MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº. 49, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o Anexo Ili da Lei Municipal nº 71, de 30
de outubro de 2013, que instituiu o Código
Tributário do Município de Pinto Bandeira.
Art. 1° O Anexo Ili da Lei Municipal nº 71 , de 30 de outubro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO Ili
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Espécie de Imóvel Valores
Não Edificado Urbano R$ 102,00
Edificado de Ocupação Residencial R$ 2,04 por metro de área construída,
(recolhimento de resíduos orgânicos e limitado ao máximo de R$ 1.325, 18
recicláveis)
Edificado de Ocupação Não Residencial R$ 2,42 por metro de área construída,
(recolhimento de resíduos orgânicos e limitado ao máximo de R$ 1.893, 12
recicláveis)
Edificado de Ocupação Residencial R$ 90,00
(recolhimento de resíduos recicláveis)
Edificado de Ocupação Não Residencial R$ 225,00
(recolhimento de resíduos recicláveis)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PINT BANDEIRA, aos dezessete dias do
mês de novembro de dois mil e vint
RI
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Srs.(as) Vereadores(as)
O presente Projeto de Lei visa a alteração do Anexo Ili da Lei Municipal
nº 71, de 30 de outubro de 2013, para fins de alteração dos valores referentes a taxa de
coleta de lixo.
Isso porque, quanto aos serviços de manejo de resíduos sólidos
urbanos, a Lei nº 11 .445/2007, com alteração trazida pela Lei nº Lei nº 14.026/020,
estabelece critérios para a cobrança e a obrigatoriedade de sua proposição, que se não
cumpridos podem configurar renúncia de receita pelo Administrador Municipal.
O mesmo diploma legal reforça que a sustentabilidade econômicofinanceira dos serviços deve ser buscada mediante cobrança de tarifas ou taxas
diretamente dos usuários. Ou seja, deve existir equilíbrio da relação receita x despesa.
As despesas anuais no município com o serviço de coleta de lixo giram
em torno de R$ 386.000,00 (trezentos e oitenta e seis mil reais) anuais. Sendo
aprovados os valores propostos relativos a Taxa de Coleta de Lixo, o serviço será pago
por todos os usuários do serviço e, consequentemente, haverá uma importante
economia aos cofres públicos municipais, atendendo as disposições legais pertinentes.
Outrossim, a adequação realizada também encontra fundamento em
Recomendação expedida pelo Ministério Público Estadual no tocante a matéria,
conforme documento anexo à presente exposição de motivos.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de
lei face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE PINT , BANDEIRA, aos dezessete dias do
mês de novembro de dois mil e y;nte o; . .
l RARI
Pre eito Municipal
ESTADO DO RIO GRAN DE DO SUL
MIN IST{RJO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPEOALJZADA DE BENTO GONÇALVES
RECOMEN DAÇÃO
O MIN ISTÉRIO PÚBUCO DO ESTADO DO RIO GRAN DE DO SUL, por sua
Promotora de Justiça, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 129 da
Constituição Federal de 1988, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.0 8.625
/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 56 do Provimento nº 71/2017-
PGJ, da Procuradoria-Geral de Justiça, bem como na Resolução nº 164/2017, do
Conselho Nacional do Ministério Público;
CON SIDERAN DO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua
garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
dos direitos difusos e coletivos, entre eles, o meio ambiente;
CON SIDERAN DO o princípio do poluidor- pagador, segundo o qual os
responsáveis pela geração de resíduos devem pagar pela mitigação de seus impactos
socioambientais;
Av. Presidente Costa e Silva, 199, Bairro Planalto, CEP 95700-000, Bento Gonçalves, Rio Grande do Sul
lei. (S4) 34S21463 - E-mail mpbento@mprs.mp.br
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA DE BENTO GONÇALVES
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CON SIDERAN DO que a tutela da equação econômico-financeira deriva de
princípios constitucionais como o da isonomia e da indisponibilidade dos interesses
fundamentais;
CON SIDERAN DO o princípio constitucional do equilíbrio econômico-financeiro,
o qual pode ser extraído do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
CON SIDERAN DO que a Lei nº 11.445/2007, (alterada pela Lei nº 14.026/2020)
reforça que a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços deve ser buscada
mediante cobrança de tarifas ou taxas diretamente dos usuários, adotando-se, quando
necessário, subsídios tarifários para pessoas de baixa renda (tarifa social);
CON SIDERAN DO que quanto aos serviços de manejo de resíduos sólidos
urbanos, a Lei nº 11.445/2007 estabelece critérios para a cobrança e a obrigatoriedade
de sua proposição, que se não cumpridos podem configurar renúncia de receita;
CON SIDERAN DO que a Lei nº 11.445/2007 prevê no art. 2°, VII, que os serviços
públicos de saneamento básico serão prestados com base, dente outros, nos princípios
fundamentais da eficiência e da sustentabilidade econômica;
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Tel. (54) 34521463 - E-mail mpbento@mprs.mp.br '
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MIN ISTÉRIO PÚBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPEOAUZADA DE BENTO GONÇALVES
~ •-~ Procedimento nº 00722.001.262/2021- Inquérito Civil
CON SIDERAN DO que a Lei nº 11.445/2007, no art. 29, caput, estabelece que "os
serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econôrnico-financeira
assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando
necessário, por outras formas adicionais, corno subsídios ou subvenções, vedada a
cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo
usuário";
CON SIDERAN DO que a Lei nº 11.445/2007 prevê no art. 35, caput, que as taxas
ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível
de renda da população da área atendida. E, que o § 2°, do referido artigo dispõe que "a
não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste
artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita
e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , observadas as penalidades
constantes da referida legislação.no caso de eventual descumprimento";
CON SIDERAN DO que a Lei nº 12.305/2010, no art. 7°, estabelece que são
objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, dentre outros, a regularidade,
continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos
gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços
prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira,
observada a Lei nº 11.445/2007;
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~-.... -3" Procedimento nº 00722.001.262/2021-lnquérito Civil
CON SIDERAN DO a Lei nº 12.305/2010 dispõe, no art. 54, que "a disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31 de dezembro de
2020, exceto para os Municípios que até essa data tenham elaborado plano
intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua
sustentabilidade económico-financeira, nos termos do art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007";
CON SIDERAN DO que a Lei Complementar nº 101/2000, no art. 11, caput,
estabelece que "constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação";
CON SIDERAN DO que a Lei Complementar nº 101/2000, no art. 14, caput,
estabelece que "a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições previstas em seus incisos ... ";
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~,,__.,,:?• Procedimento nº 00722.001.262/2021- Inquérito Civil
CON SIDERAN DO que a Lei nº 8.429, no art. 10, inciso VII, estabelece que
constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1 ° desta Lei, e notada mente, ao se conceder benefício administrativo
ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie, dentre outros;
CON SIDERAN DO que a Agência Nacional de Água - ANA - através da
Resolução nº 79, de 14 de Junho de 2021 - aprovou a Norma de Referência nº 1 para a
regulação dos serviços públicos de saneamento básico, dispondo sobre o regime, a
estrutura e parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbanos (SMRSU), bem como os procedimentos e prazos de fixação,
reajuste e revisões tarifárias;
CON SIDERAN DO que a Resolução nº 79, de 14 de Junho de 2021, que aprovou
a Norma de Referência nº 1, no item 5.1.1, determinou que "o regime, a estrutura e os
parâmetros da cobrança pela prestação do SMRSU devem ser adequados e suficientes
para assegurar e manter a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos
serviços, e devem considerar o princípio da modicidade tarifária";
CON SIDERAN DO que a Resolução nº 79, de 14 de Junho de 2021, que aprovou
a Norma de Referência nº 1, no item 5.1.2, determinou que "para o alcance da
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~ , ...... Procedimento nº 00722.001.262/2021- Inquérito Civil
RECOMENDA AO(À) SR(a). PREFEITO(A) MUNICIPAL que, no prazo de 120
dias, adote medidas adequadas para assegurar a sustentabilidade econômicofinanceira do serviço de limpeza urbana, recolhimento e destinação final de resíduos
sólidos urbanos, se necessário for mediante a adequação da contraprestação pelo
serviço de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos urbanos (normalmente
remunerado por meio de taxas ou tarifas), que garanta a recuperação dos custos dos
serviços prestados, como forma de garantir não apenas a sustentabilidade operacional
e financeira do serviço, mas também a sua adequada prestação mediante o
atendimento das disposições normativas acima elencadas.
Requisita-se, outrossim, resposta escrita quanto às medidas que serão
adotadas para o atendimento à presente recomendação e o respectivo
cronograma, fixando-se o prazo de 30 dias a contar do seu recebimento para a
devida resposta.
Bento Gonçalves, 23 de maio de 2022.
,Carmem Lucia Garcia,
.Promotora de Justiça.
Nome: Carmem Lucia Garcia
Promotora de Justiça - 3439658
Lotação: Promotoria de Justiça Especializada de Bento Gonçalves
Data: 23/05/202217h20min
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Tel. (54) 34521463 - E-mail mpbento@mprs.mp.br
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1 ESTADO DO RIO GRAN DE DO SUL
MIN ISTtRIO PÚBUCO
, PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA DE BENTO GONÇALVES
,-.,;..? Procedimento nº 00722.001.262/2021- lnquérito Civil
Documento eletrônico assinado por login e senha (Provimento nº 63/2016-PGJ).
Documento assinado digitalmente por (verificado em 07/06/2022 10:36:02):
Nome: RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA
Data: 23/05/202217:20:41 GMT-03:00
Documento eletrónico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. A conferência de
autenticidade do documento está disponível no endereço eletrónico:
"http://www.mprs.mp.br/autenllcacao/documenlo"
informando a chave 000016442073@SIN e o CRC 1.6415.9119.
1/1
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Docum,~11b aM,111 1do d g1talint:n!c Chavo. 0000164420/3tá.}S!/\i CRC ·1 .fA' 5 CJ 1-, 9