MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 14, DE 16 DE MARÇO DE 2022
Cria cargos na Lei Municipal nO335, de 08 de
agosto de 2018.
Art. 1° São acrescidos ao Quadro de Cargos do Magistério criados pela
Lei Municipal nO335, de 08 de agosto de 2018, 01 (um) cargo de Professor, no sistema
de 20 (vinte) horas semanais, passando o art. 29 da referida Lei a vigorar com a
seguinte redação:
Arf. 29 São criados 05 (cinco) cargos de Professor de Educação Infantil,
no sistema de 40 (quarenta) horas semanais, 03 (três) cargos de
Professor de Educação Infantil, no sistema de 20 (vinte) horas semanais,
e, 09 (nove) cargos de Professor, no sistema de 20 (vinte) horas
semanais.
Art. 2° Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas
seguintes dotações orçamentárias:
06 SEC EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, LAZER, ASSIST SOCIAL E
HABITAÇÃO
04 MANUTENÇÃO DO FUNDEB
PROJ/ATIV 2.058 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS PROFESSORES FUNDAMENTAL
(268) 3319011 Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
do mês de março de 2022.
O BANDEIRA, aos dezesseis dias
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a alteração do quadro de cargos do
magistério a fim de acrescentar quantidade de cargos de Professor, no sistema de 20
(vinte) horas semanais, a fim de nomeação, por meio de concurso público, de Professor
de Inglês.
A necessidade do cargo em comento está no fato da disciplina de língua
estrangeira moderna (inglês) estar inserida no currículo escolar e não ter havido
concurso para Professor com habilitação específica ao cargo.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
mês de março de 2022.
BANDEIRA, aos dezesseis dias do
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
MUNICIPIO DE;PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 008
Art 16, inciso I e §4° inciso I da LC 101/2000
Estudo da a~equaçªo orçamentária e financeirél paréla finél.lidad~/.~enomeação de
servidores para atender as necessidades da administração pública municipal, em
cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso l_i 4~ da Lei Complementar nO101-2000.
EVENTO Nomeação:
Aperfeiçoamento
X Criação - 1 Professor - 20h
Expansão
Vigência das Despesas
/Indeterminado
Início / Fim
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERClclO DEVIG~NCIA E
PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2022 2023 2024
Vencimentos e Vantagens 18.348,24 27.522,36 27.522,36
13° Salário 1.529,02 2.293,53 2.293,53
1/3 de Férias 509,67 764,51 764,51
INSS - Patronal 22,94% 4.676,76 7.002,91 7.002,91
TOTAL 25.063,69 37.583,31 37.583,31
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA lDO E lEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LOO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Oiretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO485/2021), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
lValores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3319011- Vencimentose vantagens 200.000,00 20.386,93 179.613,07
fixas - pessoal civil
3319013- ObrigaçõesPatronais 92.000,00 4.676,76 87.323,24
TOTAL 292.000,00 25.063,69 266.936,31
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LIQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 07 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2022 a
2025:
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 18.674.301,20 6.946.840,05 37,20%
2024 19.190.440,47 7.129.248,63 37,15%
2025 18.967.593,85 7.055,944,91 37,20%
QUADRO 4
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2022, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 15 de março de 2022.
_l\~~ __~~
JAndressa Possa
Contador CRC/RS nO092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a nomeação de 1 Professor de 20 horas. DECLARO
existir recursos orçamentários para a execução das despesas decorrentes do aumento
proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos quin
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arço de 2022