PROJETO DE LEI N° 17, DE 12 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2024.
CAPíTULO 1- DISPOSIÇÓES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da
Constituição Federal, no art. 66 da lei Orgânica do Município, e na lei Complementar nO
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do
Município, relativas ao exercício de 2024, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I - Anexo I, de caráter informativo e não normativo, contemplando o
detalhamento dos Programas e Ações previstas no Plano Plurianual, com execução
prevista para próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento,
podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
II - Anexo II, parâmetros para elaboração da lDO e Riscos Fiscais e
providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos contingentes
capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4°, § 3°, da lei
Complementar nO101/2000. E de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4°, § 1°, da lei Complementar
nO101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
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b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2022;
c) das metas fiscais previstas para 2023, 2024 e 2025, comparadas com as
fixadas nos exercícios de 2020,2021 e 2022;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4°, § 2°, inciso III, da Lei
Complementar nO101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4°, § 2°, inciso III, da Lei Complementar nO101/2000;
f) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4t. § 2t.
inciso V, da Lei Complementar nO101/2000;
g) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
(DOCC), conforme art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar nO 101/2000, cujo
resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da
existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas.
CAPíTULO II - DAS METAS E PRIORIDADES
DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução
da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta.
§ 1° A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no
comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas
e despesas;
§ 2° Na hipótese prevista pelo § 1°, o demonstrativo de que trata a alínea "a" do
inciso I do parágrafo único do art. 1° desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado
juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e
metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
§ 3° Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nO101/2000, a
meta resultado primário poderá ser revisada em decorrência da frustração da
arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 158, 159
e 212-A da Constituição Federal.
§ 4° Para os fins do disposto no § 3°, considera-se frustração de arrecadação, a
diferença a menor que for observada entre os valores da arrecadação acumulada do
exercício, em comparação com igual período do ano anterior.
§ 5° Nas hipóteses de ajustes da meta de resultado primário, e para efeitos da
audiência pública prevista no art. 9°, § 4°, da Lei Complementar nO101/2000, a meta
alcançada será comparada com a meta ajustada.
Art. 3° As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 relacionadas
com a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo
com o Plano Plurianual para 2022/2025 - Lei nO478, de 07 de maio de 2021.
§ 1°As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações
planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do
encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas
demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou
em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
CAPíTULO 111- DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4° Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa,
detalhada até o nível de elemento.
§ 1° O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2° O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no
art. 14 da Lei Federal nO4.320/64.
§ 3° Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação
especial são aqueles dispostos na Portaria n.? 42 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 4° Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei
Federal nO4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF n.? 163, de 4 de maio de
2001, e em suas alterações.
§ 5° As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§ 6° Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão
suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em
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Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do
parágrafo único do art. 7° desta Lei.
Art. 5° Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo
e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade
orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo Único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho, serão
executadas nos termos da Lei Federal nO4.320/1964, utilizando-se a modalidade de
aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto
das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema
Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6°, da Lei
Complementar nO101/2000.
Art. 7° O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no § 5° do art. 165 da Constituição Federal, no art.
67 da Lei Orgânica do Município e no art. 2°, da Lei Federal nO4.320/1964.
Parágrafo Único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei
Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
II - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao
disposto no art. 12 da Lei Complementar nO101/2000;
III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com
o art. 5°, inciso II, da Lei Complementar nO101/2000;
IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as
despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, conforme art. 165, § 5°, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos
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Fundos Especiais de que trata o art. 2°, § 2°, I, da Lei Federal nO4.320/1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a
meta de resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos §§ 1° e 2°
do art. 2° desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para
os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita
corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução
Normativa nO 18/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for
superveniente;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nO9.394/1996, inclusive os
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nO
14.113/2020;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nO141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2° do art. 13
desta Lei.
