br-locleg corpus explorer

← Pinto Bandeira (RS)

materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-01-11
EmentaAutoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
native_id753

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-12T13:57:40.223149-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 03, DE 05 DE JANEIRO DE 2022
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão
de excepcional interesse público, pelo período de 06 (seis) meses, prorrogável por igual
período, servidores em quantidade, funções e vencimentos mensais a seguir
discriminados:
Vencimento Carga Horária
Quantidade Função Mensal Semanal
01 Monitor R$1.045,17 20h
04 Monitor R$1.295,00 30h
04 Auxiliar de Educacão Infantil R$ 1.403,17 30h
03 Professor de Educacão Infantil R$ 2.028,60 20h
02 Professor R$ 2.028,60 20h
01 Professor de Língua Estrangeira R$ 2.028,60 20h
Moderna -Inglês
01 Fisioterapeuta R$ 2.923,28 30h
01 Médico Clínico-Geral R$ 7.740,82 20h
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação de servidores e as
atividades desempenhadas por estes na forma desta Lei são aquelas constantes Lei
Municipal nO335, de 08 de agosto de 2018 e na Lei Municipal nO298, de 02 de fevereiro
de 2018, para os cargos de igual denominação e no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Os contratos de que trata o art. 1º serão de natureza administrativa,
ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118, de
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 / 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
21 de agosto de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
06 SEC EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, LAZER, ASSIST SOCIAL E
HABITAÇÃO
01 MANUTENÇÃO CRECHE
PROJ/ATIV 2.041 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS SERVIDORES
(188) 3319004 Contratação por tempo determinada
06 SEC EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, LAZER, ASSIST SOCIAL E
HABITAÇÃO
03 MANUTENÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL
PROJ/ATIV 2.049 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS SERVIDORES
(241) 3319004 Contratação por tempo determinada
07 SEC DE SAÚDE
01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PROJ/ATIV 2.083 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS SERVIDORES
(338) 3319004 Contratação por tempo determinada
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
de janeiro do ano de dois mil e vint
o BANDEIRA, aos cinco dias do mês
RI
Prefeito Municipal
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 / 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO ÚNICO
CARGO: MONITOR
Atribuições da Função: Atender a característicasespecíficasdos alunosda
EducaçãoEspecial;dialogar e manter um bom relacionamentocom o professor,direção
e família; usar o bom senso nas situações cotidianas; acompanhar o aluno em
atividades extraclasse; acompanhar e auxiliar o aluno na alimentação, no recreio, no
banheiro e nos deslocamentos, sempre que necessário ou solicitado; participar de
momentosde estudo, reuniões oferecidas na escola ou fora dela; auxiliar o professor
titular da turma; executar outras tarefas semelhantesou correlatas ao desenvolvimento
do ensino.
Requisitos para Provimento do Cargo: Nível Médio Completo.
CARGO: PROFESSORDE LíNGUA ESTRANGEIRAMODERNA- INGLÊS
ATRIBUiÇÕES: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta
pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações
inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da
qualidade do ensino; elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta
pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua
classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação;
implementarestratégiasde recuperaçãopara os alunosde menorrendimento;organizar
registros de observação dos alunos; participar de atividades extraclasse; realizar
trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao
planejamento,à avaliação e ao desenvolvimentoprofissional;ministrar os dias letivos e
horas-aulaestabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 / 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
famílias e a comunidade; participar de cursos de formação e treinamentos; participar da
elaboração e execução do plano político pedagógico; integrar órgãos complementares
da escola; executar tarefas afins com a educação.
CARGA HORÁRIA:
a) 24 (vinte e quatro) horas semanais para os professores da educação infantil e das
séries ou anos iniciais do ensino fundamental.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO:
a) Idade mínima: 18 anos completos.
b) Instrução / Habilitação: curso superior de letras com habilitação em inglês.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a contratação por tempo determinado para
as funções de Professor de Educação Infantil, Professor de Língua Estrangeira Moderna
- Inglês, Professor, Auxiliar de Educação Infantil, Monitor, Fisioterapeuta e Médico
Clínico Geral.
Quanto as contratações de Professor de Educação Infantil, Professor e
Auxiliar de Educação Infantil, fazem-se necessárias as contratações mencionadas para
fins de compor o quadro docente para o ano de 2021 considerando a quantidade de
alunos matriculados em cada escola do Município, a quantidade de turmas e
considerando términos de contratos administrativos das respectivas funções.
Quanto as contratações de Professor de Língua Estrangeira Moderna -
Inglês e Monitor necessárias as contratações em razão da inexistência de tais cargos
nos Quadros de Cargos de servidores do Município e diante da inclusão no currículo
escolar da disciplina de língua estrangeira moderna (inglês) e da existência de demanda
de atendimento de alunos com deficiência.
Quanto as contratações de fisioterapeuta e médico clínico-geral,
necessárias as contratações a fim de atender a demanda reprimida de pacientes e
oportunizar a população um atendimento mais ágil e eficaz.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
de janeiro do ano de dois mil e vinte e
BANDEIRA, aos cinco dias do mês
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 / 54-3468.0210
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 003
Art 16, inciso I e §4° inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de contratação de
servidores para atender as necessidades da administração pública municipal, em
cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I §4°, da Lei Complementar nO101-2000.
EVENTO Contratação por tempo determinado:
- 3 Professor (Educação Infantil) 20 horas
X Criação - 1 Professor de Língua-Estrangeira Moderna - Inglês 20 horas
Expansão - 2 Professor (Anos Iniciais do Ensino Fundamental) 20 horas
Aperfeiçoamento - 4 Auxiliar de Educação Infantil 30 horas
- 4 Monitor 30 horas
- 1 Monitor 20 horas
- 1 Fisioterapeuta 30 horas
- 1 Médico Clínico Geral 20 horas
Vigência das Despesas
Início / Fim
06 meses, renováveis or mais 06 meses
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE VIGÊNCIA E
PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2022 2023 2024
Vencimentos e Vantagens 381.409,05 416.082,60 416.082,60
130 Salário 31.784,09 34.673,55 34.673,55
1/3de Férias 10.594,69 11.557,85 11.557,85
INSS - Patronal 22,94% 97.216,93 106.054,83 106.054,83
TOTAL 521.004,76 568.368,83 568.368,83
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LOO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Oiretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO485/2021), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
lValores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizadaaté implementação Diferença
da proposta
3319004Contrataçãopor tempo 660.000,00 423.787,83 236.212,17
determinado
3319013- ObrigaçõesPatronais 439.000,00 97.216,93 341.783,07
TOTAL 1.099.000,00 521.004,76 577.995,24
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 07 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2022 a
2025:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 18.674.301,20 6.946.840,05 37,20%
2024 19.190.440,47 7.129.248,63 37,15%
2025 18.967.593,85 7.055,944,91 37,20%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2022, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 04 de janeiro de 2022.
~ro1~~__q~
110AndressaPossa
Contador CRC/RS nO092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a contratação temporária de 3 Professor (Educação
Infantil) 20 horas, 1 Professor de Língua Estrangeira Moderna - Inglês 20 horas, 2
Professor (Anos Iniciais do Ensino Fundamental) 20 horas, 4 Auxiliar de Educação Infantil
30 horas, 4 Monitor 30 horas, 1 Monitor 20 horas, 1 Fisioterapeuta 30 horas e 1 Médico
Clínico Geral 20 horas. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das
despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos quatro dias do
air Fe ari
Prefeito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA

open original →