MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº.16, DE 24 DE MAIO DE 2023
Cria e Regulamenta o Cargo de Agente
Comunitário da Saúde do Municf pio.
Art. 1º Ficam excluídos do Quadro Geral de Cargos de que trata a Lei Municipal
nº 298, de 02 fevereiro de 2018 os cargos de Agente Comunitário de Saúde, os quais
passarão a ser disciplinados por meio desta Lei.
Art. 2° São criados 04 (quatro) cargos de Agentes Comunitários de Saúde
(ACS), com carga horária de 40h semanais, cujas atribuições constam no Anexo I da
presente Lei.
Art. 3° Fica regulamentado o vencimento dos cargos de Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) desta Municipalidade, no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos
nacionais, em observância ao disposto no art. 198, § 9° da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 06 de maio de 2022, ficando revogada a Lei nº 542, de 11 de agosto de 2022.
BANDEIRA, aos vinte e quatro dias do
mês de maio de dois mil e vinte e tr· .
Pref ito Municipal
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO ÚNICO
CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ATRIBUIÇÕES: Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e
promoção da saúde, por meio de ações educativas e coletivas, nos domicílios e na
comunidade, sob supervisão competente; trabalhar com adscrição de famílias em base
geográfica definida, a microárea; cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter
os cadastros atualizados; orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde
disponíveis;realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua
responsabilidade. As visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe,
considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior
necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de 1 (uma)
visita/família/mês; desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde
e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do
trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade; desenvolver
atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à
saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos
domicílios e na comunidade, como por exemplo, combate à Dengue, malária,
leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das
situações de risco; estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações
educativas, visando à promoção da saúde, à prevenção das doenças, e ao
acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como ao
acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro
programa similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades
implantado pelo Governo Federal, estadual e municipal de acordo com o planejamento da
equipe; executar demais tarefas afins.
CARGA HORÁRIA:
a) 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
a) Instrução: Ensino Médio Completo e ter concluído, com aproveitamento, curso de
formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas.
b) Idade mínima: 18 anos completos;
c) Residir no Município de Pinto Bandeira desde a data da publicação do edital do
processo seletivo público.
N
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Srs.(as) Vereadores(as)
O presente Projeto de Lei visa a criação e regulamentação dos cargos de
Agente Comunitário da Saúde no âmbito do Município.
Com a publicação da Emenda Constitucional nº 120, de 06 de maio de 2022,
fora definido o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias, valor este que deve ser observado pelos Municípios. Contudo a Lei
Municipal nº 298, de 02 fevereiro de 2018, o piso salarial não foi fixado tem como
parâmetro o salário-mínimo nacional sendo necessária sua adequação.
Logo, e, considerando a realização próxima de concurso público para
provimento de cargos de agentes comunitários de saúde, necessária a dequação.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de lei face
aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
BANDEIRA, aos vinte e quatro dias do
mês de maio de dois mil e vinte e trê•"'. - _ __,,
RI
Prefe to Municipal