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materia nº 43/2022

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 43 / 2022
Date 2022-10-18
EmentaDispõe sobre a contribuição para manutenção do COREDE Regional e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-20T13:10:32.411803-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 43, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a contribuição para manutenção
do COREDE Regional e dá outras
providências.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar ao Conselho
Regional de Desenvolvimento da Serra - COREDE SERRA, o valor mensal referente a
contribuição aprovada em assembleia pela Associação dos Municípios da Encosta
Superior do Nordeste, da qual o Município de Pinto Bandeira é membro partícipe.
Parágrafo Único. O valor do repasse mensal corresponderá ao
enquadramento dado ao Município de Pinto Bandeira, que está hoje incluso no patamar
01, sendo passível de alteração de acordo com o crescimento populacional.
Art. 2° Os custos de que trata o artigo anterior são decorrentes da
manutenção regular dos serviços prestados pelo COREDE SERRA e outros gastos
inerentes às atividades do Conselho.
Art. 3° O repasse dos valores ao COREDE SERRA será efetuado
mensalmente de forma direta ao Conselho
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PIN O BANDEIRA, aos onze dias do mês
I
de outubro do ano de dois mil e vin
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
Encaminha-se este Projeto de Lei no sentido de autorizar o Município a
contribuir, mensalmente, com o Conselho Regional de Desenvolvimento da Serra -
COREDE SERRA tendo em vista seu importante papel nas questões do desenvolvimento
regional, beneficiando todos os municípios que integram sua área de abrangência, dentre
eles, o nosso município.
O Conselho Regional de Desenvolvimento da Serra - COREDE SERRA foi
criado pela Lei Estadual nO10.283 de 17.10.94, instituído como pessoa jurídica de direito
privado, organizado sob a forma de Associação Civil, sem fins lucrativos, com duração
indeterminada. É integrado pelos municípios de Antônio Prado, Bento Gonçalves, Boa
Vista do Sul, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Coronel Pilar, Cotiporã, Fagundes Varela,
Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi, Guabijú, Guaporé, Montauri, Monte Belo do Sul,
Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Pádua, Nova Prata, Nova Roma do Sul, Paraí, Pinto
Bandeira, Protásio Alves, Santa Tereza, São Jorge, São Marcos, São Valentim do Sul,
Serafina Corrêa, União da Serra, Veranópolis, Vila Flores e Vista Alegre do Prata.
Considerando que o COREDE Serra tem por finalidade estatutária
assessorar o Governo do Estado do Rio Grande do Sul na definição e planejamento de
diretrizes gerais para o desenvolvimento regional e estadual com o intuito de promover a
melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição equitativa da riqueza
produzida, o desenvolvimento social e econômico com a utilização dos recursos naturais
e a preservação do meio ambiente, promovendo a participação de todos os segmentos da
sociedade regional no diagnóstico de suas necessidades e potencialidades, para
formulação e implantação de políticas e diretrizes fomentadoras do desenvolvimento
integrado da região, com a redução das desigualdades sociais e os desequilíbrios
intrarregionais.
Considerando os objetivos estatutários do COREDE SERRA que
beneficiam os municípios da região, quais sejam:
I - Formular e executar estratégias regionais, consolidando-as no plano
estratégico de desenvolvimento regional; ,1
II - Avançar na participação social e cidadã, combinando múlti as formas
da democracia direta com representação política;
MUNICiplO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
III - Constituir-se em instância de regionalização das estratégias e das
ações do Executivo, do Legislativo e do Judiciário do Rio Grande do Sul, conforme
estabelece a Constituição do Estado;
IV - Avançar na construção dos espaços públicos de controle social dos
mercados e dos mais diversos aparelhos do Estado;
V - Conquistar e estimular a crescente participação social e cidadã na
definição dos rumos do processo de desenvolvimento gaúcho;
VI - Intensificar o processo de organização social pró-desenvolvimento
regional;
VII - Difundir a filosofia e a prática cooperativa de se pensar e de fazer o
desenvolvimento regional em parcerias;
VIII - Elaboração, proposição e acompanhamento de projetos.
Considerando que o COREDE Serra realiza, anualmente, a Consulta
Popular implementada pelo Governo do Estado do RS, destinando recursos do orçamento
estadual para projetos que promovam o desenvolvimento regional, baseados nas
demandas apresentadas pelos municípios.
Considerando que o COREDE SERRA promove a implementação do Plano
Estratégico de Desenvolvimento Regional contemplando projetos em oito dimensões do
desenvolvimento, quais sejam infraestrutura logística, saúde, educação, segurança,
economia, turismo, meio ambiente, habitação e urbanismo, buscando soluções para os
problemas diagnosticados na região e, portanto, trazendo soluções que melhoram a
situação de nosso município.
Considerando que o CORE DE Serra se constitui na instância regional que
busca o desenvolvimento, bem como a consonância entre o setor público e privado, o
público e a área técnica, o público e as instituições de ensino e pesquisa, o público e os
diversos entes da federação.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
de outubro do ano de dois mil e vint
o BANDEIRA, aos onze dias do mês

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