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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-01-25
Ementa“Inclui Dispositivo na Lei Municipal n° 376, de 04 de abril de 2019, que trata da Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e cria o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo.”
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-28T13:56:10.550899-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 11, DE 21 DE JANEIRO DE 2022
Inclui Dispositivo na Lei Municipal nO376,
de 04 de abril de 2019, que trata da Política
Municipal de Proteção aos Direitos da
Criança e do Adolescente, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o
Conselho Tutelar e cria o Sistema Municipal
de Atendimento Socioeducativo.
Art. 10 O art. 54 da Lei Municipal nO376, de 04 de abril de 2019 passa a
vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
Art. 54 .
V - vale-refeição, nos termos da Lei Municipal nO396, de 23 de agosto de
2019.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei Municipal nO456, de 28 de dezembro de 2020.
GABINETE DO PREFEITO E PI TO BANDEIRA, aos vinte e um dias
do mês de janeiro de 2022.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a alteração de dispositivo da Lei Municipal
nO456, de 28 de dezembro de 2020 e revogação da Lei Municipal nO456, de 28 de
dezembro de 2020.
Isso porque, a Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, vedou
expressamente a criação ou ampliação de quaisquer vantagens a servidores públicos,
não sendo possível a concessão pelo Município, sob pena de violação de Lei,
necessária, então, a adequação da legislação municipal no tocante.
Com a aprovação do presente Projeto de Lei, será alcançado aos
Conselheiros Tutelares o benefício do vale-refeição.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO
do mês de janeiro de 2022.
BANDEIRA, aos vinte e um dias
---- --------- - -
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 010
Art 16, inciso I e § 4° inciso I da lC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade concessão de vales￾refeição aos Conselheiros Tutelares, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I §
4°, da lei Complementar nO101-2000.
EVENTO
X Criação Valor do Vale-refeição: R$ 15,00 por dia útil do mês, excluído o sábado.
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
I Indeterminada
Início / Fim
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE VIGÊNCIA E
PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2022 2023 2024
Valor do vale-refeição 9.450,00 9.450,00 9.450,00
(-) Desc. 5% 472,50 472,50 472,50
TOTAL 8.977,50 8.977,50 8.977,50
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso" da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes da concessão de vales-refeição
aos Conselheiros Tutelares abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores
consignados no PPA, cabe ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da
referida Lei, os mesmos constituem meras referências, não representando, por tanto em
limite para a programação da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO485/2021), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso " da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
~alores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3339046 Auxílio-alimentação 13.000,00 8.977,50 4.022,50
TOTAL 13.000,00 13.000,00 4.022,50
Pinto Bandeira/RS, 21 de janeiro de 2022.
~ m_~ r~
J-;ndressa Possa
Contador CRC/RS nO092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a concessão de vales-refeição aos Conselheiros
Tutelares. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas
decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
..,...,,._.- .err ri
to Municipal
ORDENADOR DE DESPESA

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