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materia nº 43/2021

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 43 / 2021
Date 2021-11-23
Ementa“Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução da obra de pavimentação das Ruas Sete de Setembro, Giuseppe Tarzo, José Rubbo e Estrada do Rio 20.”
native_id741

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-29T08:00:28.449447-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 43, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de
Melhoria na execução da obra de
pavimentação das Ruas Sete de Setembro,
Giuseppe Tarzo, José Rubbo e Estrada do
Rio 20.
Art. 1° Em decorrência da execução, pelo Poder Executivo Municipal, das
obras de pavimentação asfáltica nas Ruas Sete de Setembro, Giuseppe Tarzo, José
Rubbo e Estrada do Rio 20, será cobrada a Contribuição de Melhoria, observados os
seguintes critérios:
I - serão considerados beneficiados apenas os imóveis que possuam
frente para as vias indicadas;
II - o valor da contribuição de melhoria terá como limite individual a
valorização do imóvel beneficiado em decorrência da execução das obras, e como limite
total a soma das valorizações, observado o percentual máximo de 20% (vinte por cento)
do custo final de obra.
Art. 2° Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração
publicará edital prévio à execução das obras, contendo, entre outros elementos julgados
convenientes, os seguintes:
I - delimitação das áreas diretamente beneficiadas e a relação dos
proprietários de imóveis nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto para cada rua;
III - orçamento total ou parcial do custo de cada obra;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela
contribuição com base na valorização de cada imóvel beneficiado, com o
correspondente plano de rateio, contendo, em anexo, a planilha de cálculo, observado o
disposto no inciso II do art. 1°.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000I 54-3468.0210
,
~.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 3° Após a conclusão, será publicado o demonstrativo do custo final de
cada obra, seguindo-se o lançamento da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo Único. No lançamento, sua notificação e demais aspectos não
especificados nesta Lei, serão observados as normas e procedimentos estabelecidos na
Lei nO 71, de 31 de outubro de 2013, que instituiu a Contribuição de Melhoria no
Município de Pinto Bandeira/RS.
Art. 4° Os pagamentos da contribuição ora instituída, poderão ser
realizados a em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sem acréscimo de juros e correção
monetária.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITODE ,NTO BANDEIRA, aos oito dias do mês
de novembro de 2021.
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717 -000 / 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
. O presente Projeto de Lei visa a autorização para instituir a Contribuição
de Melhona Ruas Sete de Setembro, Giuseppe Tarzo, José Rubbo e Estrada do Rio 20
nesta cidade. '
A contribuição de melhoria é um tributo que requer formalidade para a
constituição do crédito pelo Município, tais como aprovação por lei para sua instituição,
publicação de editais, comprovação da valorização decorrente da obra pública,
notificação pessoal ao beneficiado, entre outros.
Tem por fato gerador a valorização patrimonial do imóvel beneficiado com
a obra pública em valores muito superiores aos custos dispendidos com a obra, que são
efetivamente os valores cobrados dos contribuintes, e ainda, em condições muito
facilitadas e benéficas.
Desta forma, a obra pública traz benefícios muito significativos aos
proprietários dos lotes beneficiados, sendo o recurso cobrado pelo Município como
contribuição de melhoria utilizado para fomentar novas obras, em locais ainda não
contemplados, fazendo com que a cidade receba melhorias constantes, estendendo o
benefício de forma contínua em todo território urbano e rural.
Segue anexa Ata de Audiência Pública com os beneficiados, onde fora
pactuado o percentual a ser ressarcido, conforme disposição legal. . .
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITo! DE ~INTO BANDEIRA, aos oito dias do mês
de novembro de 2021. .» • j~
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Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717_000154-3468.0210
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