Art. 8° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções
para o próximo exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da
receita corrente líquida com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da
despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei
Federal nO4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nO101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque
nos últimos três anos, a situação provável no final de 2023 e a previsão para o exercício
de 2024;
V - relação dos precatórios (total geral do montante) a serem cumpridos com as
dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária;
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NDE U
VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas
pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos
respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores
correspondentes às priorizações.
Art. 9°. Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as
dotações destinadas:
I - às ações de alimentação escolar;
II - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e
jurídicas com finalidade lucrativa;
IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições
de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de
contrato de rateio;
VI - ao pagamento de sentenças judiciais;
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da
Federação, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais
especificados no Anexo II desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e
será fixada em, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
§ 1° Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se
como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput do art.
5° da Lei Complementar nO 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o
atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei
Orçamentária.
§ 2° A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu
superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos
adicionais do próprio regime.
§ 3° Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei
Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de
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emendas parlamentares que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta lei.
CAPiTULO IV - DAS DIRETRIZES E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder legislativo encaminharão
à Secretaria de Administração, Desenvolvimento Econômico e Finanças, até 31 de
agosto de 2023, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação
do Projeto de lei Orçamentária, observadas as disposições desta lei.
Parágrafo Único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo
conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em
relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
11- ao Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS;
III - ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV - ao Fundo Municipal do Idoso - FM Idoso; e
V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre
outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
§ 1° Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1°, I, da lei Complementar
nO101/2000, o Poder Executivo organizará audiência pública a fim de assegurar aos
cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão
recursos consignados no orçamento.
§ 2° A Câmara Municipal organizará audiência pública para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
§ 3° Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver
medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata
este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnolog:ar que l~-, R";j Sflte rjp Sr>temhro P,,,!n R;'!lJd
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permitam a participação de qualquer interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos
seguintes ao exercício de 2024.
§ 1° Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os
estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2° Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal,
observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia
de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nO18/2021 do Tribunal de Contas do
Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até
mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência
de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nO 101/2000,
somente serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade
de investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de
operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I
e II, da Lei Complementar nO101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos
no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1° Para efeito do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar nO101/2000,
entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de
2024, em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido pa a
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dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nO14.133/2021.
§ 2° No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas
irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não exceda a 02
(duas) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. Deverão ser observados os seguintes requisitos, no caso de aumento de
despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental:
I - se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art.
16 da Lei Complementar nO 101/2000 e estar acompanhada de medidas de
compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes,
por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
II - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos
no art. 16 da Lei Complementar nO101/2000, dispensada a apresentação de medida
compensatória.
Parágrafo Único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de
ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que
couber, as disposições do art. 65, § 1°, III, da Lei Complementar nO101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa
pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos
recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial.
§ 1° Os custos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e
liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
§ 2° Caberá À Secretaria de Administração, Desenvolvimento Econômico e
Finanças organizar a formação de Grupos Setoriais de Custos, oportunizando o acesso
a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados com vistas ao
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aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Municipal.
§ 3° As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos
programas finalísticos, cuja totalidade de recursos contemplados no respectivo
orçamento seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser objeto de capítulo
específico no relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do
exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.
Seção 11- Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará,
entre outros, com recursos provenientes:
I - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nO
141, de 13 de janeiro de 2012;
II - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo;
III - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo Único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma
do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7° desta Lei.
Seção III - Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal
para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits
financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a
restabelecer equilíbrio.
§ 1° O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão
de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9°, § 4° da Lei Complementar nO
101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto o
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art. 13 da Lei Complementar nO 101/2000, discriminadas, no rmrumo, por origem,
identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à
sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
§ 2° Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no §2°
do art. 2° desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das
respectivas competências, a limitação de empenhos e movimentações financeiras
observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação
de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto
dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas
atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
VII - despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2022, observada a vinculação de recursos.
§ 2° Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos
do § 2° do art. 9° da Lei Complementar nO101/2000 e do art. 28 da Lei Complemen ar
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Federal n.? 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no
art. 22 desta Lei.
§ 3° o montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e
Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no
conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas
ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no § 2° deste artigo.
