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materia nº 53/2022

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 53 / 2022
Date 2022-12-20
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Pinto Bandeira/RS dá outras providências.
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MUNICiplO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N°. 53, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência
Social do Município de Pinto Bandeira/RS e
dá outras providências.
CAPíTULO I
DAS DEFINiÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1°A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2° A Política de Assistência Social do Município de Pinto Bandeira tem
por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de
vulnerabilidade social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária.
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças,
de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos
no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política
MUN BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção
social e atender às contingências sociais.
CAPíTULO II
DOS PRINCíPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3° A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada
a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal no
10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial
com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação
de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitàr a,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
.'
MUNICiplO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios
para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4° A organização da assistência social no Município de Pinto Bandeira
observará as seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada
esfera de gestão;
111- cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPíTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLíTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Gestão
Art. 5° A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob
a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a lei Federal nO 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de
assistência social abrangida pela lei Federal nO8.742, de 1993.
MUNIC BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 6° O Município de Pinto Bandeira atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe
coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
em âmbito local.
Art. 7° O órgão gestor da política de assistência social no Município de
Pinto Bandeira é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
Da Organização
Art. 8° O SUAS no âmbito do Município de Pinto Bandeira organiza-se
pelos seguintes tipos de proteção:
I - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco
social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos
que têm por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a
proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de
direitos.
Art. 9° A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
1- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
11- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
§ 1° O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
§ 2° Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10 A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes
serviços socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
.c
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c)Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d)Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo Único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades ou organizações de assistência social vinculados ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 10 Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação
entre todas as unidades do SUAS.
§ 2°A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que
a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12 As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS
integram a estrutura administrativa do Município de Pinto Bandeira, quais sejam:
I-CRAS;
11- CREAS.
Parágrafo Único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 13 As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas
entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.
§ 10 O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada
MUNiCíPIO DEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação
e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social
básica às famílias no seu território de abrangência.
§ 2° O CREAS é a unidade Pública de abrangência municipal ou regional,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação
de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da Assistência Social.
§ 3° Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social.
Art. 14 A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da: I - territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de
abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos
cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões
relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o
intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o
município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior
vulnerabilidade e risco social.
II - universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção
social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com
capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III - regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos
institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando
assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos
custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de
serviços no âmbito do Estado.
Art. 15 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nO 269, de 13 de
dezembro de 2006; nO17, de 20 de junho de 2011; e nO9, de 25 de abril de 2014, do
CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
Art. 16 O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas
MUNICiplO DE BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
gerais:
I - acolhida;
II - renda;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17 Compete ao Município de Pinto Bandeira, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de
que trata o art. 22, da Lei Federal no 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos
pelo conselho municipal de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade, auxílio-funeral, calamidade
pública e vulnerabilidade temporária;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei
Federal no 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando
ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
VII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento
e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos
serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano
de Assistência Social;
VIII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da
Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de
competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações
das conferências nacional, estadual e municipal de Assistência Social;
IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas,
projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
MUNICiplO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO GRANDE DO SUL
XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e
executando-a em seu âmbito.
XII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência
social em seu âmbito;
XIII - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e
projetos da rede socioassistencial;
XIV - realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e o Programa de transferência de renda vigente, conforme
Termo de Adesão;
XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas
de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas;
XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a
política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da
União.
XXI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS;
XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências
e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando o em âmbito municipal;
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com
a NOB/ RH - SUAS;
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas
instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do
FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de
assistência social;
XXVIII elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX - alimentar e manter atualizado o CENSO SUAS;
XXX - alimentar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidade de
Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal no
8.742, de 1993;
XXXI - monitorar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do
Sistema Único de Assistência Social- Rede SUAS;
XXXII - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do
respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e
diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIII - garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com
o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no
Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
XXXIV - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à
população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios;
XXXV - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos
relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de
situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de
serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXVI - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor
da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do
atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as
suas formas;
XXXVIII - definir os indicadores necessários ao processo de
MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA
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acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XXXIX - implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI - promover a integração da política municipal de assistência social
com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais
políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII - promover a participação da sociedade, especialmente dos
usuários, na elaboração da política de assistência social;
XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLV participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência
regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem
pactuadas na CIB;
XLVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XLVII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos
pela União e pelos estados ao Município, inclusive em relação a prestação de contas;
XLVIII - assessorar as entidades e organizações de assistência social
visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de
organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades
e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais;
XLIX - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios
e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das
prestações de contas;
L - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social, ofertados pelas entidades e
organizações vinculadas ao SUAS, conforme §30 do art. 60 B da Lei Federal no 8.742,
de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
LI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de
assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as
normas gerais;
LlI - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO DO SUL
social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a
título de prestação de contas;
LIli - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LlV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores
do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência
social;
LV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política
de assistência social;
LVI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
LVII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do
quadro efetivo;
LVIII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de
forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal
de Assistência Social à apreciação do CMAS.
SeçãolV
Do Plano Municipal De Assistência Social
Art. 18 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento
da política de assistência social no âmbito do Município de Pinto Bandeira.
§ 10A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada
4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação;
X - cronograma de execução.
§ 20 O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no
parágrafo anterior, deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
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compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais;
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do
SUAS.
CAPíTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 19 O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município
de Pinto Bandeira é um órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente
e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02
(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1° O CMAS é composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
I - 03 (três) representantes governamentais;
II - 03 (três) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções
do Conselho Nacional de Assistência Social, escolhidos em foro próprio sob fiscalização
do Ministério Público, dentre eles:
§ 2° Consideram-se para fins de representação da sociedade civil no
Conselho Municipal o segmento:
I - de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e
benefícios da Política de Assistência Social, organizados, sob diversas formas, em
grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
II - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus
objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de
assistência social;
III - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações,
conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que
defendem e representam os interesses dos trabalhadores da Política de Assistência
Social.
§ 3° Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no
MUNicíPIO DE PINTO BANDEIRA
DOSUL
âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de
Assistência Social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito
dos Conselhos.
§ 4° O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§ 5° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre
representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do
CMAS.
§ 6° O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 7° Na impossibilidade de preencher as vagas destinadas aos
trabalhadores do setor e/ou às organizações e entidades de assistência social, será
priorizada a participação das organizações e representantes dos usuários nos CMAS,
conforme o disposto no art. 127 da NOS/SUAS 2012 neste conselho.
Art. 20 O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao
público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o
Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo
para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e
perda de mandato por faltas.
Art. 21 A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse Público e
relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22 O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância
com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
NIC!PIO PINTO BANDEIRA
ESTADO DO DO SUL
v - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo
órgão gestor da Assistência Social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Federal de
distribuição de renda;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de
assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação
da política e no controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS
em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a
ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com
a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão
Descentralizada do Programa Federal de distribuição de renda, e do índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD - SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem
MUNiCíPIO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência
social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados
no FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos
pareceres emitidos.
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVIII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - registrar em ata as reuniões;
XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários;
XXXIII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos
recursos repassados ao Município.
Art. 24 O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela
efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo Único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da Assistência Social para o apoio financeiro e
técnico às funções do Conselho.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 25 A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima
de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
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Art. 26 A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as
seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da
acessibilidade às pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de Assistência
Social.
Art. 27 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros do Conselho.
Seção III
Da Participação Dos Usuários
Art. 28 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle
social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política
de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos
coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado
o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 29 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos
espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de
usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo Único. São estratégias para garantir a presença dos usuários,
dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do
processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por
meio de comissões regionais ou locais.
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SeçãolV
Da Representação do Município Nas Instâncias de Negociação e Pactuação do Suas
Art. 30 O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite
- CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito Estadual
e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social -
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social -
CONGEMAS.
§ 1° O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados
de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§ 2° O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPíTULO V
DOS BENEFíCIOS EVENTUAIS, DOS SERViÇOS, DOS PROGRAMAS
DE ASSIST~NCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 31 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nO
8.742, de 1993 e redação dada pela Lei 12.435/2011.
