MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N°. 05, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Estabelece o índice para a revisão geral anual
dos vencimentos e dos subsídios dos
servidores do Município, inclusive do Prefeito,
Vice-Prefeito, Vereadores e Secretário e
aumento real aos servidores do Município.
Art. 1°A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da
Constituição Federal, é concedida com a aplicação do índice de 5,79% (cinco vírgula
setenta e nove por cento) sobre os vencimentos e os subsídios dos servidores do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, inclusive detentores de Função Temporária (Contratos
Temporários).
Art. 2° A revisão geral anual aplica-se também ao subsídio do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, no mesmo índice de 5,79%
(cinco vírgula setenta e nove por cento).
Art. 3° É concedido, ainda, aos servidores do Poder Executivo, incluindo os
detentores de Função Temporária (Contratos Temporários), o aumento real da
remuneração, no percentual de 3,00% (três por cento).
Art. 3°. A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 01/01/2023.
mês de janeiro do ano de dois mil
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO ÚNICO
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
LEI MUNICIPAL N° 298, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018
VENCIMENTOS - CLASSES
PADRÃO A B C O E
O I 05 Anos O I 05 Anos O I 05 Anos O I 05 Anos O I 05 Anos
01 R$ 1.725,87 R$ 1.812,16 R$ 1.902,77 R$ 1.997,90 R$ 2.097,79
02 R$ 2.013,53 R$2.114,20 R$ 2.219,91 R$ 2.330,91 R$ 2.447,46
03 R$ 2.157,34 R$ 2.265,20 R$ 2.378,46 R$ 2.497,39 R$ 2.622,26
04 R$ 2.588,81 R$ 2.718,25 R$ 2.854,16 R$ 2.996,87 R$ 3.146,71
05 R$ 2.732,63 R$ 2.869,26 R$ 3.012,72 R$ 3.163,36 R$ 3.321,53
06 R$ 2.876,45 R$ 3.020,27 R$ 3.171,29 R$ 3.329,85 R$ 3.496,34
07 R$ 3.595,57 R$ 3.775,35 R$ 3.964,12 R$ 4.162,33 R$ 4.370,44
08 R$ 4.314,68 R$ 4.530,41 R$ 4.756,93 R$ 4.994,78 R$ 5.244,52
09 R$ 5.033,80 R$ 5.285,49 R$ 5.549,76 R$ 5.827,25 R$ 6.118,61
10 R$ 5.752,92 R$ 6.040,57 R$ 6.342,60 R$ 6.659,73 R$ 6.992,71
11 R$ 9.521,05 R$ 9.997,10 R$ 10.496,96 R$11.021,81 R$ 11.572,90
QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO
LEI MUNICIPAL N° 253, DE 07 DE JULHO DE 2017
CARGOS EM COMISSAO (CC) VALOR FUNÇOES GRATIFICADAS (FG) VALOR
CC8 R$ 10.743,15 FG8 R$ 1.869,71
CC7 R$ 5.321,44 FG7 R$ 934,84
CC6 R$ 4.170,88 FG6 R$ 862,94
CC5 R$ 4.027,03 FG5 R$ 819,80
CC4 R$ 3.595,56 FG4 R$ 675,95
CC3 R$ 3.366,92 FG3 R$ 604,06
CC2 R$ 3.307,93 FG2 R$ 532,13
CC1 R$ 3.092,18 FG1 R$ 460,24
MUNICiplO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
QUADRO DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
lEI MUNICIPAL N° 335, DE 08 DE AGOSTO DE 2018
VENCIMENTO - CLASSES - 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS
NíVEL A B C D E F
Nível 1 R$ 3.335,89 R$ 3.502,69 R$ 3.677,82 R$ 3.861,71 R$ 4.054,80 R$ 4.257,54
Nível 2 R$ 4.990,27 R$ 5.239,79 R$ 5.501,78 R$ 5.776,86 R$ 6.065,71 R$ 6.368,99
Nível 3 R$ 5.492,00 R$ 5.766,60 R$ 6.054,93 R$ 6.357,68 R$ 6.675,56 R$ 7.009,34
Nível 4 R$ 5.660,16 R$ 5.943,17 R$ 6.240,32 R$ 6.552,34 R$ 6.879,96 R$ 7.223,96
VENCIMENTO - CLASSES - 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS
NíVEL A B C D E F
Nível 1 R$ 1.667,94 R$ 1.751,33 R$ 1.838,90 R$ 1.930,84 R$ 2.027,39 R$ 2.128,75
Nível 2 R$ 2.495,13 R$ 2.619,89 R$ 2.750,88 R$ 2.888,43 R$ 3.032,85 R$ 3.184,49
Nível 3 R$ 2.746,00 R$ 2.883,30 R$ 3.027,47 R$ 3.178,84 R$ 3.337,78 R$ 3.504,67
Nível 4 R$ 2.965,69 R$ 3.113,98 R$ 3.269,67 R$ 3.433,16 R$ 3.604,82 R$ 3.785,06
MUNICiplO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Srs.(as) Vereadores(as)
o presente Projeto de Lei dispõe sobre o reajuste anual dos servidores
do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, cumprindo com o que
determina a Constituição Federal, no inciso X do artigo 37.
O percentual de revisão ficou fixado em 5,79% (cinco vírgula setenta e
nove por cento) entre janeiro de 2022 e dezembro de 2022, considerando o índice
Nacional de Preços aos Consumidores Amplos -IPCA.
