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materia nº 30/2021

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 30 / 2021
Date 2021-08-10
Ementa“Autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."
native_id719

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-26T10:16:29.430717-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 30, DE 04 DE AGOSTO DE 2021
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão
de excepcional interesse público, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável por
igual período, servidor em quantidade, função e vencimento mensal a seguir
discriminado:
Quantidade Função Vencimento Carga Horária
Mensal Semanal
01 Operador de Máquinas R$ 2.221,69 40h
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação de servidores e as
atividades desempenhadas por estes na forma desta Lei são as que constam na Lei
Municipal nO298, de 02 de fevereiro de 2018 para os cargos de igual denominação.
Art. 3º O contrato de que trata o art. 1º serÁ de natureza administrativa,
ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118 de
21 de agosto de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
04 SEC OBRAS, SANEAMENTO E TRÂNSITO
01 SEC OBRAS, SANEAMENTO E TRÂNSITO
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000/54-3468.0210
------------------------------ -- -- -- -- --
-..
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJ/ATIV 2.029 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(96)3319004 Contratação por tempo determinado
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
mês de agosto de 2021.
TO BANDEIRA, aos quatro dias do
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717 -000 I 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a contratação por tempo determinado para
a função de médico clínico geral.
A contratação é necessária em razão de o Município ter adquirido novo
maquinário, sendo, pois, imperativa a contratação de operador de máquinas para operá￾la e para a continuidade dos serviços da Secretaria de Obras, Saneamento e Trânsito.
Gize-se, que em razão da Lei Complementar nO173, de 27 de maio de
2020, há:até o final deste exercício a vedação de criação de novos cargos, motivo pelo
qual impossível a nomeação de servidor efetivo, eis que não há cargo criado em Lei
disponível.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
mês de agosto de 2021.
TO BANDEIRA, aos quatro dias do
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000/54-3468.0210
Art 16, inciso I e § 4° inciso I da LC 101/2000
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 009
Estudo da adequação orçamentaria e financeira para a finalidade de contratação de
servido.res para atender as necess.idades da administração publica municipal, em
cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso J § 4°, da Lei C.omPlementar nO101-2000.
EVENTO Contratação por tempo determinado:
X Criação - 1 Operador de máquina - 40h
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
Início / Fim
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE VIGÊNCIA E
PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2021 2022 2023
Vencimentos e Vantagens 13.330,14 26.660,28 13.330,14
13° Salário 1.110,84 2.221,69 1.110,84
1/3 de Férias 370,28 740,56 370,28
INSS - Patronal 22,94% 3.382,89 6.765,78 3.382,89
TOTAL 18.194,15 36.388,31 18.194,15
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO446/2020), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a contratação de 1 Operador de máquinas de 40 horas.
DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas decorrentes do
aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 50 da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira, aos quatro dias do mês d agosto de 2021
air rári
'-2Jum*i'~o Municipal
ORDENADOR DE DESPESA
-----_. -- _. - .. -- ._-------

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