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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-01-11
EmentaCria cargos na Lei Municipal nº 335, de 08 de agosto de 2018.
native_id752

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-12T13:57:24.497616-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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texto original #

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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 02, DE 04 DE JANEIRO DE 2022
Cria cargos na Lei Municipal nO335, de 08 de
agosto de 2018.
Art. 1° São acrescidos ao Quadro de Cargos do Magistério criados pela Lei
Municipal nO335, de 08 de agosto de 2018, 01 (um) cargo de Professor de Educação
Infantil, no sistema de 40 (quarenta) horas semanais, 01 (um) cargo de Professor de
Educação Infantil, no sistema de 20 (vinte) horas semanais, e, 02 (dois) cargos de
Professor, no sistema de 20 (vinte) horas semanais, passando o art. 29 da referida Lei a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 São criados 05 (cinco) cargos de Professor de Educação Infantil, no
sistema de 40 (quarenta) horas semanais, 03 (três) cargos de Professor de
Educação Infantil, no sistema de 20 (vinte) horas semanais, e, 08 (oito)
cargos de Professor, no sistema de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 2° Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas
seguintes dotações orçamentárias:
06 SEC EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, LAZER,ASSIST SOCIAL E HABITAÇÃO
04 MANUTENÇÃO DO FUNDEB
PROJ/ATIV2.058 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS PROFESSORES FUNDAMENTAL
(268) 3319011Vencimentose vantagensfixas- pessoalcivil
06 SEC EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, LAZER, ASSIST SOCIAL E HABITAÇÃO
04 MANUTENÇÃO DO FUNDEB
PROJ/ATIV 2.057 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS PROFESSORES PRÉ-ESCOLA
(266) 3319011Vencimentose vantagensfixas- pessoalcivil
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO
de janeiro de 2022.
O BANDEIRA, aos quatro dias do mês
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 / 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a alteração do quadro de cargos do magistério
a fim de acrescentar quantidade de cargos de Professor de Educação Infantil, no sistema de
40 (quarenta) horas semanais, Professor de Educação Infantil, no sistema de 20 (vinte)
horas semanais e de Professor, no sistema de 20 (vinte) horas semanais, a fim de compor o
quadro de servidores do Município para manutenção das atividades nas Escolas Municipais.
Os cargos criados visam suprir demanda que será sempre necessária nas
Escolas Municipais, em razão da quantidade de turmas e que estava sendo suprida por
contratações temporárias, diante da impossibilidade de criação de cargos efetivos no
decorrer do ano de 2020 em razão da Lei Complementar nO173, de 27 de maio de 2020.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
de janeiro de 2022.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000/54-3468.0210
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 001
Art 16, inciso I e §4° inciso I da lC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de contratação de
servidores para atender as necessidades da administração pública municipal, em
cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I §4°, da lei Complementar nO101-2000.
EVENTO Nomeação:
- 1 Professor (Educação Infantil) 40 horas
X Criação - 1 Professor (Educação Infantil) 20 horas
Expansão - 1 Professor (Anos Iniciais do Ensino Fundamental) 20 horas
Aperfeiçoamento - 1 Professor (Educação Física) 20 horas
Vigência das Despesas
I Concursado/efetivo
Início / Fim
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE VIGÊNCIA E
PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2022 2023 2024
Vencimentose Vantagens 111.573,00 121.716,00 121.716,00
13° Salário 9.297,75 10.143,00 10.143,00
1/3 de Férias 3.099,25 3.381,00 3.381,00
INSS- Patronal22,94% 28.438,72 31.024,05 31.024,05
TOTAL 152.408,72 166.264,05 166.264,05
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO485/2021), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
~alores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3319011- Vencimentose vantagens 200.000,00 123.970,00 76.030,00
fixas
3319013- ObrigaçõesPatronais 92.000,00 28.438,72 63.561,28
TOTAL 292.000,00 152.408,72 139.591,28
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 07 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2022 a
2025:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 18.674.301,20 6.946.840,05 37,20%
2024 19.190.440,47 7.129.248,63 37,15%
2025 18.967.593,85 7.055,944,91 37,20%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2022, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 04 de janeiro de 2022.
~ ~~ ~\Ár\ faro.
j-~~~ossa
Contador CRC/RS nO092496
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a nomeação de 1 Professor (Educação Infantil) de 40
horas, 1 Professor (Educação Infantil) de 20 horas, 1 Professor (Anos Iniciais do Ensino
Fundamental) de 20 horas e 1 Professor (Educação Física) de 20 horas. DECLARO existir
recursos orçamentários para a execução das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos quatro dias
Ir Fer ri
Pref to Municipal
ORDENADORDE DESPESA
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open original →