MUNiCípiO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 25, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2022.
CAPiTULO 1- DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.°, da
Constituição Federal, no art. 66 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nO
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do
Município, relativas ao exercício de 2022, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII- as disposições gerais.
Parágrafo Único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I - Anexo I, de caráter informativo e não normativo, contemplando o
detalhamento dos Programas e Ações com execução prevista para próximo exercício, o
qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei
orçamentária ou através de créditos adicionais.
II - Anexo II, parâmetros para elaboração e Riscos Fiscais e providências,
contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de
afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4°, § 3°, da Lei Complementar nO
101/2000. E de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4°, § 1°, da Lei Complementar
nO101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2019;
c) das metas fiscais previstas para 2022, 2023 e 2024, comparadas com as
fixadas nos exercícios de 2019, 2020 e 2021;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4°, § 2°, inciso III, da L i
DE PINTO BANDEIRA
RIO DO SUL
Complementar nO101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4°, § 2°, inciso III, da Lei Complementar n° 101/2000;
f) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4°, § 2°,
inciso V, da Lei Complementar nO101/2000;
g) da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
conforme art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar nO101/2000.
CAPiTULO II - DAS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇAO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta.
§ 1° A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no
comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas
e despesas;
§ 20 Na hipótese prevista pelo § 1°, o demonstrativo de que trata a alínea "a" do
inciso I do parágrafo único do art. 1° desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado
juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e
metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
§ 30 Durante o exercício de 2022, a meta resultado primário poderá ser reduzida
até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são
objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição
Federal.
§ 40 Para os fins do disposto no § 3°, considera-se frustração de arrecadação, a
diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada
mês, em comparação com igual mês do ano anterior.
§ 50 Nas hipóteses de atualização ou redução da meta de resultado primário, e
para efeitos da audiência pública prevista no art. 90, § 40, da Lei Complementar nO101,
de 2000, a meta alcançada será comparada com a meta ajustada.
Art. 3° As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 relacionadas
com a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo
com o Plano Plurianual para 2022/2025 - Lei nO478, de 07 de maio de 2021 e suas
alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência
na alocação de recursos na Lei Orçamentária.
§ 10 Sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 1° dest
Lei, as metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações
planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do
encaminhamento ao Poder Legislativo da proposta orçamentária para 2022, se surgirem
novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder
Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo 1°, as alterações do Anexo III serão
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a
proposta orçamentária para o próximo exercício.
CAPfTULO 111- DA ORGANIZAÇAO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4° O Orçamento do Município terá sua despesa discriminada por órgão,
unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de
despesa detalhada até o nível de elemento.
§ 1° O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2° O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no
art. 14 da Lei Federal nO4.320/64.
§ 3° O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de
operações que contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o
seguinte:
I - incluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências
obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas,
na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e concessão de empréstimos
e financiamentos; e
II - os instrumentos de programação, de acordo com suas características,
podem ser classificados como atividades, projetas ou operações especiais.
§ 4° Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e
operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.? 42 do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 5° Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei
Federal nO4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e
da Secretaria de Orçamento Federal n.O 163, de 4 de maio de 2001, e em suas
alterações.
§ 6° As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§ 7° Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão
suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em
Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do
parágrafo único do art. 7° desta Lei.
Art. 5° Independentemente da natureza de despesa em que for classificado,
todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade
orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo Único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio
de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nO 4.320/1964,
utilizando-se a modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação
entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da
Seguridade Social.
Art. 6° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto
das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
e que dele recebam recursos, devendo a correspondente execução ser registrada no
sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6°,
da Lei Complementar nO101, de 2000.
Art. 7° O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no § 5° do art. 165 da Constituição Federal, no art. 67
da Lei Orgânica do Município e no art. 2°, da Lei Federal nO4.320/1964, e será composto
de:
I - texto da Lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei
Federal nO4.320/1964, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
II - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao
disposto no art. 12 da Lei Complementar nO101/2000;
III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo m
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o art. 5°, inciso II, da Lei Complementar nO101/2000;
IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as
despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, conforme art. 165, § 5°, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas
dos Fundos Especiais de que trata o art. 2°, §2°, I, da Lei Federal nO4.320/1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a
meta de resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos §§ 1° e 2° do
art. 2° desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais,
para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita
corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nO
101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nO9.394/1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nO141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder
Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no §
2° do art. 13 desta Lei.
Art. 8° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções
para o exercício de 2022, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da
receita corrente líquida com o pagamento da dívida;
11- resumo da política econômica e social do Governo;
III - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da
despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei
Federal nO4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nO101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque
nos últimos três anos, a situação provável no final de 2021 e a previsão para o exercício
de 2022;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2022 com as dotações para
tal fim constantes na proposta orçamentária;
VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas
pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação d s
respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os VÃ s,
BANDEIRA
N
correspondentes às priorizações.
Art. 9°. Deverão ser discriminadas em instrumentos de programação específicos
as dotações destinadas:
I - às ações de alimentação escolar;
II - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e
jurídicas com finalidade lucrativa;
IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições
de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de
contrato de rateio;
VI - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno
valor;
VII- às despesas com publicidade institucional;
VIII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da
Federação, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais
especificados no Anexo II desta Lei será constituída, exclusivamente, de recursos não
vinculados do Orçamento Fiscal, e será fixada em, no mínimo, 1% (um por cento) da
receita corrente líquida.
§ 1° Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se
como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput do art. 5°
da Lei Complementar nO101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento
de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2022.
§ 2° Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei
Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de
emendas individuais que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei.
CAPiTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇOES
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharã
à Secretaria de Administração, Desenvolvimento Econômico e Finanças, até 31
Agosto de 2021, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação
do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo Único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo
conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em
relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II - ao Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS;
111- ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV - ao Fundo Municipal do Idoso - FM Idoso;
V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), caso tenha sua vigência
prorrogada, ou daquele que vier a substituí-lo;
Art. 12. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2022 e a
sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1° Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1°, I, da Lei
Complementar nO101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim
de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos,
que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2° A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
anos seguintes ao exercício de 2022.
§ 1° Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os
estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2° Para fins do orçamento da Câmara Municipal, observado os limites
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo
estabelecida pela Instrução Normativa nO06/2019 do Tribunal de Contas do Estado ou
da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até o último
mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência
de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nO 101/2000,
somente serão iniciados novos projetos para investimentos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do
Anexo IV desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade
de investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias e de
operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e
II, da Lei Complementar nO101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1° Para efeito do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar nO101/2000,
serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2022, em cada evento, não exceda aos valores
limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nO8.666/93,
conforme o caso.
§ 2° No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas
irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento, não exceda a 02 (duas) vezes o
menor padrão de vencimentos.
Art. 16. A compensação de que trata o art. 17, § 2°, da Lei Complementar n°
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de
expansão prevista no inciso V do § 2° do art. 4°, da referida Lei, desde que observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e
de créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos pela Lei Complementar nO101/2000, no caso da
geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e
III - o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo previsto
no inciso "h" do inciso I, do parágrafo único do art. 1° desta Lei.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programa
A
financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa
pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos
recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial.
§ 1° Os custos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e
liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
§ 2° Caberá À Secretaria de Administração organizar a formação de Grupos
Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros
eventos a serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na
Administração Pública Municipal.
§ 3° As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos
programas finalísticos, cuja totalidade de recursos contemplados no respectivo
orçamento seja superior a R$ 10.000,00 deverão ser objeto de destaque no relatório
circunstanciado do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal e dos administradores
das entidades da administração indireta, previstos respectivamente nos arts. 2°, III, "a",
4°, III, "a" e 5°, II, "a", da Resolução nO1.099/2018, do Tribunal de Contas do Estado.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará,
entre outros, com recursos provenientes:
I - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nO
141, de 13 de janeiro de 2012;
II - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal;
III - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo.
Parágrafo Único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma
do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7° desta Lei.
Seção 111- Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento
da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades
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Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos
Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1° O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão
de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9°, § 4° da Lei Complementar nO
101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no
art. 13 da Lei Complementar nO 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem,
identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à
sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
§ 2° Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no § 2°
do art. 2° desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas
dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira
nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas
seguintes despesas:
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação
de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos,
exceto dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas
atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
VII - despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanç
Patrimonial do exercício de 2021, observada a vinculação de recursos.
§ 2° Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos
do § 2° do art. 9° da Lei Complementar nO101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar
Federal n.° 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no
art. 24 desta Lei.
§ 3° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4° Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em
ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade
orçamentária.
§ 5° Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9°, § 1°, da Lei Complementar nO101/2000.
§ 6° Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nO
101/2000.
Art. 21. Observado o disposto no § 2° do art. 29-A, da Constituição Federal e o
cronograma referido no § 2° do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada
ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada
mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal.
§ 1° Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão
contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse
referido no caput deste artigo.
§ 2° Até o último dia útil do exercício de 2022, o saldo de recursos financeiros
porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar,
nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 3° O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo
anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipaçã
de repasse do exercício financeiro de 2023.
Art. 22. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos
vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
§ 1° No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de
crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do
respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos
correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações
financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto
nos respectivos instrumentos.
§ 2° A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da
vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8°, da Lei Complementar
nO101, de 2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-Ia, sendo vedada a
adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
§ 1° Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2022, os valores
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar,
quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da
licitação.
§ 20 A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no
caput deste artigo.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1° do art. 1°
e do art. 42 da Lei
Complementar nO101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho
da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
Parágrafo Único. No caso de despesas relativas a obras e prestação de
serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos
devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre
nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na
Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e janeiro, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
Parágrafo Único. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências
públicas referidas no caput.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nO
4.320/1964.
§ 1° A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos
adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8°,
parágrafo único, da Lei Complementar nO101/2000.
§ 2° Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2022 para pagamento de
precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares
ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
§ 3° Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à
conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em
créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4° Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2021, por fonte de recursos;
11- créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2022;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5° Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2° do
art. 43 da Lei Federal nO4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do
cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 6° Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações
do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 5 dias, a
contar do recebimento da solicitação.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2022, com indicação de recursos compensatórios
do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal nO4.320/1964,
proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de
julho de 2022.
Parágrafo Único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da
reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da
Lei Orçamentária de 2022, desde que não haja alteração da finalidade das ações
orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6°
desta Lei.
§ 1° Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas
de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão
para outro ou de uma unidade orçamentária para outra;
III - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para
despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e
do mesmo programa de trabalho.
§ 2° As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão resultar
em alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes
de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária
e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo
para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro
de 2021, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze
avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se
tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta
orçamentária.
§ 1° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço
da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de
transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo
suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2° Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja
execução financeira, até 31 de dezembro de 2021, tenha ultrapassado 20% (vinte por
cento) do seu custo total estimado.
Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos
projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos
da Lei nO478, de 07 de maio de 2021 - Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1° Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3° do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das
despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
§ 2° Para fins do disposto no § 3°, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento
do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais;
III - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por
recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado,
alienação de bens e operações de crédito;
IV - as emendas que reduzirem em mais de 10% (dez por cento) o montante
destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos em
andamento, constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 3° Para fins do disposto no art. 166, § 8°, da Constituição Federal, serão
levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Subseção 11- Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais
Art. 33. Sem prejuízo do disposto no §§ 9° a 18 do art. 166 da Constituição da
República, o regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa,
das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei
orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no § 11 do art. 166 da
Constituição.
§ 1° Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de
forma objetiva, igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente
da autoria.
§ 2° Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos para
entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores
deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder
Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação
do disposto no § 1°.
§ 3° A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o
caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação da despesa e o
respectivo pagamento.
§ 4° Se durante o exercício financeiro de 2022 for verificada a frustração de
receitas na forma estabelecida pelos §§ 3° e 4° do art. 2° desta Lei, que determine a
limitação de empenhos e movimentação financeira, a execução orçamentária das
programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma
proporção.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 34, sem prejuizo da
redução prevista no seu § 4°, o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá reserva de
contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)
da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 0,6% (seis décimos por
cento) de recursos livres e 0,6% (seis décimos por cento) de recursos vinculados às
ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos
para a aprovação das emendas individuais.
§ 1° Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o
caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa n° 06/2019,
do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2° O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será
obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores
com assento da Câmara Municipal.
§ 30 É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou
entre bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
§ 40 Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas
individuais do autor que desatender os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os
recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser
utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 36. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição, serão
considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem
fática ou legal que obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária em
consonância com as regras e os princípios que regem a administração pública.
§ 10Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a
ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de
impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do
beneficiário e respectivo valor da emenda, observado o disposto no §2°, do art. 34 desta
Lei;
II - não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na
Seção VII do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências
de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
III - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da
ação orçamentária emendada;
V - no caso de emendas relativas à execução de obras ou instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos insumos ou
equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico-financeiro de execução do
projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que
permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos
casos em que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda,
da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento,
após a sua conclusão;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
VII - a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 34 desta Lei
como fonte de recursos para as emendas individuais;
§ 2° Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, com o fim
de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais, até 60
(sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá,
em decreto, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das
emendas de que trata esta subseção.
§ 3° As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2022 poderão ser
utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos
adicionais, na forma da Lei Federal nO4.320/1964.
§ 4° As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das
emendas individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último
quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25
desta Lei.
Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária
da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção
deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução
financeira e orçamentária do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão detalhar,
no mínimo, a relação das emendas individuais aprovadas, o autor, a classificação
funcional e programática, a ação orçamentária, bem como os respectivos valores
aprovados e executados.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou
de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a
qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que
atendido o disposto nos artigos 26,27 e 28 da Lei Complementar nO101/2000.
§ 1° Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nO4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput
somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a
transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2° As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
caput deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação "60 - Transferências a
Instituições Privadas com fins lucrativos" e no elemento de despesa "45 - Subvenções
Econômicas" .
Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar nO 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração
de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação
específica.
Subseção 11- Das Subvenções Sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos
dos arts. 12, § 3°, I, 16 e 17 da Lei Federal nO4.320/1964, atenderá às entidades
privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas
de cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo Único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei
específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nO101/2000.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes
condições:
I - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a
entidade beneficiária, sendo tal condição obrigatória quando os recursos se destinarem
à cobertura de déficit de funcionamento da entidade beneficiada;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance
de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
-- - -------
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior
de que trata o art. 12, § 60, da Lei Federal nO4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6°,
da Lei Federal nO4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas
sem fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
básica;
II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a
Lei Federal nO9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no
plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os
objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação,
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nO13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder
público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam
contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata
a Lei Federal nO12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nO7.404/2010; e
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência
social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate
à pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1° No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser
,
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na
respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 2° No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo
de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a
essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de
Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal nO4.320/1964, a entidade privada sem
fins lucrativos, dependerá ainda de:
I - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos;
II - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 02 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por
autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de
parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão
sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos
ou reconsiderada a decisão pela rejeição;
V - não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem
como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1°,
inciso I, da Lei Complementar nO64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos
últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nO8.429, de 2 de
junho de 1992.
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável
à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e
do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da
possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo Único. Caberá a Secretaria responsável verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos
nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais
irregularidades verificadas.
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma
de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão
monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos
de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo Único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e
manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com
recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ da entidade;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
Art. 47. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública,
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo
convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da
competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nO
101/2000.
Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições
e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será
realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo Único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência
bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá
admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos
conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem
adequadamente os credores.
Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal
nO11.107/2005 e pelo Decreto Federal nO6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nO101/2000, a
concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas
fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 6% (seis por cento) ao ano, ou
ao custo de captação e também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões,
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1° No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para
a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II - integrem as cadeias produtivas locais;
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no
art. 110 da Lei Federal nO8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2° Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento
dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 3° As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de
autorização expressa em lei específica.
CAPíTULO V - DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS A
DíVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 51. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência
social.
Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já
contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do
Senado Federal.
CAPíTULO VI - DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS As DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 53. No exercício de 2022, as despesas globais com pessoal e encargos
sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades
mencionadas no art. 6° dessa Lei, deverão obedecer às disposições da Lei
Complementar nO101/2000.
§ 1° Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas
propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha
de pagamento do mês de setembro de 2021, compatibilizada com as despesas
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro em
2022, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o
crescimento vegetativo.
§ 2° A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e
do subsídio de que trata o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto
quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices
oficiais.
Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas lia" e "b" da
Lei Complementar nO 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes
executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nO
06/2019 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 55. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6° da Constituição
Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, § 1°, da Constituição Federal, desde que observada
a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo
único, da Lei Complementar nO 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos
artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1° Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política
de pessoal da Administração Municipal:
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no
trabalho.
§ 2° No caso dos incisos I, II, III e IV do caput, as exposições de motivos dos
projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos
correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar nO101/2000, as seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem
- - - ------------------------------------------------------------------
acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à
Receita Corrente Líquida estimada;
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser
indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei
Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já
utilizados e os saldos remanescentes.
§ 3° As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 12
(doze) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser
reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte
aumento da despesa com pessoal,
§ 4° No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituição Federal.
§ 5° Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II,
III e IV do caput serão considerados nulos de pleno direito, caso não atendam às
exigências previstas nos incisos I e II do § 2°.
§ 6° As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições
legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho
indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à
sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 7° Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro,
atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter
meramente declaratório.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta
e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento)
da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a
contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I - as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
CAPiTULO VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de
lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da proposta orçamentária de 2022, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos
e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício
do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art.
58, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na
programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia
para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados
nos cálculos do orçamento da receita.
§ 10 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza
tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária,
dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente
entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de
compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em
valor equivalente.
§ 2° Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito
do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que
são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, em percentual que supere a variação do índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
§ 3° Não se sujeitam às regras do §1°:
I - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados
com base na legislação municipal preexistente;
II - proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não
tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 5% (cinco por
cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2022.
Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nO5.172, de
25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3° do art. 14, da Lei
Complementar nO101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita.
CAPíTULO VIII- DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nO
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos,
para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para
o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização
sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura,
meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de
desenvolvimento econômlco-soclal.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
DE PI BANDEIRA
DO RIO GRANDE DO SUL
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que
trata o caput deste artigo.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Administração, Desenvolvimento
Econômico e Finanças, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas
pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal,
relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas
necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o § 5° do art. 166 da Constituição
Federal e o art. 69 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à
Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto
não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa,
de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de
abertura dos créditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos
Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões
formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou
descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em
mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de s publicação.
GABINETE DO PREFEIT
junho de 2021.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a aprecraçao e deliberação referente às
Diretrizes Orçamentárias para 2022 - LDO 2022, em atendimento ao que dispõe o
artigo 165 da Constituição Federal de 1988.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de conexão entre o
Plano Plurianual (PPA) e o Orçamento anual (LOA). Tem a função de estabelecer a
ligação entre o curto prazo (LOA) e o longo prazo (PPA). A LDO orienta a elaboração da
LOA, fixa as metas e prioridades da Administração Pública, dispõe sobre alterações na
legislação, estabelece metas fiscais, riscos fiscais e os fatores que podem vir a afetar as
contas públicas.
Ao dar cumprimento às prescrições do referido diploma legal, reafirmaremos
nosso compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzida na busca do equilíbrio das
contas públicas, condição fundamental para impulsionar o desenvolvimento de nosso
Município.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei face
aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO ANO
junho de 2021.
, aos dez dias do mês de
LDO 2022
ANEXO l-PROGRAMAS
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Unidade de I' II
medida
. ~ -r-t-'- __.~_.__.J_~_. __. ~._ ._. .~ __ ~~. ._
Atividade [Meta Físical I 1
Valor j___ 1.206.454,07
t 50.000,00
Unidade Meta Físical I
____ , ~~~ __+II--1-0.-0-0-0,-0-0----1-0.0.00,OO
1.266.454,07 1.266.454,07
,
Órgão: 01 Câmara de Vereadores
Programas
Ação
Produto
2022 Total
01.01 - Manutenção das Atividades do Poder Legislativo
Atividade Mantida 1.206.454,07
01.02 - Manutenção do Serviço de Publicidade
Atividade Mantida 50.000,00
01.03 - Manutenção e Conservação do Prédio da Câmara
Prédio Conservado
TOTAL
OBJETIVO: Garantir o pleno funcionamento do Poder Legislativo equipando com móveis e outros equipamentos que se faz
necessário no decorrer dos anos, dar maior transparência dos atos tomados pela Câmara Municipal. Garantindo o pagamento de
salários e de suas obrigações, aquisições de troféus, confraternizações e recepções.
Andr~a possa
CRCj~~496/0-4
Contadora
,.".10.1
'sapep!lUa se s0!l!xne a eO!lql)d e~ueJn6ase ojode Jep ouesseoeu JO,Janb o urooalaU!qeE) o opuedtnba 'sowsaw
sop o~~eo!lqnd uroo sore sop e!OUôilJedsueJ~Jep 'so6Jeoua snas a sO!J~lesap oluawe6ed uioo O~6J9op orueureuojoun; Ol!a_JJado mueJeE) :OAIl3rSO
00'000·095
OO·OOO·OO~ -- _·-J-O-Ie~---~-.P!"nf
Z leo!sj:l e~aLl\l apep!Un
oo'oooos JOle/\
___t /e_o__!s_j_:l_e_~a_LI\I_.-a-p-e_P!_/l!_w_Ir_-Sag:1eJapaJuo~ a sag:1eJapa:la sag:1eposs\f sep olPua~nueLl\lvo·~o
OO·OOO·OL JOle/\ I oPP!nbp\f °lnoja/\
t leo!sj:l e~aLl\l!apeP!Un
00'000·095
OO·OOO·OO~
oo'ocoos
OO·OOO·OL
JOle/\
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Jelaml 04Iasuo~ olPua~nueLl\l50·~0
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ep!welAl apep!/I!1\f
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O~npOJd
O~:1\f
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'v'cH30N'v'8 O.lNld 30 Oldl81NnV\l
I
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2022
ANEXO I - PROGRAMAS
---~.~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~+-~~~~~~~~~~~
3 I
1.010.620,01 1.010.620,01
03.01 - Manutenção das Atividades da Secretaria da Administração Atividade M t F" /
e a rstca
Valor
Ação
Produto
Órgão: 03 - Secretaria da Administração
Programas
I Atividade Mantida
03.02 - Capacitaçãode Servidores
Servidor Capacitado
Unidade
de medida
.
