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materia nº 36/2022

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 36 / 2022
Date 2022-08-23
Ementa“O Município de Pinto Bandeira ratifica o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha (CISGA), do qual faz parte, Termo Aditivo esse que objetiva consolidar as cláusulas do mencionado instrumento, tendo em vista que ele sofreu variadas alterações desde a sua subscrição originária.”
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 36, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
o Município de Pinto Bandeira ratifica o
Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de
Consórcio Público do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável da Serra Gaúcha (CISGA), do
qual faz parte, Termo Aditivo esse que
objetiva consolidar as cláusulas do
mencionado instrumento, tendo em vista que
ele sofreu variadas alterações desde a sua
subscrição originária.
Art. 1° O Município de Pinto Bandeira, integrante do Consórcio Intermunicipal
de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha, ratifica, sem ressalvas, o Terceiro
Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do CISGA, cuja cópia está veiculada, em
anexo, à presente Lei.
Art. 2° O Termo Aditivo em epígrafe tem por objeto consolidar as cláusulas do
mencionado Contrato, tendo em vista que ele sofreu variadas alterações, já
implementadas, desde a sua subscrição originária.
Art. 3° A presente Lei, acompanhado de seu Termo Aditivo anexo, será
publicada pelo Município, o qual remeterá ao CISGA cópia da lei aprovada e comprovante
da sua publicação.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE
de agosto do ano de dois mil e vinte e doi .
//'//
ANOEIRA, aos dezoito dias do mês
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000f 54-3468.0210
ANEXO ÚNICO
TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA SERRA
GAÚCHA - CISGA
Terceiro termo aditivo ao Contrato de
Consórcio Público do CISGA, cujo objeto é
consolidar as cláusulas do Contrato de
Consórcio Público do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável da Serra Gaúcha - CISGA.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA SERRA
GAÚCHA - CISGA, Consórcio Público constituído na forma de Associação Pública, com
personalidade jurídica de direito público e de natureza autárquica, integrante da
administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, com fundamento
legal no artigo 41, inc. IV, da Lei Federal no 10.406/02 (Código Civil Brasileiro), inscrito no
CNPJ sob o n° 14.662.467/0001-01, com sede na Rua Jacob Ely, n° 498, sala 05, Centro,
no Município de Garibaldi, Estado do Rio Grande do Sul e os ATUAIS MUNiCíPIOS
PERTENCENTES AO CONSÓRCIO PÚBLICO DO CISGA a seguir nominados:
Antônio Prado, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n°
87.842.233/0001-10, com sua sede na Prefeitura Municipal de Antônio Prado, situada na
Rua Francisco Marcantônio, 75, Centro, CEP 95250-000, telefone (54) 3293-5600, neste
ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Roberto José Dalle Molle, brasileiro,
casado, empresário, , portador da célula de identidade RG (SSP/RS) nO.5002130697 e
CPF 208.049.970-04;
Bento Gonçalves, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n°
87.849.923/0001-09, com sede na Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves, situada Rua
Marechal Oeodoro da Fonseca, 70, Centro, CEP 95700-000, telefone (54) 3055-7100,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Diogo Segabinazzi Siqueira,
brasileiro, solteiro, odontólogo, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) nO
6074842284 e do CPF 821.601.980-72;
Carlos Barbosa, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n°
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000! 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO SUL
88.587.183/0001-34, com sua sede na Prefeitura Municipal de Carlos Barbosa, situada na
Rua Assis Brasil, 11, Centro, CEP 95185-000, telefone (54) 3461-8803, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Everson Kirch, brasileiro, solteiro, gerente,
portador da cédula de identidade RG (SSP/PC RS) n° 1048101594 SSP/RS e do CPF n°
972.489.670-68;
Caxias do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n°
88.830.609/0001-39, com sua sede na Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, situada na
Rua Alfredo Chaves, 1333, centro, CEP 95020-460, telefone (54) 3218-6000, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Adiló Ângelo Didomenico, brasileiro, viúvo,
economista, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 2001774401 e do CPF
115.131.100-63;
Coronel Pilar, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n°
04.215.013/0001-39, com sua sede na Prefeitura Municipal de Coronel Pilar, situada na
Av. 25 de Julho, 538, centro, CEP 95726-000, telefone (54) 3435-1115, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Luciano Contini, brasileiro, solteiro, portador da
cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 1065638148 e do CPF/MF n° 916.333.110-15;
Cotiporã, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n°
90.898.487/0001-64, com sua sede na Prefeitura Municipal de Cotiporã, situada na Rua
Silveira Martins, 163, centro, CEP 95335-000, telefone (54) 3446-2800, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ivelton Mateus Zardo, brasileiro, solteiro,
administrador, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 8090448245 e do CPF
n° 015.188.930-90;
Fagundes Varela, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob no
91.566.893/0001-92, com sua sede na Prefeitura Municipal de Fagundes Varela, situada
na Av. Alfredo Reali, 300, centro, CEP 95333-000, telefone (54) 3445-1066, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Nelton Carlos Conte, brasileiro, casado,
professor, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 8034488109 SSP/RS e do
CPF 530.967.970-72;
Farroupilha, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n°
89.848.949/0001-50, com sua sede na Prefeitura Municipal de Farroupilha, situada na
Praça da Emancipação, s/n 0, Centro, CEP 95170-444, telefone (54) 3261.6917, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Fabiano Feltrin, brasileiro, casado, empresário,
portador da cédula de identidade RG (SJS/RS) n° 3007779791 e do CPF 516.674.950-20
Garibaldi, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n°
88.594.999/0001-95, com sua sede na Prefeitura Municipal de Garibaldi, situada na Rua
Júlio de Castilhos, 254, Centro, CEP 95720-000, telefone (54) 3462-8200, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Jose Bortolini, brasileiro, casado, portador da
célula de identidade RG (SSP/DI RS) n° 1028342697 e do CPF 396.605.590-20;
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000! 54-3468.0210
Guaporé, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n°
87.862.397/0001-09, com sua sede na Prefeitura Municipal de Guaporé, situada na Av.
