MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 27, DE 18 DE JUNHO DE 2021
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão
de excepcional interesse público, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável por
igual período, servidores em quantidade, funções e vencimentos mensais a seguir
discriminados:
Quantidade Função
Vencimento Carga Horária
Mensal Semanal
01 Fiscal de Obras e Posturas R$ 2.338,62 40h
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação de servidores e as
atividades desempenhadas por estes na forma desta Lei são aquelas constantes no
Anexo Único desta Lei.
Art. 3º O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa,
ficando assegurados ao contratado os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118, de 21
de agosto de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
03 SEC ADMINISTRAÇAO, DESENV ECONÓMICO E FINANÇAS
01 SEC ADMINISTRAÇAO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000/54-3468.0210
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PROJ/ATIV 2.013 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(89)3319004 Contratação por tempo determinado
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDEIRA, aos dezoito dias do
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717 -000 / 54-3468.0210
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO ÚNICO
FISCAL DE OBRAS E POSTURAS
Atribuições da Função: verificar e orientar o cumprimento da
regulamentação urbanística concernente a obras públicas e particulares; verificar imóveis
a serem construídos ou reformados, inspecionando o funcionamento das instalações
sanitárias e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a fim de
opinar nos processos de concessão de carta de habitação (habite-se); verificar o
licenciamento de construção ou reconstrução, notificando, embargando ou autuando as
que não estiverem providas de competente autorização ou que estejam em desacordo
com o projeto autorizado; embargar construções clandestinas, irregulares ou ilicitas;
autuar parcelamentos de solo irregulares; solicitar ao profissional da área a vistoria de
obras que lhe pareçam em desacordo com as normas vigentes; acompanhar os
arquitetos e engenheiros do Município nas inspeções e vistorias realizadas em sua
jurisdição; verificar alinhamentos e cotas indicados nos projetos, bem como verificar se
todas as especificações do mesmo estão cumpridas; fiscalizar serviços de instalações,
ampliações e reformas, nas redes de água e de esgoto; fiscalizar e exigir o cumprimento
das Leis de Posturas Municipais e de Parcelamento do Solo; intimar, autuar, interditar,
estabelecer prazos e tomar outras providências com relação aos violadores das leis,
normas e regulamentos concernentes às obras particulares; realizar sindicãncias
especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações; emitir
relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente informada
a respeito das irregularidades encontradas; coletar e fornecer dados para a atualização
do cadastro urbanístico do Município; realizar em apoio ao setor tributário a revisão,
atualização e cadastro imobiliário do Município; e demais tarefas afins.
Requisitos para Preenchimento da Função: Ensino Médio Completo e
Curso Técnico ou Superior na área de construção civil, edificações ou áreas afins.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 f 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a contratação por tempo determinado para
a função de Fiscal de Obras e Posturas.
É cediço que os fiscais municipais têm a finalidade de buscar soluções
para incorreções ou inobservâncias em relação às normas ou procedimentos contidos
na legislação vigente, sempre visando ao desenvolvimento sustentável e à melhoria
contínua, na preservação da ordem e do interesse da comunidade.
Assim, necessária a contratação de fiscal de obras e posturas a fim de
orientar e fiscalizar o cumprimento das leis municipais, regulamentos e normas
concernentes às posturas e obras públicas e particulares.
De tal sorte, solicitamos que o presente Projeto de Lei seja analisado e
aprovado face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
BANDEIRA, aos dezoito dias do
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 154-3468.0210
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 008
..
"
Artt6,'inciso I e § 4° inciso I da LC 101/2000
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Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de contratação de
servidores para atender as necessidades da administração pública municipal, em
cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I §4°, da Lei Complementar nO101-2000.
EVENTO Contratação por tempo. determinado:
X Criação - Fiscal de Obras e Posturas - 40h
Expansão
Aperfeiçoamento
,
Vigência das Despesas
I Início / Fim
12 meses - prorrogável por igual períodô . , : ____J
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE VIGÊNCIA E
PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2021 2022 2023
Vencimentos e Vantagens 14.031,72 28.063,44
13° Salário 1.169,21 2.338,62
1/3de Férias 389,77 779,54
INSS - Patronal 22,94% 3.560,91 7.121,87
TOTAL 19.151,61 ' 38.303,47
--
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO446/2020), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
lValores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3319004- Contrataçãoportempo 141.044,02 15.590,70 125.453,32
determinado
3319013- ObrigacõesPatronais 99.706,34 3.560,91 96.145,43
TOTAL 240.750,36 19.151,61 221.598,75
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 07 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2022 a
2025:
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 18.674.301,20 6.946.840,05 37,20%
2024 19.190.440,47 7.129.248,63 37,15%
2025 18.967.593,85 7.055,944,91 37,20%
w
QUADRO 4
Observaçoes:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2021, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 18 de junho de 2021.
}
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Andressa Possa
Contador CRC/RS nO092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a contratação de 1 Fiscal de Obras e Posturas de 40
horas. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas
decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira, aos dezoito .