Servidor Meta Física/
Valor
2022
5
8.000,00
Total
8.000,00
Equipamento Adquirido
03.03 - Aquisição, Manutenção de Equipamentos, Móveis para Sec Unidade Meta Física/
Valor
03.04 - Manutençãodo Centro Administrativo Municipal
Manutenção
03.05 - Programa Vale Alimentação
Atividade Mantida
03.06 - Informatização dos Serviços Municipais
Atividade Mantida _.~-~.~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~--+~ ..._~ .. ...e--
03.07 - Consórcio Público
Atividade Mantida
103.08~;ncentivo à Arrecadação ~---~~-
Unidade Meta Física/
Valor
...
Atividade Meta Física/
Valor
3
30.000,00 I 30.000,00
3
50.000,00
3
35.000,00
12
4
18.000,00
I
50.000,00
~~----------~------~--~~~~~~~~~~~~~--~+--~--~--~4-~~~~-4--~~~~~~ I
!
_30.000,~~ ... i
t-----j---1
I
Meta Fiscal!
Valor Atividade
Atividade Meta Física/
Valor
Ati\lirl::lrl", Meta Física!
Valor
3
35.000,00
30.000,00
18.000,00
·........... _ ...-
Valor
Campanha de incentivo 5.000,00 5.000,00
03.09 - Concurso Público Meta Fiscall 3
Atividade Valor
Atividade Mantida 0,00 0,00
_.~-_.._,.,_ .. - --_._. --- --
L __ ---~ ---- ------- ---- --_._-_ .. -- ----- ----
TOTAL 1.186.620,01 1.186.620,01
--_._--
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades da secretaria com pagamento de salários, aquisição de equipamentos e proporcionando
capacitação dos servidores através de cursos, manutenção do Vale Alimentação e outras necessidades que se fizer necessário, bem como
manutenção do consórcio público e incentivo a arrecadação.
Andres~'ossa
CRCRS_~~6/0-4
Contadora
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I
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I
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OO'OOO'OL I JOle/\ ep!luell\l apePIA!;V
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r
4.0,.,2 - Manutenção do Camp~ Moolcipal 1 Unidad~'Meta;;~;ca/ I-~ . 28' ., I
. ~_ UnidadeMantida Valor 5.000,00 10.028,0~
TOTAL 3.941.815,27 ~ 3:946.843,27_ 1
CONTINUA:Garantir o funcionamento das atividades da Secretaria de Obras bem como manter em pleno estado de uso das estradas de acesso ao
Município, aquisição manutenção da frota de veículos e máquinas, manter pontes pontilhões e a limpeza pública. Garantir o pagamento de salários
e encargos a capacitação de seus servidores com curso de aperfeiçoamento.
Andres ~~ossa
CRCR~~96/0-4
Contadora
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2022
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 04.02 - Secretaria de Obras (Energia Elétrica) I I
Programas 2022 I Total
Ação Unidade I
de
Produto medida
r- ------~----- --------------:.------- -------f----------------- T-- --~-~
104.02.01- Extensão de Rede Elétrica na Area Rural e Auxilio a Colocação !
'de Rede Trifásica Atividade Meta Física!
Valor
18
Eletrificação Rural 30.000,00 30.000,00
18
30.000,00
04.02.02 - Ampliação da Potência na Rede Elétrica
Iluminação Pública
i ----- -
104.02.03- Ampliação e Manutenção da Rede Pública
I Iluminação Pública
Unidade I Meta Física!
1 Valor 30.000,00
---
18
100.000,00
----+------~
i, ~ ~ _'___1_6_0_.0_0_0,_0_0 .__'___I __ 1_6__0._0_0_0_,0_0_---'1
Unidade Meta Física!
Valor 100.000,00 r-------------
TOTAL
OBJETIVO:Garantir o funcionamento do departamento de Energia Elétrica, bem como ampliação de redes, de potência para fixação do homem na
zona rural. Manutenção da iluminação pública urbana com troca de lampadas e substituição e instalação de braços para iluminação pública.
Andres~Possa
CRCR~4196/0-4
Contadora
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2022
ANEXO l-PROGRAMAS
I Órgão: 04.03- Secretaria de Obras (Limpeza Urbana, Esgoto I-~ e Rede de Água)
Programas
Ação
Produto
04.03.01 - Manutenção e Ampliação da Limpeza Pública
Atividade Mantida
- -TU~idade 1
de :
medida
Atividade Meta Física!
Valor '
2022 Total
17
300.000,00 300.000,00
19
20.000,00 20.000,00
21
20.000,00 20.000,00
-----
21
20.000,00 20.000,00
360.000,00 360.000,00
04.03.02 - Ampliação, Remodelação, Manut. Praças, Parques e Jardins
; Atividade Mantida
104.03.03-Ampliação e Conservação d~-~Redede Esgoto
I Atividade Mantida
'----~~---~- -
I
!04.03.04- Construção e Ampliação de Redes de Água
Poços Perfurados
I TOTAL
Unidade Meta Física! i
Valor
I
Unidade I Meta Física!
i Valor
___ -----L~~__
Unidade I Meta Física!
Valor
. .
OBJETIVO:Garantir o funcionamento das atividades que se fazem necessárias ao Município bem como incentivando a separação do lixo com campanhas
educativas, manter a terceirização da limpeza pública e coleta do lixo, dar condições as praças públicas, bem como abertura de poços e ampliação de
redes atingindo assim todas as famílias no Município com água potável, garantindo a manutenção dos poços e analise permanente da água com
contratação de profissionais para a execução do trabalhos de acompanhamento e tratamento.
Andr ~ Possa
CRCRj~~496/0-4
Contadora
Consepro
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2022
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 04.04 - Secretaria de Obras (Segurança Pública e Consepro)
Programas
2022 Total
Ação Unidade de
Produto
medida
04.04.01 - Manutenção Fundo de Segurança Pública Atividade
I
4
Meta Físical
Atividade Mantida Valor 50.000,00 50.000,00
04.04.02 - Manutenção de Consepro Atividade I
4
Meta Fisical I
Atividade Mantida Valor
J
20.000,00 20.000,00
~-----~--- --- ---
I
_.-
I
J
TOTAL i 70.000,00 70.000,00 L______ ~_____________________
1
----
l_~ __
OBJETIVO: Manutenção da Segurança Pública
Página 9
Andre~'possa
CRCR~~496/0.4
Contadora
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO2022
ANEXai-PROGRAMAS
Órgão: 05.01 Secretariada Agricultura
Programas
Ação
Produto
05.01- Manutenção das Atividades da Sec. Da Agrioultura
Atividade Mantida
05.02- Convênio de Assistência Técnica
Serviços de Assistência Técnica Profissional
05.03- Incentivo ao Agronegócio
Terraplenagem, Projetas e Incentivo Financeiro
05.04- Formação do Pacote Agricola
Incentivo Financeiro, Máquinas, Veterinário
105.05- Capaoitação de Produtores
Capacitação de Produtores Rurais
Unidade
de medida
Atividade •Meta Fisica!
Valor
Profissionais
Construções
Meta Fisica!
Valor
Meta Física!
Valor
Produtores ! Meta Física!
Valor
iProdutores !Meta Físical
· Valor
2022
3
200.000,00
4
50.000,00
43
50.000,00
43
1.300.000,00
43
5.000,00
Total
200.000.00
50.000,00
50.000,00
1.300.000,00
5.000,00
05.06- Aquisição e Manutenção Máquinas. Veíoulos e Equipamentos
Veículo e Equipamentos
05.07- Programa de Irrigação
Famílias Atendidas
05.08-Implantação do Sistema Troca-Troca
Famílias Atendidas
05.09 - Incentivo à implantação Aviários e Pocilgas (Chiqueirões) Estufas
Famílias Atendidas
05.10- Auxílio a Produtores Rurais
Familias Atendidas
05.11- Capacitação de Servidores
Servidores Capacitados
TOTAL
Unidade
·Meta Física!
Valor
3
300.000,00 300.000.00
10.000,00
Unidade Meta Fisica!
Valor
Unidade ,Meta Fisica!
Valor
Unidacie
Unidade
Unidade
'Meta Física!
· Valor
Meta Fisica!
Valor
:Meta Física!
Valor
41
10.000,00
42
3.000,00
43
20.000,00
43
950.000,00
5
5.000,00
3.000,00
20.000,00
950.000,00
5.000,00
2.893.000,00 2.893.000,00
OBJEnvo:Garantir o funcionamento das atividades da secretaria bem como auxiliar os produtores rurais com incentivo a
permanecer em suas propriedades com horas máquinas, veterinário, inseminador e outros profissionais que for
necessários para a fixação do homem no campo, tornando suas propriedades competitiva.
Andres ~~ossa
CRCR~~4~6/0-4
Contadora
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
2022 I Total
----------- ----------~-__1'----------+- ---j
Atividade Meta Físical 32
Valor 10.000,00 10.000,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2022
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 05.02 Secretaria de Agricultura (Indústria)
Programas
Ação
Produto
I Unidade de !
• medida '
05.02.01 - Manutenção das Atividades do Distrito Industrial
Atividade Mantida
05.02.02 - Incentivo Instalação e Ampliação Empresas
Geração Emprego e Renda
05.02.03 - Manutenção, Conservação Ampliação,Construção de Pavilhões Campanha Meta Físical
Aumento de Arrecadação Valor
TOTAL
32
20.000,00
32
50.000,00
80.000,00
20.000,00
OBJETIVO:Garantir o Funcionamento do departamento de Indústria, através de construções de novos módulos para a
instalação de fábricas e novos empreendimentos.
Andre~ Possa
CRC~~496/0.4
contadora
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2022
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 05.03 - Secretaria de Agricultura (Meio Ambiente)
Programas
Ação
, Produto
II~ci5~õio1~= M~nutenção das Atividad~;d~;M~i~Amb~i-;;;---~~ ~~~~-
Atividade Mantida
05.03.02 - Licenciamento Ambiental
Licenciamento Realizado
TOTAL
I I
I I
A~!{;;'MI F! t ~:~I_"' e a rstca
Valor 100.000,00 100.000,00
Famílias Meta Física! 24
Valor 15.000,00 15.000,00
115.000,00 115.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento do departamento.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2022
ANEXO l-PROGRAMAS
I Órgão: 06.01 - Secretaria de Educação (Ensino Pré-Escolar e Creche)
I Programas
I Ação
I ~ ~ , ~__ ~ __ ~ __ _Prcdutc:___
f06.01.01 - Manutenção das Atividades do Educação Infantil
Atividade Mantida
Atividade Meta Física/
Valor
100.000,00
10
1.412.864,00 1.412.864,00
-- -- --------1------------ -_ ._---
Atividade Mantida
06.01.02 - Construção/Ampliação de Creche e Escola de Educação Infantil Atividade i Meta Física/
I
i Valor
,
_________ 1_
06.01.03 - Curso de Aperfeiçoamento
Servidores Capacitados
06.01.04 - Equipamentos/Mobiliário para Escolas Infantis
Aquisição Equipamentos
106.01.05- Manutenção do Prédio
I
~------------ -
106.01.06- Transporte Escolar
i Transporte Alunos Escola Infantil
106_01.07- Manutenção da Merenda Escolar
1-: ~~-~=~~~:~ -~~- ~__-=--=_~tlvidade ~a~tid~~!~~~ _
Atividade Mantida
unidade Meta Física/
Equiptos Mel, ::::~, I 15,0,0:,00 '5,000,00 l
Valor 50.000,00 50.000,00 I
Unidade Meta Física/ I 10
A~;OS~ta :::~~r:/i "
",2,O,.0:tOO 20.000,00 "'~
Valor 250.000,00 250.000,00 I
!
Atividade Meta Física/ - ! - 14 I
___~' _ V"" +_5~_:_~00,00 , _ 50.000,00 __j
_~92~~~CJCJ______2~897-864,0~__j
OBJETIVO: Garantir o Funcionamento da Educação Infantil, bem como dar condições para o seu desenvolvimento intelectual aprimorando seu
convívio em grupo, apoiando as atividades pedagógicas, auxílio no transporte escolar, merenda e aumentando o atendimento o ingresso de alunos
com menor idade. Andres*' POssa
CRCR~496/0-4
Contadora
r
-
I 06'000·Wr~ 06'000·L~9·~
I
- ----
OO'OOO·OO~ OO'OOO·OO~ JOle/\
t
1~IS!:I el81/1J
00'000·09 00'000·09 JOle/\
v~ 1~IS!:I el81/1J
OO'OOO·OO~ OO'OOO·OO~ JOle/\
H
1~IS!:I el81/1J
._---
OO'OOO·Z OO'OOO·Z JOle/\
H
le::Jls!:I el81/1J
- - -
00'000·09Z 00'000·09l JOle/\
t~ le::Jls!:I el81/1J
00'000·9~ 00'000·9~ JOle/\
S~ 1~IS!:I el81/1J
_---- ------------------------ .. ---- ------ -_ .. --".-_ ------
oo'OOO·OZ OO'OOO·OZ JOle/\
H
1~IS!:I el81/1J
-----"_------------ -- - ---- --- -------- f--- -- -- - -----
06'000·00~· ~ 06'000·00S· ~ JOle/\
~~
1~IS!:I el81/1J
---------- ------ -----------+-----
le~ol ~~O~ I
I
I i
sounl\f
sounl\f
souruv
souruv
·vnNIINO::>
--------- --------------- ------- ------------l
lVIOl I
eplluel/lJ 8pep!II!I\f .
oª:5e::Jnp3 ep epel8J::J8S ep oª:5u8Inuel/lJ - 60·l0·~
----- ~opelu;~~ soun~;----------- -------- i
Jel0::Js3 epU8J81/1J- 90·l0·90
OSJ811UIoumj, ap oª:5elueldUJI
OSJ811UIOUJnl - 90·l0·90
scpeuodsuerj souruv
Jelo::JS3suodsuaij - vO·lO·90
8pep!II!I\f I
_.~--~--------_. __ .__ .. -
ep!p8UJ
8p
8peplun
'V~130N'V8 OlNld 30 Oldl81Nnll\l ~
opelpede:) JOp!/lJ8S I
S8JOP!/lJ8S8 S8JOSS8l0Jd ap oª:5elpede:) - ~0·ZO·90
S!8119UJIsp oª:5e/IJ8SUO:)
sel0::Js3 ap O~e/IJ8SUO:) - lO·ZO·90
ep!luel/lJ 8pep!lIll\f
lejU8UJepUn:l OU!SU3op oª:5u8lnUeV\l - ~0·lO·90
°lnpoJd
oª:5\f
seweJ60Jd
(leJuawepUn:l OU!SU3)oª!le:lnP3 ap e!JejaJ:>as- ZO"90 :Oª6JO
SVWV~~O~d-IOX3NV
~~O~ OOl
lns 00 30N~8 ora 00 00\llS3
TOTAL
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2022
ANEXO l-PROGRAMAS
2022 Total
50.000,00
60.000,O~~
80.000,00
2.027.000,90
OBJETIVO: Garantir o Funcionamento da Educação Fundamental, com pagamento de salários e encargos o transporte escolar, merenda escolar
bem como os convênios com a União e Estado, aprimorando seus profissionais com cursos de capacitação, equipando a secretaria e escolas
quando for necessário, vale alimentação e outras atividades que se fazem necessárias para o desenvolvimento da educação.
Andre ~ POssa
CRC~~496/0-4
Contadora
eropeiuoj
V-O/96V~~~ JlD
essoa ~aJPU\f
°lenl:>alalU!0luaW!I\IOl\uasap
°
ared sopessaoeu Jaz!l as anb SOJlnOa
oiueo 'oue!I2l1 'e:>!lywJOlUJ'S~16ulouioo oluaweo5!ajJade ap sOSJn:>'Ol!nleJ6Jel0:>saalJodsueJl
°
sopueonpe soe J!lueJe~:OAIl3r80
OO'OOO'OL~ OO'OOO'OL~
---~ .__ .~---_. __.~~~~~_. __ ._--_..
OO'OOO·O~ OO'OOO·O~ JOleJ\
1.E le::l!Sl.::lejaw apep!Un
00'000'9 00'000'9 JOleJ\
SE le::l!sl.::lejaw apep!A!l'v'
00'000'9~ 00'000'9~ JOleJ\
9E 1e::J!Sl.::l ejaw. apep!A!IV'
OO'OOO·OS OO'OOO·OS
9E
sounlV'
ep!paw
ap
apep!Un
1'1101 I
--_._-~-------- -..~
SeplnJISUO::lseJpeno i
e::l!jvll'v' ejS!d sp o~nJjSuo:> - 90·S0·go[
ep!juew apeplA1l'V 1
I
(V'r3) SOllnpV' a suaAOr ared OIi!~e::lnp3 ~~0'W90!
~----_ .. ._.~_.~ .I
ep!luew apep!A!l'V 1
lepads3 o~e::JnP3 e Ojuaw!puajV' - cocoso]
I
OO'OOO·OO~ OO'OOO·OO~
B
~~o~
SOSJn:>e 0!llxnV' - ~OTO'90
sajuepnjS3 ap OI!njeJ~ sucdsuarj,
JOlJadns a O!PvW OU!SU3° eJed Jel0::lS3 auodsuaij - ~0'sO'90!
I seweJ60Jd I
j
!opue:mp3 oe e!:lUtllS!S$'<f)og5e:>np3 ap e!JejaJ:>as- Eo090 :og6JO
. - "I
S'lW~DO~d-IOX3N'I
ZZOZ001
lns 00 30NV'~8ora 00 00V'lS3
'v'CJI30N'v'8 O_j_Nld 30 Oldl8lNnV\J I
's!eJn~lno SO~UaAaWOOO~UaWaJOU! 'OO!J9~S!4ojuçunrred
'nasnw 'eOalO!lq!q soo!lql)d SOAJaoee ossaoe a oiueuiascu] o ouioo waq 'eJn~lno ap oruaureuedep op o~uaw!AIOAUasapo J!~ueJeD:OAIl3r80
I 00'000'S62: 1
, J __----------------- _,----
I 00'000'0 ~ I JOle/\
! 9~ /!r.)!Sl.:!ela!fIJ apeplun 1-____ ------
00'000'S62:
oo'oooot
OO'OOO'O2:~ JOle/\
9~
/e:J!Sl.:!ela!fIJ apep!Un
OO'OOO'O~ JOle/\
9~ /!r.)!Sl.:!elall\l apep!unl
OO'OOO'S2: JOle/\
9~
/!r.)!Sl.:!elall\l apep!Un
----- _ .._._~--_.-
oo'ocoooi JOle/\
L
/!r.)!Sl.:!elall\l apep!Un
~_.._.- -- _--------_._---- -- _-_--- ---------
oo'oooozi
OO'OOO'O~
_____2Vl~~ --- J
0:Jp9IS!HO!ugwuled I
leJnlln:) O!ugwPled op o~~UalnUe!fIJo~~eJneISaH - 90'VO'90:
-----j
leJnlln:) °luaw!/llo/luasaa
ledp!unll\l nasnll\l o~~ualnUe!fIJa o~~elelsul - SO'VO'901'
leJnjln:) 0IUaW!/lIO/luasaa
seJnlln:) sep o~~eJljaSaJderad Sapep!lu3 e 0!l!xn'l( - VO'VO'90!
leJnlln:) 0luaw!/llo/luasaa
le:J!Snll\lledp!unll\l epuea ep o~~ualnuell\l - f:O'vO'90
leJnlln:) °IUaw!/llo/luasaa
S!eJnlln:) sOlua/l3 sop o~ualnuell\l - 2:0'vO'90
leJnlln:) °IUaw!/llo/luasaa
eJnlln:) ep ese:) o~~elelsul o~~e:Jol no o~!s!nb'l( - ~O'vO'90
seweJ60Jd
(eJnll"=» og5e:mp3 ap e!J21aJoas- VO'90 :og6JQ
SVW~~O~d-JOX3NV
ZZOZ OOl
'ms 00 30N'v1::IE)OICl00 00V'lS3
'v'}j130N'v'8 Oj_Nld 30 Oldl81NnlAJ I
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2022
ANEXO l-PROGRAMAS
[
----.-6-r~ão: 06.05 - Secretaria de Educação (Turismo)
Programas
--,-----
---t_~_n_!_~d_d:-'-, _,.," -1-__ 2_0_2_2__ -+-_ To~1 J
IUnidade Meta Física! 7 I
I Valor 150.000,00 150.000,00)
--~.- _.
I Ação
r
Produto
_._ .._ .._---_.__. . ....._~---_._-----_.~-_._._-
6.05.01 - Manutenção Calendário de Eventos
Desenvolvimento Cultural
'06.05.02 - Manutenção das Atividades da Secretaría 3
50.000,00
23
Atividade Mantida
06.05.03 - Promoção do Turismo e Atendimento Turístico .Unidade Meta Físíca! I--
Valor
'Meta Física! 1- -- 25.0~O,OO
.M:re ::::~II- 10.0::.00
Valor 50.000,00
I
I
I ..
I
285.000,00 ".1
Atividade Mantida 25.000,00
06.05.04 - Participação de Eventos e Feiras e Cursos Unidade
Atividade Mantida 10.000,00
06.05.05 - Apoio à Prática de Esportes Unidade
Atividade Mantida 50.000,00
TOTAL 285.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento da Secretaria de Turismo com pagamento de salários seus encargos, equipando com o que for necessário,
dando enfase ao Patrimônio Histórico assessorando na elaboração do calendário de evento. Participar de eventos e apoiar o turismo interno.
Andre~~ possa
CRC R~~496/0.4
Contadora
LDO 2022
ANEXai-PROGRAMAS
Órgão: 06.06 - Secretaria de Educação (Desporto)
Programas
Ação
Produto I
rÔ6.06~01·~Constr;;-çã~~Manute~ç~ã-~, A~pliaÇã~ Parqu~ Esportivos
I
Desporto Comunitário
06.06.02 - Criação e Manutenção de Escolinhas de Esportes
Desporto Comunitário
TOTAL
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ii
2022 Total Unidade
de
medida
Atividade
I
~_~ __L__~_..__~ __j _j
Meta Física! I 27 I I
M'~;~':~- t~~::::: -
.10000,00
I
I
70.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento do departamento de desporto, com participação em eventos, auxílios a pratica de esportes como escolinhas
para iniciantes e outras agremiações.
Mdres~possa
CRCR~~~96/0_4
contadora
LDO 2022
ANEXO I - PROGRAMAS
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I
I
Unidade I
de I
j___rn_:~~d~ _L~ ~ __
I Atividade Meta Física! I 3
Valor 11_ 70.000,00
Atividade IMeta Física! 2
: Valor I 25'°3°4°,00
06.07.03 -Assistência ao Idoso e a Família Atividade I Meta Física! i
I Atividade Mantida i Valor L 25.O_O_O_, 0_0_--1 __ 25.000,00 J
i06.07.04=A~~íli~~-~Subvençõ~s e Be~efí~ios Eventuais Fades Meta Física! I 34 ,I
: Conceder Auxílio as Entidades I Valor i 8.000,00 8.000,00
106.07.05- Aquisição de Equip~mentos e Materi~1Perma~e~t~ I Equiptos Meta Física! I 3
1 ~~_Equi~a_mento:~~quiridos _l Valor L_~O~~OO,OO
~ --------------- ,----~
I
!
II Órgão: 06.07 - Secretaria de Educação (Assistência Social)
Programas
I
'
Ação
Produto _____ ._ ...~. • O'_ '._. _._~.~_. ~ __ ., . __ . , __ .~~_~ _
106.07.01- Manutenção da Assistência Social
Atividade Mantida
2022
06.07.02 - Assistência a Criança e ao Adolescente
Atividade Mantida
TOTAL 178.000,00
Total
70.000,00
25.000,00
OBJETIVO:Garantir a população o atendimento da assistência Social e do Conselho Tutelar, equipamento como o que for necessário, e a estrutura
para a realização de suas atividades em prol da população menos assistida.
50.000,00
178.000,00
Andr~~' possa
CRC~~~496/0-4
Contadora
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2022
ANEXO l-PROGRAMAS
Total
5.000,00 5.000,00
~ ~-- -- ---_---
20
20.000,00 I 20.000,00
________ .- ~ ~ ~ I
~~~~_0,00 J 50 000,00 I
75.000,00 75.000,00
_______________-L _
Órgão: 06.08 - Secretaria de Educação (Habitação) I
!
i
I
I Produto l~_~.~_ .~._. ~_. . .. ---~~-~ _-~~---~--
106.08.01- Adquirir Áreas de terra para implantação Loteamentos
Populares
Programas
Ação
Atividade Mantida
06.08.02 - Manutenção do Departamento
Atividade Mantida
106.08.03- Elaborar Plano Diretor
! Atividade Mantida
TOTAL
OBJETIVO: Garantir o funcionamento do departamento de habitação com o incremento de aquisição e regularização de áreas de terra para a
instalação de loteamentos populares, com a inserção de famílias em zona de alagamento.
Atividade Meta Física/ I ,Valor
I~~~i~~e .; ~~sica/
Valor
j
Atividade '_Meta Física/
• Valor
Andres~possa
CRC~~~96/0.4
conraeora
E:6'SOS'SLS'Z
OO'OOO'OS
E:6'SOS'SLS'Z
OO'OOO'OS
S;
OO'OOO'OE: OO'OOO'OE:
SS;
OO'OOO'O~
cs'ssz+sz E:6'9SL'V9Z
SS;
OO'OOO"OZ OO'OOO'OZ
SS;
OO'OOO'OSE: OO'OOO'OSS
SS;
-_._~._"-.~--.-.-
OO'OOO'OSS
:'1nNI1NO:>
JOleA
le::>ls!.:Ie~allll 'dlnb3
JOleA
le::>ls!.:Ie~allll apeplun
I
'1
JOleA
le::>ls!.:I~allll apeplun
JOleA
le::>ls!.:Ie~allll seossad
JOleA
le::>lsl.:le~allll apepll\l~\f
JOleA
1e::>IS!.:Ielallll seossad
sopelpede:) saJoPll\Jas
ap(les ep saJoPll\Jas ap oª~ell::>ede:) - 90'LO
lejJalellll a sopjJlnbp\f sOluawe::>lpallll
O::>l6910luOPOlejJalellll a sOluawe::>lpallll ap oª~lslnb\f - SO'LO
eplluellll apeP!I\!I\f
ejJ~llues a e::>!69101WaPld3e!::>uª1!6IAep oª~ualnuellll - 'lO'LO
.------.---.------ ..-----1
JelelldsOH-O::>IPô?1III epUªIS!SS\f ap sOluªl\uo:) I
. _ __ _!:I:lldsOH-O::>IPª1III epuªlS!SS\f-E:o!ol
ePlpual\f oª~elndod
lenpels3 a leJapa.:l oUJal\oE) WO::>eweJ60Jd sop o~ualnuellll - ZO'LO
~~o~
eplluellll apepll\!l\f
ap(les ep elJe~aJ::>asep sapep!I\!~\f sep oª~ualnuellll - WLO
JOleA
le::>ls!.:Ie~allll apepll\ll\f I
--- --_._-~-_ .. _----~ ..._ ...... -_._- ._-_.----_. __ ....-
OlnpOJd
Oª~\f
seweJ60Jd
ap~es BP ejJl!lBJ:lBS - LO :ol!l6JQ
eptpsur ap
apeplun
SVW~~0~d-IOX3NV
ZZOZ om
lns 00 30N~8 01C:!00 00\llS3
'V~130N'V8 Ol.Nld 30 Oldl81NnV\l
I
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2022
ANEXO l-PROGRAMAS
c
i
-- -- ----- --~. Orgão: -- 07- Secretaria de Saúde-----~-I----
r--- -------~?r~:~~------- Id~-~~d~~a
! f
- - ------------- -------- -------
2022 Total
Atividade Meta Física/
Valor
3
120.000,00 120.000,00
07.09- Aquisição e Manutenção da Frota de Veículo
Atividade Mantida
107.10Assistência Médica a População (contratação de médicos e técnicos
Iprofissionais na área de saúde) Atividade Meta Física/
I Valor
L________ _ ~ulação Atendida
07.11 Construção/Manutenção da UBS
38
Projeto Meta Física/
Valor
500.000,00
3
500.000,00
Prédio Construído 150.000,00 150.000,00
l _ TOTAL 3.348.508,93 3.348.508,93
----------
OBJETIVO: Garantir o Funcionamento da Secretaria com pagamento de salários, encargos e contratação de profissionais das diversas áreas para atender as
necessidades da população como médicos, enfermeiros técnicos e dar aperfeiçoamentos para os servidores como cursos de capacitação, aquisição de
medicamentos da lista básica com inclusão de acordo com a comissão de Assistência Farmacêutica, e adesão a programa de saúde mental na atenção
básica para apoio material ao PSF, e contratação de exames e hospitais para a realização de procedimentos que ainda não possuímos na nossa unidade
básica de saúde. Ampliar e ou construir a unidade básica de saúde para facilitar e dar maior atenção ao atendimento a população.
Andres~ ;ossa
CRCR~~~9Ó/O-4
contadora
An .s.,
CRC ~~496/0-4
Contadora
S"fnNV SVOV0l10SNOO
SV.LNOO
SIQ!a:)a~sep se"!JeW!Js3 sep oln:)I~::>ap e!J9wal/ll- lO el;)qel
ZZOZ '91:f"d S"I~VIN31/11":)~OS3ZI~13~la 3a 131
'91:f13aN"8OlNld
eJopew
o
)
v-O/9Gv~6~ J'tIJ
essod e~sajpu\f
'\
~O'OL~' ~OO'~c: uu OUlI UVF ..
~
-
ii
-
S"OVOV:l3~~V _""'''''''''1 SVO 1V.10.L
SO'9~L'S
n'
-
'to~liU~ -
-
I(OO'OOO'S~)
1100'000'LC:S'C:I -
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Município de PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
Memória de Cálculo das Estimativas de Pagamento das Despesas - Inclusive Restos a Pagar
CONSOLIDADAS ANUAIS
Andre; ~possa
CRC~~4196/0-4
Contadora
Município de PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
Tabela 03· Estimativas para a Receita Corrente Líquida
Apuração Conforme a Instrução Normativa na 06/2019, do TC E/RS ESPECIFicÁçÃõ---- - --- ---- -- --2Ó1-9----T------i020--- ,- --i021---- - - --i022----'
1_ RECEITAS CORRENTES (Excetolniraorçamentárias) - -18.248.520,29r---i1.ó35~5(j1;OÓ -. 21.703.871,07 . 22.720.787,10
2023 ---
23.980.089,74
I R R F s/Rendimentos do Trabalho _-_.--_ ..-...244.549,16 , - ~------- ---- ---------;---- i __ ._---------_._---------_ 290.000,00 -_ ...-_----- . -------------_."_._---_.
307.437,05 - - ._-'_- --- ...._--341.532,18 _-_,------
376.579,61 - -----_ •• '_' -._---_. _. - -------- ." __ o
Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio
Compensação Financeira entre Regimes
Rendime~osdeA~icaçõesdeRe~Pre~denciários ~-------~i----~-~------~I------~-----~
Deduções da Receita Corrente 2.492.219,66 : 2.645.000,00 i 2.929.200,39
-flT=(+IÃjusti flE!~d_a~J:_()_I_T1_ o, ~!,_n~d-_e-b------- __-_=_-_
----~=_1_._~!i_º, E_;_~1_i___ _1.7J.!.0Q_0_,!l_!L ~_._98_5_.~ª~_,1º
IV - RECEITA CORRENTE LIQUIDA (1-11+111) 17.162.525,08 i 19.827.501,00 20.452.622,72
3.048.715,65 3.210.536,91
2._I!_8_2. 712,43 _~:?14.8~_,~~_
21.413.251,70 22.607.809,16
II _DEDUÇÕES 2.736.768,82 : 2.935.000,00 3.236.637,45 3.390.247,83 3.587.116,52
Andre~ POssa
CRC~~496/0-4
contadora
l!JOpelUO:>
"O/96V~r.tI Jl:IJ
ISSOd ~aJPU'<l
69'~1:8"01:n
1:~'5179"99n
55'9917"951:"~
165'5 ~1:"95~~- - --T-é9' ~vno~"'~ - --'-~~-----8~n BP65 06!IIBop .~ §op IIOSPU!)1~il-íip % 017'5"BllelV ep el!w!1'
I SI:'S5S"01:1:"~ ! OS'66L"S9~"~! (:l~nep 1:1:06!lIe op o:l!U~oJBJ~Jed)1~~ Bp% OL'S"IB!:lUepnJdel!W!1;
. 0~'S6L"1791:"~ 9I:'LS~"Ll:1:"~ I (:l~1 ep 01:05!lIeop III OSPU!op "q. eeU!le)1~l:l ep % 9" le5e1OW!x'?Wel!W!1:
171:07: &Z07: Z7:0Z OAl~V1SI~31l:l300d
SZ'sséCT8s°0 i-----;-é~'0I79"9Ov"0~ - ~9'''L6;6-i:6c6--
o~'909"L6S"~~ U '966"v96"0~ 9'1'56~"1:617"0~
v6'9~1:"901:"1:~ " 1:6'SS~"1:9S"~~ a'9Wl7vO"~~
[-:-==}~oi__:-:___ _·:::--==-S!ºf-=:___-=---=~-::----fzõZ----
--- -------Til:llep 65 o6!llíiop~~ §"oPllos!:luD1~~ riP%-Oii;8V~-elial\fap-ai!wn
(:ll:l1ep1:1:06!lIe op o:l!U~oJeJ5,?Jed) 1~~ ep % 01:'~s"lepuepnJdel!W!1
(:l~:f1__e!'..g~6!1l_': ()PJrr_~!?U!~P.q"l!~u!le) 1::>~.1!.P %!S "_Je_ll~l01lJ!X_I?I"I.."I!1lI!1
Ol\Un03X3 l:l300d
"1:01: e 1:1:01:ap OPO!Jado eJed oll.!leIS!6al a OIl.Jlf1:>ax3JapOd op leossad uroo SOlse~ ap Sat!W!l ap ell.!leW!lS3" PO eloqel
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saJa,e4 so Bla'IUods!p o'lle °wapua",dwoo anb 'saçOnpap se souaw epep!IOsueo eO!lqrydep!'!p ~ apuodsaJJO;:l-l:lC - eplnbn epeplIosuO:l eplIIIC
·soP!npu! OP!SwaJal\n04 anb wa oiuaureáro op o~n:>axa B alUBJnp so6ed oeu a OOOZ ap 0lew ap ;- ap J!+Jede sOP!l!wa s!sPlpnf sO!JQ~eoaJdsop -
~oluawe:;Joou sBl.!aoaJ ouroo 0Pl?lsuo:) WB4ual 'sasaw ezop e JO).laju! OZBJdep BJOqW9
'anb no sesaw azop e JOJ,JadnsOZBJd wa o~ezr,Jowe eJed al!~J:) ap saQÓeJado ap O,ª~eZ!leaJep apn~!1\W9 sepuunsse'o!dpfUnVllop SBJ!9::>UBUijs9Q:;e6pqo sep -
~sope~e.Qno SO!UªJ\uro 's~eJ+uo:::J'S!91ep epn+J!1\wa sapuunsse 'solnlll ep c,ªss!wa ap sa~uaJJooapse a,,!snPU! 'o!dp!unW op SBJ!a:>ueuy.s9ç:;e6!Jqo sep -
:oplJnde lelOJ OjUelUOW°;J- epePlIosu0:l eOllq~d epl"IC
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einus eXle:> ep BpeplllCiiuodslO -
-- (U) IfXnf:> 30 S3Cl\fCil,i8illiodSlCi
--OIlOi:!iO:so-i sáJO~alsodsOI.i9ie~a..d ..
(I) IfOlf0I10SNO:> IfOl/\IO
(OIPfW : --(OIP'9.,---------.-.-(Orp,w--- -----~-eAPew!lsaa~
oPies) Ol!SIA9Jd 1 oPies) Ol!SI"9Jd oPies) OISIA9Jd !
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OPPJ8X3
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noz: YlIYd SYJlIY.lNiWV.:)1I0 SãZIlI.U,1I10 30 131
YlIIilQNVB O.LNJd :.p Ilfd!:t!WW
RECEITASPRIMÁRIAS
I
IReceitas Correntes - Exceto Intraorçamentárias
H Aplicações Financeiras em Geral
(-) Aplicações Financeiras do RPPS
HOutras Receitas Financeiras
:(=) Receitas Primárias Correntes (I)
Município de PINTO BANDEIRA
LEIDE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIASPARA 2022
TABElA 06 - Demonstrativo da Memória de Cálculo do Resultado primário e Nominal - ACIMA DA LINHA
2.020 2.022 2.023 2.024
Projeção Projeção projeção
18.774.670,67 19.672.071,46 20.769.552,83
118.515,22: 125.426,14i 132.740,05
2.019
Arrecadação Arrecadação
15.009.790,92
14.930.225,26i 15.732.690.91: 18.184.501.00 18.656.155,46 19.546.645.32 20.636.812.78
. +_~ +__..... ~----t-~-.---_J--~-+-. L
. __.399_'~.~_.2_2~t _ 38.500.00. 100.:.00_0_.0~_~~0_9.6_~~.~~.+-__220.33_1.15t . ~~_1_:~7, 18
!H Operações de.Crédito ~ ~ ~ ~----~----L----~ - !
(-) Amortização de Empréstimos
,H Alienação de Investime"!.o:_Te_~o!á_r_ios e Permanentes
,(-) Outras Receitas de Capital- Não Primárias
i
! (=) Receitas Primárias de Capital (II)
I
~.._ .._- ..... ----- -- .__ ._--_ ..__ ._._---_ ..- ....... --- _.._---
'Receitas de Capital - Exceto Intraorçamentárias
'RECEITASPRIMÁRIASTOTAIS(III= I + II)
I
- I
~.. ._._.+ - ._--, .._--0.-------._--------------------_ .._-
I
__''- -----.-:.-l---- ----·~..L _. ----
I I :
~O~:~1lO.00L__ ~9:~0.5~L __ ~~0.3.3~.~~_L_... 231.6~?1~
18.284.~~~~0~..__!8_._B_6~.7?~.'.96_l _19.7_6~76,47J. _
399.625.221 38.500.00I
... .._---'----l. .. ~ ___'__..
DESPESASPRIMÁRIAS Pagamento
---- _"_'--- --_.....--_---_-
6.033.184.31
Pagto EstimadCl__i_ .. projeção
4.720.290.15I 6.5i4.772~Oir
Projeção projeção
-----~ .._.-._-- -----_----_.-
7.070.220.09 7.705.784.74 -- -_._----- - ,- ---_ ----
:Despesas Correntes - Exceto Intraorçamentárias
2.019 2.020 2.021 2.022 2.023 2.024
! __________ , J.._
i
Pagal'T1~fl~ .1
5.888.367.39I
I(-) Juros e Encargos da Divida
'(;;) Despesas-Primárias coiTéntes(IV)
--------
Despesas de Capital - Exceto Intraorçamentárias
H Concessão e Empréstimos e Financiamentos
.HAquisiç. De Titulos de capitaTjá integrallzad()
! (-) Aquisição de Titulos de Crédito
(-) Amortização da Divida
(=) Despesas Primárias de'Capital (V)
DESPESASPRIMÁRIASTOTÃis (VI= IV + V)
1.019,95: __...__..... ._"
5.887.347.44'
.~.L 4()9,~~_;._
4.720.290.15 6.514.371.10
426,96! 453,65
7.069j93.U'--·7-:705~33i.Ó9 6.033.184.31;
,
- i
--+-
,
.------·:----r-~--
_.---+-. ----
- !
i
1
t
- i
4.720:Z9(ÜS+---i;.514.371.10·
JUROS E ENCARGOSATIVOS(Variações Patrimoniais Aumentativas) Saldo
2.021
Saldo
.-+ 2:02_2
: projeção
2.023
Projeção
,-------------------------
4.4.1.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos -,
Consolidação
4.4.1.1.3.00.00 - Juros e Encargosde Empréstimos Internos Concedidos - lnter
Ofss- União
4.4.1.1.4.00.00 - Juros e Encargosde Empréstimos Internos Concedidos - tnter:
Ofss -Estado .
4.4.1.1.5.00.00 - Juros e Encargosde Empréstimos Internos Concedidos -Inter.
Ofss- Município .
4.4.1.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Externos Concedidos -
Consolidação
- ,
-
---- .- - -
___ o
-
-
!
- i
I
- I
-
!
._.
-
4.4.1.3.1.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -,
Consolidação
4.4.1.3.3.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos
Inter Ofss- União
4.4.1.3.4.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -
Inter Ofss - Estado I
--------~!._-----------~
• ",, . .J_. . __ . _
- ;
4.4.1.3.5.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos - i
Inter Ofss- Municipio ,
-
- - ~-------
- - I
-
i
-
I
!
- -
4.4.1.4.1.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Externos Concedidos -I
Consolidação
4.4.2.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e I
Financiamentos Internos Concedidos - Consolidação I
4.4.2.1.3.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos -Inter Ofss - União I
.._-----
. -
- -
. -
-
.
I
- -
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. ,
I
I
-
-
I
I
,
-
i
-
4.4.2.1.4.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e I
Financiamentos Internos Concedidos -Inter Ofss - Estado
!
- ! - i
4.4.2.1.5.00.00 - Jures e Encargos ee Mora Sobre
Financiamentos Internos Concedidos - Inter Ofss - Municipio
Empréstimos e'
i
I
- i
i
I
- I
4.4.2.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e I
Financiamentos Externos Concedldos - Consolidação i
4.4.5.1.1.00.00 - Remuneração de Depósitos Bancários - Consolidação
I 4.4.5.2.1.00.00 - Remuneração de Aplicações Financeiras - Consolidação
SOMA DOSJUROSEENCARGOSATIVOS VIII 01
2.019
Saldo JUROSEENCARGOSPASSIVOS(Variações Patrimoniais Diminutivas)
3.4.1.1.1.00.00 - Juros e Encargosda Dívida Contratual Interna - Consolidação
3.4.1.1.3.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss -
União
I
_ i
I
-~--l
o
---- '0 .
2.021
Saldo
----1-- --
i 2.022
- - -;- --I'réíjeç-ã()
- I
- --------f--
o:
I
~ I
-vt- .-.- -__.--- --. .....
i
2.024
projeção
2.023 ---f
Projeção
.. -1-
3.4.1.1.5.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss -
Município
~-T
_ i
3.4.1.1.4.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss -
Estado ---,-
3.4.1.2.1.00.00 - Juros e Encargosda Dívida Contratual Externa - Consolidação
- -~- ...._-~_.-
,
3.4.1.3.1.00.00 - Juros e Encargosda Dívida Mobiliaria - Consolidação
3.4.1.4.1.00.00 - Juros e Encargosde Empréstimos por Antecipação de Receita
Orçamentária - Consolidação - . -
- !
.
3.4.1.8.1.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos - Consolidação - :
- II
i
i
- !
I
- I
3.4.1.8.3.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos - Inter Ofss- União - !
- _+--I~_~~- t---~---+--1 ~ ._
3.4.1.8.4.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos !
Internos - Inter Ofss- Estado ~------------~~-------------------------------41--
3.4.1.8.5.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos - Inter Ofss - Município
------------- --
3.4.1.9.1.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Externos - Consolidação
3.4.2.1.1.00.00 --Juros e Encargosde Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Consolidação - i - !
_ 1
3.4.2.1.3.00.00 - Juros e Encargosde Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Inter Ofss - União
3.4.2.1.4.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos _1
Internos Obtidos - Inter Ofss- Estado ----.---..-.~-~--t--
3.4.2.1.5.00.00 - Juros e Encargosde Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Inter Ofss - Município
3.4.2.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Externos Obtidos - Consolidação
_ i
- I - i
-----_._-----_.~-- --oj ---------- - - Ot - ..-- -----01"-- - __o
01 SOMA DOS JUROS E ENCARGOS PASSIVOS (IX)
.-----
O
o Demonstl1ltivo de Metas Anuais obfetiva estabelecer as metas jlal1l o "nio compreendendo o ano de vlpnda da LDOe os dok: subHquentes, Abfõln,endo a Receita II! Despesa Total, Receitas Nio
Financelru, Despesas Não Financeiras, ResuttMIo Primário, Rflultado Nominille Olvida Publica, visando atender .. dIsposição contida no Irt. 41, §l' diIIlRF.
Pill1l melhor entendimento, cabem aqui os se,ulntes conceitos:
1- as receius primárias correspondem às receitas f1suis liquidas, result1ntes do somatório du recelt1s correntes e de cap/till, excluídilS as receitas de aplicações fin.oc:elras (juros de títulos de renda,
remunerilçio de depósitos e outril5 receitas de valores mobiliários), operações de crlidito, amortiuçlo de empn!stimos e alienação de investimentos permenentes e temporários;
2 _ IS despesas primâriils correspondem ao teUii da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida, Iquíslçio de titulos de Cilpltal intell1llizado e as despesas com eeneessâc
de emprHtimos com retome larilntido.
3 _ o resulUlôo primário ACIMA OALINHAcorresponde iidiferenç,a entl'w ilS receitas primárias e despesa primárias evidendanjo o esforço fiscal do Municipio;
4 _ o resutt.do nominill ca:Culaclo pelo aitério AOMA DAUNHA foi obtido II partir do resultildo prlmírio somado ao resulQdo da comperaçio entre os juros atives e passivos, represenudo a diferença entre o
saldo previsto da dívida fiscal liquida em 31 de de~mbro dedetltnnmado ano em relação itO apurado em 31 de dezembro do ano anterior;
5 _. divida pública consolidada iio montlnte apurado das obri&ilÇÕesfinanceiras do ente da ~r.çio, incluslw as decorrentes de el'f\{ssio de titulos, ilssumidas em virtude de leR,contratos, convénios ou
u.tados; as assumidas em virtudeda realiUçio de operações de aidito ~ra amortiZAÇão em prazo superior a do~ meses ou que, embora de prazo inferior I. doze n'II!ses, tenham constado como receitas no
orçamento; dos precatóriosjudiciais emitidos I. partir de 5 de maio de 2000 e nia paiOS du~ I uecuçio do orçamento em que houverem sido ioc:luídos;
6 _ a divida Con50fidada liquida - OCl • corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os villores que compraendem o ative disponível e os h.weres financeIros, IIquidOs dos Restos iiPalar Processados.
'IWnMUII•• Metadolop. UtlliDdd:
1- Os parimetros milcroeconôrnlcos utilizados na elaboração das estlmativilS constantes no AnellO de Meta Fiscais siorelacionAdos na r.bela 01. Os números estio apr.sentildos de dUASformas. Em moeda
corrente e em valon!S constantl!s lsem inflaçiol. Esses indicadores foram utilizados na composiçio da estimativa de receitl que considerou I. média de arrecadaçio, em cada fonte, tornando por base as
receitas arrecadada, nos últimos três exerciclos (2019, 2020 e 2021) e os vafores reesti~os para o exen:ício atual (2020), alêm das premissas consideradas como verdadeiras e relacionildas, por exemplo, ao
índice de inflação, crescimento do PIB, atualizaçio dil plilnta de villores do IPTU, ampliação do perirMtro urbano da cidade, politicas de combilte i evasão e iisonqaçio físail, compartimento das receitas
oriundas de transferências dI. União e do Estado, dentre outros
2- Em reliIÇão às despesas correntes, foram considerados os pillrimetros de inflação, crescimento vqetativo e aumento real, q~ndo cabivel, das despesas de custeios. Em relaçio iIOSinvestimentos, além da
inflaçio, considerou·se a estimativa de cresdl'l'll!nto real dessas despesas em nível que viabilize. WiI ell[panslo a fim de larantir, precipuamente, .. condusio dos projetos em andamento demonstl1ldos no
Anexo fII. Asse,uraram·se, ôI/nd.. os recun;os para pilpmento das obripçe,es deeorrentes de juros e amortização da dividi! pública.
3 _ No tocante às despesas com pessoll, em espaciflco, foi considerado o provável .feito da revido ,eral anu.l previm na Constltuiçio da Republica, o crescimento ..,.ptativo da folha salarial e eventual
aumento acima dos níveis inflationi:rlos. As llIbela. 0,.04 demon5tram, respectlvlmente, iii proJeções pari a Receita Corrente liql.lld. I'Limites pata os Gastos com p.ssoal d05 Poderes Elcecutivo e
lqlsloltiva
4. Considera-te o PIB e o IPCAcomo as principais Vilriiveis p.ra e.plicu o crescimento nominal das l'Keitas, visto qUI: bo. parte da receitas tnbutirias e nia tributárias, bem como as trilnsferfncias
constitucioNlis I lepis iICOmpanham o ritmo das ativid.des econômicas d. limbito nacional. Assim. p.ra os lIJI'rcícios de 2022, 2023 • 2024, considerolJ-Sl! um a.scimento do Produto Interno Bl'1,Iton.c:ional.
5 _Outro ponto rmport.Jnte a ser desUicado. que a receita do Município, conforme estabelece o i 3', do art. 11 dall!i ComplemenUir nl 101/00, compreende ilSreceitas de todo. os ór&ios da Admlnistraçlo
Publica Municipal, mdusiw as receitas intrao~rnentáriils.
6 _ Em relaçio ao cálculo do ResLlI~o Primário e do Result1do Nomlnill, considerou a metodololi. I'mb.leclda na Portaria 5TN nl 286{2019 e suas alterações. Os ,..sultaclos prlmãrios previstos para os três
.qrcicios sio consrde~os sufICientes pilra manutençio 00 equilibrio fiscaL Cabe ponderar que, nos termos do m. 21 daLDO, o result1do primário poder.í ser revisto por ocasilo da elaboração d. l.1
orçamentária Anual ou durante o ex.rcíclo de 2022. O resultado nominlll reflete a variação do endividamento flsalllquiclo entre a datôls referidas. A memória de cálculo do Result10 PrimiÍrio e Nominal pelo
C"terio acima da linha está especificada na Tabeill 0&.
l-Na estlmltlva do montante da dívidil consolidada para 2022, 2023 e 2024, utltizou-se. como Plrâmetro. a previsio da média anual pillra a talea de juros SEllC, de 6,25", 6,50% • 6,25% .
•• Já na Ipuraçio do mon+...mte dôldiviclalíqulda, os valores das Disponibilidades Finillnceiras foram calculados Ilvilndo·se em consideraçio a estlmôltiva da posiçio em 31/12/2021, projetandO-51 os vllores
futuros com base nos percentuills médios dos valores reali~os no ano anterior.
Andret possa
. CRC~~.496/0.4
Contadora
inciso I)
ESPECIFICAÇÃO
Receifá Total- -
Receita Pniiiánas (I)
Despesa-TóláC-- -
.Despesa Pr§8rl_as _(II)
.Resultado Primário (1-11)o
'--.------_ .._.._------_--------+----
I
'
l3_"sulta_d()fIIo_",ina~
Divida Pública
Eonsolidada
I Di~id-aConsolid.;d~---- -
:Liquida
Município de PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCíCIO ANTERIOR
EXERCíCIO DE 2022
i~Metas-PrevTStas--~
em
II-Metas Realizadas
em
RS 1,00
Variação
%P18 %RCL
2019 (b)
--15.794.800,63
000---nr.732.691Í,91
%
",alor_(cl = (b-a) ,(cJ!'l x_lWo
92,03%:_ o 0040,73937' ,0,26%
.-._--!ffi]~t~~=-iiit11~i~:--~-:~::~
! i- 5.856.264,94 : -37,65%
i--- 56,5~_____ - -- j----
~ _~~O%~_____ o':_~ .
I 0,00%1 - ~
!- ! --_.-t---
o objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercicio anterior ao da edição da LOO
(2018), incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender o disposto no art.
4., § 2., inciso I da LRF.
Assim, conforme demonstrado em audiência pública de avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2019
(art. 9", §4. da LRF),o resultado primário, principal indicador de sustentabilidade fiscal do setar público, ficou em R$ -343.188,18, valor 10,62% inferior
à meta estabelecida, que era de R$ 2.228.373,09. O desempenho verificado demonstra que o ingresso das receitas primárias (não financeiras) não foi
capaz de suportar o total das despesas primárias (não financeiras) do exercício.
'epU~js!SUO:Jsns e unsss opuepuapwa 's!enu'If sejaw sp - ~ o/l!jeJjsuowao ou sepejP!ldxa seiaui sep ojuaWpalaqejsa o aied
sapezupn sewsaw se O?S0ln:JI!!:Jap ep9waw e/l!padsaJ e a sepez!I!jn sassuuard se 'e!ôOIOpOjaWe 'saJOle/l so '17ZOZa t:ZOZ 'zzoz ap soppraxa so ersd sags!/laJd sll! O?~elaJuis !!r
'001 se/l!padsaJ sep s!e:Js!!seiaui sp soxaus sop sopjanxa uiaio; 'ep!nbn epep!IOSu08 ep!/I!O a epep!losu08 ep!/I!O 'leu!WON opejlnsal:l op o?s!/laJd
ep saJole/l so !!r 's!enu'lf sep!!juawe~JO s!al se/l!j:JadsaJ selad sopezperua uiaro; ~ZOZa OZOZ'6~OZ ap OP!!WPd opejlnsal:l a sesadsao 'sej!ooal:l ep sags!/laJd sll! SO/l!lelaJsarojax sO
·.::!l:llep 'II OSPU!'oZ § '017 'lJe ou spuuoo o?~!sods!p e 'unsss 'opuudumo 'ep!nbn epep!IOSu08 ep!/I!O a epep!l0su08 e:J!lql)d ep!/I!O
'leU!WON Opejlnsal:l 'OP?WPd opejlnsal:l 'seJ!a:Jueu!.::!O?N sesadsao 'seJ!a:Jueu!.::!O?N sej!ooal:l 'lej0.L ej!ooal:lll! sajuaJalaJ '(17ZOZa t:ZOZ)saju!nôas S!OPso ared OWO:Juiaq '(~ZOZ
a OZOZ'6 ~OZ) saJopajue sOPJ:lJaxaS~Jj so eJed seppalaqejsa se wo:J o?~eJedwo:J wa '(ZZOZ) 001 ep oppJaxa o eJed sejs!/laJd sejaw se Je!le/le o/l!ja[qo Jod waj o/l!jeJjsuowap ajs3
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%L9't: BB'B60·t:9~U %OB'Z vt:'t:B ~.L69'Z ~ O 9B'17OnSt:·z~ 1%00'OO~- %9t:'~~6~- 17S'~LL'SSS'S~ B9'06L'BSB (11- I) OP!!WPdopejlnsal:l
%66'B 6nt:t:'SOL'L %t:S'g Z~'t:6L'690'L %Zz'~g- 0~'~Lt:'1o'~S'9 !%60'9 00'OW66L'9~ %9Z'9 OO'017S'St:B'S~ OB'OOL'9Z9'1o'~ (II) sep?wPd sesadsao
%66'9 17L'1o'BL'SOL'L %t:S'B 60'OZZ'OLO'L %Zz'~9- ~O'ZLL'17~S'9 lo 00'OO1o"66L'9 ~ %OO'OO~- OB'OOL'9Z9'1o'~ lejo.L esadsao
%LS'S 96'6Z17'B9B'OZ %BL'1o' L1o"9L6'99L'6~ %Ot:'Z~ 96'SLL'S9B'B ~ %60'9 00'OO1o"66L'9~ %ZO'S~ OO'017S'St:B'S~ U'O~6·L9L·t:~ (I) sep!!wPd sej!ooal:l
%LS'S WOLnOO'~Z %BL'1o' 09'ZOv'Z6B'6 ~ %~O't:~ B~'~6Z'17B6'B~ %60'9 00'OOv'66L'9 ~ %ZO'S~ OO'01o'S'St:B'S~ Z~'O~6·L9L·t:~ lej0.L ej!ooal:l_
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ZZOZ30 018pl:l3X3
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SI'v'8SI:l SV.L3W 30 OX3N'v'
SVIl:lV.LN3W'lf8}:l0 S3ZI}:l.L3l:l10 30 131
V}:l130N'lf8 O.LNld ap o!dp!unw
Município de PINTO BANDEIRA
LEI DE DIREHIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOlUÇÃO DO PATRIMÔNIO LíQUIDO
EXERCíCIODE 2022
inciso III) RS1,00
PATRIMÔNIO LíQUIDO 2020 % 2019 : % 2018 %
Patrimônio/Capital 22.618.997,27 ! 72,28%' 14.288.588,3""3! 63,17%1 6.368.987,86 44,57%
Reservas i 0,00% 1 0,00%: 0,00% i
Resultado Acumulado
I
8.674.702,83 ' 27,72%1 8.330.408,94 1 36,83%! 7.919.600,47 55,43%
TOTAL 31.293.700,10 I 100,00%' 22.618.997,27 i 100,00%; 14.288.588,33 100,00%
REGIME PREVIDENCIÃRIO
PATRIMÔNIO LíQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Lucros ou Prejuízos
Acumulados
- 1-
2018 I %
- 1= - I
1-
--;___'--_j___---j~ ~
2020
TOTAL
CONSOLIDAÇÃO GERAC
__~~3_0,~~~~~~I
22.618.997,27 1
% 2018
- ,-' ---,--i-----,------- -'- ,- ,--_. -'
63,17%: 6.368.987,86
000%1 , ,
36,83% 7.919.600,47
-- ._---_ .._._-~._---~
100,00%: 14.288.588,331
PATRIMÔNIO LíQUIDO %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
2020 % 2019
-- --- ,- --i-_. ,_--~-1-- ",-, -'--'-' -,-,-1
22.618.997,27 i 72,28%i 14.288.588,33 i
0,00%,
8.674.702,83 i 27,72%
31~293.7ÕO,lÓTl(jO,OO%:-
Emtermos consolidados,a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios,demonstrada para o
período de 2018 a 2020, aponta que o saldo patrimonial aumentou de R$ 8.330.408,94 em 31.12.2019 para R$8.674.702,83
em 31.12.2020.
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercíciosanteriores ao da edição da
LDO(2017,2018 e 2019), cumprindo, dessaforma, o disposto no art. 42, § 22, inciso III, da LRF.
Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público,o Patrimônio Líquido representa o valor
residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seuspassivos.Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso
dos órgãosda administração direta) ou capital social (no casodas empresasestatais), as reservasde capital, os ajustes de
avaliaçãopatrimonial, as reservasde lucros, as açõesem tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do
saldo patrimonial. Nesseaspecto, cumpre destacar que, na linha "ResultadoAcumulado", foram considerados os valores de
ajustesde exercíciosanteriores, os quais, apesar de não terem sido consideradosna apuração do resultado do exercício,
tiveram influência da variação do saldo do Patrimônio Líquido.
É preciso enfatizar que o Município segueas normas da Lei Federaln2 4.320/64, não apresentando no seu balanço as
nomenclaturas previstas na Lei Federalnº 6.404/76. Assim,em vez de "ResultadoAcumulado", o Município utiliza a
nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício".
Município de PINTO BANDEIRA
LEI DE DU,ETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERClclO DE 2022
~",F "D~_onstrativo _7 (LRF,art. 4", §zo, Inciso VI
TRIBUTO MODALIDAD ~~b~~~TR~NúNcIADE RECE-ITAPREVISTA
E ASI r----~- BENEFICIÁi 2022 I
OIn __ 1- 1 _
I 17.000,00
R$ 1,00
COMPE~~~Ç~o-1
I
IPTU
Pagamento em
cota única
DESCONTOS 18.122,96
" ! Vide Obsevação
I
I
" i
" I
" i
Obs: 1"_ Os valores da renúncia para 2022 foram previstos de acordo com informações da Administração tributária
da PrefeituraMUnicipal
2" Os valores da renúncia projetados para 2023 e 2024, foram calculados a partir dos valores de 2022, aplicando-se,
sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercicios a saber:
Inflação para 3,25%
Inflação para 3,25%
Essedemonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão obíeto de renúncia fiscal de
receita, identificando seusvalores nos exerclciosque compreenderão o trlênio a partir da vigência da
LDOe estabelecendoainda as medidas de compensaçãoque serão adotadas,visando a dar
cumprimento ao disposto no art. 42, §22, incisoV da LRF.
A concessãode incentivos fiscais é um instrumento que serve para fomentar o desenvolvimento
econômico do Município, atraindo novas empresasou ampliando asjá existentes,de modo a gerar
novosempregos e aumentar a renda per caplta da população. Jáos benefíciosfiscaisse prestam para
reduzir asdaslgualdades sociais,desonerando determinados segmentosda sociedadedo pagamento
de algunstributos, como é o casoda isençãode iptu para os aposentadosde baixa renda. Diante disso
pode-seafirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso dessesinstrumentos que tem
objetivos econômicos e sociais.
otema é destacadopela lei de ResponsabilidadeFiscal(lRF) que disciplinou a sua aplicação.Como
sabido, os entes da federação têm usado essesinstitutos como forma de controle dos desequilíbrios
econômicose sociais,e, por issoé tratado em todo o arcabouçojurídico brasileiro: constitucional, legal
e infralegaL
A Constituição Federalem seusartigos 70 e 165, §6º, estabeleceo controle sobre asrenúncias de
receita, com o nítido objetivo de promover o equilíbrio fiscal. Por suavez, a LRFestabeleceuem seu
artigo 11 a necessidadede instituição, previsão e efetiva arrecadaçãode todos os tributos de
competência constitucional dos entes da Federação,como requisito essencialda responsabilidade na
gestãofiscal.
Nessecontexto, e conforme asdiretrizes estabelecidaspelos arts. 13 e, 60 do Projeto de lei das
DiretrizesOrçamentárias,a estimativa de renúncia de receita deveráestar inserida na metodologia de
cálculo da projeção da arrecadaçãoefetiva dos tributos municipais.
Dessaforma, fica ovtdenctado que a I\dministração opta pela medida de compensaçãoprevista no art.
14, I, da LRF,o qual determina que a renúncia deve ser consideradana estimativa de receita da lei
orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais.Consequentemente,as renúncias
contempladasnessedemonstrativo não precisarãoser compensadaspelo aumento de receita,
proveniente da elevação de olíquotas, ampliação da basede cálcula, majaração ou criação de tributo
ou contribuição, pojs a compensaçãojá estará ocorrendo no âmbito do processoorçamentário de
estimativa das respectivasreceitas.
p.nd[eS~ossa
CRC R~;96/0"4
contadora
....
Município de PINTO BANDEIRA
y
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEMDE EXPANSÃODAS DESPESASOBRIGATÓRIASDE CARÁTER CONTINUADO
EXERClclO DE 2022
AMF
- Demonstrativo
8 (LRF, art. 4·,
§ 2·, inciso V) RS 1,00
EVENTO Valor Previsto 2022
Aumento Permanente da Receita
Decorrente de Receitas Tributárias
Decorrente de Transferências Correntes
(-) Transferências Constitucionais
- i
_(-l_Ir:_an_slE!r~_nc@s ao f_Ut-lPÉB
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Margem Bruta (III)
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Relativas
a Outras Despesas Correntes ·_~·_--·----I
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Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)
= (III-IV) SEM MARGEM
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa
a assegurar que não
haverá criação de nova despesa sem
a correspondente fonte de financiamento.
Em outras palavras,
o demonstrativo identifica
o aumento permanente de receita para suportar
o aumento permanente
da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato normativo que fixe
a
obrigatoriedade de execução por um período superior
a dois exercícios, cumprindo, dessa forma,
a disposição contida
no art. 4°,
§2°, inciso
V da LRF.
Desse modo, para estimar
o aumento permanente das receitas em 2022 considerou-se
o incremento real, ou seja,
a
diferença entre os valores estimados
a preços constantes das receitas tributárias
e de transferências correntes, no
biênio 2023-2024
Na mesma linha,
o aumento permanente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2022, foi calculado
pela diferença
a valores constantes, observada no biênio 2023-2024 nos grupos de natureza de despesa "Pessoal"
e
"Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da margem liquida de expansão.
Caso necessário,
a Margem Líquida de Expansão acima demonstrada, será utilizada, pelo Poder Executivo, como
forma de ccmpensação do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado não previstas no orçamento,
observado
o disposto no art. 16da LDO.
Município de PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCíCIO DE 2022
Caso houver demandas judiciais, frustração de arrecadação ou outros riscos fiscais, a Administração
Pública fará revisão nas suas projeções, bem como o corte de despesas não essenciais para o bom
funcionamento do Município.
~ ~nexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas públi.cas,
Indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situações acima descritas venham a ocorrer, cumprindo
desta forma o disposto no art. 4°, § 3° da LRF.
Contadora
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