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materia nº 46/2021

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 46 / 2021
Date 2021-12-07
Ementa"Dispõe sobre a remissão de juros e correção monetária para fins de ajuste referente aos programas estaduais da saúde de 2014 a 2018 executados pelo Município e não empenhados pelo Estado do Rio Grande do Sul nos respectivos exercícios financeiros, com vistas a viabilizar a celebração de Termo de Consolidação de Dívida para pronto pagamento."
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2021-12-10T15:16:49.328020-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 46, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a remissão de juros e correção
monetária para fins de ajuste referente aos
programas estaduais da saúde de 2014 a
2018 executados pelo Municfpio e não
empenhados pelo Estado do Rio Grande do
Sul nos respectivos exercfcios financeiros,
com vistas a viabilizar a celebração de
Termo de Consolidação de Dfvida para
pronto pagamento.
Art. 1° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a dispensar até 100%
(cem por cento) dos juros e da correção monetária em ajuste referente aos programas
estaduais da saúde de 2014 a 2018 executados pelo Município e não empenhados pelo
Estado do Rio Grande do Sul nos respectivos exercícios financeiros, com vistas a
viabilizar a celebração de Termo de Consolidação de Dívida para pronto pagamento.
Art. 2° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
de dezembro de 2021.
ANDEIRA, aos três dias do mês
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/Râ
CEP95717-000/54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei dispõe sobre o repasse de valores a serem
efetuados pelo Estado do Rio Grande do Sul com relação a recursos da área da saúde
que não foram encaminhados ao Município de Pinto Bandeira, como contrapartida
estadual a diversos programas da atenção básica e outros programas especiais
referentes aos anos de 2014 a 2018.
Com a celebração de Termo de Consolidação de Dívida, verifica-se dois
benefícios claros, primeiro o célere e certo aporte de recursos, que poderiam demandar
mais de anos, ante ao regime de precatório e tramitação do processo, para aportarem aos
cofres públicos. Segundo, verifica-se a vantagem em receber um valor certo, sem a
dependência do êxito em ação judicial.
De tal sorte, considerando a necessidade urgente de responder à
propositura do Estado referente a celebração de Termo de Consolidação de Dívida,
solicitamos que o presente Projeto de Lei seja analisado e aprovado em regime de
URGÊNCIA face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO ANOEIRA, aos três dias do mês
de dezembro de 2021.
Prefeito Municipal
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 I 54-3468.0210

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