MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 44, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Cria cargos na Lei Municipal nO335, de 08 de
agosto de 2018.
Art. 1° São acrescidos ao Quadro de Cargos do Magistério criados pela
Lei Municipal nO 335, de 08 de agosto de 2018, 01 (um) cargo de Professor de
Educação Infantil, no sistema de 20 (vinte) horas semanais, passando o art. 29 da
referida Lei a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 São criados 05 (cinco) cargos de Professor de Educação Infantil,
no sistema de 40 (quarenta) horas semanais, 04 (quatro) cargos de
Professor de Educação Infantil, no sistema de 20 (vinte) horas semanais,
e, 08 (oito) cargos de Professor, no sistema de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 2° Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas
seguintes dotações orçamentárias:
06 SEC EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, LAZER EASSIST SOCIAL
03 MANUTENÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL
PROJ/ATIV 2.049 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(235) 3319011 Vencimentos e vantagens fixas-pessoal civil
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
do mês de outubro de vinte e dois.
RI
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 I 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a alteração do quadro de cargos do
magistério a fim de acrescentar quantidade de cargo de Professor de Educação Infantil,
no sistema de 20 (vinte) horas semanais, a fim de compor o quadro de servidores do
Município para manutenção das atividades nas Escolas Municipais.
Isso porque, no contexto da educação infantil, o vínculo criado entre
educador e criança é tão importante quanto outros parâmetros considerados primordiais
pelos referenciais de qualidade. E por meio da construção de uma relação afetiva
acolhedora que a criança se sente segura e disponível para as atividades entre pares e
o consequente desenvolvimento de suas possibilidades. Esta relação afetiva torna-se
muito mais significativa quando o professor permanece ligado a sua área de atuação,
pois por meio da formação continuada, da metodologia, da didática e da experiência
aperfeiçoa seus saberes e sua ação cotidiana.
Atualmente, nas três escolas da Rede Municipal são atendidas quatro
turmas de Educação Infantil nesta faixa etária. Do total de cinco professores (quatro
regentes de classe e um professor substituto) de Educação Infantil (20 horas), dois são
nomeados.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
INTO BANDEIRA, aos vinte e seis dias
do mês de outubro do ano de dois m' ~e . e dois.
RARI
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
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MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO 9RÇAMENTÃRIA ..E FINANCEIRA N° o.~5
Art 16, inciso I e §4° inciso I da lC 10.1/20.0.0.
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade d$ contratação de
servidores para atender as neç@ssidades da.~dministração pública municipal, em
cumprimento ao disposto no Art.16, inciso I §4°, da lei Complementar nO10.1-20.0.0..
EVENTO Nomeação:
X Criação - 1 Professor de Educação Infantil - 20 horas
Expansão
Aoerfeícoamento
Vigência das Despesas
I Concursado/efetivo
Início / Fim
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE VIGÊNCIA E
PARA OS DOIS..SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2022 2023 2024
Vencimentos e Vantagens 4.587,06 27.522,36 27.522,36
13° Salário 382,25 2.293,53 2.293,53
1/3 de Férias 127,42 764,51 764,51
INSS - Patronal 22,94% 1.169,19 7.015,14 7.015,14
TOTAL 6.265,92 37.595,54 37.595,54
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
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COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO485/2021), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
Valores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3319011- Vencimentose vantagens 68.930,18 5.096,73 63.833,45
fixas
3319013- ObrigaçõesPatronais 49.265,56 1.169,19 48.096,37
TOTAL 118.195,74 6.265,92 111.929,82
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 07 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2022 a
2025:
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 18.674.301,20 6.946.840,05 37,20%
2024 19.190.440,47 7.129.248,63 37,15%
2025 18.967.593,85 7.055,944,91 37,20%
QUADRO 4
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2022, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 26 de outubro de 2022.
!:;.=}~ Contador CRC/RS nO092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a nomeação de 1 Professor de Educação Infantil de 20
horas. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas
decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos vinte e seis dias do mês de tubro de 2022 I
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re eito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA