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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-01-25
Ementa“Estabelece o índice para a revisão geral anual dos vencimentos e dos subsídios dos servidores do Município, inclusive do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretário e aumento real aos servidores do Município.”
native_id758

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2022-01-28T13:55:35.923940-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N°, 08, DE 21 DE JANEIRO DE 2022
Estabelece o índice para a revisão geral anual
dos vencimentos e dos subsídios dos
servidores do Município, inclusive do Prefeito,
Vice-Prefeito, Vereadores e Secretário e
aumento real aos servidores do Município.
Art. 1°A revisão geral anual, de que trata o incisoX, parte final, do art. 37 da
Constituição Federal, é concedida com a aplicação do índice de 10,06% (dez vírgula
zero seis por cento) sobre os vencimentos e os subsídios dos servidores do Poder
Executivoe do Poder legislativo, inclusivedetentoresde FunçãoTemporária(Contratos
Temporários).
Art. 2° A revisão geral anual aplica-se também ao subsídio do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, no mesmo índice de
10,06%(dez vírgula zero seis por cento).
Art. 3° É concedido, ainda, aos servidoresdo Poder Executivo, incluindo os
detentores de Função Temporária (Contratos Temporários), o aumento real da
remuneração,no percentualde 3,00% (três por cento).
Art. 3°. A despesa decorrentedesta lei será atendida por conta de dotações
orçamentáriaspróprias.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,retroagindoseus
efeitosa partir de 01/01/2022.
BANDEIRA, aos vinte e um dias do
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO ÚNICO
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
LEI MUNICIPAL N° 298, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018
VENCIMENTOS - CLASSES
PADRÃO A B C D E
O I 05 Anos O I 05 Anos O I 05 Anos O I 05 Anos O I 05 Anos
01 R$ 1.586,42 R$ 1.665,74 R$ 1.749,03 R$ 1.836,48 R$ 1.928,31
02 R$1.850,84 R$ 1.943,38 R$ 2.040,55 R$ 2.142,58 R$ 2.249,70
03 R$ 1.983,03 R$ 2.082,18 R$ 2.186,29 R$ 2.295,60 R$ 2.410,38
04 R$ 2.379,64 R$ 2.498,62 R$ 2.623,55 R$ 2.754,73 R$ 2.892,47
05 R$ 2.511,84 R$ 2.637,43 R$ 2.769,31 R$ 2.907,77 R$ 3.053,16
06 R$ 2.644,04 R$ 2.776,25 R$ 2.915,06 R$ 3.060,81 R$ 3.213,85
07 R$ 3.305,06 R$ 3.470,31 R$ 3.643,83 R$ 3.826,02 R$ 4.017,32
08 R$ 3.966,06 R$ 4.164,37 R$ 4.372,59 R$ 4.591,22 R$ 4.820,78
09 R$ 4.627,08 R$ 4.858,44 R$ 5.101,36 R$ 5.356,43 R$ 5.624,25
10 R$ 5.288,10 R$ 5.552,50 R$ 5.830,13 R$ 6.121,63 R$ 6.427,72
11 R$ 8.751,77 R$ 9.189,36 R$ 9.648,83 R$10.131,27 R$ 10.637,83
QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO
LEI MUNICIPAL N° 253, DE 07 DE JULHO DE 2017
CARGOS EM COMISSÃO (CC) VALOR FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG) VALOR
CC8 R$ 9.875,13 FG8 R$1.718,64
CC7 R$ 4.891,48 FG7 R$ 859,31
CC6 R$ 3.833,88 FG6 R$ 793,22
CC5 R$ 3.701,66 FG5 R$ 753,56
CC4 R$ 3.305,05 FG4 R$ 621,34
CC3 R$ 3.094,88 FG3 R$ 555,25
CC2 R$ 3.040,66 FG2 R$ 489,14
CC1 R$ 2.842,34 FG1 R$ 423,05
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
QUADRO DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
lEI MUNICIPAL N° 335, DE 08 DE AGOSTO DE 2018
VENCIMENTO - CLASSES - 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS
NíVEL A B C D E F
Nível 1 R$ 3.066,36 R$ 3.219,67 R$ 3.380,66 R$ 3.549,69 R$ 3.727,18 R$ 3.913,53
Nível 2 R$ 4.587,07 R$ 4.816,42 R$ 5.057,24 R$ 5.310,11 R$ 5.575,61 R$ 5.854,39
Nível 3 R$ 5.048,26 R$ 5.300,68 R$ 5.565,71 R$ 5.844,00 R$ 6.136,20 R$ 6.443,01
Nível 4 R$ 5.202,83 R$ 5.462,97 R$ 5.736,12 R$ 6.022,92 R$ 6.324,07 R$ 6.640,27
VENCIMENTO - CLASSES - 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS
NíVEL A B C O E F
Nível 1 R$ 1.533,17 R$ 1.609,83 R$ 1.690,32 R$1.774,84 R$ 1.863,58 R$ 1.956,76
Nível 2 R$ 2.293,53 R$ 2.408,21 R$ 2.528,62 R$ 2.655,05 R$ 2.787,81 R$ 2.927,20
Nível 3 R$ 2.524,13 R$ 2.650,34 R$ 2.782,86 R$ 2.922,00 R$ 3.068,10 R$ 3.221,50
Nível 4 R$ 2.726,07 R$ 2.862,37 R$ 3.005,49 R$ 3.155,76 R$ 3.313,55 R$ 3.479,23
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Srs.(as) Vereadores(as)
o presente Projeto de Lei dispõe sobre o reajuste anual dos servidores
do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, cumprindo com o que
determina a Constituição Federal, no inciso X do artigo 37.
O percentual de revisão ficou fixado em 10,06% (dez vírgula zero seis
por cento) entre janeiro de 2021 e dezembro de 2021, considerando o Indice Nacional
de Preços aos Consumidores -INPC.
A revisão geral anual das remunerações dos servidores é uma medida
protetiva com fim a garantir o poder de compra para a manutenção dos brasileiros no
sustento de suas famílias, direito este fundamentado na Constituição Federal e com
amparo legal nas nossas normas municipais.
O direito a revisão geral anual dos servidores públicos encontra-se
prescrito no artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4° do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Além disso, é concedido aos servidores em geral, do Poder Executivo,
percentual de aumento real sobre o salário.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de
lei face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE P TO BANDEIRA, aos vinte e um dias
do mês de janeiro do ano de dois mil
RI
Art 16, inciso I e §4° inciso I da LC 101/2000
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 006
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de revisão geral
anual dos vencimentos e dos subsídios dos servidores do Município, inclusive do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário e aumento real para servidores, em
cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I §4°, da Lei Complementar nO101-2000.
EVENTO
X Criação Revisão geral anual (10,06%) e aumento real (3,00%)
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
I Indeterminada
Início / Fim
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE VIGÊNCIA E
PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2022 2023 2024
Vencimentos e Vantagens 4.684.022,14 4.684.022,14 4.684.022,14
13° Salário 390.335,18 390.335,18 390.335,18
1/3de Férias 130.111,73 130.111,73 130.111,73
INSS - Patronal 22,94% 1.193.905,20 1.193.905,20 1.193.905,20
TOTAL 6.398.374,24 6.398.374,24 6.398.374,24
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes da revisão geral anual dos
vencimentos e dos subsídios dos servidores do Município, inclusive do Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretário e aumento real para servidores abrangidos pelo presente estudo.
Quanto aos valores consignados no PPA, cabe ponderar que, nos termos do parágrafo
único do art. 3° da referida Lei, os mesmos constituem meras referências, não
representando, por tanto em limite para a programação da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO485/2021), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
----------- --- - - - - - - - --------------------
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
~alores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3319004 Contratação por tempo 6.361.000,00 5.204.469,04 1.156.530,96
determinado
3319011 Vencimentos e vantagens
fixas-pessoal civil
3319013 - Obrigações Patronais 1.465.600,00 1.193.905,20 271.694,80
TOTAL 7.826.600,00 6.398.374,24 1.428.225,76
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 07 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2022 a
2025:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 18.674.301,20 6.946.840,05 37,20%
2024 19.190.440,47 7.129.248,63 37,15%
2025 18.967.593,85 7.055,944,91 37,20%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2022, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 21 de janeiro de 2022.
~m~ _f~
J-;'ndressa Possa
Contador CRC/RS nO092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a finalidade de revisão geral anual dos vencimentos e
dos subsídios dos servidores do Município, inclusive do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretário e aumento real para servidores. DECLARO existir recursos orçamentários
para a execução das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos vinte e um dias do mês de i neiro de 2022
air I
ito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA
----------------------------------------------------------------_ .. -
Art 16, inciso I e §4° inciso I da LC 101/2000
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER LEGISLATIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 007
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de revisão geral
anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo e dos subsídios dos
Vereadores, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I § 4°, da Lei
Complementar nO101-2000.
EVENTO
X Criacão Revisão geral anual (10,06%)
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
I Indeterminada
Início / Fim
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE VIGÊNCIA E
PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER LEGISLATIVO
Natureza 2022 2023 2024
Vencimentos e Vantagens 368.899,68 368.899,68 368.899,68
13° Salário 30.741,64 30.741,64 30.741,64
1/3de Férias 10.247,21 10.247,21 10.247,21
INSS - Patronal 22,94% 94.028,43 94.028,43 94.028,43
TOTAL 503.916,96 503.916,96 503.916,96
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
~.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes da revisão geral anual dos
vencimentos e dos subsídios dos servidores do Município, inclusive do Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretário e aumento real para servidores abrangidos pelo presente estudo.
Quanto aos valores consignados no PPA, cabe ponderar que, nos termos do parágrafo
único do art. 3° da referida Lei, os mesmos constituem meras referências, não
representando, por tanto em limite para a programação da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO485/2021), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Legislativo
!Valores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da eroeosta
3319011Vencimentose vantagens 480.000,00 409.888,53 70.111,47
fixas-pessoalcivil
3319013- ObrigaçõesPatronais 117.000,00 94.028,43 22.971,57
TOTAL 597.000,00 503.916,96 93.083,04
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Legislativo nos últimos 07 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2022 a
2025:
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Leaislativo
2017 11.959.480,01 398.393,41 3,33%
2018 13.451.410,12 459.825,52 3,42%
2019 15.009.791,39 420.093,34 2,80%
2020 15.756.300,18 446.289,96 2,83%
2021 18.865.787,74 444.724,49 2,36%
2022 18.111.990,85 458.233,37 2,53%
2023 18.674.301,20 479.929,54 2,57%
2024 19.190.440,47 498.951,45 2,60%
2025 18.967.593,85 514.021,79 2,71%
-
QUADRO 4
Observaçoes:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2022, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 21 de janeiro de 2022.
}
~~k
Andressa Possa
Contador CRC/RS nO092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Crislei Balestrin Fachin, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Pinto
Bandeira, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do
inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenadora de
Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a finalidade
de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo e dos
subsídios dos Vereadores. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução
das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos vinte e um dias do mês de janeiro de 2022
Crislei 8alestrin Fachin
Presidente da Câmara Municipal
ORDENADORA DE DESPESA

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