Parágrafo Único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais
da Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
SUAS, devendo sua prestação observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
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II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
V - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34 O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial,
com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 35 Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo Único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1°, da Lei Federal nO8.742, de 1993.
Art. 36 O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser
concedido:
I - à genitora que comprove residir no Município;
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o
benefício ou tenha falecido;
III - à genitora ou família que estejam em trânsito no município e seja
potencial usuária da assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo Único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá
ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas,
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
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Art. 37 O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido
com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família
e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo Único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 38 O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e
danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens
de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo
com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias
e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 39 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausência de documentação;
II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos
serviços e benefícios socioassistenciais;
III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no
âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas,
com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação
de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou
de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus
membros.
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Art. 40 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência
social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o
objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41 As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais
causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens
de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo
com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos afetados.
Art. 42 Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá
sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
Dos Recursos Orçamentários Para a Oferta dos Benefícios Eventuais
Art. 43 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo Único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
Dos Serviços
Art. 44 Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem
à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nO8.742, de
1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
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Seção V
Dos Programas de Assistência Social
Art. 45 Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos
para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1° Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nO8.742, de 1993, e as demais normas
gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2° Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nO8.742, de 1993.
Seção VI
Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza
Art. 46 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social a grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e
de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da
qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.
Seção VII
Da Relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social
Art. 47 São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48 As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho
Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no
âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais
de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e
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benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos
dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50 As entidades e organizações de assistência social no ato da
inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituído;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente
no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
111-elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a)finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas
de análise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por
ofício.
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CAPíTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal,
que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na
Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52 Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o controle
e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo Único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para
fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
Do Fundo de Assistência Social
Art. 53 O Fundo Municipal de Assistência Social de Pinto Bandeira -
FMAS é um fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de
proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 54 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual
de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
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internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas
na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber
por força da lei e de convênios no setor;
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie, feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1° A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de
Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
§ 2° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
§ 3° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das
ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
- FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por
Órgão conveniado;
II - parcerias entre poder Público e entidades ou organizações de
assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial
específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
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VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I
do art. 15 da Lei Federal nO8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado
pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 57 O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 58 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE ,rINT i/BANDEIRA, aos treze dias do mês
de dezembro de dois mil e vinte e dois. ' 1
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MUNIC BANDEIRA
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EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Sra. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores(as)
No Brasil a Assistência Social foi marcada por precariedades de vínculos,
estruturas e recursos, refletindo diretamente na descontinuidade e fragmentação dos
Programas, Projetas e Ações, ocasionando a cultura do voluntariado que fragiliza os
usuários, a falta de formação e capacitação dos trabalhadores existentes na área da
Assistência Social e na ausência da compreensão das atribuições específicas de cada
esfera de governo.
A promulgação da Constituição Federal de 1988, instituiu condições legais
no âmbito da Assistência Social, onde o direito social passou a ser dever do Estado e
direito do cidadão, público e reclamável, rompendo com ações pontuais e fragmentadas,
desarticuladas e de caráter unicamente emergencial. Com todos esses avanços, o
trabalho no campo socioassistencial brasileiro vêm garantindo regulação e consolidação
como Política de Estado.
A partir desse momento, vem ocorrendo grandes avanços, por meio da
promulgação de leis que contribuem com a implementação da Assistência Social, dentre
eles, a instituição da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei Federal nO8.742
de 7 de dezembro de 1993 e sua alteração dada pela Lei nO12.435/2011, responsável
pelo estabelecimento de princípios e diretrizes para a organização da Política de
Assistência Social em âmbito nacional.
Em 2004, foi aprovada a Política Nacional, expressando a materialidade
do conteúdo da Assistência Social como um pilar do Sistema de Proteção Social
Brasileiro no contexto da Seguridade Social, possibilitando esforços na
operacionalização da política Assistencial, transformando em ações diretas os
pressupostos da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica de 1993, definindo
princípios e diretrizes que nortearão o fortalecimento da cidadania no Brasil.
