MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 15, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Estabelece normas complementares às
Diretrizes curriculares Nacionais para a
inclusão da Educação das Relações ÉtnicoRaciais e do Ensino de História e Cultura AfroBrasileira e Indígena na organização curricular
das instituições pertencentes à Rede
Municipal de Ensino de Pinto Bandeira.
Art. 1° A Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e
Cultura Afro-Brasileira e Indígena, determinados pelas Leis nO 10.639/2003 e nO
11.645/2008, deverão ser implementadas nas unidades escolares pertencentes à rede
Municipal de Ensino, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com
o estabelecido nesta Lei.
Parágrafo Único. A Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de
História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena deverão ser parte integrante do currículo
das escolas em todas as modalidades, pertencentes à Rede Municipal de Ensino, em
consonãncia com o disposto no Parecer CNE/CP N° 003/2004, na Resolução CNE/CP
N° 01/2004 e nesta Lei.
Art. 2° A Educação das Relações Étnico-Raciais e o ensino de História e
Cultura Afro-Brasileira e indígena têm por objetivos o reconhecimento da identidade, da
história e da cultura dos afro-brasileiros e indígenas, a garantia de igualdade e
valorização das raízes africanas, indígenas, europeias e asiáticas da nação brasileira,
bem como a divulgação e a produção de conhecimentos.
Art. 3° A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar das escolas
deverão incluir a educação das relações étnico-raciais, envolvendo toda a comunidade
escolar no desenvolvimento dos valores humanos, do respeito aos diferentes biotipos,
às manifestações culturais, hábitos e costumes.
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 I 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 4° O documento do Território Municipal de Ensino deverá contemplar
a organização dos conteúdos na perspectiva de proporcionar aos alunos uma educação
compatível com uma sociedade democrática, multicultural e pluriétnica.
§ 1° O documento do Território Municipal de Ensino que trata o caput
deste artigo deverá ser elaborados de forma que dentre os conteúdos de todos os
componentes curriculares e, em especial, nas disciplinas de Arte, Literatura, História e
Geografia, sejam trabalhados:
I - o estudo da história da África e dos africanos;
II - a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil;
III - a cultura negra e indígena brasileira, dando destaque aos
acontecimentos e realizações próprios da Região Sul;
IV - o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando
suas contribuições nas áreas sociais, econômica, política e cultural.
§ 2° A educação das relações étnico-raciais deverá se desenvolver no
cotidiano escolar em atividades curriculares e não curriculares.
§ 3° Ao tratar da História da África e da presença do negro e indígena no
Brasil, serão realizadas abordagens relativas à valorização da história e cultura destes
povos e sua contribuição para o país e para a humanidade.
Art. 5° A Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Turismo, Esporte,
Lazer, Assistência Social e Habitação tomará providências efetivas e sistemáticas no
sentido de qualificar os educadores no que diz respeito à temática da presente Lei.
§ 1° A Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Turismo, Esporte,
Lazer, Assistência Social e Habitação deverá incentivar o aprofundamento de estudos e
a pesquisa por parte de alunos, professores, funcionários e comunidade, a fim de
desenvolver projetos e programas no Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e
Indígena;
§ 2° As escolas poderão estabelecer parcerias com grupos culturais
negros e indígenas, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e
pesquisas, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para a
organização dos projetos de ensino.
Art. 6° As escolas da rede Municipal de Ensino registrarão no
requerimento da matrícula dos alunos, por meio dos seus responsáveis legais,
declaração étnico-racial.
Art. 7° A escola ficará encarregada da orientação e desenvolvimento de
ações que deem conta da aplicação efetiva das diretrizes estabelecidas por esta Lei ao
longo do período letivo.
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000/54-3468.0210 ti,
!
I
/
// /t
MUNiCípIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 8° Cabe à escola:
I - organizar momentos de estudo das Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura
Afro-brasileira e Indígena;
II - oportunizar, através do desenvolvimento de projetos e atividades, a
valorização das diferenças étnico-raciais e o respeito a todos;
III - encaminhar soluções, por meio dos órgãos colegiados, nas situações
de discriminação, buscando criar situações educativas para o reconhecimento,
valorização e respeito à diversidade.
Art. 9° O Calendário Escolar incluirá os dias 19 de abril e 20 de novembro,
respectivamente, como Dia dos Povos Indígenas e como Dia Nacional da Consciência
Negra, devendo estas datas ser tratadas como momentos privilegiados de reflexão
sobre estas etnias.
Art. 10. Cabem às escolas o envio de relatório anual detalhado,
apresentando atividades realizadas, êxitos e dificuldades de ensino e aprendizagem no
cumprimento do que preceitua a presente Lei, ao Conselho Municipal de Educação, o
qual solicitará providências quando necessário.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEtTO
do mês de março de 2022.
BANDEIRA, aos trinta e um dias
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 I 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa estabelecer normas complementares às
Diretrizes curriculares Nacionais para a inclusão da Educação das Relações ÉtnicoRaciais e do Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena na organização
curricular das instituições pertencentes à Rede Municipal de Ensino de Pinto Bandeira.
Isso porque, em 2003 a Lei 10.639/03 estabeleceu que as instituições de
ensino no Brasil passem a implementar o estudo da história e da cultura Afro-Brasileira
e Africana, com o intuito de contribuir para a superação dos preconceitos e atitudes
discriminatórias por meios de práticas pedagógicas de qualidade, assim, incluindo o
estudo das influências africanas.
Embora a Lei não tenha estabelecido prazo para a implementação das
diretrizes, existe determinação prevista pelo plano nacional para o cumprimento de
metas baseadas na Lei nO10.639/03.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREF
do mês de março de 2022.
BANDEIRA, aos trinta e um dias
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000I 54-3468.0210