MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 28, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2023.
CAPíTULO I - DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.°
da Constituição Federal, no art. 66 da Lei Orgânica do Município, e na Lei
Complementar nO101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do
orçamento do Município, relativas ao exercício de 2023, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo Único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I - Anexo I, de caráter informativo e não normativo, contemplando o
detalhamento dos Programas e Ações previstas no Plano Plurianual, com execução
prevista para próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento,
podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
II - Anexo II, parâmetros para elaboração da LDO e Riscos Fiscais e
providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos contingentes
capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei
Complementar nO101/2000. E de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei
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Complementar nO101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de
2021;
c) das metas fiscais previstas para 2023, 2024 e 2025, comparadas com
as fixadas nos exercícios de 2020,2021 e 2022;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º, inciso III, da
Lei Complementar nO101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos,
em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nO
101/2000;
f) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, §
2º, inciso V, da Lei Complementar nO101/2000;
g) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado (DOCC), conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nO101/2000,
cujo resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da
existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas.
CAPíTULO II - DAS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta.
§ 1º A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no
comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas
e despesas;
§ 2° Na hipótese prevista pelo § 1°, o demonstrativo de que trata a alínea
"a" do inciso I do parágrafo único do art. 1° desta Lei deverá ser reelaborado e
encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da
memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nO
101/2000, a meta resultado primário poderá ser revisada em decorrência da frustração
da arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 158,
159 e 212-A da Constituição Federal.
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§ 4º Para os fins do disposto no § 3°, considera-se frustração de
arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores da arrecadação
acumulada do exercício, em comparação com igual período do ano anterior.
§ 5º Nas hipóteses de ajustes da meta de resultado primário, e para
efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nO101/2000,
a meta alcançada será comparada com a meta ajustada.
Art. 3° As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023
relacionadas com a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas
de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025 - Lei nº 478, de 07 de maio de 2021.
§ 1° As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as
respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data
do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas
demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou
em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
CAPíTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4° Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão,
unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de
despesa, detalhada até o nível de elemento.
§ 1° O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2° O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no
art. 14 da Lei Federal nO4.320/64.
§ 3° Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e
operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.? 42 do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 4° Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza
de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na
Lei Federal nO4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF n.? 163, de 4 de maio
de 2001, e em suas alterações.
§ 5° As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos
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gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§ 6° Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e
terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos,
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas
referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7° desta Lei.
Art. 5° Independentemente da natureza de despesa em que for
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à
unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo Único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho,
serão executadas nos termos da Lei Federal nO4.320/1964, utilizando-se a modalidade
de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o
conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município,
seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser
registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere
o art. 48, § 6º, da Lei Complementar nO101/2000.
Art. 7° O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no § 5° do art. 165 da Constituição Federal, no art
67 da Lei Orgânica do Município e no art. 2°, da Lei Federal nO4.320/1964.
Parágrafo Único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei
Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao
disposto no art. 12 da Lei Complementar nO101/2000;
III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo
com o art. 5°, inciso II, da Lei Complementar nO101/2000;
IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e
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as despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, conforme art. 165, § 5°, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das
despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2°, § 2°, I, da Lei Federal nO
4.320/1964;
VI- demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com
a meta de resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos §§ 1° e 2°
do art. 2° desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a
receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução
Normativa nO 18/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for
superveniente;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nO9.394/1996,
inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nO
14.113/2020;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações
e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nO141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados
com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder
Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no §
2° do art. 13 desta Lei.
Art. 8° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e
projeções para o próximo exercício, com destaque, se for o caso, para o
comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação
da despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei
Federal nO4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nO101/2000.
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IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu
estoque nos últimos três anos, a situação provável no final de 2022 e a previsão para o
exercício de 2023;
V - relação dos precatórios (total geral do montante) a serem cumpridos
com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária;
VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas
realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a
identificação dos respectivos projetas, atividades ou operações especiais, com destaque
para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9°. Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as
dotações destinadas:
I - às ações de alimentação escolar;
II - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas
físicas e jurídicas com finalidade lucrativa;
IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes,
contribuições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência
de contrato de rateio;
VI - ao pagamento de sentenças judiciais;
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros
entes da Federação, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos
fiscais especificados no Anexo II desta Lei será constituída com recursos não
vinculados, e será fixada em, no mínimo, 1 % (um por cento) da receita corrente líquida.
§ 1° Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput,
considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea "b" do inciso III do
caput do art. 5° da Lei Complementar nO101/2000, a abertura de créditos adicionais
para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei
Orçamentária.
§ 2° A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio
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de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de
seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos
adicionais do próprio regime.
§ 3° Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de lei
Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de
emendas parlamentares que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta lei.
CAPíTULO IV - DAS DIRETRIZES E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder legislativo
encaminharão à Secretaria de Administração, Desenvolvimento Econômico e Finanças,
até 31 de agosto de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do Projeto de lei Orçamentária, observadas as disposições desta lei.
Parágrafo Único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao
respectivo conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem
efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
III - ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA;
IV - ao Fundo Municipal do Idoso - FM Idoso; e
V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão,
entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão
fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
§ 1° Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1°, I, da lei
Complementar nO101/2000, o Poder Executivo organizará audiência pública a fim de
assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que
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terão recursos consignados no orçamento.
§ 2° A Câmara Municipal organizará audiência pública para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
§ 3° Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas
houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de
que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de
tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois anos seguintes ao exercício de 2023.
§ 1° Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara
Municipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da
receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2° Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal,
observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia
de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nO18/2021 do Tribunal de Contas do
Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até
mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência
de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nO
101/2000, somente serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos
se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas
para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao mrcro ou
continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de transferências
voluntárias, de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica
limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
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Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I
e II, da Lei Complementar nO101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos
no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1° Para efeito do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar nO
101/2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício
financeiro de 2023, em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido
para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nO14.133/2021.
§ 2° No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde
que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão
consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não
exceda a 02 (duas) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. Deverão ser observados os seguintes requisitos, no caso de
aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental:
I - se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos
no art. 16 da Lei Complementar nO 101/2000 e estar acompanhada de medidas de
compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes,
por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
II - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos
previstos no art. 16 da Lei Complementar nO101/2000, dispensada a apresentação de
medida compensatória.
Parágrafo Único. No caso de criação ou aumentos de despesas
decorrentes de ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública,
aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 65, § 1°, III, da Lei Complementar nO
101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa
pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos
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recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial.
§ 1° Os custos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e
liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
§ 2° Caberá A Secretaria de Administração, Desenvolvimento Econômico
e Finanças organizar a formação de Grupos Setoriais de Custos, oportunizando o
acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados com
vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Municipal.
§ 3° As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos
programas finalísticos, cuja totalidade de recursos contemplados no respectivo
orçamento seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser objeto de capítulo
específico no relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do
exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará,
entre outros, com recursos provenientes:
I - do produto da arrecadação de impostos e transferências
constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei
Complementar nO141, de 13 de janeiro de 2012;
II - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o
orçamento referido no caput deste artigo;
III -de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo Único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na
forma do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7° desta Lei.
Seção 111- Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal
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para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits
financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a
restabelecer equilíbrio.
§ 1° O ato referido no capuf deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que
servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9°, § 4° da Lei Complementar
nO101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao
disposto no art. 13 da Lei Complementar nO101/2000, discriminadas, no mínimo, por
origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à
evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e
unidade orçamentária.
§ 2° Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios
e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto
no §2° do art. 2° desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das
respectivas competências, a limitação de empenhos e movimentações financeiras
observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos,
exceto dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das
diversas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
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natureza;
VII - despesas com publicidade institucional;
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VIII - horas extras.
§ 1° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2022, observada a vinculação de recursos.
§ 2° Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos
termos do § 2° do art. 9° da Lei Complementar nO 101/2000 e do art. 28 da Lei
Complementar Federal n.? 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias
da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto
no art. 22 desta Lei.
§ 3° o montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e
Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no
conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas
ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no § 2° deste artigo.
§ 4° Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na
informação a que se refere o § 3°, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao
encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e
movimentação financeira.
§ 5° Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se
fará obedecendo ao disposto no art. 9°, § 1°, da Lei Complementar nO101/2000.
§ 6° Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nO
101/2000, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação.
Art. 21. Observado o disposto no § 2° do art. 29-A, da Constituição
Federal e o cronograma referido no § 2° do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da
cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o
dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
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§ 1° Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão
contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse
referido no caput deste artigo.
§ 2° Para fins do disposto no § 2° do art. 168 da Constituição Federal, até
o último dia útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na
Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos
os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a
pagar do Poder Legislativo;
§ 3° O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como
antecipação de repasse do exercício financeiro de 2024.
Art. 22. As dotações dos projetas, atividades e operações especiais
previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de
recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de
bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido.