Com a Lei nO12.435 de 6 de julho de 2011, foi implementado o Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, como sistema público não contributivo,
descentralizado e participativo, tendo como função a gestão do conteúdo específico da
Assistência Social no campo da proteção social brasileira, articulando esforços e
recursos dos três entes federados, através do Pacto Federativo, com competências e
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responsabilidades compartilhadas, materializando Princípios, Diretrizes e Eixos
Estruturantes da Política Nacional de Assistência Social, estabelecendo novo modelo de
gestão, com enfoque na Proteção Social, organizado por níveis de complexidade:
Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção
Especial de Alta Complexidade.
Com a aprovação da Norma Operacional Básica de Assistência Social em
2012, implementou-se nova etapa no Sistema Único de Assistência Social, tendo como
objetivo a qualificação da gestão, implicando a necessidade de adequação dos marcos
regulatórios da Assistência Social no âmbito dos demais entes federados à nova
realidade da proteção social brasileira.
Desta feita, em cumprimento às novas diretrizes estabelecidas pela
Política Nacional de Assistência Social e aos desafios dela advindos, apresenta-se o
presente Projeto de Lei. O referido projeto institui o Sistema Único de Assistência Social
no Município de Pinto Bandeira, a ser coordenado pelo órgão Responsável pela Gestão
da Política Pública Municipal de Assistência Social, ou seja, a Secretaria Municipal de
Assistência Social, e avança rumo a sua consolidação como Política Pública garantidora
de direitos e integrada às demais políticas setoriais como, saúde, educação, segurança
alimentar, saneamento, habitação, trabalho e renda, lazer, esporte e cultura, dentre
outras, considerando as desigualdades socioterritoriais, com vistas a garantir o seu
enfrentamento, o provimento dos mínimos sociais e a universalização dos direitos
sociais.
Para a efetiva implementação da intersetorialidade que deve nortear a
Política de Assistência Social, prevê-se a elaboração do instrumento técnico aglutinador
das diversas políticas setoriais, com foco na atuação transversal e pautado na
corresponsabilidade entre as referidas políticas públicas no que tange à execução das
ações nele estabelecidas e pactuadas.
Por fim, propõe-se o projeto de Lei Municipal, certo de que receberá a
aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a seu regular
processamento, renovando protestos de elevada estima e consideração.
A lei de regulamentação do SUAS é umas das metas do pacto de
Aprimoramento do SUAS, por meio da RESOLUÇÃO n° 18/2013, a qual Dispõe acerca
das prioridades e metas específicas para a gestão municipal do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, para o quadriênio 2014-2017, pactuadas pela Comissão
Intergestores Tripartite - CIT, tratando especificamente sobre ela, no Inciso II, alínea c)
"adequar a legislação municipal às normativas do SUAS com a meta de que todos os
municípios atualizem a respectiva Lei que dispõe acerca do SUAS.
A Lei de Regulamentação do SUAS, deverá abordar, entre outras
questões, sobre: Objetivos; Princípios e diretrizes; a forma de gestão e organização da
.. _", ,.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Política de Assistência Social; as responsabilidades do ente, perante essa Política;
Benefícios Eventuais, Serviços, programas e projetos de enfrentamento à pobreza;
Financiamento da Assistência Social e Organização do Conselho de Assistência Social.
Torna-se necessário o entendimento de que a Lei do SUAS municipal é a
Lei que organizará a Política de Assistência Social, no município. Sendo assim, quando
possuir outra lei esparsa, deve ser consolidada na Lei que organiza o Sistema Único de
Assistência Social.
Quanto aos critérios e prazos para a concessão dos benefícios eventuais,
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência
Social, conforme previsto no Art.15 da Lei Orgânica de Assistência Social e deve ser
assinada pelo(a) Presidente do Conselho Municipal.
,
GABINETE DO PREFEITO DE PIN O BANDEIRA, aos treze dias do mês I,
de dezembro de dois mil e vinte e dois.
RI
Prefei o Municipal
__________________________ . _ _ _ _ _ _ .......J

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