Silvio Sanson, 1135, Centro, CEP 99200-000, telefone(54) 3443-4430, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Valdir Carlos Fabris, brasileiro, casado,
empresário, portador da cédula de identidade RG (SSP/PC RS) n° 1022486011 e do CPF
060.291.160-53;
Monte Belo do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n°
91.987.669/0001-74, com sua sede na Prefeitura Municipal de Monte Belo do Sul, situada
na Rua Sagrada Família, 533, centro, CEP 95718-000, telefone (54) 3457-2050, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Adenir José Dallé, brasileiro, casado, corretor
de imóveis, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 8037190736 e do CPF
440.786.760-49;
Nova Araçá, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n°
87.502.902/0001-04, com sua sede na Prefeitura Municipal de Nova Araçá, situada na
Rua Alexandre Gazzoni, 200, centro, CEP 95350-000, telefone (54) 3275-1333, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ademir Dai Pozzo, brasileiro, casado, portador
da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 1047376825 e do CPF 489.084.360-49;
Nova Bassano, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n°
87.502.894/0001-04, com sua sede na Prefeitura Municipal de Nova Bassano, situada na
Rua Silva Jardim, 505, centro, CEP 95340-000, telefone (54) 3273-1633, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ivaldo Dalla Costa, brasileiro, casado,
empresário, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 1022137358 e do CPF
098.095.380-49;
Nova Prata, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n°
91618439000138, com sua sede na Prefeitura Municipal de Nova Prata, situada na Av.
Fernando Luzato, 158, Centro, CEP 95320-000, telefone (54) 3242 8200, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Alcione Grazziotin, brasileiro, casado, advogado,
portador da cédula de identidade RG SSP/RS no 3028563157 e do CPF/MF no
424.542.980-15;
Nova Roma do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n°
91.110.296/0001-59, com sede na Prefeitura Municipal de Nova Roma do Sul, situada
Rua Júlio de Castilhos, n° 895, centro, CEP 95260-000, telefone (54) 3294-1005, neste
ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Douglas Favero Pasuch, brasileiro, solteiro,
contador, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 4045932102 e do CPF/MF n°
773.227.620-53;
Paraí, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n°
87.502.886/0001-50, com sua sede na Prefeitura Municipal de Paraí, situada na Av.
Castelo Branco, 1033, Centro, CEP 95360-000, telefone (54) 3477-1233, neste at
Rua Sete de Setembro. 689, Centro, Pinto Bandeira/Rê
CEP 95717-000! 54-3468.0210
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Oscar Dall'Agnol, brasileiro, casado, advogado,
portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 7010594609 e do CPF 286.986.730-
15;
Pinto Bandeira, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n°
04.213.671/0001-91, com sua sede na Prefeitura Municipal de Pinto Bandeira, situada na
Rua Sete de Setembro, 689, centro, CEP 95717-000, telefone(54) 3468-0210, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Hadair Ferrari, brasileiro, casado, empresário,
portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 1014870801 e do CPF 312.089.670-
53;
Santa Tereza, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n°
91.987.719/0001-13, com sua sede na Prefeitura Municipal de Santa Tereza, situada na
Avenida Itália, n° 474, centro, CEP 95715-000, telefone (54) 3456 1033, neste ato
representado pela Prefeita Municipal, S~. Gisele Caumo, brasileira, casada,
administradora, portadoracda cédula de identidade RG (SJTC/II RS) n° 5066656033 e
do CPF 003.810.660-45;
São Marcos, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n°
88.818.299/0001-37, com sede na Prefeitura Municipal de São Marcos, situada na Av.
Venâncio Aires nO720, Centro, CEP 95190-000, telefone (54) 3291-9900, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Evandro Carlos Kuwer, brasileiro, casado,
portador da cédula de identidade RG (SJS/DI RS) 1036330684 e do CPF 488.305.500-00;
Veranópolis, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n°
98.671.597/0001-09, com sede na Prefeitura Municipal de Veranópolis, situada na Rua
Alfredo Chaves nO366, Centro, CEP 95330-000, telefone (54) 3441-1477, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Waldemar de Carli, brasileiro, casado, médico
portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) 5013759088 e do CPF 217.813.700-87;
Vila Flores, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n°
91.566.869/0001-53, com sua sede na Prefeitura Municipal de Vila Flores, situada na Rua
Fabiano Ferretto, 20, centro, CEP 95334-000, telefone (54) 3447-1300, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr Evandro Antonio Brandalise, brasileiro,
casado, empresário, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 8052864553 e do
CPF 611.533.460-87.
Municípios cuja vontade será perfectibilizada através da aprovação, pelas respectivas
Câmaras Municipais, de projeto de lei, acompanhado deste Termo Aditivo, e posterior
publicação, cujo objeto será consolidar as cláusulas do Contrato de Consórcio Público do
Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra
Gaúcha - CISGA e:
Considerando o ingresso e retirada de Municípios durante o período compreendido entre
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a constituição do CISGA e a data atual;
Considerando que os referidos ingressos e retiradas foram objeto de aprovação
legislativa dos Municípios e da Assembleia Geral do CISGA;
Cláusula Primeira - Do contrato Consolidado.
Celebram o presente Termo Aditivo, consolidando o Contrato de Consórcio, sob as
seguintes cláusulas e condições.