§ 1° No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações
de crédito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da
assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na
assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a
serem transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que
devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2° A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da
vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8°, da Lei Complementar
nO 101/2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-Ia, sendo vedada a
adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
Parágrafo Único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária
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de 2023 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a
previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1° do art. 1° e do art. 42 da Lei
Complementar nO101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho
da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
§ 1° No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos
restos a pagar subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais
que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas, no que couber, as
regras de inscrição e cancelamento de restos a pagar definidas na Instrução Normativa
nO18/2021, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada
quadrimestre nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência
pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e janeiro, de
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
§ 1° Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das
audiências públicas referidas no caput.
§ 2° Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas
houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de
que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de
tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nO
4.320/1964.
§ 1° A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de
créditos adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no
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art. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar nO101/2000.
§ 2° Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de
precatórios ou de requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a
abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante
autorização legislativa específica.
§ 3° Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de
motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das
parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em
tramitação.
§ 4° Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta
de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2023;
III - valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou
em tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de
recursos.
§ 5° Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do §
2° do art. 43 da Lei Federal nO4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a
partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
§ 6° Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento
constante no art. 4.° desta Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos
compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal nO
4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será
efetivada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A codificação da programação objeto da reabertura dos
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créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei
Orçamentária de 2023, desde que não haja alteração da finalidade das ações
orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária Anual e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, conforme as definições do art. 4° desta Lei.
§ 1° Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre
programas de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um
órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para outra;
III - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes
para despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade
orçamentária e do mesmo programa de trabalho.
§ 2° As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser
destinados a categoria de programação existente e não poderão resultar em alteração
do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente,
ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das
fontes de recursos e das modalidades de aplicação das despesas aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder
Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde
que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais.
Parágrafo Único. O disposto no caput também se aplica no caso de
ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à
classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade
da programação.
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Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2022, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei
orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico
correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e
um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais,
constantes na proposta orçamentária.
§ 1° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes
nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, amortização, cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta
de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão
executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de
recursos.
§ 2° Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja
execução financeira, até 31 de dezembro de 2022, já tenha ultrapassado 20% (vinte por
cento) do valor contratado.
Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos
projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e
objetivos da Lei nO478, de 07 de maio de 2021 - Plano Plurianual 2022/2025 e com as
diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1° Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3° do art. 166
da Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações
das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
§ 2° Para fins do disposto no § 3°, inciso I, do art. 166 da Constituição,
serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por
esta Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos
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mínimos constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino
e com as ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao
pagamento de sentenças judiciais;
III - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por
recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado,
alienação de bens e operações de crédito;
IV - as emendas que reduzirem em mais de 10% (dez por cento) o
montante destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os
projetos arrolados no Anexo IV desta Lei.
§ 3° Para fins do disposto no art. 166, § 8°, da Constituição Federal, serão levados à
reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Subseção II - Do Regime de Aprovação e Execução das
Emendas Individuais e de Bancada
Art. 33. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei
Orgânica do Município, o regime de aprovação e execução das emendas individuais e
de bancada ao projeto de lei orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais e de bancada
aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, os limites
estabelecidos nos §§ 11 e 12 do art. 166 da Constituição.
§ 1° Considera-se equitativa a execução das programações que atenda,
de forma objetiva, igualitária e impessoal, as emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
§ 2° Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos
para entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os
autores deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo
Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da
aplicação do disposto no § 1°.
§ 3° Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para superação
inviabilize reconhecimento da despesa até o final do exercício, a obrigatoriedade de
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execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente,
o empenho, a liquidação da despesa e o respectivo pagamento.
§ 4° Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e
movimentação financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária das
programações orçamentárias das emendas poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, constarão
no Projeto de Lei Orçamentária as seguintes reservas de contingência:
I - de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida estimada para o exercício, sendo 0,6% (seis décimos por cento) de recursos
livres e 0,6% (seis décimos por cento) de recursos vinculados às ações e serviços
públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação
das emendas individuais;
II - de 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada para o
exercício, constituída de recursos livres, a qual deverá ser indicada como fonte de
recursos para a aprovação das emendas de bancada.
§ 1° Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida referida nos
incisos I e II do caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução
Normativa nO 18/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for
superveniente.
§ 2° Para apresentação das emendas individuais e de bancada, o
Legislativo observará o que segue:
I - no caso das emendas individuais, o valor total por autor será obtido a
partir da divisão do montante estabelecido no inciso I do caput pelo número de
vereadores com assento da Câmara Municipal;
II - para as emendas de bancada, o valor total a ser atribuído a cada uma
será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no inciso II do caput pelo
número de vereadores com assento da Câmara Municipal, multiplicando-se o resultado
obtido pelo número de representantes de cada bancada.
§ 3° É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre
vereadores ou entre bancadas, dos limites de que tratam os incisos I e II do parágrafo
anterior.
§ 4° Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das
emendas individuais e de bancada que desatenderem os critérios estabelecidos nesta
subseção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, os
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quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos
adicionais.
Art. 36. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição, serão
considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem
fática ou legal que, enquanto não superados, obstam ou suspendem a execução da
programação orçamentária das emendas, em consonância com as regras e os
princípios que regem a administração pública.
§ 10 Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser
estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos
de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda, quando for o caso, do
beneficiário e respectivo valor;
II - não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos
estabelecidos na Seção VII do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que
proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou
contribuições;
111- desistência expressa do beneficiário da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa
ou da ação orçamentária emendada;
V - no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou
execução de obras ou instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos
equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico-financeiro de execução
do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que
permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável,
nos casos em que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for
necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela
emenda, da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do
empreendimento, após a sua conclusão;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para
instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por
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lei, ou que implique na criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos
termos do art. 17, da lei Complementar nO101//2000;
VII - a não indicação pelos autores das Reservas de Contingência
referidas nos incisos I e II art. 35 desta lei, como fonte de recursos para,
respectivamente, atender as emendas individuais e de bancada;
§ 20 Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, com
o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais e de
bancada, até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei Orçamentária, o Poder
Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e verificação de
eventuais impedimentos das programações aprovadas pelo legislativo e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas de que trata esta
subseção.
§ 30 Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja
superado, os órgãos e as unidades deverão, nos termos do Decreto referido do
parágrafo anterior, adotar os meios e as medidas necessários à execução das
programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira
vigente.
§ 40 As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2022 poderão ser
utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos
adicionais, na forma da lei Federal nO4.320/1964.
§ 50 As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias
das emendas individuais e de bancada comporão o relatório de avaliação das metas
fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na
forma do art. 25 desta lei.
Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução
orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata
esta subseção deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de
execução financeira e orçamentária do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão
detalhar, no mínimo, a relação das emendas aprovadas, o autor, a classificação, a ação
orçamentária, bem como os respectivos valores aprovados e executados.
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Seção VII- Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos
financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda
financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer
desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964,
a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput
somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a
transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que
trata o "caput" deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação "60 -
Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos" e no elemento de despesa
"45 - Subvenções Econômicas".
Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da
Lei Complementar nO101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração
de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação
específica e serão executadas na modalidade de aplicação "90 - Aplicações Diretas" e
no elemento de despesa "48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas".
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos dos arts. 12, § 3°, I, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades
privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas
de cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo Único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits
de funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei
específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000.
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Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das
seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a
entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na lei Orçamentária; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance
de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins
lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei
especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da lei Federal nº- 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art.
12, § 6º, da lei Federal nº 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional
especial, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que
sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
básica ou educação especial;
II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como
entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de
acordo com a lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas
constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar
conformidade com os objetivos sociais da entidade;
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v - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos
e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação,
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo
poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações
estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de
que trata a Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº
7.404/2010; e
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de
assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de
vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e
ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1° No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na
respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 2° No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de
termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente
a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação
de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem
fins lucrativos, dependerá ainda de:
I - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências
a Instituições Privadas sem fins lucrativos;
11- estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 02 (dois) anos de existência, com cadastro ativo,
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comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução
deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de
parceria, contrato ou instrumento congêneres celebradas;
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão
sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos
ou reconsiderada a decisão pela rejeição;
V - não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem
como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art.
1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos
últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nO8.429, de 2 de
junho de 1992.
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem
demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime
jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da
Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultaria jurídica da Administração
Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo Único. Caberá a Secretaria responsável verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos
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nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais
irregularidades verificadas.
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na
forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de
recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja
expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de
fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e
dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo Único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e
manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com
recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ da entidade;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato
ou instrumento congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
Art. 47. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas
por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública,
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo
convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da
competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções,
contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias,
somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
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- depósito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo Único. Quando formalmente demonstrada a impossibilidade de
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência
bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá
admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos
conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem
adequadamente os credores.
Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues
a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei
Federal nO11.107/2005 e pelo Decreto Federal nO6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nO
101/2000, a concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas
e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 6% (seis por cento)
ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental
específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais
comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o
caso.
§ 1° No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias,
para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II - integrem as cadeias produtivas locais;
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida
no art. 110 da Lei Federal nO8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
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§ 2° Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o
pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 3° As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município
dependem de autorização expressa em lei específica.
CAPíTULO V - DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS
À DíVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 51. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da
dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a
previdência social.
Art. 52. O projeto de lei Orçamentária somente poderá incluir, na
cornposiçao da receita total do Município, recursos provenientes de operações de
crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do
Senado Federal.
CAPíTULO VI - DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 53. No exercício de 2023, a concessão de vantagens, aumento de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
Poderes Executivo e legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6°
dessa lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a lei
Complementar nO101/2000.
Parágrafo Único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de
projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a
despesa com a folha de pagamento do mês de julho de 2022, compatibilizada com as
despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito
financeiro no próximo exercício, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos
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servidores públicos e o crescimento vegetativo.
Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas "a" e "b"
da Lei Complementar nO101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes
executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nO
18/2021 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 55. Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6° da Constituição
Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do
disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1°, da Constituição Federal,
respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar nO101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16,17 e 21
do referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1° Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a
política de pessoal da Administração Municipal:
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no
trabalho.
§ 2° No caso dos incisos I, II, III e IV do Caput, as exposições de motivos
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dos projetas de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos
correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar nO101/2000, as seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo
de natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o
seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
II - declaração do ordenador de despesa de que há adequação
orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual,
devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da
Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os
valores já utilizados e os saldos remanescentes.
§ 3° As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 12
(doze) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser
reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte
aumento da despesa com pessoal,
§ 4° No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituição Federal.
§ 5° Os atas que provoquem aumento da despesa de que tratam os
incisos I, II, III e IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso praticados
sem o atendimento das disposições dos incisos I e II do § 2° deste artigo.
§ 6° As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às
proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive
de cunho indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros
anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 7° Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e
financeiro, atas de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de
caráter meramente declaratório bem como as despesas irrelevantes, até o valor
estabelecido no art. 15, § 2° desta lei.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos
por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e
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legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais
como:
I - as situações de emergência ou de calamidade pública;
II- as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
111- a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo,
é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
CAPíTULO VII- DAS ALTERAÇÕES NA lEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da proposta orçamentária de 2023, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à
justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
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necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II
do art. 58, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos
recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes
necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e
anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela
antecipação do pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do
orçamento da receita.
§ 1° A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe
renúncia fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da
receita, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e
somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas
de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de
despesas em valor equivalente.
§ 2° Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para
efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos
tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159
da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE.
§ 3° Não se sujeitam às regras do §1°:
I - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios
apresentados com base na legislação municipal preexistente;
II - a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não
tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 5% (cinco por
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cento)da ReceitaCorrenteLíquidaprevistapara o exercíciode 2023.
III - os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária
concedidosde acordo com as disposiçõesdo art.65, § 1°, III, da Lei ComplementarnO
101/2000.
Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nO
5.172, de 25 de outubrode 1966,CódigoTributárioNacional,e o inciso II, do §3° do art.
14, da Lei Complementar nO 101/2000, os créditos tributários lançados e não
arrecadados,inscritosem dívida ativa, cujos custos para cobrançasejam superioresao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindocomo renúnciade receita.
CAPíTULOVIII - DAS DISPOSiÇÕESGERAIS
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei
Complementar nO101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios,
ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou
Estado,exclusivamentepara o atendimentode programasde segurançapública,justiça
eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de
projetosespecíficosde desenvolvimentoeconômico-social,
Parágrafo Único.A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais,
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das
despesasde que trata o caput deste artigo.
Art. 63. Por meio da Secretaria M~nicipal de Administração,
Desenvolvimento Econômico e Finanças, o Poder Executivo deverá atender às
solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas
complementaresjulgadas necessáriasà análiseda propostaorçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o § 5° do art. 166 da
Constituição Federal e o art. 69 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar
Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei
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orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é
proposta.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de
imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os
decretos de abertura dos créditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e
dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no caput consideram-se
inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação
ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não
impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEIJO
mês de junho do ano de dois mil e
aos quinze dia do
RI
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EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de lei visa a apreciação e deliberação referente às
Diretrizes Orçamentárias para 2023 - lDO 2023, em atendimento ao que dispõe o
artigo 165 da Constituição Federal de 1988.
A lei de Diretrizes Orçamentárias (lDO) é o instrumento de conexão
entre o Plano Plurianual (PPA) e o Orçamento anual (lOA). Tem a função de
estabelecer a ligação entre o curto prazo (lOA) e o longo prazo (PPA). A lDO orienta a
elaboração da lOA, fixa as metas e prioridades da Administração Pública, dispõe sobre
alterações na legislação, estabelece metas fiscais, riscos fiscais e os fatores que
podem vir a afetar as contas públicas.
Ao dar cumprimento às prescrições do referido diploma legal,
reafirmaremos nosso compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzida na busca
do equilíbrio das contas públicas, condição fundamental para impulsionar o
desenvolvimento de nosso Município.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
BANDEIRA, aos quinze dias do
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LDO 2023
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 01 Câmara de Vereadores
Programas 2023 Total
Ação Unidade de
Produto medida
01.01 - Manutenção das Atividades do Poder Legislativo Atividade Meta Física! 1
Alividade Mantida Valor 1.206.454,07 1.206.454,07
01.02 - Manutenção do Serviço de Publicidade Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 50.000,00 50.000,00
01.03 - Manutenção e Conservação do Prédio da Câmara Unidade Meta Física! 1
Prédio Conservado Valor 10.000,00 10.000,00
TOTAL 1.266.454,07 1.266.454,07
OBJETIVO: Garantir o pleno funcionamento do Poder Legislativo equipando com móveis e outros equipamentos que se faz
necessário no decorrer dos anos, dar maior transparência dos atos tomados pela Câmara Municipal. Garantindo o pagamento de
salários e de suas obrigações, aquisições de troféus, confraternizações e recepções.
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LDO 2023
ANEXO l-PROGRAMAS
6rgão:02 Gabinete do Prefeito
Programas 2023 Total
Ação Unidade de
Produto medida
02.01 - Manutenção das Atividades do Gabinete Atividade Meta Física! 3
Atividade Mantida
Valor 280.000,00 280.000,00
02.02 - Manutenção dos Serviços de Publicidade Atividade Meta Física! 6
Atividade Mantida Valor 30.000,00 30.000,00
02.03 - Aquisição e Manutenção de Veículos Unidade Meta Física! 3
Veículo Adquirido
Valor 70.000,00 70.000,00
02.04 Manutenção das Associações e Federações e Confederações Atividade Meta Física! 3
Atividade Mantida
Valor 80.000,00 80.000,00
02.05 Manutenção Conselho Tutelar Unidade Meta Física! 2
Atividade Mantida
Valor 250.000,00 250.000,00
TOTAL 710.000,00 710.000,00
OBJETIVO: Garantir o perfeito funcionamento do Órgão com pagamento de salários e seus encargos, dar transparência dos atos com publicação dos
mesmos, equipando o Gabinete com o que for necessário dar apoio a segurança pública e auxílios as entidades.
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ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 03 - Secretaria de Administração
Programas 2023 Total
Ação Unidade
Produto de medida
03.01 - Manutenção das Atividades da Secretaria da Administração Atividade Meta Física! 3
Valor
1.010.620,01 1.010.620,01 Atividade Mantida
03.02 - Capa citação de Servidores Servidor Meta Física! 5
Servidor Capacitado
Valor 8.000,00 8.000,00
03.03 - Aquisição, Manutenção de Equipamentos, Móveis para Secretaria Unidade Meta Física! 3
Equipamento Adquirido
Valor 30.000,00 30.000,00
03.04 - Manutenção do Centro Administrativo Municipal Unidade Meta Física! 3
Manutenção Valor 50.000,00 50.000,00
03.05 - Programa Vale Alimentação Atividade Meta Física! 3
Atividade Mantida
Valor 35.000,00 35.000,00
03.06 - Informatizaçãodos Serviços Municipais Meta Fiscal! 12
Atividade Valor
Atividade Mantida 30.000,00 30.000,00
03.07 - Consórcio Público Meta Física! 4
Atividade Valor
Atividade Mantida 18.000,00 18.000,00
03.08 - Incentivo à ecadação Ati\lirl .. rI.. Meta Física!
3
, , ..,'1,""'-""' ..... Valor
Campanha de incentivo 5.000,00 5.000,00
03.09 - Concurso Público Meta Fiscal/ 3
Atividade Valor
Atividade Mantida 50.000,00 50.000,00
03.10 - Manutenção Conselhos Municipais Meta Fiscal/ 3
Atividade Valor
Manutenção 10.000,00 10.000,00
03.11 - Elaborar Plano Diretor Meta Fiscal/ 3
Atividade Valor
Manutenção 50.000,00 50.000,00
03.12 - Pagamento RPV e Sentenças Judiciais Meta Fiscal/ 3
Atividade Valor
Manutenção 120.000,00 120.000,00
TOTAL 1.416.620,01 1.416.620,01
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades da secretaria com pagamento de salários, aquisição de equipamentos e
proporcionando capacitação dos servidores através de cursos, manutenção do Vale Alimentação e outras necessidades que se
fizer necessário, bem como manutenção do consórcio público e incentivo a arrecadação.