§ 4° Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na
informação a que se refere o § 3°, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao
encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e
movimentação financeira.
§ 5° Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9°, § 1°, da Lei Complementar nO101/2000.
§ 6° Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nO101/2000,
na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto
perdurar essa situação.
Art. 21. Observado o disposto no § 2° do art. 29-A, da Constituição Federal e o
cronograma referido no § 2° do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada
ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada
mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal.
§ 1° Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários
que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como
receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput
deste artigo.
§ 2° Para fins do disposto no § 2° do art. 168 da Constituição Federal, até o
último dia útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na
Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos
os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os rest' s a
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------------ - . - - . - - ----------------------------------- - - - .
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pagar do Poder Legislativo;
§ 3° O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo
anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação
de repasse do exercício financeiro de 2025.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na
Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos
de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos
vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1° No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de
crédito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura
do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura
dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem
transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem
obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2° A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da
vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8°, da Lei Complementar
nO101/2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-Ia, sendo vedada a
adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
Parágrafo Único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2024
poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão
orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1° do art. 1°
e do art. 42 da Lei
Complementar nO101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho
da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
§ 1° No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideramse compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados np
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exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos
a pagar subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que
estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas, no que couber, as
regras de inscrição e cancelamento de restos a pagar definidas na Instrução Normativa
nO18/2021, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre
nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na
Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e janeiro, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
§ 1° Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com
o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas
no caput.
§ 2° Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver
medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata
este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que
permitam a participação de qualquer interessado.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nO
4.320/1964.
§ 1° A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos
adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8°,
parágrafo único, da Lei Complementar nO101/2000.
§ 2° Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios
ou de requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura
de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização
legislativa específica.
§ 3° Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à
conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas
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em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4° Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de
superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2023, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2024;
III - valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em
tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5° Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2° do
art. 43 da Lei Federal nO4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do
cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 6° Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no
art. 4.° desta Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do
próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal nO4.320/1964,
proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada por ato do
Poder Executivo.
Parágrafo Único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos
especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de
2024, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária Anual e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, conforme as definições do art. 4° desta Lei.
§ 1° Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de
trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
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II - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão
para outro ou de uma unidade orçamentária para outra;
III - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para
despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e
do mesmo programa de trabalho.
§ 20 As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser destinados
a categoria de programação existente e não poderão resultar em alteração do total da
despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes
de recursos e das modalidades de aplicação das despesas aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder
Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde
que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais.
Parágrafo Único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação
vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da
programação.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2023, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze
avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se
tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta
orçamentária.
§ 10 Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço
da dívida, amortização, cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta de
recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão
executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de
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recursos.
§ 2° Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja
execução financeira, até 31 de dezembro de 2023, já tenha ultrapassado 20% (vinte por
cento) do valor contratado.
Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos
de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei
nO478, de 07 de maio de 2021 - Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1° Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3° do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das
despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
§ 2° Para fins do disposto no § 3°, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos
mínimos constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino
e com as ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais;
III - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos
oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de
bens e operações de crédito;
IV - as emendas que reduzirem em mais de 10% (dez por cento) o montante
destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos
arrolados no Anexo IV desta Lei.
§ 3° Para fins do disposto no art. 166, § 8°, da Constituição Federal, serão
levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
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Subseção II - Do Regime de Aprovação e Execução
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das Emendas Individuais e de Bancada
Art. 33. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município, o regime de aprovação e execução das emendas individuais e de bancada
ao projeto de lei orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa,
das programações decorrentes de emendas individuais e de bancada aprovadas ao
projeto de lei orçamentária, observado, na execução, os limites estabelecidos nos §§ 11
e 12 do art. 166 da Constituição.
§ 1° Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de forma
objetiva, igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da
autoria.
§ 2° Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos para
entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores
deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder
Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação
do disposto no § 1°.
§ 3° Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para superação
inviabilize reconhecimento da despesa até o final do exercício, a obrigatoriedade de
execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente,
o empenho, a liquidação da despesa e o respectivo pagamento.
§ 4° Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e
movimentação financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária das
programações orçamentárias das emendas poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, constarão no
Projeto de Lei Orçamentária as seguintes reservas de contingência:
I - de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
estimada para o exercício, sendo 0,6% (seis décimos por cento) de recursos livres e
0,6% (seis décimos por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de
saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das
emendas individuais;
II - de 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício,
constituída de recursos livres, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a
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aprovação das emendas de bancada.
§ 1° Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida referida nos incisos
I e II do caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nO
18/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2° Para apresentação das emendas individuais e de bancada, o Legislativo
observará o que segue:
I - no caso das emendas individuais, o valor total por autor será obtido a partir da
divisão do montante estabelecido no inciso I do caput pelo número de vereadores com
assento da Câmara Municipal;
II - para as emendas de bancada, o valor total a ser atribuído a cada uma será
obtido a partir da divisão do montante estabelecido no inciso II do caput pelo número de
vereadores com assento da Câmara Municipal, multiplicando-se o resultado obtido pelo
número de representantes de cada bancada.
§ 3° É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou
entre bancadas, dos limites de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior.
§ 4° Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas
individuais e de bancada que desatenderem os critérios estabelecidos nesta subseção,
sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais
poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 36. Para fins do disposto no § 13° do art. 166 da Constituição, serão
considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem
fática ou legal que, enquanto não superados, obstam ou suspendem a execução da
programação orçamentária das emendas, em consonância com as regras e os
princípios que regem a administração pública.
§ 1° Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser
estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos
de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda, quando for o caso, do beneficiário e
respectivo valor;
II - não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na
Seção VII do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências
de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
III - desistência expressa do beneficiário da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da I
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ação orçamentária emendada;
V - no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de
obras ou instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos
equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico-financeiro de execução
do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que
permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos
casos em que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda,
da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento,
após a sua conclusão;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que
implique na criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
da Lei Complementar nO101//2000;
VII - a não indicação pelos autores das Reservas de Contingência referidas nos
incisos I e II art. 35 desta Lei, como fonte de recursos para, respectivamente, atender as
emendas individuais e de bancada;
§ 2° Em atendimento ao disposto no § 14° do art. 166 da Constituição, com o fim
de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais e de
bancada, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e verificação de
eventuais impedimentos das programações aprovadas pelo Legislativo e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas de que trata esta
subseção.
§ 3° Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja
superado, os órgãos e as unidades deverão, nos termos do Decreto referido do
parágrafo anterior, adotar os meios e as medidas necessários à execução das
programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira
vigente.
§ 4° As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2023 poderão ser
utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos,
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ESTADO DO
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adicionais, na forma da Lei Federal nO4.320/1964.
§ 5° As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das
emendas individuais e de bancada comporão o relatório de avaliação das metas fiscais
do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma
do art. 25 desta Lei.
Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária
da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção
deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução
financeira e orçamentária do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão detalhar,
no mínimo, a relação das emendas aprovadas, o autor, a classificação, a ação
orçamentária, bem como os respectivos valores aprovados e executados.
Seção VII- Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de
preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a
qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que
atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nO101/2000.
§ 1° Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal n? 4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput
somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a
transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2° As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
caput deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação "60 - Transferências a
Instituições Privadas com fins lucrativos" e no elemento de despesa "45 - Subvenções
Econômicas".
Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar nO 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração
de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação 1
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ESTADO DO R!O GRANDE DO sui
específica e serão executadas na modalidade de aplicação "90 - Aplicações Diretas" e
no elemento de despesa "48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas".