CLAuSULA PRIMEIRA - DOS ENTES SUBSCRITORES
São subscritores do presente contrato de consórcio público:
I - O MUNiCíPIO DE ANTÔNIO PRADO, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob n° 87.842.233/0001-10, com sua sede na Prefeitura Municipal de
Antônio Prado, situada na Rua Francisco Marcantônio, 75, Centro, CEP 95250-000,
telefone (54) 3293-5600, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Roberto
José Dalle Molle, brasileiro, casado, empresário, portador da célula de identidade RG
(SSP/RS) nO.5002130697 e CPF 208.049.970-04;
II - O MUNiCíPIO DE BENTO GONÇALVES, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob n° 87.849.923/0001-09, com sede na Prefeitura Municipal de Bento
Gonçalves, situada Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 70, Centro, CEP 95700-000,
telefone (54) 3055-7100, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Diogo
Segabinazzi Siqueira, brasileiro, solteiro, odontólogo, portador da cédula de identidade
RG (SSP/RS) n° 6074842284 e do CPF 821.601.980-72;
III - O MUNiCíPIO DE CARLOS BARBOSA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob n° 88.587.183/0001-34, com sua sede na Prefeitura Municipal de
Carlos Barbosa, situada na Rua Assis Brasil, 11, Centro, CEP 95185-000, telefone (54)
3461-8803, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Everson Kirch, brasileiro,
solteiro, gerente, portador da cédula de identidade RG (SSP/PC RS) n° 1048101594
SSP/RS e do CPF n° 972.489.670-68;
IV - O MUNiCíPIO DE CAXIAS DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob n° 88.830.609/0001-39, com sua sede na Prefeitura Municipal de
Caxias do Sul, situada na Rua Alfredo Chaves, 1333, centro, CEP 95020-460, telefone
(54) 3218-6000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Adiló Ângelo
Didomenico, brasileiro, viúvo, economista, portador da cédula de identidade RG
(SSP/RS) n° 2001774401 e do CPF 115.131.100-63;
V - O MUNiCíPIO DE CORONEL PILAR, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob n° 04.215.013/0001-39, com sua sede na Prefeitura Municipal de
Coronel Pilar, situada na Av. 25 de Julho, 538, centro, CEP 95726-000, telefone (54)
RuaSete do Setembro, 689, Centro, Pinto BandeíralRS
CEP95717-000! 54-3468.0210
3435-1115, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Luciano Contini,
brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 1065638148 e do
CPF/MF n° 916.333.110-15;
VI - O MUNiCíPIO DE COTIPORÃ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob n° 90.898.487/0001-64, com sua sede na Prefeitura Municipal de Cotiporã,
situada na Rua Silveira Martins, 163, centro, CEP 95335-000, telefone (54) 3446-2800,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ivelton Mateus Zardo, brasileiro,
solteiro, administrador, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 8090448245 e
do CPF n° 015.188.930-90;
VII - O MUNiCíPIO DE FAGUNDES VARELA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob no 91.566.893/0001-92, com sua sede na Prefeitura Municipal de
Fagundes Varela, situada na Av. Alfredo Reali, 300, centro, CEP 95333-000, telefone (54)
3445-1066, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Nelton Carlos Conte,
brasileiro, casado, professor, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n°
8034488109 SSP/RS e do CPF 530.967.970-72;
VIII - O MUNiCíPIO DE FARROUPILHA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob n° 89.848.949/0001-50, com sua sede na Prefeitura Municipal de
Farroupilha, situada na Praça da Emancipação, s/n 0, Centro, CEP 95170-444, telefone
(54) 3261.6917, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Fabiano Feltrin,
brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG (SJS/RS) n°
3007779791 e do CPF 516.674.950-20
IX - O MUNiCíPIO DE GARIBALDI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob n° 88.594.999/0001-95, com sua sede na Prefeitura Municipal de Garibaldi,
situada na Rua Júlio de Castilhos, 254, Centro, CEP 95720-000, telefone (54) 3462-8200,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Jose Bortolini, brasileiro, casado,
portador da célula de identidade RG (SSP/DI RS) n° 1028342697 e do CPF 396.605.590-
20;
X - O MUNiCíPIO DE GUAPORÉ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob n° 87.862.397/0001-09, com sua sede na Prefeitura Municipal de Guaporé,
situada na Av. Silvio Sanson, 1135, Centro, CEP 99200-000, telefone(54) 3443-4430,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Valdir Carlos Fabris, brasileiro,
casado, empresário, portador da cédula de identidade RG (SSP/PC RS) n° 1022486011 e
do CPF 060.291.160-53;
XI - O MUNiCíPIO DE MONTE BELO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob n° 91.987.669/0001-74, com sua sede na Prefeitura Municipal de
Monte Belo do Sul, situada na Rua Sagrada Família, 533, centro, CEP 95718-000,
telefone (54) 3457-2050, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Adenir José
Dallé, brasileiro, casado, corretor de imóveis, portador da cédula de identidade RG
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95711-oo0! 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTA DO GRANDE DO SUL
(SSP/RS) n° 8037190736 e do CPF 440.786.760-49;
XII - O MUNiCíPIO DE NOVA ARAÇÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ sob n° 87.502.902/0001-04, com sua sede na Prefeitura Municipal de Nova
Araçá, situada na Rua Alexandre Gazzoni, 200, centro, CEP 95350-000, telefone (54)
3275-1333, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ademir Dai Pozzo,
brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 1047376825 e do
CPF 489.084.360-49;
XIII - O MUNiCíPIO DE NOVA BASSANO, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob n° 87.502.894/0001-04, com sua sede na Prefeitura Municipal de
Nova Bassano, situada na Rua Silva Jardim, 505, centro, CEP 95340-000, telefone (54)
3273-1633, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ivaldo Dalla Costa,
brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n°
1022137358 e do CPF 098.095.380-49;
XIV - O MUNiCíPIO DE NOVA PRATA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ sob n° 91618439000138, com sua sede na Prefeitura Municipal de Nova Prata,
situada na Av. Fernando Luzato, 158, Centro, CEP 95320-000, telefone (54) 3242 8200,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Alcione Grazziotin, brasileiro, casado,
advogado, portador da cédula de identidade RG SSP/RS no 3028563157 e do CPF/MF
no 424.542.0982-15;
XV - O MUNiCíPIO DE NOVA ROMA DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob n° 91.110.296/0001-59, com sede na Prefeitura Municipal de Nova
Roma do Sul, situada Rua Júlio de Castilhos, nO895, centro, CEP 95260-000, telefone
(54) 3294-1005, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Douglas Favero
Pasuch, brasileiro, solteiro, contador, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n°
4045932102 e do CPF n° 773.227.620-53;
XVI - O MUNiCíPIO DE PARAí, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob n° 87.502.886/0001-50, com sua sede na Prefeitura Municipal de Paraí,
situada na Av. Castelo Branco, 1033, Centro, CEP 95360-000, telefone (54) 3477-1233,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Oscar Dall'Agnol, brasileiro, casado,
advogado, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 7010594609 e do CPF
286.986.730-15;
XVII - O MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob n° 04.213.671/0001-91, com sua sede na Prefeitura Municipal de
Pinto Bandeira, situada na Rua Sete de Setembro, 689, centro, CEP 95717-000,
telefone(54) 3468-0210, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Hadair
Ferrari, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n°
1014870801 e do CPF 312.089.670-53;
XVIII - O MUNiCíPIO DE SANTA TEREZA, pessoa jurídica de direito público intern ,
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
inscrita no CNPJ sob n° 91.987.719/0001-13, com sua sede na Prefeitura Municipal de
Santa Tereza, situada na Avenida Itália, n° 474, centro, CEP 95715-000, telefone (54)
3456 1033, neste ato representado pela Prefeita Municipal, S~. Gisele Caumo, brasileira,
casada, administradora, portadoracda cédula de identidade RG (SJTCIII RS) n°
5066656033 e do CPF 003.810.660-45;
XIX - O MUNiCíPIO DE SÃO MARCOS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ sob n° 88.818.299/0001-37, com sede na Prefeitura Municipal de São Marcos,
situada na Av. Venâncio Aires n° 720, Centro, CEP 95190-000, telefone (54) 3291-9900,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Evandro Carlos Kuwer, brasileiro,
casado, portador da cédula de identidade RG (SJS/DI RS) 1036330684 e do CPF
488.305.500-00;
XX - O MUNiCíPIO DE VERANÓPOLlS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob n° 98.671.597/0001-09, com sede na Prefeitura Municipal de
Veranópolis, situada na Rua Alfredo Chaves nO 366, Centro, CEP 95330-000, telefone
(54) 3441-1477, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Waldemar de Carli,
brasileiro, casado, médico portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) 5013759088 e
do CPF 217.813.700-87;
XXI - O MUNiCíPIO DE VILA FLORES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ sob n° 91.566.869/0001-53, com sua sede na Prefeitura Municipal de Vila
Flores, situada na Rua Fabiano Ferretlo, 20, centro, CEP 95334-000, telefone (54) 3447-
1300, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr Evandro Antonio Brandalise,
brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n°
8052864553 e do CPF 611.533.460-87.
CLÁUSULA SEGUNDA- DO INGRESSO DE NOVOS CONSORCIADOS
O ingresso de novos consorciados no consórcio poderá acontecer a qualquer momento,
mediante pedido formal do representante legal do ente interessado para fins de
apreciação e aprovação da Assembléia Geral por maioria absoluta.
§ 'f-O O pedido de ingresso deverá vir acompanhado da lei ratificadora do protocolo de
intenções ou de lei autorizativa específica para a pretensão formulada, bem como de sua
publicação na imprensa oficial ou a esta equiparada.
§ 2" O efetivo ingresso de novo ente federativo ao CISGA dependerá do pagamento de
cota de ingresso cujo valor e forma de pagamento serão definidos em Assembléia Geral,
levando-se em consideração, entre outros critérios, os valores investidos na formação e
implantação do consórcio pelos entes consorciados.
§ 3° O ingresso de novo ente federativo também poderá ocorrer através de convite
formulado pela própria Assembléia Geral depois da necessária deliberação e aprovação
da matéria por maioria absoluta, aceitação do convite e do pagamento da respectiva cota
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de ingresso.
§ ~ O ente consorciado excluído que vier a requerer nova admissão sujeitar-se-á às
regras desta cláusula, sendo facultado ao CISGA aprovar ou não seu reingresso por
deliberação da maioria absoluta em Assembléia Geral.
CLÁUSULA TERCEIRA- DA CONSTITUiÇÃO E DA NATUREZA JURfDICA
O presente contrato de consórcio público celebrado entre os entes federativos signatários
será executado através da constituição de pessoa jurídica de direito público interno da
espécie associação pública, de natureza autárquica, integrante da administração indireta
de todos os entes da Federação consorciados, com fundamento legal no artigo 41, inc. IV,
da Lei Federal n° 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
CLÁUSULA QUARTA - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E TIPO DE
CONSÓRCIO
A associação pública suporte do contrato de consórcio público denominar-se-á
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha
(CISGA), terá sede em Garibaldi/RS e prazo indeterminado de duração.
§ ~ O local da sede do consórcio poderá ser alterado mediante decisão da maioria
absoluta da Assembléia Geral com voto aberto.
§ 2" A área de atuação do CISGA corresponde ao somatório das áreas territoriais dos
entes consorciados.
§ JO A constituição e funcionamento do consórcio dependerão da efetiva subscrição de
pelo menos 2 (dois) entes consorciados.
§~ A criação da associação pública, pessoa jurídica suporte deste contrato de consórcio
público, em virtude de sua natureza autárquica, dar-se-à através de promulgação de lei
específica, no âmbito de cada ente consorciado, nos termos do artigo 37, inciso XIX, da
Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINTA - DA FINALIDADE E OBJETIVOS
O CISGA tem por finalidade a promoção do desenvolvimento sustentável dos municípios
consorciados, visando garantir a melhoria da qualidade de vida da população.