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ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 04.01 - Secretaria de Obras
Programas 2023 Total
Ação Unidade
Produto de medida
04.01.01 - Aquisição de Equipamentos para Arruamento. Meta Física! 3
Unidade
Atividade Mantida Valor 30.000,00 30.000,00
04.01.02 - Construção e Manutenção Abrigos Públicos Meta Física! 3
Unidade
Unidade Mantida Valor 10.000,00 10.000,00
04.01.03 - Revitalização de Praças e banheiros Públicos Meta Física! 19
Atividade Valor
Atividade Mantida 50.000,00 50.000,00
04.01.04 - Aquisição Manutenção de Veículo, Máquinas e Implementos Rodoviários. Atividade Meta Física! 3
Atividade Mantida
Valor 300.000,00 300.000,00
04.01.05 - Abertura, Ampliação, Pavimentação, Conservação Estradas Municipais e Vias 45
Públicas com Calçamento ou Asfalto Atividade Meta Física!
Estradas e Ruas Conservadas
Valor 4.291.815,27 4.291.815,27
04.01.06 - Construção de Prédio para Garagem de Máquinas. Atividade Meta Física! 3
Atividade Mantida Valor 70.000,00 70.000,00
04.01.07 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Obras Unidade Meta Física! 3
Unidade Mantida
Valor 1.060.000,00 1.060.000,00
04.01.08 - Manutenção do Programa CIDE Unidade Meta Física! 3
Unidade Mantida
Valor 30.000,00 30.000,00
04.01.09 - Limpeza das Estradas Municipais Atividade Meta Física! 3
Limpeza Pública Valor 60.000,00 60.000,00
04.., Aquisição. Mamrtenção de Equipamentos e Mó,e" para Se, ret, Unidade MAt::l Fisir.::I1 3
..._~-.. _. __.
Unidade Adquirida Valor 30.000,00 30.000,00
04.01.11 - Capacitação de Servidores Unidade Meta Física! 5
Servidores Capacitados Valor 5.000,00 5.000,00
04.01.12 - Manutenção do Campo Municipal Unidade Meta Física! 28
Unidade Mantida Valor 5.000,00 5.000,00
04.01.13 - Manutenção Conselhos Municipais Unidade Meta Física! 3
Manutenção Valor 5.000,00 5.000,00
TOTAL 5.946.815,27 5.946.815,27
CONTINUA: Garantir o funcionamento das atividades da Secretaria de Obras bem como manter em pleno estado de uso das estradas de acesso ao Município,
aquisição manutenção da frota de veículos e máquinas, manter pontes pontilhões e a limpeza pública. Garantir o pagamento de salários e encargos a capacitação
de seus servidores com curso de aperfeiçoamento.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 04.02 - Secretaria de Obras (Energia Elétrica)
Programas 2023 Total
Ação Unidade de
Produto medida
04.02.01 - Extensão de Rede Elétrica na Área Rural e Auxilio a Colocação Atividade
de Rede Trifásica Meta Física! 18
Valor
Eletrificação Rural 30.000,00 30.000,00
04.02.02 - Ampliação da Potência na Rede Elétrica Unidade Meta Física! 18
Iluminação Pública Valor 30.000,00 30.000,00
04.02.03 - Ampliação e Manutenção da Rede Pública Unidade Meta Física! 18
Iluminação Pública Valor 350.000,00 350.000,00
TOTAL 410.000,00 410.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento do departamento de Energia Elétrica, bem como ampliação de redes, de potência para fixação do homem na
zona rural. Manutenção da iluminação pública urbana com troca de lampadas e substituição e instalação de braços para iluminação pública.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 04.03- Secretaria de Obras (Limpeza Urbana, Esgoto e Rede de Água)
Programas 2023 Total
Ação Unidade de
Produto medida
04.03.01 - Manutenção e Ampliação da Limpeza Pública Atividade Meta Física! 17
Atividade Mantida Valor 450.000,00 450.000,00
04.03.02 - Ampliação, Remodelação, Manut. Praças, Parques e Jardins Unidade Meta Física! 19
Atividade Mantida Valor 20.000,00 20.000,00
04.03.03 - Ampliação e Conservação de Rede de Esgoto Unidade Meta Física! 21
Atividade Mantida Valor 20.000,00 20.000,00
04.03.04 - Construção e Ampliação de Redes de Água Unidade Meta Física! 21
Poços Perfurados Valor 20.000,00 20.000,00
TOTAL 510.000,00 510.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento das atividades que se fazem necessárias ao Município bem como incentivando a separação do lixo com campanhas
educativas, manter a terceirização da limpeza pública e coleta do lixo, dar condições as praças públicas, bem como abertura de poços e ampliação de redes
atingindo assim todas as famílias no Município com água potável, garantindo a manutenção dos poços e analise permanente da água com contratação de
profissionais para a execução do trabalhos de acompanhamento e tratamento.
Consepro
MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 04.04 - Secretaria de Obras (Segurança Pública e Consepro)
Programas
2023 Total
Ação Unidade de
Produto medida
04.04.01 - Manutenção Fundo de Segurança Pública Atividade Meta 4
Física!
Atividade Mantida Valor 50.000,00 50.000,00
04.04.02 - Manutenção de Consepro Atividade Meta 4
Física!
Atividade Mantida Valor 20.000,00 20.000,00
TOTAL 70.000,00 70.000,00
OBJETIVO: Manutenção da Segurança Pública
Página 1
MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO2023
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 05.01 Secretariade Agricultura
Programas 2023 Total
Ação Unidade de
Produto medida
05.01- Manutençãodas Atividadesda Sec. Da Agricultura Atividade Meta Físíca! 3
Atividade Mantida Valor 200.000,00 200.000,00
05.02- Convêniode AssistênciaTécnica (Emater) Profissionais Meta Física! 4
Serviçosde AssistênciaTécnica Profissional Valor 50.000,00 50.000,00
05.03- IncentivoaoAgronegócio Construções Meta Física! 43
Terraplenagem,Projetos e Incentivo Financeiro Valor 50.000,00 50.000,00
05.04- Formaçãodo PacoteAgrícola Produtores Meta Física! 43
IncentivoFinanceiro,Máquinas,Veterinário Valor 1.300.000,00 1.300.000,00
05.05- Capacitaçãode Produtores Produtores Meta Física! 43
Capacitaçãode Produtores Rurais
Valor 5.000,00 5.000,00
05.06- Aquisiçãoe ManutençãoMáquinas,Veículos e Equipamentos Unidade Meta Física! 3
Veículoe Equipamentos Valor 300.000,00 300.000,00
05.07- Programade Irrigação Unidade Meta Fisica! 41
FamíliasAtendidas Valor 10.000,00 10.000,00
05.08- Implantaçãodo SistemaTroca-Troca Unidade Meta Fisica! 42
FamíliasAtendidas Valor 3.000,00 3.000,00
05.09- Incentivoà implantaçãoAviários e Pocilgas (Chiqueirões)Estufas Unidade Meta Fisica! 43
FamíliasAtendidas Valor 20.000,00 20.000,00
05.10- Auxílio a ProdutoresRurais Unidade Meta Fisica! 43
FamíliasAtendidas Valor 950.000,00 950.000,00
05.11- Capacitaçãode Servidores Unidade Meta Física! 5
ServidoresCapacitados Valor 5.000,00 5.000,00
05.12- ManutençãoConselhosMunicipais Unidade Meta Física! 3
Manutenção Valor 10.000,00 10.000,00
TOTAL 2.903.000,00 2.903.000,00
I
VO: Garantir o funcionamento das atividades da secretaria bem como auxiliar os produtores rurais com incentivo a
pe er em suas propriedades com horas máquinas, veterinário, inseminador e outros profissionais que for necessários para
a fixação do homem no campo, tomando suas propriedades competitiva.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 05.02 Secretaria de Agricultura (Indústria)
Programas 2023 Total
Ação Unidade de
Produto medida
05.02.01 - Manutenção das Atividades do Distrito Industrial Atividade Meta Física! 32
Atividade Mantida Valor 10.000,00 10.000,00
05.02.02 - Incentivo Instalação e Ampliação Empresas Empreend. Meta Física! 32
Geração Emprego e Renda Valor 20.000,00 20.000,00
05.02.03 - Manutenção, Conservação Ampliação,Construção de Pavilhões Campanha Meta Física! 32
Aumento de Arrecadação Valor 50.000,00 50.000,00
TOTAL 80.000,00 80.000,00
OBJETIVO:Garantir o Funcionamento do departamento de Indústria, através de construções de novos módulos para a
instalação de fábricas e novos empreendimentos.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 05.03 - Secretaria de Agricultura (Meio Ambiente)
