br-locleg corpus explorer

← Pinto Bandeira (RS)

materia nº 41/2021

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 41 / 2021
Date 2021-10-19
Ementa"Autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."
native_id736

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-21T15:08:17.987138-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 41, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão
de excepcional interesse público, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável por
igual período, servidor em quantidade, função e vencimento mensal a seguir
discriminado:
Quantidade Função Vencimento Carga Horária
Mensal Semanal
01 Auxiliar em Saúde Bucal R$ 1.600,00 40h
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação de servidores e as
atividades desempenhadas por estes na forma desta Lei são as que constam no Anexo
Único da presente Lei.
Art. 3º O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa,
ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118 de
21 de agosto de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
07 SECRETARIA DE SAÚDE
01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717 -000 I 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJ/ATIV 2.083 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS SERVIDORES
(338)3319004 Contratação por tempo determinado
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PIN O BANDEIRA, aos quatorze dias do
mês de outubro de 2021.
RI
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000/54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO ÚNICO
AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL
Atribuições da Função: Executartarefas auxiliares no tratamento odontológico
sempre sob a supervisão do Cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal;
organizar e executar atividadesde higiene bucal; processarfilme radiográfico;preparar
o paciente para o atendimento;auxiliar e instrumentaros profissionaisnas intervenções
clínicas, inclusiveem ambienteshospitalares;manipular materiaisde uso odontológico;
selecionar moldeiras; preparar modelos em gesso; registrar dados e participar da
análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal;
executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental,equipamentos
odontológicos e do ambiente de trabalho; realizar o acolhimento do paciente nos
serviços de saúde bucal; aplicar medidas de biossegurança no armazenamento,
transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; desenvolver
ações de promoçãoda saúdee prevençãode riscosambientaise sanitários;realizarem
equipe levantamento de necessidade em saúde bucal; adotar medidas de
biossegurançavisandoao controlede infecção;outrastarefas correlatas.
Requisitos: Ensinofundamentalcompletoe habilitaçãolegal para o exercício da
profissão de Auxiliar em Saúde. Registro no Conselho Federal de Odontologia e
Inscriçãono ConselhoRegionalde Odontologia.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 I 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a contratação por tempo determinado para
a função de auxiliar de saúde bucal.
A contratação em comento é necessária em razão do Município ter
aderido ao programa financiado pelo Estado do Rio Grande do Sul "PI-APS/REDE BEM
CUIDAR RS", e um dos critérios para o repasse de recursos ao Município é possuir UBS
com equipe completa, sendo esta de 01 dentista, cargo já existente, e 01 auxiliar em
saúde bucal.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO
mês de outubro de 2021.
BANDEIRA, aos quatorze dias do
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
C EP 95717 -000 / 54-3468.0210
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 012
Art 16, inciso I e § 4° inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de contratação de
servidores para atender as necessidades da administração pública municipal, em
cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I §4°, da Lei Complementar nO101-2000.
EVENTO Contratação por tempo determinado:
X Criação
Expansão - 1 Auxiliar em saúde bucal
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE VIGÊNCIA E
PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2021 2022 2023
VencimentoseVantagens 9.600,00 19.200,00 9.600,00
13°Salário 800,00 1.600,00 800,00
1/3de Férias 266,67 533,33 266,67
INSS- Patronal22,94% 2.446,93 4.893,86 2.446,93
TOTAL 13.113,60 26.227,19 13.113,60
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO446/2020), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
lValores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3319004- Contrataçãopor tempo 514.038,47 10.666,67 503.371,80
determinado
3319013- ObrigaçõesPatronais 69.702,13 2.446,93 67.255,20
TOTAL 583.740,60 13.113,60 570.627,00
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 07 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2022 a
2025:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 18.674.301,20 6.946.840,05 37,20%
2024 19.190.440,47 7.129.248,63 37,15%
2025 18.967.593,85 7.055,944,91 37,20%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2021, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 13 de outubro de 2021.
~~ f~
J;ndressa Possa
Contador CRC/RS n° 092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a contratação de 1 Auxiliar de Saúde Bucal de 40 horas.
DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas decorrentes do
aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos treze dias do mês de o tubro de 2021
,
r
P : unicipal
ORDENA OR DE DESPESA
- . - - -------

open original →