§ tO São objetivos de desenvolvimento do CISGA, além de outros que vierem a ser
definidos posteriormente pela Assembléia Geral:
I - promover a melhoria da qualidade de vida das populações residentes na área de
atuação do consórcio;
II - promover a aquisição de bens, obras e gestão associada de serviços públicos nas
áreas de:
a) saúde e segurança alimentar e nutricional;
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b) infra-estrutura urbana e rural e transporte;
c) meio ambiente e saneamento básico;
d) educação, cultura e desporto;
e) turismo, patrimônio histórico, cultural e natural;
f) segurança pública e cidadania;
g) ciência e tecnologia;
h) agropecuária, agroindústria e mineração;
i) assistência social e habitação;
j) planejamento e gestão administrativa;
III - resolver os problemas comuns dos entes consorciados relacionados à preservação e
conservação do meio ambiente, bem como à produção dos diversos setores econômicos
da região;
IV - promover ações que agreguem valor à produção de todos os setores da economia
dos municípios consorciados, diferenciando-a no mercado nacional e internacional;
V - promover ações de saneamento básico dos municípios consorciados nos termos da
Lei n° 11.445/07 (Diretrizes nacionais para o saneamento básico), a fim de garantir aos
entes consorciados abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos; e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
VI - Promover ações de viabilização da produção agropecuária e da agroindústria
sustentável;
VII - Promover ações de viabilização da produção florestal através de manejo;
VIII - Promover ações de fomento às atividades de turismo sustentável;
IX - Implementar o processo de organização do Sistema de Inspeção Municipal via
CISGA;
X- Licitar e contratar Parcerias Público-Privadas no âmbito e em prol dos Municípios
consorciados.
§ 2° Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo ente
consorciado em que o bem ou direito se situe, fica o consórcio autorizado a promover as
desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à
consecução de seus objetivos.
§ 3° As condições a serem respeitadas pelo CISGA na celebração de termo de parceria
com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou contrato de gestão,
nos termos.da Lei Federal n° 9.649/98, serão fixadas em resolução do Conselho de
Administração que definirá o objeto dos respectivos instrumentos.
CLÁUSULA SEXTA- DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS
Constituem direitos do ente consorciado:
I - participar ativamente das sessões da Assembléia Geral por meio de proposições,
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debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações
operacionais e financeiras;
II - exigir dos demais consorciados e do próprio consórcio o pleno cumprimento das
regras estipuladas neste instrumento, bem como no estatuto, regimento interno, contratos
de programa e contratos de rateio, desde que adimplente com suas obrigações
operacionais e financeiras;
III - operar compensação dos pagamentos realizados a servidor cedido ao consórcio com
ônus para o ente consorciado com as obrigações previstas no contrato de rateio;
IV - retirar-se do consórcio, respeitada a carência de 3 (três) anos, com a ressalva de que
sua retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se
retira e o consórcio e/ou demais entes consorciados.
CLÁUSULA SÉTIMA- DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
Constituem deveres dos entes consorciados:
I - cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o consórcio,
sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma prevista em seu estatuto;
II - ceder, se necessário, servidores para o consórcio;
III - participar ativamente das sessões da Assembléia Geral, por meio de proposições,
debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;
IV - incluir, em sua lei orçamentária dotações suficientes para suportar as despesas que,
nos termos do orçamento do consórcio, devam ser assumidas por meio de contrato de
rateio;
V - no caso de extinção do consórcio, responder solidariamente pelas obrigações
remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos
que deram causa à obrigação, até que haja decisão que indique os responsáveis por
cada obrigação.
CLÁUSULA OITAVA- DO REPRESENTANTE LEGAL
O CISGA será representado legalmente pelo seu Presidente eleito pela Assembléia Geral
dentre os Chefes dos Poderes Executivos consorciados, em voto aberto, para mandato
de 1 (um) ano, prorrogável por igual período por decisão da Assembléia Geral.
CLÁUSULA NONA- DA ORGANIZAÇAO
O CISGA terá a seguinte organização, cujas competências serão estabelecidas em seu
estatuto:
I - Assembléia Geral;
II - Câmaras Setoriais;
III - Conselho de Administração;
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• ,. e
IV - Conselho Fiscal;
V - Controladoria;
VI - Diretoria Executiva.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAASSEMBLEIA GERAL
A Assembléia Geral é a instância deliberativa máxima do consórcio, sendo constituída
exclusivamente pelos Chefes dos Poderes Executivos consorciados.
§ 1.0A Assembléia Geral ordinária será convocada e presidida pelo Presidente do CISGA
ou seu substituto legal através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de
todos os seus membros quanto ao dia, hora da primeira e segunda convocação, local e
pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 7 (sete) dias entre a ciência e a data da
reunião.
§ 2° A Assembléia Geral extraordinária será convocada e presidida pelo Presidente do
CISGA ou seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta a ciência
de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo
mínimo de 3 (três) dias entre a ciência e a data da reunião.
§ 3" AAssembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria
absoluta dos membros do CISGA em dia com suas obrigações operacionais e financeiras
e em segunda e última convocação 30 (trinta) minutos após a primeira convocação com a
presença de qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando, em primeira
convocação por maioria absoluta e em segunda convocação por maioria simples,
ressalvadas as matérias dos incisos I, II, III, IV e V do
§~ desta cláusula que exigirão sempre maioria absoluta.
§ se Será necessária maioria absoluta dos membros do consórcio em Assembléia Geral
Ordinária ou Extraordinária, em primeira ou segunda convocação, para deliberar sobre as
hipóteses abaixo:
I - inclusão, suspensão, exclusão e reingresso de ente consorciado;
II - mudança de sede;
III - aprovação e alteração do estatuto e do regimento interno do consórcio;
IV - eleição e destituição dos cargos de Presidente e Vice-Presidente do consórcio,
membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
V - extinção do CISGA.
§ se Cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembléia
Geral, cuja eficácia estará condicionada à sua adimplência operacional e financeira.
§ 6° A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro
da Assembléia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no
mandato do ente consorciado.
§"F AAssembléia Geral extraordinária também poderá ser convocada por 1/5 (um quinto)
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A tÓv. '-
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de seus membros, quando o Presidente do consórcio ou seu substituto legal não atender,
no prazo de 10 (dez) dias, a pedido fundamentado e acompanhado da pauta do dia de
ente consorciado para convocação extraordinária.
§ 8° AAssembléia Geral extraordinária, cujas circunstâncias excepcionais assim exigirem,
será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.
§ 9<' O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e
financeiras não poderá votar e nem ser votado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DO COMITt DE ADMINISTRAÇAO
O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente e Vice-Presidente do CISGA,
Tesoureiro e Secretário e suas deliberações serão executadas pela Diretoria Executiva.
