br-locleg corpus explorer

← Pinto Bandeira (RS)

materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-03-22
EmentaInstitui a Gratificação Mensal à Comissão Permanente de Licitação, Equipe de Apoio e Pregoeiro e/ou Comissão de Contratação, Equipe de Apoio e Agente de Contratação do Poder Executivo e dá Outras Providências.
native_id766

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-23T09:03:43.797637-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 12, DE 16 DE MARÇO DE 2022
Institui a Gratificação Mensal à Comissão
Permanente de Licitação, Equipe de Apoio e
Pregoeiro e/ou Comissão de Contratação, Equipe
de Apoio e Agente de Contratação do Poder
Executivo e dá Outras Providências.
Art. 1° Para fins desta lei, entende-se Comissão Permanente de Licitação e
Comissão de Contratação o grupo de servidores encarregados de receber, examinar e julgar
os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas
modalidades previstas nas Leis Federais nOs8.666/93 e 14.133/21.
Art. 2° Para fins desta lei, entende-se por:
I - Pregoeiro: o servidor, designado dentre o quadro de pessoal da
administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e
lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a
adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos;
II - Agente de Contratação: o servidor designado pela autoridade competente,
entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso
ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do certame até a homologação;
III - Equipe de Apoio ao Pregoeiro e ao Agente de Contratação: os servidores,
designados dentre o quadro de pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre
outras, prestar assistência ao pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe incumbem
executar; encarregar-se-á da formalização de atos processuais, realização de diligências
diversas, assessoramento ao pregoeiro nas sessões do certame, redação de atas, relatórios
e pareceres.
Art. 3° Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão
pagas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem
as Comissões, ao Pregoeiro, ao Agente de Contratação e à Equipe de Apoio destes últimos.
Parágrafo Único. Não terá direito a gratificação de que trata esta Lei, o servidor
ocupante de cargo em comissão.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 4° O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado
para cumprir mandato de Pregoeiro, Agente de Contratação, Membro Titular de Comissão e
Membro da Equipe de Apoio será a seguinte:
1- Pregoeiro: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
II - Agente de Contratação: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
111-Membro Titular de Comissão: R$ 200,00 (duzentos reais);
IV - Membro da equipe de Apoio ao Pregoeiro e/ou ao Agente de Contratação:
R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1° Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como
Pregoeiro Titular, Agente de Contratação, Membro Titular de Comissão ou Membro Titular da
Equipe de Apoio ao Pregoeiro e/ou ao Agente de Contratação, deverá optar sob qual
atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a
percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe.
§ 2° O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo
índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 5° O servidor nomeado como suplente, quando designado para substituir
seu respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado
para a substituição.
Parágrafo Único. Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de
seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, exceto para os
casos licença para tratamento de saúde até 15 (quinze) dias, férias, licença paternidade e
licença maternidade.
Art. 6° A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao
vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição
fiscal ou previdenciária.
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
mês de março de 2022.
TO BANDEIRA, aos dezesseis dias do
Pre eito Municipal
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a instituição de função gratificada para
servidores que compõem a Comissão Permanente de Licitação, Equipe de Apoio e Pregoeiro
e/ou Comissão de Contratação, Equipe de Apoio e Agente de Contratação do Poder
Executivo.
A presente proposta se justifica pelas complexas e especializadas atividades
técnicas realizadas, que exigem conhecimentos específicos, constante atualização na
