MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 02, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão
de excepcional interesse público, pelo período de 06 (seis) meses, prorrogável por igual
período, servidores em quantidade, funções e vencimentos mensais a seguir
discriminados:
Quantidade Função Vencimento Carga Horária
Mensal Semanal
01 Operário R$ 1.725,88 40h
01 Operador de Máquina R$ 2.732,64 40h
01 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.725,88 40h
01 Motorista R$ 2.157,34 40h
01 Técnico de Enfermagem R$ 2.876,46 40h
01 Nutricionista R$ 3.595,57 40h
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação de servidores e as
atividades desempenhadas por estes na forma desta Lei são aquelas constantes Lei
Municipal nO298, de 02 de fevereiro de 2018, para os cargos de igual denominação e no
Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Os contratos de que trata o art. 1º serão de natureza administrativa,
ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118, de
21 de agosto de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguint s
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dotações orçamentárias:
04 SECRETARIA DE OBRAS, SANEAMENTO E TRÂNSITO
01 SECRETARIA DE OBRAS, SANEAMENTO E TRÂNSITO
PROJ/ATIV 2.029 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(96) 3319004 Contratação por tempo determinado
03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, DESENV ECONÔMICO E FINANÇAS
01 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
PROJ/ATIV 2.013 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(89) 3319004 Contratação por tempo determinado
06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, LAZER, ASSIST
SOCIAL E HABITAÇÃO
03 MANUTENÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL
PROJ/ATIV 2.049 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(241) 3319004 Contratação por tempo determinado
07 SECRETARIA DE SAÚDE
01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PROJ/ATIV 2.083 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(338) 3319004 Contratação por tempo determinado
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINT BANDEIRA, aos dezenove dias do
mês de janeiro do ano de dois mil e vin1:P-ffI!!.lJrp.
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de lei visa a contratação por tempo determinado para
a função de Operário, Operador de Máquina, Auxiliar de Serviços Gerais, Motorista,
Técnico de Enfermagem e Nutricionista.
A contratação de operário se faz necessária em razão da alta demanda
de trabalho na Secretaria de Obras, não havendo candidatos aprovados em concurso
público para fins de nomeação.
Hoje está em andamento a ampliação da estrada São Gabriel na Linha 40
e, para 2023, está previsto a ampliação da Estrada Linha Silva Pinto Norte, da Estrada
do Buratti e ampliação da Rua Izidoro Bigolin da Vinícola Valmarino. Além disso, existe a
demanda por serviços de limpeza e manutenções diversas, essenciais para o
andamento da Secretaria. Portanto, existe a necessidade da contratação de seis
operários em caráter temporário até a abertura de um novo concurso. Informa-se, ainda,
que o Município está organizando novo concurso público para provimento dos cargos
existentes.
A contratação de operador de máquina é necessária em razão do
término de contrato temporário que ocorrerá no mês de março, sendo que para o bom
andamento das atividades e para suprir as demandas decorrentes das obras previstas
para 2023 já descritas, existe a necessidade de contratação temporária de um operador
de máquina.
A contratação de auxiliar de serviços gerais se faz necessária em
razão do término de contrato temporário vigente e para fins de manutenção do prédio da
Prefeitura Municipal e Secretarias, uma vez que ante a grande demanda das escolas,
uma servidora efetiva detentora do cargo em comento fora deslocada para suprir a
demanda existente naqueles locais.
A contratação de nutricionista se faz necessária uma vez que a
servidora nomeada no cargo em comento atua no momento como Secretária de Saúde,
o que a impede de prestar o serviço exclusivo de nutricionista. Neste caso, há a
necessidade da contratação temporária para atender as demandas, especialmente no
que tange à elaboração de cardápios escolares, ações preventivas com grupos da
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comunidade, bem como atendimentos individuais na Unidade Básica de Saúde. Gize-se
que existe um contrato temporário vigente, o qual se encerrará em breve.
A contratação de técnico de enfermagem se faz necessária uma vez
que uma das técnicas em enfermagem entrará em licença maternidade no período de
fevereiro e março. Logo, diante da alta demanda na Secretaria Municipal, e a fim de
manter o atendimento na UBS e nos plantões noturno imprescindível a contratação
deste profissional.
A contratação de motorista se faz necessária em razão de pedido de
exoneração de servidor detentor deste cargo e lotado na Secretaria Municipal de
Educação. Gize-se, que nomeados todos os candidatos aprovados no concurso público,
nenhum destes tomou posse no cargo, sendo necessária a contratação temporária para
fins de atendimento da demanda da Secretaria mormente considerando o início do ano
letivo, em 14 de fevereiro de 2023.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
mês de janeiro do ano de dois mil e vi
o BANDEIRA, aos dezenove dias do
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PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 03
Art 16, inciso I e § 4° inciso I da lC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de contratação
de servidores para atender as necessidades da administração pública municipal,
em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I § 4°, da lei Complementar nO
101-2000.
EVENTO Contratação temporária:
~X--=+-=C::..:.r..:..=ia==ç;ã-=-o-,----- __ ---1 - 01 Operário - 40 horas
Expansão - 01 Operador de Máquina - 40 horas 1---1i-=-.I....::.:.:....:....:...'-'-'---~
Aperfeiçoamento - 01 Auxiliar de Serviços Gerais - 40 horas
- 01 Nutricionista - 40 horas
- 01 Técnico em Enfermagem - 40 horas
- 01 Motorista - 40 horas
Vigência das Despesas
Início I Fim
06 meses, renovável or mais 06 meses
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2023 2024 2025
Vencimentose Vantagens 177.765,24 177.765,24
13°Salário 14.813,77 14.813,77
1/3de Férias 4.937,92' 4.937,92
INSS- Patronal22,94% 45.310,38 45.310,38
TOTAL 242.827j31 242.827,31
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
...:."
COMPATIBILIDADE COMOPPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO ~' ..
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LOO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da LeiComplementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Oiretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO536/2022), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar n° 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de· trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
.1 "
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a contratação temporária de 01 Operário - 40 horas, 01
Operador de Máquina - 40 horas, 01 Auxiliar de Serviços Gerais - 40 horas, 01
Nutricionista - 40 horas, 01 Técnico em Enfermagem - 40 horas e 01 Motorista - 40
horas. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas
decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução dà despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos dezoito dias
--W-~!iilr Ferr ri
Pre eito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA