MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N°. 31, DE 21 DE JULHO DE 2022
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão
de excepcional interesse público, pelo período de 06 (seis) meses, prorrogável por igual
período, servidores em quantidade, funções e vencimentos mensais a seguir
discriminados:
Vencimento Carga Horária
Quantidade Função Mensal Semanal
01 Professor R$ 2.293,53 20h
01 Farmacêutico R$ 3.966,06 40h
01 Psicólogo R$ 3.966,06 40h
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação de servidores e as
atividades desempenhadas por estes na forma desta Lei são aquelas constantes na Lei
Municipal nO335, de 08 de agosto de 2018 e na Lei Municipal nO, para os cargos de
igual denominação.
Art. 3º Os contratos de que trata o art. 1º serão de natureza administrativa,
ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118, de
21 de agosto de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
06 SEC EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, LAZER, ASSIST SOCIAL E
HABITAÇÃO
03 MANUTENÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
GEP 95717-000 I 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJ/ATIV 2.049 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS SERVIDORES
(241) 3319004 Contratação por tempo determinada
07 SEC DE SAÚDE
01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PROJ/ATIV 2.083 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS SERVIDORES
(338) 3319004 Contratação por tempo determinada
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
mês de julho de 2022.
BANDEIRA, aos vinte e um dias do
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000/54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a contratação por tempo determinado para
as funções de Professor, Farmacêutico e Psicólogo.
Faz-se necessária a contratação de Professor para atuar no reforço
escolar para alunos da rede pública municipal.
O Decreto nO11.079/2022 instituiu a Política Nacional para Recuperação
das Aprendizagens na Educação Básica, a fim de que sejam implementadas
estratégias, programas e ações para a recuperação das aprendizagens e enfrentamento
da evasão e do abandono escolar na educação básica.
Diante da normativa, a Secretaria Municipal de Educação readequou seu
Plano de Ação/2022 com o intuito de sanar as dificuldades impostas pelo período em
que o ensino transcorreu de forma remota ou por meio de escalonamento semanal.
A oferta do reforço escolar iniciou no mês de abril, porém considerando as
significativas perdas provocadas pelo período de aulas aos alunos dos Anos Iniciais da
rede municipal não presenciais ou híbridas, faz-se necessário ampliar e intensificar as
atividades no contraturno escolar.
Por sua vez, a necessária a contratação de Farmacêutico a fim de
substituição de servidora afastada por licença maternidade, e, pelo período em que
perdurar este afastamento.
Por fim, quando a contratação de psicólogo essa ocorre em razão da
existência de munícipes aguardando atendimento há meses. Isso porque, houve um
crescimento de demanda em razão de quadros de ansiedade e depressão pós
pandemia. Além disso, há atualmente um atendimento maior por tal profissional a alunos
da rede pública.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
mês de julho de 2022.
BANDEIRA, aos vinte e um dias do
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717 -000 I 54-3468.0210
Art 16, inciso I e §4° inciso Ida LC. 101/2000
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 019
Estudo da adequação orçamen~ri~+~ final"lceira par" a finalidade de contratação de
servidores para atender as neces!$idad~s da ildrnin;stração pública municipal, em
cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso .1 §4°, da L~i ,Complementar nO101-2000.
EVENTO Contratação temporária:
X Criação - 1 Professor - 20 horas
Expansão - 1 Farmacêutico - 40 horas
Aperfeiçoamento - 1 Psicólogo - 40 horas
Vigência das Despesas
Início / Fim
06 meses, renovável or mais 06 meses
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DEVIGÊNCIA E
PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2022 2023 2024
Vencimentos e Vantagens 61.353,90 61.353,90
130 Salário 5.112,82 5.112,82
1/3 de Férias 1.704,27 1.704,27
INSS - Patronal 22,94% 15.638,42 15.638,42
TOTAL 83.809,41 83.809,41
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO485/2021), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
lValores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3319004Contrataçãoportempo 162.486,98 68.170,99 94.315,99
determinado
3319013- ObrigaçõesPatronais 47.127,97 15.638,42 31.489,55
TOTAL 209.614,95 83.809,41 125.805,54
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 07 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2022 a
2025:
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 18.674.301,20 6.946.840,05 37,20%
2024 19.190.440,47 7.129.248,63 37,15%
2025 18.967.593,85 7.055,944,91 37,20%
QUADRO 4
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2022, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 21 de julho de 2022. ~_'D~r~
j~ndressa Possa
Contador CRC/RS n° 092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a contratação temporária de 1 Professor de 20 horas, 1
Farmacêutico de 40 horas e 1 Psicólogo de 40 horas. DECLARO existir recursos
orçamentários para a execução das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.