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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-01-25
Ementa“Dá nova redação a dispositivo da Lei Municipal n° 396, de 23 de agosto de 2019, que dispõe sobre a concessão de vale-refeição aos servidores municipais e dá outras providências.”
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-28T13:55:51.553365-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N°, 09, DE 21 DE JANEIRO DE 2022
Dá nova redação a dispositivo da Lei
Municipal nO396, de 23 de agosto de 2019,
que dispõe sobre a concessão de vales￾refeição aos servidores municipais e dá outras
providências.
Art. 1° O art. 3° da Lei Municipal nO396, de 23 de agosto de 2019 fica
alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° O valor do vale-refeição será de R$ 15,00 (quinze reais) e a
participação dos servidores, mediante desconto em folha devidamente
autorizado, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total dos vales.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de 01/02/2022.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO ANDEIRA, aos vinte e um dias do
mês de janeiro de dois mil e vinte e dois.
I
Prefei o Municipal
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Srs.(as) Vereadores(as)
o presente Projeto de Lei visa fixar novo valor do vale-refeição pago aos
servidores municipais.
O valor do vale-refeição fora fixado no ano de 2019, sendo que não
houve revisão dos valores desde então.
A exemplo dos argumentos apresentados na justificativa ao Projeto de
Lei da Revisão salarial, também aqui tomou-se a decisão com base na perda de poder
de compra gerado pela inflação do período.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de
lei face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
do mês de janeiro de dois mil e vint
TO BANDEIRA, aos vinte e um dias
Prefe to Municipal
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 008
Art 16, inciso I e §4° inciso I da lC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade concessão de vales￾refeição aos servidores municipais, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I §
4°, da lei Complementar nO101-2000.
EVENTO
X Criação Valor do Vale-refeição: R$ 15,00 por dia útil do mês, excluído o sábado.
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
!Indeterminada
Início / Fim
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE VIGÊNCIA E
PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2022 2023 2024
Valordovale-refeição 302.400,00 302.400,00 302.400,00
1(-) Desc.5% 15.120,00 15.120,00 15.120,00
TOTAL 287.280,00 287.280,00 287.280,00
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO. '
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COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes da concessão de vales-refeição
aos servidores municipais abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores
consignados no PPA, cabe ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da
referida Lei, os mesmos constituem meras referências, não representando, por tanto em
limite para a programação da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO485/2021), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
Valores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3339046 Auxílio-alimentação 293.000,00 287.280,00 5.720,00
TOTAL 293.000,00 287.280,00 5.720,00
Pinto Bandeira/RS, 21 de janeiro de 2022.
-!~i~
Andressa Possa
Contador CRC/RS nO092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a concessão de vales-refeição aos servidores municipais.
DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas decorrentes do
aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notada mente da Constituição Federal, da lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da lRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos vinte e um dias do
er ri
ref to Municipal
ORDENADORDE DESPESA
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