legislação referente às normas dos certames licitat6rios e elaboração e controle dos
contratos e aditivos referentes às obras, serviços (inclusive de publicidade), compras,
alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando
contratadas com terceiros.
Soma-se a isto a solidariedade na responsabilidade junto ao Ordenador de
Despesas do Órgão Público a que pertencem, o que implica em responder (civil,
administrativa e penal), perante o Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas do Estado, por
todo e qualquer ato enquanto membros destas comissões e pregoeiros.
Há necessidade que os membros das comissões de licitação e pregoeiros
tenham qualificação e habilitação específicas para analisar documentos, formalizar
processos, apreciar as propostas, negociar lances e responder aos recursos administrativos
interpostos. Estes conhecimentos são imprescindíveis e exigem um perfil técnico das
pessoas que desempenharão estas funções, pois os conhecimentos técnico-jurídicos
permitirão adequar os atos praticados aos dispositivos norteadores da licitação.
As funções dos integrantes de Comissão de Licitações e Pregoeiros exigem
uma dedicação suplementar, além das funções que o cargo em que o servidor foi investido.
Assim sendo, justifica-se tal gratificação devido à grande demanda de
processos licitat6rios, ao trabalho técnico executado e à exigência de profunda análise dos
processos.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO QE PIN O BANDEIRA, aos dezesseis dias do
mês de março de 2022. --l-",
Art 16, inciso I e § 4~inciso I da LC 10.1/2000
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇAO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 006
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de Gratificação
Mensal à Comissão Permanente de Licitação, Equipe de Apoio e Pregoeiro elou
Comissão de Contratação, Equipe d~ J\polo e Agente de COI'1!~~.t~çãodo Poder
Executivo, em cumprimento ao dispostounoArt.16, incisol§ 4°, da Lei Complementar
nO101-2000.
EVENTO
- Gratificação Mensal à Comissão Permanente de Licitação, Equipe de r-:-:-r--::-,------,-----------i
X Criação Apoio e Pregoeiro e/ou Comissão de Contratação, Equipe de Apoio e
r----t-=-----'"------,,--------i Expansão Agente de Contratação do Poder Executivo r------t....::=-:~=.:::-=---------i
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
/Indeterminada
Inrcio I Fim
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESP.ESAS PARA O EXERC(CIC,).DEVIG~NCIA E
PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2022 2023 2024
Vencimentos e Vantagens 2.750,00 3.150,00 3.150,00
13° Salário 791,66 950,00 950,00
1/3 de Férias 263,88 316,66 316,66
INSS - Patronal 22,94% 872,99 1.013,18 1.013,18
TOTAL 4.678,53 5.429,84 5.429,84
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO485/2021), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
·ZZOZ ap 06Jew ap S~ 'S~/eJ!apue8 OlU!d
·se!J~luawe6JO saz!JlaJ!O ap !al ep s!e::>s!:lselaV\l ap oxau\{ op SaJOleAsou
aseq WO::>SepenlaJa WeJoJ 'zzoz arad ep!nbn alUaJJ08 el!a::>a~ ep saçóejord S\{ (e
:sa06eAJasqo
-
%OtLC ~6'vv6'SSO·L SS'C6S·L96·S~ SZOZ
%S~'LC C9'SVZ·6Z~.L Lv'Ovv·06~ ·6~ VZOZ
%OZ'LC SO'OvS·9v6·9 oz:~OC·VL9·S ~ CZOZ
%OO'LC ~9'9CV· ~OL·9 SS'066· ~~~·S~ ZZOZ
%99'9C S ~'~SZ·ZSC·9 O~'OSS·SZC·H ~ZOZ
%OC'SC stoSC·OSZ·9 S~'6ZS·HC·9~ OZOZ
%OO'LC SV'OSC·OOS·S S6'¬ S9·LL9·S~ 6~OZ
%~v'SC OS'OSZ·OOC·S ZS'SOC·996·v~ S~OZ
%C~'ZC SL'ZCZ·LvZ·v L6'ZC ~·S~Z·C~ HOZ
oAI~n:>ax3Japod eplnDn
1:>~I % op leossad wo:> so~se~ aJuaJJo:> e~la:>a~ ol:>j:>Jax3
v oaovno
:SZOZ
e ZZOZ ap soue 50 aiad 0~6arOJd ens a sopaueoua sopjorexa LO SOW!lIIJsou OA!ln::>ax3
Japod op leossad uroo sesadsap sep 0~6nI0A9 e ansuourap oxieqa cipanb O
",aln0J13.1N3~~0:> "'.113:>3~", 3~80S O.1:>",dll\ll
6L'ZLL·~LS ES'SL9"v ZE'~Sv"9LS '",.10.1
~0'LU·68~ 66'US OO'OOO·Ov~ S!eUOJledsaQóeo!JqO- 8 ~06 ~88
I!AI::>IBossad - SBXIJ
SL'Sv9·Z8v VS'SOS·8 Z8'~SV·98V sueõeiuex a sOluawpua/\ - ~~06~88
eJsodoJd ep
e~UaJal!a o~~eJuawaldw! ~Jeepezuome
I~Je4Uadw3 leJoJesadsaa e~!Jqn~
e s!eJol saJolel
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para pagamento de Gratificação Mensal à Comissão
Permanente de Licitação, Equipe de Apoio e Pregoeiro e/ou Comissão de Contratação,
Equipe de Apoio e Agente de Contratação do Poder Executivo. DECLARO existir recursos
orçamentários para a execução das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos quin março de 2022

open original →