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materia nº 16/2022

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-04-05
EmentaDispõe Sobre o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue.
native_id770

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-11T14:05:15.748733-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 16, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Dispõe Sobre o Programa Municipal de
Combate e Prevenção à Dengue.
Art. 1° Fica instituído, no Município de Pinto Bandeira o Programa
Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria
Municipal da Saúde.
Art. 2° Ficam os murucipes e os responsáveis pelos estabelecimentos
públicos e privados em geral, proprietários ou locatários, obrigados a adotar as medidas
necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais
que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e
proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, dos mosquitos do gênero
Aedes.
§ 1° Para fins da aplicação da presente lei, são considerados criadouros
todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames,
pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos,
inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de
materiais e, devido a sua natureza, sirvam para o acúmulo de água.
§ 2° A manutenção predial dos imóveis conforme o caput do presente
artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como
eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.
Art. 3° Ficam os responsáveis por borracha rias, empresas de
recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos e
estabelecimentos similares, obrigados a adotar medidas que visem a eliminar os
criadouros dos vetores citados no artigo anterior desta lei.
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Art. 4° Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa
fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou
recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes
para evitar o acúmulo de água, procedendo a confecção de orifícios na parte inferior dos
vasos ou recipientes, ou ainda, incrementar quaisquer outros métodos eficientes que
não permitam o acúmulo de água em seus interiores.
Art. 5° Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos
obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas,
originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua
responsabilidade, providenciando o adequado descarte de materiais inservíveis modo
que inviabilize os eventuais criadouros existentes.
Art. 6° Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados
a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou
proliferação de mosquitos.
§ 1° É considerado tratamento adequado das piscinas com recirculação
de água:
1- manter o pH entre 7,2 e 8,0.
II - o cloro residual livre estar compreendido entre 0,4 mg/l e 1,0 mg/l.
III - as piscinas deverão ser mantidas cobertas com lonas apropriadas, de
forma a não acumular água nestas lonas, quando estiverem em desuso.
§ 2° As piscinas que não disponham de sistema de recirculação da água
deverão ser esvaziadas e lavadas, esfregando-se suas paredes, uma vez por semana.
Art. 7° Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos
quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-Ias
permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de
mosquitos.
Art. 80 Quando a situação epidemiológica no local o indicar, ficam os
agentes de saúde e as autoridades sanitárias da Secretaria Municipal da Saúde
autorizados a adentrarem as áreas externas de imóveis desocupados ou abandonados
para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer
outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.
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Parágrafo Único. Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar dos
responsáveis por imóveis desocupados ou abandonados as eventuais despesas
decorrentes da limpeza e remoção de criadouros de mosquitos do gênero Aedes.
Art. 9° Ficam os responsáveis pelas imobiliárias obrigados a colaborar
com as autoridades sanitárias, sempre que solicitados, fornecendo informações que
possibilitem encaminhar notificações e autos aos responsáveis por imóveis
desocupados e que estejam sob sua administração.
Art. 10 A eventual negativa de acesso aos imóveis por parte de seus
respectivos responsáveis aos agentes de saúde e autoridades sanitárias quando no
exercício de suas funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejará a
solicitação de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações
necessárias e, diante da persistência de atitude, haverá abertura de processo
administrativo, encaminhando-se a Procuradoria-Geral do Município para as medidas
judiciais cabíveis.
Art. 11 A constatação de criadouros e de focos de mosquitos do gênero
Aedes nos imóveis constitui infração sanitária, punível conforme as penalidades
estabelecidas na legislação federal e estadual, concernentes às ações de vigilância e
fiscalização exercidas na promoção, proteção e recuperação da saúde e preservação do
meio ambiente.
Art. 12 As infrações às disposições constantes nesta lei classificam-se em:
I - leves, quando detectados a presença de até 04 (quatro) criadouros de
vetores;
II - médias, quando detectada a existência de 05 (cinco) ou 07 (sete)
criadouros;
III - graves, quando detectada a presença de 08 (oito) ou 10 (dez)
criadouros;
IV - gravíssimas, quando detectado 11 (onze) ou mais criadouros.
Parágrafo Único - Será considerada infração grave o impedimento de
diligência a estabelecimento público, privado ou misto.
Art. 13 A autoridade sanitária que em visita ao domicílio ou a
estabelecimento público, privado ou misto, identificar algum possível criador do veto r,
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deverá advertir o responsável, mediante Termo de Intimação quando o infrator terá
prazo de 05 (cinco) dias para regularizar a situação, findo o qual será feita nova vistoria
do imóvel, ficando o infrator sujeito a lavratura de Auto de Infração. Na imposição do
Auto de Infração, o infrator terá prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação ou
apresentar defesa. Se não ocorrer apresentação de defesa dentro do prazo legal, será
lavrado auto de multa.
Art. 14 As infrações previstas no artigo anterior estão sujeitas a imposição
das seguintes multas:
I - para as infrações leves, R$ 300,00 (trezentos reais);
II - para as infrações médias, R$ 600,00 (seiscentos reais);
III - para as infrações graves, R$ 900,00 (novecentos reais);
IV - para as infrações gravíssimas, R$ 1.300,00 (um mil e trezentos
reais).
Art. 15 A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da
presente lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
do mês de março de 2022.
BANDEIRA, aos trinta e um dias
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EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a cnaçao do Programa Municipal de
Combate e Prevenção à Dengue, em razão de solicitação da Vigilância Ambiental para o
combate e prevenção à dengue em nível municipal, a partir das informações prestadas
pelo setor.
Este projeto de lei se justifica por ser a dengue um dos principais
problemas de saúde pública do mundo devido à elevada magnitude e gravidade das
epidemias.
Com a criação do Programa Municipal de Combate e Prevenção à
Dengue, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde busca-se o combate ao
veto r, por meio da redução da infestação predial pelo mosquito do gênero Aedes em
Pinto Bandeira, tendo por princípios básicos: descobrir focos, destruir e evitar a
formação de criadouros, impedir a reprodução de focos e orientar a comunidade com
ações educativas.
Estas operações de combate ao vetor têm como objetivo reduzir a
infestação pelo vetor da dengue, bem como reduzir a incidência da dengue.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
do mês de março de 2022.
PIN .0 BANDEIRA, aos trinta e um dias
I
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