MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 39, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021
Institui o Sistema Municipal de Ensino do
Município de Pinto Bandeira.
TITULO I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
(Art. 1° Fica instituído, a partir de 02/01/2022, o Sistema Municipal de
Ensino do Município de Pinto Bandeira - RS.
Art. 2° A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem
na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisas, nos movimentos sociais e organização da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
I - Esta lei disciplina a educação escolar que se desenvolve
predominantemente por meio do ensino em instituições próprias.
II - A educação deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática
social.
Art. 3° A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por
finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício, da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 4° A Educação será desenvolvida com base nos seguintes princípios:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência e sucesso na
escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - Gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais;
VI - Valorização do profissional da educação escolar;
VII - Gestão democrática do ensino público;
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VIII - Garantia de padrão de qualidade;
IX - Garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas da Rede
Pública Municipal;
X - Valorização da experiência extraescolar;
XI - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
XII - Respeito à liberdade e apreço à tolerância.
Art. 5° A Educação como instrumento da sociedade para promoção de
exercício da cidadania, fundamentada nos ideais da igualdade, liberdade, solidariedade,
democracia, justiça social e felicidade humana, no trabalho como fonte de riqueza,
dignidade e bem-estar, tem por fim:
I - O pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento;
II - A formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a
realidade social e o aprendizado da participação;
III - O preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compreensão
e o exercício do trabalho, mediante o acesso à cultura, ao conhecimento humanístico,
científico, tecnológico e artístico e ao desporto;
IV - A produção e difusão do saber e do conhecimento;
V - A valorização e a promoção da vida;
VI - A preparação do cidadão para efetiva participação política.
TfTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇAO DO SISTEMA
Art. 6° Integram o Sistema Municipal de Ensino:
I - As instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil mantidas
pelo poder Público Municipal;
II - As instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
III - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer,
Assistência Social e Habitação;
IV - O Conselho Municipal de Educação.
Art. 7° É de competência do Município:
I - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do
Sistema Municipal de Ensino;
II - Exercer ação redistributiva em relação as suas escolas, considerando
os seus projetos pedagógicos;
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III - Elaborar normas complementares para o Sistema Municipal de
Ensino;
IV - Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema
Municipal de Ensino;
V - Atuar prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil;
VI - Elaborar o Plano Municipal de Educação.
Art. 8° A elaboração do Plano Municipal de Educação, de duração
plurianual, deverá ser feita em conformidade com os princípios emanados do Fórum
Municipal de Educação e com os Planos Nacional e Estadual de Educação.
§ 1° Toda e qualquer alteração do Plano Municipal de Educação deverá
ser aprovada previamente pelo Fórum Municipal de Educação.
§ 2° O período de elaboração, a data de entrada em vigência e o tempo de
vigência do Plano Municipal de Educação, bem como o período e os mecanismos de
avaliação do mesmo, pela comunidade escolar, deverão ser definidos por
regulamentação própria.
Art. 9° À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte,
Lazer, Assistência Social e Habitação incumbe organizar, executar, manter, administrar,
orientar, coordenar e controlar as atividades do Poder Público, ligadas à Educação,
velando pela observância da legislação respectiva, das deliberações do Fórum
Municipal de Educação e pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de
Educação nas Instituições da Rede Municipal de Ensino, bem como orientar as
atividades das Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa
privada integrante do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 10 O Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo,
consultivo, deliberativo, fiscalizador e mobilizador do Sistema, acerca dos temas que
forem de sua competência, conferida pela legislação.
Art. 11 São competência do Conselho Municipal de Educação, no âmbito
do seu Sistema:
I - Fixar normas, nos termos da legislação em vigor, para:
a) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
b) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, destinados a educandos
portadores de necessidades especiais;
c) o Ensino Fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
d) o funcionamento e credenciamento das Instituições de Ensino;
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e) o currículo dos estabelecimentos de ensino;
d) a elaboração de regimentos e bases curriculares dos estabelecimentos
de ensino;
f) cessação de cursos, etapas e modalidades de ensino das instituições.
II - Fiscalizar as atividades das instituições de ensino integrantes do
Sistema Municipal de Ensino;
III - Aprovar:
a) Previamente, os convernos ou contratos que impliquem sessão ou
concessão de uso de bens afetos às Escolas Públicas Estaduais ou transferência de
serviços educacionais ao Município, bem como do Município para esfera privada;
b) O regimento e as bases curriculares das Instituições de Ensino do
Sistema Municipal de Ensino.
IV - Autorizar o início e a cessação do funcionamento de Instituições de
Ensino da Rede Pública Municipal e privada de Educação Infantil;
V - Credenciar, quando couber, as instituições do Sistema Municipal de
Ensino;
VI - Exercer competência recursal em relação às decisões das entidades
e instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instãncias;
VII - Representar as autoridades competentes e, se for o caso, requisitar
sindicâncias, em instituições educacionais, tendo em vista o fiel cumprimento da lei e
das normas do Conselho Municipal de Educação;
VIII - Estabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e
aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-Ias se não forem da sua
alçada;
IX - Acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do
Município;
X - Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica,
que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário Municipal de Educação, Turismo,
Cultura, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação e pelas entidades de âmbito
municipal, ligadas à Educação;
XI - Exercer outras atribuições previstas em lei, ou decorrentes da
natureza de suas funções.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação contará com infraestrutura
para o atendimento de seus serviços, técnicos e administrativos, devendo ser previstos
recursos orçamentários próprios para tal fim.
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TITULO III
ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
Art. 13 Os currículos do ensino fundamental devem atender a diversidade
cultural, explicitando e trabalhando as diferenças, garantindo a todos o seu lugar e
valorizando as suas especificidades.
Parágrafo Único. Os currículos a que se refere o "caput" deste artigo
devem expressar uma proposta político-pedagógica voltada para o exercício da
cidadania, na superação de todas as formas de discriminação e opressão.
Art. 14 As instituições de Ensino Fundamental, organizar-se-ão por séries,
ciclos de formação ou outras formas de organização do ensino que propiciem uma ação
pedagógica que efetive a não exclusão, o avanço continuado através da garantia do
respeito aos ritmos e tempos de aprendizagem de cada aluno, a construção do
conhecimento por meio da interdisciplinaridade, de forma dinâmica, criativa, crítica,
contextualizada, investigativa, prazerosa, desafiadora e lúdica.
Art. 15 A avaliação deve ser uma reflexão constante de todos os
segmentos que constituem o processo ensino-aprendizagem, como forma de superar as
dificuldades, retomando, reorganizando e reeducando os sujeitos envolvidos, devendo:
I - ser um processo contínuo, cumulativo, permanente, que respeite as
características individuais e as etapas evolutivas e socioculturais;
II - ser investigativa, diagnóstica, emancipatória e participativa,
concebendo o conhecimento como a construção histórica, singular e coletiva dos
sujeitos.
Art. 16 As instituições dos diferentes níveis devem construir coletivamente
os Projetas Políticos Pedagógicos e os Regimentos Escolares.
Art. 17 Esta lei entra em vigor em 02/01/2022.
GABINETE DO PREFEITO
de outubro de 2021.
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EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
O Sistema Educacional Brasileiro é a forma como se organiza a educação
regular no Brasil. Essa organização se dá em siste~a.s _de ensino da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A Constitulção Federal de 1988, com_a
Emenda Constitucional nO 14, de 1996 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educaçao
Nacional (LDB), instituída pela lei nO 9394, de 1996, são as leis maiores que
regulamentam o atual sistema educacional brasileiro. . _
Nesse sentido, o Sistema Municipal de Educação - SME é a orqaruzaçao
legal dos elementos que se articulam para a efetiva concretização da autonomia do
município, na área da educação.
Cada sistema de ensino atua em função das necessidades e dos objetivos
específicos de sua região (submetidos às diretrizes gerais da Educação Nacional).
A criação do Sistema Municipal de Educação está orientada pela Lei de
Diretrizes e Bases da Educação - LDB 9394/96, e pelos Planos de Educação a nível
Nacional, Estadual e também Municipal. Os elementos do Sistema Municipal de
Educação estão definidos na LDB, sendo órgãos e instituições, com seus respectivos
profissionais, as normas, o planejamento, os recursos financeiros e culturais e a
dinamicidade.
A área de atuação e abrangência de cada sistema tem seu
reconhecimento pela Constituição Federal de 1988 trazendo, como consequência, na
área educacional, a criação do Sistema Municipal de Ensino. Os Municípios deixam,
portanto, de ser subsistemas dos Estados e recebem atribuições próprias, ficando as
outras esferas impedidas de invadir sua autonomia .
.A criação do Sistema Municipal de Educação também foi definida por meio
do TAC assinado entre Município de Pinto Bandeira e Promotoria Regional de
Educação.
De tal sorte, solicitamos a análise aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o ex sto.
GABINETE DO P
de outubro de 2021. TO BANDEIRA, aos treze dias do mês
Prefe o Municipal
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