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos
dos arts. 12, § 3°, I, 16 e 17 da Lei Federal nO4.320/1964, atenderá às entidades
privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas
de cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo Único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei
específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nO101/2000.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a
entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance
de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial
anterior de que trata o art. 12, § 6°, da Lei Federal nO4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6°,
da Lei Federal nO4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial,
somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica
ou educação especial;
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II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação
do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a
Lei Federal nO9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no
plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os
objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação,
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nO13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo
poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações
estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de
que trata a Lei Federal nO 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nO
7.404/2010; e
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social
que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de
combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1° No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na
respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 2° No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo
de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a
essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
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NOEmA.
su
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de
Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal nO4.320/1964, a entidade privada sem
fins lucrativos, dependerá ainda de:
I - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos;
II - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 02 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. com base
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por
autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade
e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de
parceria, contrato ou instrumento congêneres celebradas;
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão
sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos
ou reconsiderada a decisão pela rejeição;
V - não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1°, inciso
I, da Lei Complementar nO64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos
últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de
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cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nO8.429, de 2 de
junho de 1992.
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável
à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e
do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da
possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo Único. Caberá a Secretaria responsável verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos
nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais
irregularidades verificadas.
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão
monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos
de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo Único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e
manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com
recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
1- nome e CNPJ da entidade;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
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CEP!357í700ü 5434f)U0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO N DO SUl
Art. 47. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública,
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo
convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da
competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nO
101/2000.
Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e
auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será
realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento
de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito
na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo Único. Quando formalmente demonstrada a impossibilidade de
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência
bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá
admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos
conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem
adequadamente os credores.
Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal
nO11.107/2005 e pelo Decreto Federal nO6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nO101/2000, a
concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas
fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 6% (seis por cento) ao ano, ou
ao custo de captação e também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões,
Rui'l Snte de Sntembro, 6fHl, CAntro, Pinto R,1w!pinlIRS
CEP 95717·000f 54·3468,0210
- -- -----------------
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SU
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1° No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a
concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II - integrem as cadeias produtivas locais;
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art.
110 da lei Federal nO8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2° Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento
dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 3° As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem
de autorização expressa em lei específica.
CAPíTULO V - DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS
A DíVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 51. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência
social.
Art. 52. O projeto de lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas
ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no
artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
CAPíTULO VI - DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS
As DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 53. No exercicio de 2024, a concessão de vantagens, aumento de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
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CEP95717()OOi54346B.0210
DEIPA,
Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6°
dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei
Complementar nO101/2000.
Parágrafo Único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de projeção
de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com
a folha de pagamento do mês de julho de 2023, compatibilizada com as despesas
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro no
próximo exercício, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos e o crescimento vegetativo.
Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas lia" e "b" da Lei
Complementar nO101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo
e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nO 18/2021 do
Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 55. Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6° da Constituição Federal, até
30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, § 1°, da Constituição Federal, respeitados os
limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nO
101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido
diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1° Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política
de pessoal da Administração Municipal:
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ESTADO DO RiO GRANDE DO SUL
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante
a realização de programas informativos, educativos e culturais;
III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no
trabalho.
§ 2° No caso dos incisos I, II, III e IV do caput, as exposições de motivos dos
projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos
correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar nO101/2000, as seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de
natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu
acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
II - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser
indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei
Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já
utilizados e os saldos remanescentes.
§ 3° As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 12
(doze) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser
reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte
aumento da despesa com pessoal,
§ 4° No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituição Federal.
§ 5° Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II,
III e IV do caput serão considerados nulos de pleno direito, casos praticados sem o
atendimento das disposições dos incisos I e " do § 2° deste artigo.
§ 6° As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições
legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho
indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à
sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
CEP 95717 10
NDE DO SU
§ 7° Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos
de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente
declaratório bem como as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, §
2° desta lei.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e
um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento)
da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a
contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I - as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
CAPITULO VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de
lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da proposta orçamentária de 2024, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
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CEP9571700(lf 10
MUNICiplO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUi
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício
do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art.
58, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários
na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia
para estimular a cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação do
pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita.
