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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 40, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021
Dá nova redação a dispositivos da Lei Municipal nO
118, de 21 de agosto de 2014.
Art. 1° O 151 da Lei Municipal nO118, de 21 de agosto de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 151 A sindicância disciplinar será conduzida por três servidores
efetivos, sendo o Presidente designado pela autoridade competente.
Art. 2° O 154 da Lei Municipal nO118, de 21 de agosto de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 154 O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão
de três servidores efetivos, designada pela autoridade competente que
indicará, dentre eles, o seu Presidente.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO O
de outubro de 2021.
O BANDEIRA, aos treze dias do mês
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a alteração de dispositivos de Lei que tratam
do Estatuto dos Servidores do Município de Pinto Bandeira.
A pretendida alteração da legislação se deve a fim de adequar a legislação
a realidade local do Município, uma vez que é cediço que a grande maioria dos
servidores efetivos foram nomeados no decorrer do ano de 2020, estando todos em
estágio probatório, não tendo no quadro de servidores efetivos e estáveis, servidores
necessários de modo a comporem as comissões de sindicância e processo administrativo
disciplinar.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
de outubro de 2021.
BANDEIRA, aos treze dias do mês
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