MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 34, DE 07 DE JULHO DE 2022
Dá Nova Redação e Inclui Dispositivos na Lei
Municipal nO196, de 25 de janeiro de 2017.
Art. 1° O § 6° do art. 2° da Lei Municipal nO196, de 25 de janeiro de 2017,
fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
Arf. 2° .
( ) .
§ 6° Considerando a natureza da atividade do motorista, quando no pleno
exercício de suas funções este não fará jus ao recebimento de diárias, mas
sim ao ressarcimento das despesas com alimentação, até o limite de R$
45,00 (quarenta e cinco reais).
Art. 2° A tabela constante no art. 4° da Lei Municipal nO196, de 25 de janeiro
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Agente Público Dentro do Dentro do Fora do Fora do
Estado sem Estado com Estado sem Estado com Executivo
pernoite pernoite pernoite pernoite
Grupo I - Prefeito, Vice- R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 150,00 R$ 450,00
Prefeito
Grupo II - Secretários R$ 80,00 R$ 260,00 R$ 100,00 R$ 400,00
Municipais, Secretários
Adjuntos e ProcuradoriaGeral do Município
Grupo III - Demais R$ 65,00 R$ 230,00 R$ 80,00 R$ 350,00
Servidores Municipais
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO . E PI TO BANDEIRA, aos vinte e sete dias do
mês de julho de 2022.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
Envia-se para apreciação dos senhores Vereadores o Projeto de Lei acima
mencionado, objetivando a alteração dos valores estabelecidos de diárias e ressarcimento
de despesas previstos na Lei Municipal nO196, de 25 de janeiro de 2017.
A presente matéria se justifica pela defasagem dos valores atuais praticados,
eis que estes não estão sendo suficientes para custear as despesas com hospedagem e
alimentação dos agentes públicos quando a serviço em outros municípios.
Gize-se, que os valores constantes na tabela de diárias são os mesmos
desde o mês de janeiro do ano de 2017, ou seja, decorridos mais de cinco anos de sua
estipulação, encontrando-se totalmente em defasagem.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE PI TO BANDEIRA, aos vinte e sete dias do
mês de julho de 2022.
RARI
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000I 54-3468.0210
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇÁMf;:NT ÁRIA E FINANCEIRA N° 020
Art 16, inciso I e §.'~ inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de reajuste no valor
de diárias, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I § 4°, da Lei Complementar
nO101-2000.
EVENTO Reajuste valor de diárias, sendo como base de cálculo a média de
gasto com diárias dos últimos 3 exercícios, acrescido do percentual de
X Criacão aumento.
Expansão
Aperfelcoarnento
Vigência 'das Despesas
!Indeterminado
Início / Fim
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE VIGÊNCIA E
PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2022 2023 2024
Diárias-civil 22.961,88 22.961,88 22.961,88
TOTAL 22.961,88 22.961,88 22.961,88
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes de alteração dos valores
estabelecidos de diárias e ressarcimento de despesas abrangidos pelo presente estudo.
Quanto aos valores consignados no PPA, cabe ponderar que, nos termos do parágrafo
único do art. 3° da referida Lei, os mesmos constituem meras referências, não
representando, por tanto em limite para a programação da despesa orçamentária.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
Valores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3339014- Diárias-civil 30.886,00 22.961,88 7.924,12
TOTAL 30.886,00 22.961,88 7.924,12
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 07 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2022 a
2025:
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350 25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 18.674.301,20 6.946.840,05 37,20%
2024 19.190.440,47 7.129.248,63 37,15%
2025 18.967.593,85 7.055,944,91 37,20%
QUADRO 4
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2022, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 27 de julho de 2022.
~ ..~--~
J~ndressa Possa
Contador CRC/RS nO092496
•
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a alteração dos valores estabelecidos de diárias e
ressarcimento de despesas. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução
das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos vinte e sete dias do ês de julho de 2022
rari
Pref 'ito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA