MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 10, DE 21 DE JANEIRO DE 2022
Institui Gratificação de Serviço a ser paga
aos servidores do Poder Executivo
designados para executar os serviços de
natureza administrativa de responsabilidade
do Poder Legislativo, especialmente
contabilidade, tesouraria, recursos
humanos e, eventualmente, setor de
compras e dá outras providências.
Art. 1° O servidor titular de cargo de provimento efetivo, no Poder
Executivo, que for designado para executar os serviços de natureza administrativa de
responsabilidade do Poder Legislativo, especialmente contabilidade e tesouraria fará jus
a uma Gratificação de Serviço mensal no equivalente a 13% (treze por cento) do seu
salário básico.
Parágrafo Único. A designação de que trata o caput, de competência do
Prefeito, somente poderá ocorrer na hipótese de o Poder Executivo abarcar a execução
dos serviços ali discriminados, mediante solicitação expressa do Poder Legislativo e
enquanto inexistir cargo provido no quadro de pessoal deste Poder para o desempenho
das respectivas atribuições.
Art. 2° A Gratificação de Serviço de que trata o art. 1° tem caráter
remuneratório.
Art. 3° O valor efetivamente gasto, a cada mês, pelo Poder Executivo,
para o pagamento da Gratificação de Serviço de que trata o art. 1°, aí incluídas as
incidências fiscais e reflexos em demais parcelas, como gratificação natalina e férias,
será ressarcido, no mês subsequente, mediante desconto do valor a ser repassado, nos
termos constitucionais, ao Poder Legislativo.
Parágrafo Único. O desconto de que trata o caput deverá ser
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expressamente autorizado pelo Presidente da Câmara quando da solicitação de que
trata o § 2° do art. 1° desta lei.
Art. 4° No exercício financeiro de 2022, as despesas decorrentes da
execução desta lei correrão à conta do seguinte recurso consignado no orçamento do
Município:
03 SEC ADMINISTRAÇÃO, DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E FINANÇAS
01 SEC ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
PROJ/ATIV 2.013 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(57) 3319011 Vencimentos e vantagens fixas-pessoal civil
Parágrafo Único. Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder
Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação orçamentária
suficiente para o atendimento das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PI TO BANDEIRA, aos vinte e um dias
do mês de janeiro do ano de dois mil
RI
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa instituir Gratificação de Serviço a ser paga
aos servidores do Poder Executivo designados para executar os serviços de natureza
administrativa de responsabilidade do Poder Legislativo.
Pelo entendimento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado, é
perfeitamente possível o Legislativo utilizar, parcialmente, a estrutura administrativa do
outro Poder para a execução de tarefas de sua competência, sejam permanentes ou
eventuais, e para as quais não disponha de servidores em sua própria estrutura, como
seria o caso de sua contabilidade, sempre que isso se mostre de interesse da
comunidade, como é o caso da economia de recursos públicos evitando-se a ampliação
de estruturas administrativas paralelas desnecessárias.
Com a designação de servidor pelo Poder Executivo cujas atribuições
sejam compatíveis, para assumir, sem prejuízo de suas atribuições, a responsabilidade
de execução dos serviços para o Legislativo, enquanto no exercício dessa atividade,
perceberá este uma gratificação especial conforme proposto no presente Projeto de Lei.
Os valores gastos para o pagamento da Gratificação a ser instituía será
suportada pelo Poder Legislativo, e consistirá no diferimento do repasse.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
do mês de janeiro do ano de dois
RI
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 009
Art 16, inciso I e §4° inciso I da lC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de criação de
gratificação, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I § 4°, da lei
Complementar nO101-2000.
EVENTO
X Criação Criação de gratificação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
I Indeterminada
Início / Fim
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE VIGÊNCIA E
PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2022 2023 2024
Vencimentose Vantagens-gratificação 6.186,96 6.186,96 6.186,96
13°Salário 515,58 515,58 515,58
1/3de Férias 171,86 171,86 171,86
INSS- Patronal22,94% 1.576,98 1.576,98 1.576,98
TOTAL 8.451,38 8.451,38 8.451,38
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOD.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes da criação de gratificação
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO485/2021), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
Valores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3319011Vencimentose vantagens 500.000,00 6.874,40 493.125,60
fixas-pessoalcivil
3319013- ObrigaçÕesPatronais 140.000,00 1.576,98 138.423,02
TOTAL 640.000,00 8.451,38 631.548,62
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 07 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2022 a
2025:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 18.674.301,20 6.946.840,05 37,20%
2024 19.190.440,47 7.129.248,63 37,15%
2025 18.967.593,85 7.055,944,91 37,20%
Observaçoes: -
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2022, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 21 de janeiro de 2022.
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Andressa Possa
Contador CRC/RS n° 092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a finalidade de criação de gratificação para servidor
executar atividades de contabilidade no Poder Legislativo. DECLARO existir recursos
orçamentários para a execução das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos vinte e um dias do mês d janeiro de 2022
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