MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 37, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza o Município a firmar Convênio
com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio
Grande do Sul.
Art. 10 Fica o Município de Pinto Bandeira autorizado a firmar Convênio
com o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, pelo período 36
(trinta e seis) meses, visando possibilitar o funcionamento do Cartório Eleitoral da
Comarca e a realização de eleições, conforme minuta anexa, parte integrante da
presente Lei.
Art. 20 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de
recursos do orçamento vigente, em dotações orçamentárias próprias.
Art. 30 A fiscalização do cumprimento do Convênio de que trata esta lei
ficará a cargo da Secretária Municipal de Administração, Desenvolvimento Econômico e
Finanças.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE P .NTO BANDEIRA, aos trinta e um dias
do mês de agosto de 2022.
Prefeito Municipal
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto BandeiralRS
CEP 95717-000 154-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO ÚNICO
MINUTA
CONVÊNION. XXl2021
CONVÊNIO PARA PRESTAÇAo DE
MÚTUA COLABORAÇAO ENTRE O
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
RIO GRANDE DO SUL E O MUNiCíPIO
DE PINTOBANDEIRA-RS.
PROC.SEI N. :XXXXX.6.21.80XX
CONVÊNIOPARAA PRESTAÇÃODE MÚTUACOLABORAÇÃOque fazem
entre si, de um lado o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO
GRANDE DO SUL, órgão do Poder Judiciário Federal, sediado nesta
Capital, na Rua Duque de Caxias n. 350, inscrito no CNPJ sob
n.05.885.797/0001-75,doravante denominado CONVENENTE, neste ato
representadopelo lado Juiz Eleitoral, Dr. , e de outro
O MUNIC(PIODE MUNIC(PIODE PINTO BANDEIRA, pessoa jurídica de
direito público, inscrito no CNPJ n. 04.213.671/0001-91,representado por
seu Prefeito,Sr. HADAIRFERRARI,doravantedenominadoCONVENIADO.
Ficam os convenientes sujeitos às normas previstas na Lei 8.666/93 e
alterações posteriores,no que couber, e ainda às cláusulas firmadas neste
instrumento.
o presente convênio de prestação de mútua colaboração é firmado
mediante as seguintes cláusulas e condições que as partes aceitam,
ratificame outorgam:
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717 -000 I 54-3468.0210
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CLÁUSULA 1 - DO OBJETO
o presente convênio tem por objeto a prestação de auxílio pelo
CONVENIADO, visando a possibilitar o funcionamento dos cartórios eleitorais do
interiordo Estadoe a realizaçãode eleições,referendose plebiscitos,conformesegue:
a) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, serão colocados pelo
CONVENIADOà disposiçãodo CONVENENTE,em caráter excepcional,servidoresde
seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, sem filiação partidária, em número
suficiente para o atendimentodos serviços, cuja permanênciano cartório Iimitar-se-áa
90 (noventa)dias,em períodoa ser definido entre o Juiz Eleitorale o Prefeito,conforme
estabelece a alínea "iII. Em caso de eleição, referido período deverá recair entre o
primeirodia do registrode candidaturase a diplomação;
b) Na hipótese de necessidade de revisão do eleitorado, com coleta de
dados biométricosdos eleitores dos municípios conveniadosque integrama comarca,
serão colocados pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter
excepcional,servidoresde seu quadro próprio, ocupantesde cargo efetivo, sem filiação
partidária,em númerosuficientepara o atendimentodos serviços,cuja permanênciano
cartório limitar-se-á ao período estipulado para a revisão eleitoral, em período a ser
definido entre o Juiz Eleitorale o Prefeito,conformeestabelecea alínea "i";
c) O CONVENIADO se compromete a prestar serviços de limpeza do
cartório eleitoral, com periodicidade a ser estabelecida entre as partes. Ao
CONVENENTE, caberá o fornecimento do material de limpeza necessário ao
desempenhodos serviços;
d) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito serão colocados pelo
CONVENIADO,à disposiçãodo CONVENENTE,viaturas e combustível,destinadosao
atendimento dos serviços eleitorais, em número a ser acertado entre o Prefeito
Municipal e o Juiz Eleitoral,com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data das
eleições;
e) Durantea eleição,referendo,plebiscitoe a apuraçãode votos haverá, por
parte do CONVENIADO, fornecimento de alimentação às pessoas requisitadas e
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandelra'Rê
CEP 95717-000 !54-3468.021 o
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designadas pelo Juiz Eleitoral para prestar serviços à zona eleitoral, cujas quantidades
deverão ser previstas com antecedência de 30 (trinta) dias da data das eleições;
f) Todo e qualquer auxílio será suportado pelos municípios conveniados que
integram a comarca, proporcionalmente ao seu eleitorado, e será administrado pelo
Executivo Municipal relativamente ao seu recebimento, uso, liquidação da despesa,
pagamento e prestação de contas;
g) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, o CONVENENTE se
compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular, de acordo com o calendário
eleitoral, um plano de trabalho contendo uma previsão estimada das necessidades para
atendimento dos serviços eleitorais, tais como: número de servidores a serem cedidos,
quantidades de viaturas necessárias, número de refeições a serem fornecidas ao
pessoal requisitado e designado pelo Juiz Eleitoral, entre outros considerados
relevantes;
h) Em anos de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos o
CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular um plano
de trabalho contendo uma previsão do número de servidores a serem cedidos, com o
intuito de atender à demanda relacionada com o recadastramento biométrico;
i) Em anos de eleição, referendo, plebiscito ou revisão do eleitorado com
coleta de dados biométricos, o CONVENIADO se compromete, no prazo acertado entre
as partes, a apresentar oficio relativo à cedência do servidor, especificando a data inicial
e a data final da permanência do servidor, nos limites estabelecidos nas alíneas "a" e
"b''';
j) o CONVENENTE se compromete a formular um plano de trabalho, de
acordo com a realidade do município e as necessidades do cartório eleitoral, com o
intuito de disponibilizar os serviços dos seus guardas municipais, sem filiação partidária.
CLÁUSULA 2 - DAS DESPESAS
o presente convênio será executado sem ânus para a Justiça Eleitoral.
Parágrafo Primeiro - O orçamento do CONVENIADO conterá dotação para
atender às despesas de responsabilidade do município, decorrentes da execução deste
Rua Sete de Setembro, 639, Centro, Pinto Bandeira'Rô
CEP 95717-000 !54-3468.0210
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convênio.
Parágrafo Segundo - Para o presente exercício, se necessário, será aberto
crédito suplementar.
CLÁUSULA 3 - DO PRAZO
o prazo de validade deste convênio vigorará no período de 36 (trinta e seis
meses) a contar da sua assinatura.
CLAUSULA 4 - DA PROTEÇAo DE DADOS
Os servidores cedidos pelo CONVENIADO obrigam-se a não divulgar a
qualquer pessoa física ou jurídica não autorizada pela CONVENENTE, documentos
sigilosos e informações produzidos, recebidos e custodiados pelo TRE-RS, bem como
informações sobre quaisquer assuntos de que tomar conhecimento em razão da
execução de suas atividades.
CLÁUSULA 5 - DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente convênio será publicado de acordo com a forma usual
de publicidade dos atos do Município e no Diário Oficial da União.
E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições estabelecidas,
firmam o presente convênio, o CONVENENTE e o CONVENIADO, no Sistema
Eletrônico de Informações.
Rua Sete de Setembro, 6139,Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 i 54-3468.0210
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EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Sra. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa autorizar a firmar Convênio com o Tribunal
Regional Eleitoral.
Referido Convênio visa a prestação de auxílio, por parte do Município,
aos Cartórios Eleitorais do interior do Estado, visando a possibilitar o funcionamento
deste e a realização de eleições. Importante mencionar que tal prática é comum e
abrange todos os Municípios vinculados.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE PI O BANDEIRA, aos trinta e um dias
do mês de agosto do ano de 202~1. ---,~
II] (\.'.' .
~
, FER RI
Prefeito Municipal
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000/54-3468.0210