MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 05, DE 05 DE JANEIRO DE 2022
Cria Cargo no Quadro Geral de Cargos da
Lei Municipal nO 253, de 07 de julho de
2017 e acrescenta dispositivos.
Art. 1° É acrescido ao Quadro de Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Executivo Municipal o seguinte cargo:
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta
de dotação orçamentária específica.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE
de janeiro de 2022.
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO I
PADRÃO DE VENCIMENTOS, CONDiÇÕES DE TRABALHO E REQUISITOS
PARAPROVIMENTO:
(...)
Vice-Diretor de Escola Infantil:
1. CC4 ou FG4;
2. Carga horária:
a) 40 horas semanais;
b) O exercício do cargo poderá eventualmente exigir a prestação de serviços
fora do horário normal de expediente.
3. Requisitos:
a) Instrução: nível superior completo na área da educação em instituição de
ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;
b) Idade mínima: 18 anos.
j.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Srs.(as) Vereadores(as)
o presente Projeto de Lei visa a criação do cargo de Vice-Diretor de
Escola Infantil para atuar na Escola de Educação Infantil do Município.
Isso porque, com a mudança de sede da Escola, já autorizada, o
Educandário passará a atender a Educação Infantil de quatro a cinco anos (atualmente
atende a faixa etária de zero a três anos), ampliando, assim, o número de alunos
matriculados.
Além disso, de salientar que o horário de funcionamento da Escola é
das 06h 30min às 18h 15min, sendo fundamental a presença de membros da equipe
diretiva durante todo o período.
Nesse passo, o vice-diretor atuará como apoio do diretor em questões
pedagógicas e administativas.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de
lei face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
mês de janeiro de 2022.
INTO BANDEIRA, aos cinco dias do
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 004
Art 16, inciso I e §4° inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de contratação de
servidores para atender as necessidades da administração pública municipal, em
cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I §4°, da Lei Complementar nO101-2000.
EVENTO Contratação Vice-Oiretor
X Criação - 1 Vice-Oiretor (CC4) - 40 horas
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
I Indeterminado
Início / Fim
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE VIGÊNCIA E
PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2022 2023 2024
Vencimentos e Vantagens 32.155,97 35.079,24 35.079,24
13° Salário 2.679,66 2.923,27 2.923,27
1/3de Férias 893,22 974,42 974,42
INSS - Patronal 22,94% 8.196,20 8.941,31 8.941,31
TOTAL 43.925,05· 47.918,24 47.918,24
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOC.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO485/2021), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
lValores Totais a
Rubrica Despesa total Empenharei
Diferença autorizada até implementação
da proposta
3319011Vencimentose vantagens 305.000,00 35.728,85 269.271,15
fixas pessoalcivil
3319013 ObrigaçõesPatronais 87.000,00 8.196,20 78.803,80
TOTAL 392.000,00 43.925,05 348.074,95
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 07 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2022 a
2025:
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
L!g_uida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 18.674.301,20 6.946.840,05 37,20%
2024 19.190.440,47 7.129.248,63 37,15%
2025
~
18.967.593,85 7.055,944,91 37,20%
QUADRO 4
Observaçoes.
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2022, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 05 de janeiro de 2022.
J
b~~~ -~~
Andressa Possa
Contador CRC/RS nO092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a nomeação de CC4 1 Vice-Diretor de 40 horas.
DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas decorrentes do
aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Municipio de Pinto Bandeira/RS,aos cinco diaS~êSd janeiro de 2022
air Fe rari
Pre eito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA