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materia nº 35/2022

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 35 / 2022
Date 2022-08-09
EmentaCria e Regulamenta o Cargo de Agente Comunitário da Saúde do Município nos termos da Emenda Constitucional nO 120/2022 e dá Outras Providências
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-12T14:50:52.775612-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N°. 35, DE 27 DE JULHO DE 2022
Cria e Regulamenta o Cargo de Agente
Comunitário da Saúde do Município nos termos
da Emenda Constitucional nO 120/2022 e dá
Outras Providências.
Art. 1° Ficam excluídos do Quadro Geral de Cargos de que trata a Lei Municipal
nO298, de 02 fevereiro de 2018 os cargos de Agente Comunitário de Saúde, os quais
passarão a ser disciplinados por meio desta Lei.
Art. 2° São criados 04 (quatro) cargos de Agentes Comunitários de Saúde
(ACS), com carga horária de 40h semanais, cujas atribuições constam no Anexo I da
presente Lei.
Art. 3° Fica regulamentado o vencimento dos cargos de Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) desta Municipalidade, em R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e
quatro reais), conforme previsão da Emenda Constitucional nO120/2022, publicada em 06
de maio de 2022.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os
dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a 06 de maio de 2022.
GABINETE DO PREFEITO DE
mês de julho de 2022.
NDEIRA, aos vinte e sete dias do
Prefeito Municipal
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ATRIBUiÇÕES: Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e
promoção da saúde, por meio de ações educativas e coletivas, nos domicílios e na
comunidade, sob supervisão competente; trabalhar com adscrição de famílias em base
geográfica definida, a microárea;cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter
os cadastros atualizados;orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde
disponíveis;realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua
responsabilidade. As visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe,
considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior
necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como referênciaa média de 1 (uma)
visita/família/mês;desenvolverações que busquem a integraçãoentre a equipe de saúde
e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do
trabalho de acompanhamentode indivíduose grupos sociais ou coletividade;desenvolver
atividades de promoçãoda saúde, de prevençãodas doenças e agravos e de vigilância à
saúde, por meio de visitas domiciliarese de ações educativas individuaise coletivas nos
domicílios e na comunidade, como por exemplo, combate à Dengue, malária,
leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe informada, principalmentea respeito das
situações de risco; estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendoações
educativas, visando à promoção da saúde, à prevenção das doenças, e ao
acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como ao
acompanhamentodas condicionalidadesdo ProgramaBolsa Famíliaou de qualquer outro
programa similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades
implantado pelo GovernoFederal,estadual e municipalde acordo com o planejamentoda
equipe; executardemaistarefas afins.
CARGA HORÁRIA:
a) 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
a) Instrução: Ensino Médio Completo e ter concluído, com aproveitamento,
formação inicial, com carga horáriamínimade quarenta horas.
b) Idade mínima: 18 anos completos.
MUNiCíPIO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Srs.(as) Vereadores(as)
o presente Projeto de Lei visa a criação e regulamentação dos cargos de
Agente Comunitário da Saúde no âmbito do Município.
Isso porque, com a publicação da Emenda Constitucional nO120, de 06 de
maio de 2022, fora definido o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias, valor este que deve ser observado pelos Municípios.
Além disso, considerando a população do Município a quantidade de
cargos de Agente Comunitário da Saúde foram revistos, sendo suficientes a atender a
demanda aqueles criados na presente Lei.
Considerando que os cargos de Agente Comunitário da Saúde passarão a
ser disciplinados pela presente Lei, ficam extintos os cargos (07) criados pela Lei
Municipal nO298, de 02 fevereiro de 2018 e suas definições de vencimento.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PRE
do mês de julho de 2022.
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 021
Art 16, inciso I e §4° inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de alteração de
vencimento de servidores, conforme repasse do governo federal, para atender as
necessidades da administração pública municipal, em cumprimento ao disposto no
Art. 16, inciso I §4°, da Lei Complementar nO101-2000.
EVENTO
X Criação - 4 Agente Comunitário de Saúde - 40 horas
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
!Indeterminado
Início / Fim
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE VIGÊNCIA E
PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2022 2023 2024
Vencimentose Vantagens 77.568,00 116.352,00 116.352,00
13° Salário 6.464,00 9.696,00 9.696,00
1/3 de Férias 2.154,66 3.232,00 3.232,00
INSS- Patronal22,94% 19.771,22 29.656,83 29.656,83
TOTAL 105.957,88 158.936,83 158.936,83
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal n° 238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO485/2021), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
~,
J
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
Valores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizadaaté implementação Diferença
da proposta
3319011Vencimentose vantagens 472.135,67 86.186,66 385.949,01
fixas - pessoalcivil
3319013- ObrigaçõesPatronais 229.368,04 19.771,22 209.596,82
TOTAL 701.503,71 105.957,88 595.545,83
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 07 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2022 a
2025:
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 18.674.301,20 6.946.840,05 37,20%
2024 19.190.440,47 7.129.248,63 37,15%
2025 18.967.593,85 7.055,944,91 37,20%
QUADRO 4
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2022, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 28 de julho de 2022.
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Andressa Possa
Contador CRC/RS nO092496
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a alteração de vencimento de servidores, conforme
repasse do governo federal, para 4 Agente Comunitário de Saúde de 40 horas.
DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas decorrentes do
aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
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Município de Pinto Bandeira/RS, aos vinte e oi!9-~i
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