Programas 2023 Total
Ação Unidade de
Produto medida
05.03.01 - Manutenção das Atividades do Meio Ambiente Atividade Meta Física! 24
Atividade Mantida Valor 100.000,00 100.000,00
05.03.02 - Licenciamento Ambiental Famílias Meta Física! 24
Licenciamento Realizado Valor 60.000,00 60.000,00
05.03.03 - Manutenção Conselhos Municipais Unidade Meta Física! 3
Manutenção
Valor 10.000,00 10.000,00
TOTAL 170.000,00 170.000,00
OBJETIVO: Garantir o funcionamento do departamento.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.01 - Secretaria de Educação (Ensino Pré-Escolar e Creche)
Programas 2023 Total
Ação Unidade de
Produto medida
06.01.01 - Manutenção das Atividades do Educação Infantil Atividade Meta Física! 10
Atividade Mantida Valor 1.412.864,00 1.412.864,00
06.01.02 - Construção!Ampliação de Creche e Escola de Educação Infantil Atividade Meta Física! 10
Atividade Mantida Valor 108.161,46 108.161,46
06.01.03 - Curso de Aperfeiçoamento unidade Meta Física! 15
Servidores Capacitados Valor 15.000,00 15.000,00
06.01.04 - Equipamentos!Mobiliário para Escolas Infantis Equiptos. Meta Física! 10
Aquisição Equipamentos Valor 50.000,00 50.000,00
06.01.05 - Manutenção do Prédio Unidade Meta Física! 10
Atividade Mantida Valor 20.000,00 20.000,00
06.01.06 - Transporte Escolar Alunos Meta Física! 13
Transporte Alunos Escola Infantil Valor 250.000,00 250.000,00
06.01.07 - Manutenção da Merenda Escolar Atividade Meta Física! 14
Atividade Mantida
Valor 50.000,00 50.000,00
TOTAL 1.906.025,46 1.906.025,46
O:~fJO: Garantir o Funcionamento da EducaçOo Infantil, bem como dar condições para o seu dasenvclvlmentointelectual aprimorando seu convivio em
~ poiando as atividades pedagógicas, auxilio no transporte escolar, merenda e aumentando o atendimento o Ingresso de alunos com menor Idade.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 06.02 - Secretaria de Educação (Ensino Fundamental)
Programas 2023 Total
Ação Unidade de
Produto medida
06.02.01 - Manutenção do Ensino Fundamental Atividade Meta Física! 11
Atividade Mantida Valor 1.300.000,90 1.300.000,90
06.02.02 - Conservação de Escolas Atividade Meta Física! 11
Conservação de Imóveis Valor 20.000,00 20.000,00
06.02.03 - Capacitação de Professores e Servidores Prof. Meta Física! 15
Servidor Capacitado Valor 15.000,00 15.000,00
06.02.04 - Transporte Escolar Alunos Meta Física! 13
Alunos Transportados Valor 250.000,00 250.000,00
06.02.05 - Auxílio a Estudantes Alunos Meta Física! 11
Concessão de Auxílios a Estudantes Valor 2.000,00 2.000,00
06.02.06 - Turno Inverso Alunos Meta Física! 11
Implantação de Turno Inverso Valor 100.000,00 100.000,00
06.02.08 - Merenda Escolar Alunos Meta Física! 14
Alunos Alimentados Valor 50.000,00 50.000,00
06.02.09 - Manutenção da Secretaria da Educação Atividade Meta Física! 3
Atividade Mantida Valor 100.000,00 100.000,00
TOTAL 1.837.000,90 1.837.000,90
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 06.02- Secretariade Educação (Ensino Fundamental)
Programas
Ação 2023 Total
Produto Unidadede
medida
06.02.10- Aquisiçãode Equipamentos/Mobiliário Equiptos. MetaFísica/ 3
Valor
EquipamentosAdquiridos 50.000,00 50.000,00
06.02.12- Construção,Reformae AmpliaçãoEscolas Veículo MetaFísica! 11
PrédiosReformados/Construídos/Ampliados Valor 360.000,00 360.000,00
06.02.13- ValeAlimentação Unidade MetaFísica! 3
AtividadeMantida Valor 80.000,00 80.000,00
06.02.14- ManutençãoConselhosMunicipais Unidade MetaFísica/ 3
Manutenção Valor 10.000,00 10.000,00
TOTAL 2.337.000,90 2.337.000,90
OBJETIVO: Garantir o Funcionamento da Educação Fundamental, com pagamento de salários e encargos o transporte escolar, merenda escolar bem
como os convênios com a União e Estado, aprimorando seus profissionais com cursos de capacitação, equipando a secretaria e escolas quando for
necessário, vale alimentação e outras atividades que se fazem necessárias para o desenvolvimento da educação.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 06.03 - Secretaria de Educação (Assistência ao Educando)
Programas 2023 Total
Ação Unidade de
Produto medida
06.03.01 - Transporte Escolar Para o Ensino Médio e Superior Alunos Meta Física! 13
Transporte Gratuito de Estudantes Valor 100.000,00 100.000,00
06.03.02 - Auxílio a Cursos Atividade Meta Física! 36
Atividade Mantida
Valor 30.000,00 30.000,00
06.03.03 - Atendimento a Educação Especial Atividade Meta Física! 36
Atividade Mantida
Valor 15.000,00 15.000,00
06.03.04 - Educação para Jovens e Adultos (EJA) Atividade Meta Física! 35
Atividade Mantida
Valor 5.000,00 5.000,00
06.03.05 - Construção de Pista Atlética Unidade Meta Física! 37
Quadras construídas
Valor 20.000,00 20.000,00
06.03.06 - Manutenção cultura indígena e afro descendente Unidade Meta Física! 37
Valor 10.000,00 10.000,00 Manutenção
TOTAL 180.000,00 180.000,00
OBJETIVO:Garantir aos educandos o transporte escolar gratuito, cursos de aperfeiçoamento como Inglês, Informática, Italiano, canto e outros
que se fizer necessários para o desenvolvimento intelectual.
ii
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.04 - Secretaria de Educação (Cultura)
Programas 2023 Total
Ação Unidade de
Produto medida
06.04.01 - Aquisição ou Locação Instalação Casa da Cultura Atividade Meta Física! 16
Desenvolvimento Cultural Valor 30.000,00 30.000,00
06.04.02 - Manutenção dos Eventos Culturais Unidade Meta Física! 7
Desenvolvimento Cultural Valor 200.000,00 200.000,00
06.04.03 - Manutenção da Banda Municipal Musical Unidade Meta Física! 16
Desenvolvimento Cultural Valor 25.000,00 25.000,00
06.04.04 - Auxílio a Entidades para Preservação das Culturas Unidade Meta Física! 16
Desenvolvimento Cultural Valor 10.000,00 10.000,00
06.04.05 - Instalação e Manutenção Museu Municipal Unidade Meta Física! 16
Desenvolvimento Cultural
Valor 120.000,00 120.000,00
06.04.06 - Restauração Manutenção do Patrimônio Cultural Unidade Meta Física! 16
Patrimônio Histórico Valor 10.000,00 10.000,00
06.04.07 - Manutenção Conselhos Municipais Unidade Meta Física! 3
Manutenção Valor 5.000,00 5.000,00
TOTAL 400.000,00 400.000,00
OBJETIVO:Garantir o desenvolvimento do departamento de cultura, bem como o incremento e acesso a acervos públicos biblioteca, museu,
patrimônio histórico, incremento com eventos culturais.
Órgão: 06.05 - Secretaria de Educação (Turismo)
Programas 2023 Total
Unidade Ação
de
Produto medida
06.05.01 - Manutenção Calendário de Eventos Unidade Meta Física! 7
Desenvolvimento Cultural Valor 150.000,00 150.000,00
06.05.02 - Manutenção das Atividades da Secretaria Unidade Meta Física! 3
Valor 50.000,00 50.000,00 Atividade Mantida
06.05.03 - Promoção do Turismo e Atendimento Turístico Unidade Meta Física! 23
Valor 25.000,00 25.000,00 Atividade Mantida
06.05.04 - Participação de Eventos e Feiras e Cursos Unidade Meta Física! 7
Valor 10.000,00 10.000,00 Atividade Mantida
06.05.05 - Apoio à Prática de Esportes Unidade Meta Física! 27
Valor 50.000,00 50.000,00 Atividade Mantida
06.05.06 - Manutenção Conselhos Municipais Unidade Meta Física! 3
Manutenção Valor 5.000,00 5.000,00
06.05.07 - Construção Pórtico Unidade Meta Física! 7
Desenvolvimento Cultural Valor 200.000,00 200.000,00
06.05.08 - Convênio Atuaserra Unidade Meta Física! 3
Desenvolvimento Turístico Valor 15.000,00 15.000,00
/
TOTAL 505.000,00 505.000,00 iOBJETlVO:Ga rantir O luncionamento da Secretaria de Turismo com pagamento de satários seus encargos, equipando co
. dando enfase ao Patrimônio Histórico assessorando na elaboração do calendário de evento. Participar de eventos e ap
..
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXOI-PROGRAMAS
m o que for necessário,
oiar o turismo interno .
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.06 - Secretaria de Educação (Desporto)
Programas 2023 Total
Ação Unidade de
Produto medida
06.06.01 - Construção, Manutenção, Ampliação Parques Esportivos Atividade Meta Física! 27
Desporto Comunitário Valor 10.000,00 10.000,00
06.06.02 - Criação e Manutenção de Escolinhas de Esportes Unidade Meta Física! 37
Desporto Comunitário Valor 150.000,00 150.000,00
06.06.03 - Manutenção Auxílio atleta Unidade Meta Física! 37
Desporto Comunitário Valor 30.000,00 30.000,00
TOTAL 190.000,00 190.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento do departamento de desporto, com participação em eventos, auxílios a pratica de esportes como escolinhas
para iniciantes e outras agremiações.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.07- Secretariade Educação (Assistência Social)
Programas 2023 Total
Ação Unidade de
Produto medida
06.07.01 - Manutenção da Assistência Social Atividade Meta Física! 3
Atividade Mantida Valor 70.000,00 70.000,00
06.07.02 - Assistência a Criança e ao Adolescente Atividade Meta Física! 2
Atividade Mantida Valor 25.000,00 25.000,00
06.07.03 - Assistência ao Idoso e a Família Atividade Meta Física! 34
Atividade Mantida Valor 25.000,00 25.000,00
06.07.04 - Auxílios e Subvenções e Benefícios Eventuais Entidades Meta Física! 34
Conceder Auxílio as Entidades Valor 8.000,00 8.000,00
06.07.05 - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente Equiptos Meta Física! 3
Equipamentos Adquiridos Valor 50.000,00 50.000,00
06.07.06 - Manutenção Programa SUAS, CRAS E CREAS Unidade Meta Física! 3
Manutenção
Valor 10.000,00 10.000,00
06.07.07 - Manutenção Conselhos Municipais Unidade Meta Física! 3
Manutenção
Valor 10.000,00 10.000,00
TOTAL 198.000,00 198.000,00
OBJETIVO: Garantir a população o atendimento da assistência Social e do Conselho Tutelar, equipamento como o que for necessário, e a estrutura .!II-. para a realizaçâo de suas attvldades em prol da população menos aaslstida,
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 06.08 - Secretaria de Educação (Habitação)
Programas 2023 Total
Ação Unidade
Produto de medida
06.08.01 - Adquirir Áreas de terra para implantação Loteamentos Atividade
Populares Meta Física! 20
Atividade Mantida
Valor
5.000,00 5.000,00
06.08.02 - Manutenção do Departamento Atividade Meta Física! 20
Atividade Mantida Valor 20.000,00 20.000,00
TOTAL 25.000,00 25.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento do departamento de habitação com o incremento de aquisição e regularização de áreas de terra para a
instalação de loteamentos populares, com a inserção de famílias em zona de alagamento.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 07 - Secretaria de Saúde
Programas 2023 Total
Ação Unidade de
Produto medida
07.01 - Manutenção das Atividades da Secretaria da Saúde Atividade Meta Física/ 3
Atividade Mantida Valor 1.523.752,00 1.523.752,00
07.02 - Manutenção dos Programa com Governo Federal e Estadual Pessoas Meta Física! 38
População Atendida Valor 330.000,00 330.000,00
07.03 - Assistência Médico-Hospitalar Pessoas Meta Física! 38
Convênios de Assistência Médico-Hospitalar Valor 350.000,00 350.000,00
07.04 - Manutenção da Vigilância Epidemiológica e Sanitária Atividade Meta Fisica/ 38
Atividade Mantida Valor 20.000,00 20.000,00
07.05 - Aquisição de Medicamentos e Material Odontológico Pessoas Meta Física! 38
Medicamentos Adquiridos e Material Valor 264.756,93 264.756,93
07.06 - Capacitação de Servidores da Saúde Unidade Meta Física! 5
Servidores Capacitados Valor 10.000,00 10.000,00
07.07 - Saúde Mental Unidade Meta Física! 38
Valor
30.000,00 30.000,00 População Atendida
07.08 - Aquisição e Manutenção de Equipamentos/Mobiliário Equip. Meta Física! 3
Equipamentos Valor 150.000,00 150.000,00
4
TOTAL 2.678.508,93 2.678.508,93
CONTINUA, ,.
,
MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 07 - Secretaria de Saúde
Programas 2023 Total Ação Unidade de
Produto medida
07.09 - Aquisição e Manutenção da Frota de Veículo Atividade Meta Física! 3
Atividade Mantida
Valor 120.000,00 120.000,00
07.10 Assistência Médica a População (contratação de médicos e técnicos Meta Fisica! 38
profissionais na área de saúde, exames, consultas, procedimentos) Atividade Valor
População Atendida 600.000,00 600.000,00
07.11 Construção/Manutenção da UBS Projeto Meta Física! 3
Valor 250.000,00 250.000,00 Prédio Construído
07.12 - Manutenção Conselhos Municipais Atividade Meta Física! 3
Valor 10.000,00 10.000,00 Manutenção
TOTAL 3.658.508,93 3.658.508,93
OBJETIVO: Garantir o Funcionamento da Secretaria com pagamento de salários, encargos e contratação de profissionais das diversas áreas para atender as
necessidades da população como médicos, enfermeiros técnicos e dar aperfeiçoamentos para os servidores como cursos de capacitação, aquisição de
medicamentos da lista básica com inclusão de acordo com a comissão de Assistência Farmacêutica, e adesão a programa de saúde mental na atenção básica
para apoio material ao PSF, e contratação de exames e hospitais para a realização de procedimentos que ainda não possuímos na nossa unidade básica de
saúde. Ampliar e ou construir a unidade básica de saúde para facilitar e dar maior atenção ao atendimento a população.
Reserva
MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 08.01 - Reserva de Contingência
Programas 2023 Total
Ação Unidade de
Produto medida
08.01 - Reserva de contingência Atividade Meta Física/
Valor 3
Atividade Mantida 50.000,00 50.000,00
TOTAL 50.000,00 50.000,00
Página 1
1 - Os parâmetros acima foram utilizados para as projeçôes de receitas e despesas, bem como para os cálculos em valores correntes e constantes, de acordo com sua
pertinência, ou não com as origem/espécie/rubrica de receita e/ou grupo de natureza de despesa.
2 - Os percentuais referentes ao IPCA, Variação do PIB, Taxa Slic e Taxa de Câmbio foram extratdos do "Relatório Focus" divulgado pelo Banco Central do Brasil
(https:/Iwww.bcb.gov.br/publlcacoes/focus)
La DE DlRETRlZE8 ORÇAMEIHAFM.S PAIRA 102l
Tab«a 02 - Mem6f1a d. Citou&od.. esllmaltlv..... lIlIoeItaS
LEI DE IMRETRlZES ORÇAMUTARlAS PARA 2021
...,...;n. ... Cálculodas Estimlltlvasd. Pagatnl'nlodas DeSpdlLS_lnOIuslw Rnt05. Pagar
'.
j).
M.. Jdple de Plwt. a..deIn
L&l DE DlRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS rARA 11%3
T.<\lJ.tt.,\ 05 - ne... lfradM ... EvehafIo ... DtridIi Cuuolldltda Uq.1ch
Divida Pública Consolidada - É o montante total apurado:
- das obrigaçõesfinanceirasdo Municlpio,inclusiveas decorrentesde emissão de tltulos, assumidasem virtudede leis, contratos, convêniosou tratados;
- das obrigaçõesfinanceirasdoMunlclpio,assumidasem virtude da realizaçãode operaçõesde crêdltoparaamortizaçãoem prazo superiora dozemesesou que,
embora de prazo Inferior a doze meses. tenham constado como receitas no orçamento;
- dos precat6rtosjudiciais emllldos a partlr de 5 de maiode 2000 e não pagos durantea execuçãodo orçamentoem que houveremsido Incluldos.
Divida Consolidada LIquida - DCL- Correspondeà dIvida públicaconsolidadamenoaas deduções,quecompreendemo aUvodisponlvele os haveres
financeiros,IIquldoedos Restosa PagarProcessados.
Município de Pinto Bandeira
LEIDE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
TABELA 06 - Demonstrativo da Memória de Cálculo do Resultado Primário e Nominal - ACIMA DA LINHA
(-I Aplicações Financeirasem Geral
(-I AplicaçõesFinanceirasdo RPPS
(-I Outras ReceitasFinanceiras
(=) Receitas Primárias Correntes (I)
Receitasde Capital- Exceto Intraorçamentárias
(-) Operaçõesde Crédito
(-I Amortização de Empréstimos
(-) Alienação de Investimentos Temporários e Permanentes
(-I Outras Receitasde Capital- Não Primárias
Receitas Primárias de Capital (II)
RECEITASPRIMÁRIASTOTAIS(III = I + II)
(-) Juros e Encargosda Divida
(=) DespesasPrimárias Correntes (IV)
Despesasde Capital- ExcetoIntraorçamentárlas
H Concessão e Empréstimos e Financiamentos
..
..
Munlclplo de PInto IIandofla
lEI OE OIRETRIZES ORÇAMEfIIT ÁRIAS PARA 2023
ANEXO OE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS -VAlORES ATUAUZADOS PELA LOA
EXERClcfO DE 2023
Impostos, T.... e Contribufções de Mefhorla
ContrlbulçOOs
TmnsferêncJaa Conentes
Demais Receitas Primérlas Correntes
Receitas Prlmérias de Capital
Despesa Total
Despeses Primétlas (U+ Ua)
Despesas Prlmértas Correnlos
Pessoal. Encargos SocIafs
Outras !losposas Correntes (Primárias)
Despesas Prlmârlas de Caplfaf
Pagamenlo da Restos 8 Pagar de Despesas Primárias
Reserva de ConUngéncla (U-e)
Resuftado PrImárIo(UI) = P _ fi)
Juros. Enalrgos e VarIaçlIes Monetárias AfM>s (IV)
Juros. Encargos e VarIaçlIes Monelllrl .. Passivos (V)
Resultado Nomlnaf - (VI) = (UI+ pv- V)
Conforrnr o Item 02.00.02.01 do Manual dos Demonstmlvos Fiscais. ilSMETASfISCAIS~resent:lIm os resullados iii S6ftTI alunçados para _rlávels fiscais visando atlnllr os objettvos desejados quanto ~tr.ijetérla de endlvl~mento no ",!!dTo pralO, Pelo
prlndplo p.ll'iIlI promoçlo dõllestlo daflscal Nmltaçlo respondvel de rn'lpenho as metas II def'eJll1!Hntlm mcwhnentilçlo IIconexlo flnilnceln!.entre: o planejllmentn, II ebbon!çIo IIIIIItIOeCUÇIo do orçamento. Esses palilmetn:ls Indicam os nunos da wnduçlo da polfttca flsul J)afil as próJdmos exefdclos IIservem de Indicado",.
PiltiImelhor entendimento. clbemaqul O$lefIulntes conc:elttn:
1- N teD:m prlmlrln correspondem h receitasIIsealsliquidas. tesulnntes do somat6rio doisI1MI!ltasCOI'NntesIIde capital, bduldfl.s receitas de aplk;aç6es financrlras (Jurosde tftulos de renda. remll~ de depós.ltoI e outras ~ de vaiores mobiIbirios), ope~ de credito. amorttuçlo de ~stfmos II an.naçSoda hlYesdment05 permanentes e ternporãrlos;
~::'':''l:~~~~~'ld:''_~''":..~'.:!~~='~~~':.!:'~~t.''do~=~=''::':':S':':~~~:~='~':.'''::=;'""" InItruç6el: do Item 03.0&.05.01 do Manuaf doi Demonstmtvos AsaIs,. os vaIofeI pnljetados da Reserw dtt Contlntfnda estio sendosomados .. despesas prirn,trlM. ..
v.taçIo 4- o resubdo de estoque numlrNl da dfvkb; qUII, para fins do Anexo. _lUçIodas metas lisa" ~ ser cakuIadopekJ cr1tb1o AOMA DA lINHA foi obddo II partir de resultado prirúrto scmade 110resultadc da tomparaçJo entre 05 ~ atfvos e passivos, ~ntado II
5-, ""do públia """" é.m_nte d fi",""'",doent. do _ •• Ind",'".. de""' de "'.",," mlda•• m~rt."de """m ",ova""" ou", , .. 'uum~ Wtude d, de
o~ de aédlto p.ra amortlsçlo em pntm IUpettor a dore meses ou que, embora de prazo Infl:rfor ii doze meses. tenhõllmconmdo Ulmo receitas no GrÇal'llento; dos PI1!Cilt6rl05 Judiciais emitidos ii partir de 5 de mala de 2000 ti nIo PlCOIdannte II
~~~d~C::D'1:= 'i.~u'!:~~~:.:!:''':!~'do ""bll"'~.""'do.d"'~Id "' ,UO<om.,_nd.m."~"'ponr , .. h 000"'...".11'.' ' '"""",d .
Pnmluas. ~ Utfllzada:
l-O', ... m..... """""" .. m__ .. oIobo.. çOod" """"_"""" - "' "' 01. O. n ""' o _ lo"",.'mm ..... ""'"""' .. m _ I _.~
' ~dkado_Io"'"'.ti"""".. _·,_ q~""""""o•• _ _ _Ionte '" _ "'_ """ _12019.2020.20211 .
IIlIIiIrdcIo atualI2(22). -"m d. premkws consId.,.,as como 'fIerdade1ru II~das,. por eaernpJo.ao hfke d.lnflaçlo, aaclrnento do PIB,õlltuõllflnçloda pIiInta de wlores do IPro,IImpllaçJo do perimetro urbal'lOda ddade, poIftkas de combale' r.rasJo e' sonepçio ftsc:al, comportamento das receitas Oriunda de tramlerIndas di UnIIo e doEst.do. dentre ovtl'DS.
2- Em reLlçSo As despKls correntes, fDfam considerados 01 ~ de 1nftaçIo, crescimento Vqet:atfwo.1IUIIMInto reill, quando ablv.l. dOIS~ de custeies.. Q.Uõllntc aos iIIOS 1rMstImentos, al4m dalnftaçlo. conslderou-se õIIesttmadva d.
JWDSe~lc.dhridapübllu. cl'Mdmento,..1 dessas despesas em nEveIque vt.bIIlze. $UI! expansJo õIIftm de ptantlr. prt!dpUilmente. õIItonduslo dos proIetos em õIIndamentD demonstrKIos no Ane.o IV. Asselurar_se. illnda. 05 recursos PlnIIpilpmento das obrlpe5es decorrentes de
3 - No tocante às despes.s CDInpessoal, em ~pec'''to.hHcomldeOOo o ~I efefto dll1!VIslo teral.nual pNVbti na Constttulçlo. o uesdrnt!nto vec~tfyo da folhõllAlnl e eventu. aum~ntoõlldrnll dos n!velsInflaclon'rlos. As 'ftIHIM 03.04 dm'lOnst~ respectiWlmente. as projeç6es pua õIIReceita Corrente Uquldõlle Umltes P<1r.11 05 Gastos com PeSSOõllIdos Poderes E.IIecutlvo II Let;lsIattvo.
4- Consldffil-se o PIB II o IPCA como as principais varlMls panJ eIIpllcar o tresclrnrnto nominal du receitas, ~sto qlle boa pane dn receita tftbtlUms e nIo trlbutjrills, bem tomo as transfetfndas constUuclonW e lepb acompanham o ritmo da aUvldildes econ&nlcas de Imltlto nadonal. Assim, para OIallllrddos de 2023, 2024 ~ 2025, clmsld.rou-se um aesdrnento do Produto Interno BMG nilClonõllL
mtrõllOl'Çlmentárlu. 5- Outro ponto impottlMe. ser destKõlldo e quea t'IIICeU do Munfcfplo.conforme estabelea! ti § 31, do art. 11'" lei Complementar nl101/OO, compreende õIIS Rceftas de todos os 6r)1os da Adtnlnlstraçlo PúbUa MUnklpal, fndusfwõIISrecdH
5. Em""",,, "''''.d. "".- ","""".do ""do "omln.(<o""" ,_lo """Ida '" SJN no'24/202~'" ,rl_ m "'_ '"""""""".",,_ """""'_ do lIIbrl
fl.. , C.be_, qu do '" .'100 - '" .~- ""''''"''''' do _ do _ ,o "'" ",Ido de 2023.O, nom,.. , _ do amont._,iquidoOh" as dõIItas referidas. A rnem6rla de dkukJ do Rnulbdc PrImAria e Nominal pelo ufterlo IIdma • linha ~ espedfIcadõll na.,.... O&.
1- NõIIlHtimõlltlva do montantedõll dJwleb consolidada. uttlIrou-se. UlmoPlrlmelro decorr~. prevbIo da mldta anual para a taxa de juros SEUC, de 9.25'" 7.50" e 7,00%.
•llalores -J' RõIIrealizados õIIpur.açSonodoõIIIIO ~te anterior.doi dMda Ilqukt., os wlares das DlspontltUld,ades Flnõllncefr.ls foram uku&ados Jew~ t:m condderaç.lo o provavel HIdo existente em 31/11/2022. proJetando-se 05 valores futtu'Cs com base nos pet'CentUats mUlos dos
Munlcfplo de Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERClclO ANTERIOR
EXERClclO DE 2023
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, §2°, Inciso II
ESPECIFICAÇÃO l-Metas Previstas em
Receita Total 18.490.501.00
2021 (a)
%PIB %RCL
If..Metas Realizadas em
2021 (b)
%PIB
18.865.787.74
o
."5-
+--------.:...-...j.g ~
4-....,...,..,......"....;.:.....:..__;,;,.;.,;:;;..:,;"j~~
.9", g_'C
~~:i:.:::..t~~!6.:!~~ ~ ~
+--------'---j~~
.so
+----------lg~~
~~~ 0.:::"0
Valor da Receita Corrente Uquida de 2021
R 18.865.787,74
O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercfdo anterior ao da edição da lDO (20211.
incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, Visando a atender o disposto no art. 42, § 22, inciso I da LRF.
Municlpio de Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERClclOS ANTERIORES
EXERClclO DE 2023
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, arl4°, §2", inciso II)
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO RS 1,00
2020 2021 Variação % 2022 Variação % 2023 Variação % 2024 Variação% 2025 Variação % Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (I - II)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Olvida Consolidada Liquida
15.655.690,91
6.033.184,31
~M)22.5q§,§g
",?i.S32.424,64
~22:752A72,60
, ?Z:~32.424,64
J2:932.424,64
<:}.:179.952,04
~<:'.;,,179.952,04
.; ;:'""Jfl/~
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (I - II)
Resultado Nominal
Olvida Pública Consolidada
Olvida Consolidada Líquida
Conforme o Manualç dos DEmonstrativos Fiscais da STN, o objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais dos três exercidos anteriores e dos três
exerclcios seguintes, para uma melhor avaliação da política fiscal, de forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo, combinando execução passada e
perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas. Assim, são demonstradas as metas fiscais previstas para o exerclcio da LDO (2023), em comparação com as estabelecidas para
os três exerclclos anteriores (2020,2021 e 2022), bem como para os dois seguintes (2024 e 2025), referentes à Receita Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado
Primário, Resultado Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Liquida, cumprindo, assim, a disposição contida no art, 40, §20, inciso II, da LRF.
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2020,2021 e 2022 foram atualizados pelas respectivas Leis Orçamentárias Anuais. Já os valores da previsão
do Resultado Nominal, Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, foram extraídos dos anexos de metas fiscais das respectivas LDO.
Já em relação às previsões para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, os valores, a metodologia, as premissas utilizadas e a respectiva memória de cálculo são as mesmas utilizadas para o
estabelecimento das metas explicitadas no Demonstrativo 1 - de Metas Anuais, evidenciando assim a sua consistência.
•
Município de Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METASFISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LrQUIDO
EXERCfClODE2023
PATRIMÔNIO LfQUIDO
AMF - Demonstrativo 4 (LRF,art.4!!, §2!!, inciso III)
%
2021
R$l,OO
% 2020 % 2019
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
'31:293,1.00,10 ""'7'1,.6,4% ," '. í2.6i8.99V~Ü.··,·.··;·72,28% 1. ",~"A., >:'~·F~: e"t·,'> l:-'?;-:i~r~'fOl;"J);:;Vi "h,--'- __i.":":~ -,;:t'I:r~~.. ,", ;" _._. ,,' . _', '"
- ,'\' ''0,00% - "-;j'.,.0,00%
12.635.306,23 ;'Í;}r?t~~% 8.674.702,83 :,:/,2!,?';.%
14.288.588,33
8.330.408,94
Ajustes de Exerc.Anteiores
TOTAL - !,~,.",'"O,Qº~
",::)9ô,q9~"".c,, ~·~?·.M$,:~~7;;tr;
PATRIMÔNIO LfQUIDO
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Ajustes de Exerc.Anteiores
TOTAL
PATRIMÔNIO LfQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Ajustes de Exerc.Anteiores
TOTAL
2019 %
o presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Uquido nos três exercícios anteriores ao da edição da LDO(2019, 2020 e 2021),
para fins do disposto no art. 49, §29, inciso III,da LRF.
Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Uquido representa o valor residual dos ativos da
entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso dos órgãos da administração direta) ou capital
social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os
resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial. Nesse aspecto, cumpre destacar que, na linha "Resultado Acumulado", foram
considerados os valores de ajustes de exercícios anteriores, os quais, apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do exercício,
tiveram influência da variação do saldo do Patrimônio Líquido.
É preciso enfatizar que a Administrão Direta do Município, bem como as Autarquias e as Fundações Públicas, seguem as normas da lei Federal nQ
4.320/64, não apresentando no seu balanço as nomenclaturas previstas na lei Federal n!!6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", o
Município utiliza a nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício".
Emtermos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o período de 2019 a 2021,
aponta que o saldo patrimonial aumentou de R$ 8.330.408,94 em 31.12.2019 para R$ 12.635.306,23 em 31.12.2021.
100,00%
Município de Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERClclO DE 2023
AM F - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §ZO,Inciso III)
RECEITAS REALIZADAS
SALDOS DE EXERClclOS ANTERIORES A 2019
RECEITAS DE CAPITAL
ALlENACÃO DE ATIVOS
Alienacão de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intanqíveis
Rendimento de Aplicações Financeira de Allenac de Bens
TOTAL
21.850,00
21.850,00
21.850.00
DESPESAS EXECUTADAS 2021 2020 2019
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
- - -
Investimentos
- -
Inversões Financeiras
Amortização da DIvida
- DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
- - - Regime Geral de Previdência Social
-
Reqime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL
- - - SALDO FINANCEIRO
60.35000 60.35000 21.85000
odemonstrativoacima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Municipio, com a alienação de ativos, ocorridos nos
3 exercíciosanteriores ao da edição da LDO (2019, 2020 e 2021).
Os dados apresentados permitem afirmar que o Municípiotem aplicado corretamenteos recursos obtidos, na forma prescrita pelo art. 44 da Lei de
ResponsabilidadeFiscal que prescreve que "ê vedada a aplicação da receitade capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
•
Municlpio de Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERClclO DE 2023
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, §2°, inciso V)
R$1,00
IPTU
Pagamento em
cota única
DESCONTOS
Vide Obsevação
Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2023 foram previstos de acordo com informações da Administração tributária
da Prefeitura Municipal
2 - Os valores da renúncia projetados para 2024 e 2025, foram calculados a partir dos valores de 2023, apli
cando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 2024: 3,20%
Inflação para 2025: 3,00%
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os valores serão objeto de renúncia fiscal de receita nos exercícios que
compreenderão o triênio a partir da vigência da lDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas,
visando a dar cumprimento ao disposto no art. 42, §22, inciso Vda lRF.
Aconcessão de incentivos fiscais é um instrumento qu visa, entre outros objetivos, fomentar o desenvolvimento econômico do
Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos empregos e aumentar a renda per capita
da população. Já os benefícios fiscais se prestam para reduzir as desigualdades sociais, desonerando determinados segmentos da
sociedade do pagamento de alguns tributos, como é o caso da isenção de iptu para os aposentados de baixa renda. Diante disso
pode-se afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos que tem objetivos econômicos e sociais.
o tema é destacado pela Leide Responsabilidade Fiscal(lRF) que disciplinou a sua aplicação. Como sabido, os entes da federação
têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios econômicos e sociais, e, por isso é tratado em todo o
arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e infralegal.
AConstituição Federal em seus artigos 70 e 165, § 62, estabelece o controle sobre as renúncias de receita, com o nítido objetivo de
promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a lRFestabeleceu em seu artigo 11 a necessidade de instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos entes da Federação, como requisito essencial da
responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas no Projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias, a estimativa de renúncia de
receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais.
Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art. 14, " da LRF,o qual
determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de
resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas pelo
aumento de receita, proveniente da elevação de allquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de estimativa das respectivas receitas.
•
, .
Município de Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCíCIO DE 2023
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, §2°, inciso V)
, .
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar que não haverá criação de nova despesa
sem a correspondente fonte de financiamento.
Emoutras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento permanente da despesa de caráter
continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a dois
exercícios, cumprindo, dessa forma, a disposição contida no art. 42, §22, inciso Vda LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2023 considerou-se o incremento real, ou seja, a diferença entre os valores
estimados a preços constantes das receitas tributárias e de transferências correntes, no biênio 2022-2023.
Na mesma linha, o aumento permanente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2023, foi calculado pela diferença a valores
constantes, observada no biênio 2021-2022 nos grupos de natureza de despesa "Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo
da margem líquida de expansão. Quando negativo (SEM MARGEM),o resultado apresentado é meramente indicativo de alerta para a criação de
novas DOCe. Quando for positivo é indicativo da possibilidade de criação de novas DOCe.
~, • 1 •
Municípiode Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCíCIO DE 2023
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, §2°, inciso V)
Caso houver demandas judiciais, frustração de arrecadação ou outros riscos fiscais, a Administração
Pública fará revisão nas suas projeções, bem como o corte de despesas não essenciais para o bom
funcionamento do Município.
o Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas
públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a
ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4°, § 3° da LRF.