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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaAutoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
native_id842

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-29T16:20:35.852785-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 10, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão
de excepcional interesse público, pelo período de 06 (seis) meses, prorrogável por igual
período, servidores em quantidade, funções e vencimentos mensais a seguir
discriminados:
Quantidade Função Vencimento Carga Horária
Mensal Semanal
01 Operador de Máquina R$ 2.732,63 40h
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação de servidores e as
atividades desempenhadas por estes na forma desta Lei são aquelas constantes Lei
Municipal nO298, de 02 de fevereiro de 2018, para os cargos de igual denominação.
Art. 3º Os contratos de que trata o art. 1º serão de natureza administrativa,
ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118, de
21 de agosto de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
04 SECRETARIA DE OBRAS, SANEAMENTO E TRÂNSITO
01 SECRETARIA DE OBRAS, SANEAMENTO E TRÂNSITO
PROJ/ATIV 2.029 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 / 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
(96) 3319004 Contratação por tempo determinado
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
mês de março do ano de dois mil e .
o BANDEIRA, aos dezesseis dias do
RI
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de lei visa a contratação por tempo determinado para
a função de Operador de Máquina.
A contratação de operador de máquina é necessária em razão da alta
demanda da Secretária de Obras junto as obras que estão sendo realizadas no
Município, tais como manutenção de vias públicas, aberturas de estradas, entre outros,
sendo que para o bom andamento das atividades e para suprir as demandas, existe a
necessidade de contratação temporária de um operador de máquina.
Gize-se, que não há cadastro de reserva no Concurso Público vigente
para nomeação de servidor.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
mês de março do ano de dois mil
BANDEIRA, aos dezesseis dias do
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 / 54-3468.0210
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAME.tfIÁRIA E FINANCEIRA N° 05
Art 16, inciso I e §'4à irtc.is~ I da lC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária 'e financeira para a finalidade de contratação
de servidores para atender as necessidades da administração pública municipal,
em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I § 4°, da lei Complementar nO
101-2000.
EVENTO Contratação temporária:
X Criação - 01 Operador de Máquina - 40 horas
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
InícioIFim
06 meses, renovável or mais 06 meses
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2023 2024 2025
Vencimentos e Vantagens 24.593,67 8.197,89
13° Salário 2.049,47 683,16
1/3de Férias 683,16' 227,72
INSS - Patronal 22,94% 6.268,65 2.089,55
TOTAL 33.594,95 11.198,32
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os'anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do"aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso Ilda Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma, se' conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nessescínstrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições. . _'<i :i,,, .
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação' do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO536/2022), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
·€ZOZ sp 06Jew ap 9 ~ 'S~/eJ!apUe8 O~U!d
'se!J~~uawe6JO saz!J~aJ!aap !al ep s!e::>s!.::Ise~alN ap oxsuv op saJOleAsou
aseq uioo seperusja uiaroj 'zzoz aied ep!nbll a~UaJJ08e~!a::>a~ep saQ6afoJds'v'(e
. . :sa06eAJasqo
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%9~'L€ €9'S17Z'6Z~'L L17'01717'06~'6~ 17ZOZ
%OtL€ 90'017S'9176'9 OZ'~0€'17L9'S ~ €ZOZ
%OO'L€ ~9'9€17' ~OL'9 9S'066' ~~~·S~ ZZOZ
%99'9€ 9 ~'~9Z'Z9€'9 O~'09S'9Z€' L ~ ~ZOZ
%O€'S€ 9Z'09€'09Z'9 9~'6Z9'H€'9~ OZOZ
%OO'L€ 917'09€'00S'9 S6'€S9'LL9'9~ 6~OZ
%~17'9€ 09'09Z'00€'9 ZS'90€'996'17~ S~OZ
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF .Ar.!.> 1.6 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipalde Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações-do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a contratação temporária de 01 Operador de Máquina -
40 horas. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas
decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei:de Responsabilidade Fiscal.
- .;.~." ......:>.'. '. .
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos quinz
e ito Municipal
ORDENADORDE DESPESA
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