MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 46, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Cria Cargo no Quadro Geral de Cargos da
Lei Municipal nO253, de 07 de julho de 2017
e acrescenta dispositivos.
Art. 1° É acrescido ao Quadro de Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Executivo Municipal o seguinte cargo:
01 CC4 ou FG
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta da
seguinte dotação orçamentária:
06 SEC EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, LAZER E ASSIST SOCIAL
03 MANUTENÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL
PROJ/ATIV 2.049 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(235) 3319011 Vencimentos e vantagens fixas-pessoal civil
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINT BANDEIRA, aos vinte e seis dias do
mês de outubro de dois mil e vinte e d
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO I
PADRÃO DE VENCIMENTOS, CONDIÇOES DE TRABALHO E REQUISITOS PARA
PROVIMENTO:
(...)
Vice-Diretor de Escola Infantil:
1. CC4 ou FG4;
2. Carga horária:
a) 40 horas semanais;
b) O exercício do cargo poderá eventualmente exigir a prestação de serviços fora do
horário normal de expediente.
3. Requisitos:
a) Instrução: nível superior completo na área da educação em instituição de ensino
superior reconhecida pelo Ministério da Educação;
b) Idade mínima: 18 anos.
MUNiCíPIO PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Srs.(as) Vereadores(as)
o presente Projeto de Lei visa a criação do cargo de Vice-Diretor de
Escola para atuar na Escola Municipal de Ensino Fundamental Barão de Mauá.
A EMEF Barão de Mauá, atualmente, atende a setenta e cinco (75)
alunos de Educação Infantil de quatro e cinco anos até ao quinto ano do Ensino
Fundamental. O estabelecimento de ensino está em atividade no período da manhã
das 7h 30min às 11h 30min e, a tarde, das 13h 15min às 17h 15min.
Diante da conjuntura atual, com o objetivo de aprimorar e qualificar a
prática pedagógica, o vice-diretor atuará como apoio do diretor nesta dimensão, este
atualmente, além destas questões, absorve toda a responsabilidade sobre o âmbito
administrativo.
Serão atribuições do vice-diretor, dentro outras, socializar o saber
docente estimulando a troca de experiências entre a comunidade escolar, a discussão
e a sistematização da prática pedagógica; viabilizar o trânsito teoria-prática para
qualificar os processos de tomada de decisões referentes à prática do professor;
discutir permanentemente o aproveitamento escolar, buscando coletivamente o
conhecimento e a compreensão dos mecanismos escolares produtores de dificuldades
de aprendizagem, problematizando o cotidiano e elaborando propostas de intervenção
na realidade; assessorar individual e coletivamente o(os) professor(es) no trabalho
pedagógico; acompanhar a aprendizagem dos alunos junto ao professor coordenar e
participando do processo de construção dos relatórios trimestrais, tendo em vista a
análise do aproveitamento da turma, do aluno e do professor, levantando alternativas
de trabalho e acompanhando sua execução; definir em conjunto com o diretor, o planos
de ação, projeto político-pedagógico, planos de estudos, calendário escolar, assim
como a filosofia e os objetivos da escola; assessorar o Diretor da Escola, no que lhe for
solicitado, substituindo-o em caso de falta ou impedimento deste.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de
lei face aos fins a que se destinam, conforme o xposto.
PINTO BANDEIRA, aos vinte e seis
RI t
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 024
Art 16, inciso I e § 4° inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de contratação de
servidores para atender as necessldades da administração pública municipal, em
cumprimento ao disposto no Art.16, inciso I § 4°, da LeiComplementar nO101-2000.
EVENTO Contratação Vice-Oiretor
X Criação - 1Vice-Oiretor (CC4) - 40 horas
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
!Indeterminado
Início / Fim
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE VIGÊNCIA E
PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2022 2023 2024
Vencimentos e Vantagens 6.610,10 39.660,60 39.660,60
13° Salário 550,84 3.305,05 3.305,05
1/3 de Férias 183,61 1.101,68 1.101,68
INSS - Patronal 22,94% 1.684,84 10.109,04 10.109,04
TOTAL 9.029,39 54.176,37 54.176,37
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO485/2021), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
lValores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
Diferença autorizada até implementação
da ercnosta
3319011Vencimentose vantagens 68.930,18 7.344,55 61.585,63
fixas pessoalcivil 47.580,72 3319013 ObrigaçõesPatronais 49.265,56 1.684,84
TOTAL 118.195,74 9.029,39 109.166,35
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 07 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2022 a
2025:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 18.674.301,20 6.946.840,05 37,20%
2024 19.190.440,47 7.129.248,63 37,15%
2025 18.967.593,85 7.055,944,91 37,20%
Observaçoes. -
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2022, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 26 de outubro de 2022.
l\~1~
j-~ndressa Possa
Contador CRC/RS nO092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a nomeação de CC4 1 Vice-Diretor de 40 horas.
DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas decorrentes do
aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos vinte e seis dias do mês d outubro de 2022
Ir Fe ari
e ito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA