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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 14,15 DE MAIO DE 2023
Altera o padrão de vencimento do Cargo de
Chefe do Setor de Cadastro da Produção e
Arrecadação do Quadro de Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas, criados pela
Lei Municipal nO253, de 07 de julho de 2017.
Art. 1° Fica alterado o padrão de vencimento do cargo de Chefe do Setor de
Cadastro da Produção e Arrecadação do Quadro de Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas criados pela Lei Municipal nO253, de 07 de julho de 2017, passando este a
vigorar com a seguinte redação:
(...)
01 Chefe do Setor de
Arrecadação
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de
dotação orçamentária específica.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO B ",OEIRA, aos quinze dias do mês de
maio de dois mil e vinte e três. V
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Srs.(as) Vereadores(as)
o presente Projeto de Lei visa alterar o padrão de vencimento do cargo
de Chefe do Setor de Cadastro da Produção e Arrecadação do Quadro de Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas, para fins de readequação de vencimento do cargo.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de
lei face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE PIN O BANDEIRA, aos quinze dias do
mês de maio de dois mil e vinte e três.
EVENTO Contratação:
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAME~Tft.RIA E FINANCEIRA N° 08
Art 16, inciso I'e §\402inCiso I da lC 101/2000 ,', .-',
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de contratação
de servidores para atender as necessidades da administração pública municipal,
em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I § 4°, da lei Complementar nO
101-2000.
X Criação - 01 Chefe do Setor de Cadastro da Produção e Arrecadação - 40 f-'--'+_;:_;_~~-----I
Expansão horas 1-----+-=.:...:==-=-=--------1
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
I
Início I' Fim I-I-nd-e-te-r-m-in-a-d-o---------·----··---------------------I
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2023 2024 2025
Vencimentos e Vantagens 25.168,92 43.146,72 43.146,72
13° Salário 2.0~7,4~ 3.595,56 3.595,56
1/3de Férias 699,'13 1.198,52 1.198,52
-
INSS - Patronal 22,94% 6.41~?L 10.997,62 10.997,62
TOTAL 34.380,73 58.938,42 58.938,42
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
"
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Léi'Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma ':'se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições,
Nessa linha, o anexo I da Lei Mun:clpal nO478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo, Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO536/2022), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de' trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
: ;··,:~j:;..,~,S~i'·"" Valores Totais a
Rubrica ";Oespe'ià total EmpenhareI
. autotizada até implementação Diferença
; .: da pro__l!_osta
3319011 Vencimentos e vantagens 78.7,83,44 27.965,46 50.817,98
fixas pessoal civil
3319013 - Obrigações Patronais , 35;000,00 6.415,27 28.584,73
TOTAL 113.783,44 34.380,73 79.402,71
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 07 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2022 a
2025:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.99085. 6.701.436,61 37,00%
2023 18.674.301,20 6.946.840,05 37,20%
2024 19.190.440,47 7.129.248,63 37,15%
2025 18.967.593,85 7.055,944,91 37,20%
Observaçoes: -
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2022, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 09 de maio de 2023.
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JÃ~dressa Possa
Contador CRC/RS nO092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a contratação de 01 Chefe do Setor de Cadastro da
Produção e Arrecadação - 40 horas. DECLARO existir recursos orçamentários para a
execução das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos quinze di