§ fO Os cargos de Presidente e Vice-Presidente e Secretário do CISGA serão escolhidos
dentre os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do consórcio responsável por exercer o controle
da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do
consórcio, manifestando-se na forma de parecer.
§ 1° O Conselho Fiscal é composto por três membros, todos membros integrantes da
Assembleia Geral. A Assembleia Geral elegerá todos os integrantes do Conselho Fiscal
em voto aberto (Presidente, Vice-Presidente e Secretário) para mandato de 1 (um) ano,
prorrogável por igual período.
§ 2° A critério do Conselho, poderá ser convocado um ou mais contadores dos Municípios
consorciados, exceto do Município do Presidente, para auxiliar na análise de
documentação ou qualquer outra função própria deste órgão fiscalizador.
ClÁUSU lA DÉCIMA TERCEIRA- DA DIRETORIA EXECUTIVA
A Diretoria Executiva é o órgão executivo do consórcio, constituída por:
I - 1 (um) Diretor Executivo com escolaridade de nível superior, indicado e contratado
pelo Conselho de Administração para ocupar cargo de confiança nos termos do art. 499
da Consolidação das leis do Trabalho (ClT) e sujeito ao regime jurídico da aludida ClT;
11- 2 (dois) Assessores Executivos com escolaridade de nível médio, indicados e
contratados pelo Conselho de Administração para ocupar cargo de confiança nos termos
do art. 499 da Consolidação das leis do Trabalho (Cl T) e sujeito ao regime jurídico da
aludida CLT;
III - 1 (um) Supervisor Administrativo com escolaridade de nível médio, admitido mediante
concurso público como empregado público e sujeito o regime jurídico da ClT;
IV - 4 (quatro) Auxiliares Administrativos com escolaridade de nível médio, admitido
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mediante concurso público como empregado público e sujeito o regime jurídico da CLT;
V - 1 (um) Contador, habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, admitido
mediante concurso público como empregado público e sujeito ao regime jurídico da CLT;
VI - 1 (um) Assessor Jurídico, advogado, regularmente habilitado na Ordem dos
Advogados do Brasil (DAB), admitido mediante concurso público como empregado
público e sujeito ao regime jurídico da CLT;
Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá contratar pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos
seguintes casos:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
III - atividades:
a} de identificação e demarcação territorial;
b} técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado,
implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho,
subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;
c} técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de
novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento
transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas pelos empregados
públicos do consórcio dotados em seu quadro de pessoal;
d} técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de
processos de trabalho, não alcançadas pela alínea h e que não se caracterizem como
atividades permanentes do órgão ou entidade;
e} didático-pedagógicas em escolas de governo;
f} de assistência à saúde para comunidades indígenas.
IV - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com
prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e
V - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pela Assembleia
Geral, da existência de emergência ambiental na região específica.
CLÁUSULA D~CIMA QUARTA- DO QUADRO DE PESSOAL
O CISGA possuirá o seguinte quadro de cargos e empregos públicos abaixo, sujeito ao
regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme preceitua o art. 4°, -
inc IX, da Lei n° 11 107/05'
Carga Grau de Forma de Padrão
Cargos Vagas Horária Escolaridade provimento Remuneratório
Diretor Executivo 01 40h Superior Cargo de
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MUNICiplO PINTO BANDEIRA
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Confiança A
(art. 37, II, (R$ 11.063,99)
in fine, da
CF, c/c art.
499 da
CLT)
Assessor 02 40h Ensino Médio Cargo de
Executivo Confiança
(art. 37, II,
in fine, da CF,
c/c art.
499 da C (R$ 2.765,97)
CLT)
Supervisor 01 40h Ensino Médio Concurso
Administrativo Público (art. 37, E (R$ 3.687,98)
II, CF)
Auxiliar 04 40h Ensino Médio Concurso
Administrativo Público (art. 37, F (R$ 2.765,97)
II, CF)
Contador 01 20h Superior Concurso
Público (art. 37, D (R$4.609,99)
II, CF)
Assessor 01 20h Superior Concurso
Jurídico Público (art. 37, B (R$ 6.029,88)
II, CF)
§ ~o Mediante resolução da Assembléia Geral, mediante alteração do contrato de
consórcio público, poderão ser criados novos cargos e vagas de acordo com as
necessidades do CISGA.
§~ Os valores dos diversos padrões remuneratórios (A a G) e gratificações do quadro de
pessoal do CISGA serão reajustados mediante proposta do Conselho de Administração a
ser aprovada por resolução da Assembléia Geral.
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§ JO Os empregados do CISGA não poderão ser cedidos, inclusive para consorciados.
§ ~ Os empregados do consórcio, bem como os servidores que lhe forem cedidos, que
vierem a substituir outro cargo de maior remuneração farão jus à percepção da diferença
remuneratória através de concessão da respectiva gratificação.
§ 5° Todas as vagas do quadro de pessoal do CISGA poderão ser preenchidas por
servidor cedido de município consorciado devidamente habilitado para a função, o qual
fará jus à percepção de adicional ou gratificação estabelecida por resolução do Conselho
de Administração e aditada ao contrato de consórcio público.
§ 6° Fica instituída e atribuída a gratificação mensal pelo exercício de atividade de
natureza especial, consistente nas funções de pregoeiro, no âmbito do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha
§ 7° Entende-se como Pregoeiro o empregado público designado dentre o quadro próprio
de pessoa doi CISGA cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e
lances, a análise de sua Aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a
adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos conforme
determina o inciso IV do art. 3°, da lei Federal nO10.520, de 17/07/2002
§ 8° O pregoeiro será designado por Portaria do Presidente do Consórcio exclusivamente
dentre os empregados públicos do quadro próprio do CISGA e preferencialmente dentre
titulares de cargo efetivo, a qual indicará também o seu substituto eventual.
§ 9° Os parâmetros para concessão da gratificação adotarão os mesmos moldes do que
ocorre no Município de Garibaldi, sede do Consórcio.
§ 10° Resolução do Comitê de Administração estabelecerá os aspectos práticos da
percepção da gratificação.
§ 11° O pagamento da Gratificação de Pregoeiro deverá ser efetuado através da folha de
pagamento.
§ 12° A gratificação de pregoeiro não será incorporada ao vencimento do empregado
público em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá sobre ela nenhuma contribuição
previdenciária.
§ 12° Fica instituída a Gratificação Específica para Coordenação de Projetos, devida,
exclusivamente, aos servidores dos Municípios consorciados, não pertencentes ao
Quadro de Pessoal do Consórcio Público a que se refere a tabela do caput desta
Cláusula, quando em exercício, no CISGA, designados para tal coordenadoria a título de
cedência específica, conforme os valores estabelecidos abaixo:
Cargo Padrão Remuneratório
Coordenação de Proietos R$ 2.765,97
§ 13° A designação para a função de Coordenador de Projetos será precedida de
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cedência, formalmente celebrada entre as partes, através do competente instrumento
para sua viabilização, e a gratificação apenas será devida enquanto em exercício estiver
o servidor público do Município consorciado no Consórcio.
§ 16° A gratificação para exercício da função de Coordenador de Projetos será
automaticamente revisada, nos mesmos moldes e índices do que os concedidos aos
empregados públicos do CISGA, quando da revisão geral anual de que trata o art. 37, X
da CF/88.
§ 18° A gratificação para exercício da função de Coordenador de Projetos não será
incorporada ao vencimento do servidor público, em nenhuma hipótese.
§ 19°A gratificação de Coordenador de Projetos será paga mensalmente e as atribuições
a serem desempenhadas pelo servidor público que fizer jus à gratificação são
correspondentes a condução da coordenação de projetos, através doo gerenciamento de
cronograma que assegure que todas as atividades fora distribuídas, assegurando sua
execução e observando as exigências de prazo e custo, analisar os objetivos do projeto
estabelecendo processos que permitam que as atividades sejam concluídas de acordo
com o orçamento autorizado, alé de gerenciar a equipe do projetos, estabelecer
processos que permitam agir rapidamente oferecendo ações para minimizar ou extinguir
os riscos que venham prejudicar o andamento do cronograma e as atividades do projeto,
estabelecendo processos de comunicação eficazes para possibilitar que as informações
do projeto sejam reunidas, documentadas e compartilhadas para todas as partes
envolvidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DO PATRIMONIO
O patrimônio do consórcio será constituído:
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título, inclusive doações de outras
entidades públicas ou privadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DOS RECURSOS FINANCEIROS
Constituem recursos financeiros do CISGA:
I - o depósito da cota de ingresso paga por novo ente consorciado ao CISGA;
11-o pagamento mensal da cota de rateio dos entes consorciados;
III - os recursos provenientes de convênios, contribuições, doações, auxílios e
subvenções concedidos por entes não consorciados;
IV - os recursos provenientes de convênios e contratos de prestação de serviços
celebrados com entes consorciados;
V - saldos do exercício;
VI - o produto de alienação de seus bens livres;
VII - o produto de operações de crédito;
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VIII - as rendas resultantes de aplicação financeira;
IX - receitas decorrentes de tarifas e outras espécies de preços públicos cobrados do
usuário em razão da disponibilização de serviços públicos pelo consórcio.
Parágrafo único. A contratação de operação de crédito por parte do CISGA se sujeita
aos limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o
disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- DAAUTORIZAÇAO PARA GESTAO ASSOCIADA
Os entes consorciados, ao ratificarem o presente instrumento, autorizam o consórcio a
realizar a gestão associada de qualquer serviço público remunerado ou não pelo usuário,
desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembléia Geral por
resolução que defina o objeto dos respectivos instrumentos.
§ to A autorização para gestão associada de serviços públicos aprovada em Assembléia
Geral deverá conter os seguintes requisitos:
I - as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio;
II - os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
III - a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da
prestação de serviços;
IV- as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão
associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos
entes da Federação consorciados;
V - os critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e de outros preços públicos, bem
como para seu reajuste ou revisão.
§ ~ O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos de
cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos
serviços públicos prestados pelo próprio consórcio ou pelos entes consorciados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- DA RETIRADA
A retirada do ente consorciado dependerá de ato formal de seu representante legal na
Assembleia Geral, acompanhado da respectiva autorização legislativa, respeitado o
princípio da anterioridade, nos termos do contrato de consórcio público.
§ 1"A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se
retira e o consórcio público e/ou os demais entes consorciados.
§~ O pedido de retirada deverá ser proposto até o mês de setembro.
§ 3° Os entes consorciados somente poderão exercer seu direito de retirada após
cumprimento de carência de três (03) anos, contados da sua efetiva subscrição do
contrato de consórcio público.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA EXCLUSÃO
A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
§ 1.0Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa para
fins de exclusão do CISGA:
I - a não inclusão em lei orçamentária ou em créditos adicionais, pelo ente consorciado,
de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do
consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio;
II - a falta de pagamento da cota de rateio por prazo superior a 90 (noventa) dias;
III - subscrição, sem autorização dos demais consorciados, em protocolo de intenções
para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da Assembléia
Geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis com as do CISGA.
§ 2" A exclusão com base na previsão no"§ 10 deste artigo somente ocorrerá após prévia
suspensão por 60 (sessenta) dias, período em que o ente consorciado continuará
contribuindo com sua cota de rateio e poderá se reabilitar.
§ 3" Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de
30 (trinta) dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá
por título extrajudicial o instrumento contratual descumprido.
§ 40 A exclusão de consorciado exige processo administrativo no qual lhe seja
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA- DAALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
A alteração ou extinção do contrato de consórcio público do CISGA dependerá de
instrumento aprovado pela Assembléia Geral e ratificado mediante lei por todos os entes
consorciados.
§ f'O Em caso de extinção:
I - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação;
II - os bens e direitos do consórcio integrantes de sua estrutura administrativa e os
decorrentes de serviços públicos gratuitos serão inventariados e sua destinação será
decidida pela Assembléia Geral que deliberar pela extinção do consórcio;
§ 2" Com a extinção, o pessoal cedido ao CISGA retornará aos seus órgãos de origem e
os contratos de trabalho dos empregados públicos (CLT) serão automaticamente
rescindidos, bem como os contratos por prazo determinado por excepcional interesse
público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
O consórcio publicará em jornal de circulação regional as decisões que digam respeito a
Rua Sete de Setembro. 689, Centro, Pinto Bandeira/Rê
CEP 95717-000 !54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam
respeito à admissão de pessoal, bem como permitirá que qualquer do povo tenha acesso
a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os
considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
Parágrafo único. O CISGA possuirá sítio na rede mundial de computadores - Internet -
onde também dará publicidade dos atos mencionados no caput deste artigo.
CLAuSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CRIAÇAO, FUSAo, INCORPORAÇAO OU
DESMEMBRAMENTO DE ENTE CONSORCIADO
Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes
consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federação
serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.
CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO PODER DISCIPLINAR E REGULAMENTAR
O regimento interno disporá sobre o exercício do poder disciplinar incidente ao quadro de
pessoal do consórcio.
CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Resolução do Conselho de Administração sobre plano de cargos e salários disciplinará
detalhadamente as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência,
lotação, jornada de trabalho dos cargos do quadro de pessoal do CISGA.
CLAuSULA VIGÉSIMA QUINTA- DO DIREITO DE EXIGIR CUMPRIMENTO
Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima
para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no contrato de consórcio público.
CLAuSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇAO DOS
ENTES CONSORCIADOS
Os critérios para autorizar o consórcio a representar os entes consorciados em assuntos
de interesse comum perante outras esferas de governo serão estabelecidos por
resolução da Assembléia Geral.
CLAuSULA VIGÉSIMA SÉTIMA- DO FORO
Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio Público, fica eleito o
foro da cidade de Garibaldi/RS.
Cláusula Segunda - Do projeto de lei ratificador.
Os Municípios componentes do CISGA, referidos no preâmbulo deste termo aditivo,
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
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encaminharão projeto de lei às respectivas Câmaras Municipais, acompanhado deste
Terceiro Termo Aditivo, cujo objeto será a ratificação das alterações ora estabelecidas
neste Termo Aditivo ao contrato de Consórcio Público do CISGA.
Cláusula Terceira - Da Publicação.
Após a aprovação, promulgação e sanção do projeto de lei mencionado, cada
municipalidade providenciará a publicação da lei e de seu anexo, devendo, em seguida,
remeter cópia da lei aprovada e comprovante da publicação ao CISGA.
Garibaldi, RS, 29 de março de 2022.
Município de Bento Gonçalves
Diogo Segabinazzi Siqueira
Prefeito Municipal
Município de Antônio Prado
Roberto Dalle Molle
Prefeito Municipal
Município de Carlos Barbosa
Everson Kirch
Prefeito Municipal
Município de Caxias do Sul
Adiló Didomenico
Prefeito Municipal
Município de Cotiporã
Ivelton Zardo
Prefeito Municipal
Município de Coronel Pilar
Luciano Contini
Prefeito Municipal
Município de Farroupilha
Fabiano Feltrin
Prefeito Municipal
Município de Fagundes Varela
Nelton Carlos Conte
Prefeito Municipal
Município de Guaporé
Valdir Carlos Fabris
Prefeito Municipal
Município de Garibaldi
José Bortolini
Prefeito Municipal
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
MUNiCíPIO PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Município de Monte Belo do Sul
Adenir José Dallé
Prefeito Municipal
Município de Nova Araçá
Ademir Dai Pozzo
Prefeito Municipal
Município de Nova Bassano
Ivaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
Município de Nova Prata
Alcione Grazziotin
Prefeito Municipal
Município de Nova Roma do Sul
Douglas Favero Pasuch
Prefeito Municipal
Município de Parai
Oscar Dall'Agnol
Prefeito Municipal
Município de Pinto Bandeira
Hadair Ferrari
Prefeito Municipal
Município de Santa Tereza
Gisele Caumo
Prefeito Municipal
Município de São Marcos
Evandro Carlos Kuwer
Prefeito Municipal
Município de Veranópolis
Waldemar de Carli
Prefeito Municipal
Município de Vila Flores
Evandro Antonio Brandalise
Prefeito Municipal
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 f 54-3468.0210
MUNICiplO BANDEIRA
DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
Vimos, por meio desta, trazer a apreciação dos nobres Edis o presente
Projeto que versa sobre a ratificação, sem ressalvas, do Terceiro Termo Aditivo ao
Contrato de Consórcio Público do CISGA, cuja cópia será veiculada, em anexo, ao
Presente Projeto de Lei. O Termo Aditivo em epígrafe tem por objeto consolidar as
cláusulas do mencionado Contrato, tendo em vista que ele sofreu variadas alterações
desde a sua subscrição originária, seja pela exclusão e ingresso de entes municipais,
seja pela inclusão de finalidades e objetivos consorciais, seja pela modificação da
composição do Conselho Fiscal, seja pela aditivação de reforma administrativa
suprimindo e criando cargos e estabelecendo gratificações.
Convém esclarecer que a Lei Federal n° 11.107/05 - Lei dos Consórcios
Públicos - e seu regulamento trazido pelo Decreto n° 6.017/07, consolidaram o tão
esperado regime jurídico dos consórcios públicos em nosso país, propiciando a
necessária segurança jurídica para a constituição de consórcios públicos, há tanto tempo
pleiteada pelos municípios brasileiros ao Governo Federal.
Além das importantes vantagens nos âmbitos licitatório e tributário
atribuídas pelo novo regime jurídico aos consórcios públicos, resultando em economia na
contratação de bens e serviços para o município que dele fizer parte, também vale
destacar que os consórcios públicos se apresentam aos entes consorciados como
importantes ferramentas executivas de políticas públicas como saúde, meio ambiente,
segurança pública, educação, entre outras, em nível regional, facilitando e ampliando o
alcance do Poder Público local na satisfação das inúmeras necessidades da população
sob sua responsabilidade.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO qE PI O BANDEIRA, aos dezoito dias do
mês de agosto do ano de dois mil e~::J~~ ARI
~MuniCiPal
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000/54-3468.0210

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