A revisão geral anual das remunerações dos servidores é uma medida
protetiva com fim a garantir o poder de compra para a manutenção dos brasileiros no
sustento de suas famílias, direito este fundamentado na Constituição Federal e com
amparo legal nas nossas normas municipais.
O direito a revisão geral anual dos servidores públicos encontra-se
prescrito no artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4° do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Além disso, é concedido aos servidores em geral, do Poder Executivo,
percentual de aumento real sobre o salário.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de
lei face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
BANDEIRA, aos dezenove dias do
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER LEGISLATIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAM#~'TÁRIA E FINANCEIRA N° 002
Art 16, inciso I e §" 4° inciso I da LC 101/2000
""
Estudo da adequação orçamentáría-eftnancetra para a finalidade de revisão geral
anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo e dos subsídios dos
Vereadores, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I § 4°, da Lei
Complementar nO101-2000.
EVENTO
X Criação Revisão geral anual (5,79%)
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
I Indeterminada
Início / Fim
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE VIGÊNCIA E
PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER LEGISLATIVO
Natureza 2023 2024 2025
Vencimentose Vantagens 390.259,23 390.259,23 390.259,23
-
13°Salário 32.521,60 32.521,60 32.521,60
1/3de Férias 10.840,5~i·. 10.840,53 10.840,53
INSS- Patronal22,94% 99.472,74 99.472,74 99.472,74
TOTAL 533.094,10 533.094,10 533.094,10
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os 'anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
;.:.:~.~id~;í'.,
No tocante à compatibilidade à;'~~~~~hto proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses Instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes da revisão geral anual dos
vencimentos e dos subsídios dos servidores do Município, inclusive do Prefeito, VicePrefeito e Secretário e aumento real para servidores abrangidos pelo presente estudo.
Quanto aos valores consignados no PPA, cabe ponderar que, nos termos do parágrafo
único do art. 3° da referida Lei, os mesmos constituem meras referências, não
representando, por tanto em limite para à programação da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO536/2022), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Legislativo
'be~pê~atotal
Valores Totais a
Rubrica Empenhar cl
r;'!'- autorizada até implementação Diferença
"
i" da proposta
3319011 Vencimentos e vantagens' ,
" 489:000,00 433.621,36 46.378,64
fixas-pessoal civil
." .....,..
'o
3319013 - Obrigações Patronais ' ;:~,;·117;000,OO 99.472,74 17.527,26
TOTAL 597.000,00 533.094,10 63.905,90
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a, evolução das despesas com pessoal do Poder
Legislativo nos últimos 07 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2022 a
2025:
"QUADR04
Exercício Receita Corrente, ' 'Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Legislativo
2017 11.959.480,01 __ 398.393,41 3,33% -- 2018 13.451.410,12 459.825,52 3,42%
2019 15.009.791,30 420.093,34 2,80%
2020 15.756.300,18 446.289,96 2,83%
2021 18.865.787,74 444.724,49 2,36% --
2022 18.111.990,85 458.233,37 2,53%
2023 18.674.301,20 479.929,54 2,57%
2024 19.190.440,47 498.951,45 2,60%
2025 18.967.593,85 514.021,79 2,71%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2022, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Léi 'de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 18 de janeiro de 2023.
V' ~~:s~;~
Contador CRC/RS nO092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Deonildo João Folador Angheben, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às
determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de
Ordenadora de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro,
para a finalidade de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder
Legislativo e dos subsídios dos Vereadores. DECLARO existir recursos orçamentários
para a execução das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos dezoito dias do mês de janeiro de 2023
Deonildo João Folador Angheben
Presidente da Câmara Municipal
ORDENADORA DE DESPESA
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
,
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAIVIENTÁRIAE FINANCEIRA N° 001
Art 16, inciso I e§ 4'o':iilCisoI da lC 101/2000
"
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de revisão geral
anual dos vencimentos e dos subsídios dos servidores do Município, inclusive do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário e aumento real para servidores, em
cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I §4°, da lei Complementar nO101-2000.
EVENTO
X Criacão Revisão geral anual (5,79%) e aumento real (3,00%)
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
I Indeterminada
Início IFim
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE VIGÊNCIA E
PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2023 2024 2025
Vencimentos e Vantagens 5.582.925,69 5.582.925,69 5.582.925,69
13° Salário 465.243,8í 465.243,81 465.243,81
1/3de Férias 155.081;27 155.081,27 155.081,27
INSS - Patronal 22,94% 1.423.025,73 1.423.025,73 1.423.025,73
TOTAL 7.626.276,50 7.626.276,50 7.626.276,50
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
- - . - - - - - - - - - -- -- --------
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do §l~m'entoproposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei)~pmplementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesn1á se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes da revisão geral anual dos
vencimentos e dos subsídios dos servidores do Município, inclusive do Prefeito, VicePrefeito e Secretário e aumento real para servidores abrangidos pelo presente estudo.
Quanto aos valores consignados no PPA, cabe ponderar que, nos termos do parágrafo
único do art. 3° da referida Lei, os mesmos constituem meras referências, não
representando, por tanto em limite para a programação da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO536/2022), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa· de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a finalidade de revisão geral anual dos vencimentos e
dos subsídios dos servidores do Município, inclusive do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretário e aumento real para servidores. DECLARO existir recursos orçamentários
para a execução das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da" despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos dezoito .