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materia nº 47/2021

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 47 / 2021
Date 2021-12-07
Ementa"Reestrutura o Conselho Municipal de Educação do Sistema de Ensino de Pinto Bandeira/RS e dá outras providências."
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-10T15:17:01.550514-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 47, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021
Reestrutura o Conselho Municipal de
Educação do Sistema de Ensino de Pinto
Bandeira/RS e dá outras providências.
Art. 1° Fica reestruturado, o Conselho Municipal de Educação de Pinto
Bandeira/RS, órgão consultivo, normativo, deliberativo, propositivo, fiscalizador e
mobilizador na área de Educação, nos termos em que dispuser esta lei.
Art. 2° O Conselho Municipal de Educação, órgão vinculado à Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte Lazer, Assistência Social e Habitação
será constituído por 9 (nove) membros titulares, com seus respectivos suplentes, que
serão nomeados dentre os indicados ao Executivo Municipal com mandatos estipulados
na forma desta Lei.
Parágrafo Único. Os membros integrantes do Conselho Municipal de
Educação serão indicados pelas seguintes entidades:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Turismo, Esporte Lazer, Assistência Social e Habitação;
II - 04 (quatro) representantes dos professores municipais, sendo dois da
Educação Infantil e dois do Ensino Fundamental;
III - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
IV - 02 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos indicados
pelos CPMs e/ou Conselhos Escolares das Escolas Municipais.
§ 1° Os membros indicados deverão possuir:
I - conhecimento na área educacional, especialmente na Educação Infantil
e no Ensino Fundamental;
II - disponibilidade para participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias.
§ 2° É vedado o exercício simultâneo da função de conselheiro com o
cargo de Secretário Municipal, mandato Executivo ou Legislativo e Cargo em Comissão,
exceto servidor concursado com função gratificada.
§ 3° Os representantes dos professores municipais deverão ser escolhidos
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entre os professores efetivos.
Art. 3° O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação
será de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução.
§ 1° O Conselho Municipal de Educação será presidido por Presidente e
Vice-Presidente. Esta função será exercida por integrantes do Conselho, todos eleitos
em sessão plenária do Conselho Municipal de Educação, que será escolhido pela
maioria dos conselheiros, em eleição com votação secreta ou por aclamação, para um
mandato de dois anos, sendo permitida uma reeleição.
§ 2° O processo de votação para eleição do Presidente e Vice-presidente
do Conselho será regulamentado pelo Regimento Interno.
§ 3° Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será indicado
novo membro pela entidade e nomeado pelo Executivo Municipal, que completará o
mandato anterior.
§ 4° Toda a vez que o membro não for mais integrante do segmento, órgão
ou entidade, deverá ser substituído.
§ 5° A solicitação de renúncia ou afastamento, por parte dos membros do
Conselho Municipal de Educação deverá ser realizada por meio de requerimento por
escrito.
§ 6° Ocorrendo vacância no Conselho Municipal de Educação, o
Conselheiro Suplente assume o mandato, e no seu impedimento será nomeado novo
membro que completará o mandato do Conselheiro destituído, podendo este, nesse
caso, ser reconduzido ao cargo para novo mandato.
§ 7° Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão
desempenhar suas atividades profissionais no Município.
§ 8° O desempenho das funções de Conselheiro Municipal de Educação
não será remunerado, sendo considerado de caráter relevante os serviços prestados e
seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos ou função pública e/ou privada.
§ 9° Será concedida alimentação e proporcionado transporte para as
funções inerentes ao cargo, quando necessário.
Art. 4° É de competência do Conselho Municipal de Educação, no âmbito
do seu Sistema:
I - Fixar normas, nos termos da legislação em vigor, para:
a) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
b) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, destinados a educandos
portadores de necessidades especiais;
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c) O Ensino Fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
d) o funcionamento e credenciamento das Instituições de Ensino;
e) o currículo dos estabelecimentos de ensino;
d) a elaboração de regimentos e bases curriculares dos estabelecimentos
de ensino;
f) cessação de cursos, etapas e modalidades de ensino das instituições.
II - Fiscalizar as atividades das instituições de ensino integrantes do
Sistema Municipal de Ensino;
III - Aprovar:
a) Previamente, os converuos ou contratos que impliquem sessão ou
concessão de uso de bens afetos às Escolas Públicas Estaduais ou transferência de
serviços educacionais ao Município, bem como do Município para esfera privada;
b) O regimento e as bases curriculares das Instituições de Ensino do
Sistema Municipal de Ensino.
IV - Autorizar o início e a cessação do funcionamento de Instituições de
Ensino da Rede Pública Municipal e privada de Educação Infantil;
V - Credenciar, quando couber, as instituições do Sistema Municipal de
Ensino;
VI - Exercer competência recursal em relação às decisões das entidades
e instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
VII - Representar as autoridades competentes e, se for o caso, requisitar
sindicâncias, em instituições educacionais, tendo em vista o fiel cumprimento da lei e
das normas do Conselho Municipal de Educação;
VIII - Estabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e
aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-Ias se não forem da sua
alçada;
IX - Acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do
Município;
X - Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica,
que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário Municipal de Educação, Turismo,
Cultura, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação e pelas entidades de âmbito
municipal, ligadas à Educação;
XI - Exercer outras atribuições previstas em lei, ou decorrentes da
natureza de suas funções.
Art. 5° O Conselho Municipal de Educação contará com infraestrutura para
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o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, devendo ser previstos
recursos orçamentários para tal fim.
Parágrafo Único. Toda a vez que o presidente do Conselho Municipal de
Educação for professor municipal, este terá disponibilidade de no mínimo quatro horas
semanais para dedicação aos trabalhos administrativos do referido órgão.
Art. 6° A periodicidade das reuniões ordinárias será mensal. A convocação
para reuniões extraordinárias dar-se-a por convocação do presidente do Conselho.
Art. 7° No prazo de 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei, o
Executivo Municipal, órgãos, entidades e segmentos com representação no conselho
Municipal de Educação, conforme estabelecido nesta Lei, deverão indicar os seus
representantes.
Art. 8° Ao ser reestruturado, a partir desta Lei, os membros do Conselho
Municipal de Educação terão 30 (trinta) dias para elaborar o novo Regimento Interno e
escolher sua diretora.
Art. 9° Os recursos orçamentários necessanos ao funcionamento do
Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação orçamentária própria,
alocadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nO
de dezembro de 2021.
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EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
A educação é instrumento imprescindível na construção ~o indiví~~O .e
condição para o exercício da cidadania. Os conselhos nacion~i~, estad.uals e mUnlclpa~s
têm se constituído em instrumentos oficiais e da sociedade civil organizada na garantia
e na efetivação das políticas públicas educacionais.
O Conselho Municipal de Educação foi criado pela Lei Municipal nO
14/2014. A Lei Municipal nO246/2017 revogou a norma anterior.
O Município de Pinto Bandeira está instituindo o Sistema Municipal de
Educação e para tanto, se faz necessária a reestruturação do Conselho Municipal de
Educação - CME, adequando-o aos dispositivos legais.
Com as demandas educacionais que se apresentam, em especial a
criação do Sistema Municipal de Educação, o CME passará a ser órgão representativo
da comunidade escolar e da sociedade, vinculado à Secretaria Municipal de Educação,
com funções normativa, consultiva, mobilizadora, flscallzadora e deliberativa sobre os
assuntos relativos ao sistema de ensino no Município, assim fazendo-se necessária a
adequação da legislação municipal. :
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovaç90 do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto. :
GABINETE DO PREFEITO DE PINT BANO,EIRA, aos três dias do mês
de dezembro de 2021. ii
I
_L.
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