§ 10 A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia
fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da receita,
dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente
entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de
compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
§ 20 Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito
do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos
que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, em percentual que supere a variação do índice Nacional de
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Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE.
§ 3° Não se sujeitam às regras do §1°:
I - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios
apresentados com base na legislação municipal preexistente;
II - a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não
tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 5% (cinco por
cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2024.
III - os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária
concedidos de acordo com as disposições do art.65, § 1°, III, da Lei Complementar nO
101/2000.
Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nO5.172, de 25
de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3° do art. 14, da Lei
Complementar nO101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita.
CAPITULO VIII - DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nO
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos,
para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para
o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização
sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura,
meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de
desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que
trata o caput deste artigo.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Administração, Desenvolvimento
Econômico e Finanças, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas
Rua Sete de Setembro, 689..Centro, pintQ 8;>"(j,,, "Ps
CEP 95711 000 ! 10
pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara
Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas
necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o § 5° do art. 166 da Constituição
Federal e o art. 69 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à
Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto
não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa,
de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de
abertura dos créditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos
Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões
formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou
descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações,
natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em
mudança de valores e de finalidade da programação.
junho do ano de dois mil e vinte e três.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO B NOEIRA, aos doze dias do mês de
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DO U
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a apreciação e deliberação referente às
Diretrizes Orçamentárias para 2024 - LDO 2024, em atendimento ao que dispõe o
artigo 165 da Constituição Federal de 1988.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de conexão
entre o Plano Plurianual (PPA) e o Orçamento anual (LOA). Tem a função de
estabelecer a ligação entre o curto prazo (LOA) e o longo prazo (PPA). A LDO orienta a
elaboração da LOA, fixa as metas e prioridades da Administração Pública, dispõe sobre
alterações na legislação, estabelece metas fiscais, riscos fiscais e os fatores que
podem vir a afetar as contas públicas.
Ao dar cumprimento às prescrições do referido diploma legal,
reafirmaremos nosso compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzida na busca
do equilíbrio das contas públicas, condição fundamental para impulsionar o
desenvolvimento de nosso Município.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE PIN O BANDEIRA, aos doze dias do mês
de junho do ano de dois mil e vinte e trêe.
Prefei o Municipal
RuaSete de Setembro. 689. Centro. Pinto B;Hid"i, {IRS
CEP 95717-000 I 54 346802 HJ
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXO I - PROGRAMAS
Órgão: 01 Câmara de Vereadores
Programas 2024 Total
Ação Unidade de
Produto medida
01.01 - Manutençãodas Atividadesdo Poder Legislativo Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 1.206.454,07 1.206.454,07
01.02 - Manutençãodo Serviçode Publicidade Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 50.000,00 50.000,00
01.03 - Manutençãoe Conservaçãodo Prédio da Câmara Unidade Meta Física! 1
PrédioConservado Valor 10.000,00 10.000,00
TOTAL 1.266.454,07 1.266.454,07
OBJETIVO: Garantir o pleno funcionamento do Poder Legislativo equipando com móveis e outros equipamentos que se faz
necessário no decorrer dos anos, dar maior transparência dos atos tomados pela Câmara Municipal. Garantindo o pagamento de
salários e de suas obrigações, aquisições de troféus, confraternizações e recepções.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
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LDO 2024
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 02 Gabinete do Prefeito
Programas 2024 Total
Ação Unidade de
Produto medida
02.01 - Manutençãodas Atividadesdo Gabinete Atividade Meta Físical 3
Atividade Mantida Valor 280.000,00 280.000,00
02.02 - Manutençãodos Serviçosde Publicidade Atividade Meta Físical 6
Atividade Mantida Valor 30.000,00 30.000,00
02.03 - Aquisiçãoe Manutençãode Veículos Unidade Meta Físical 3
VeículoAdquirido
Valor 70.000,00 70.000,00
02.04 Manutençãodas Associaçõese Federaçõese Confederações Atividade Meta Físical 3
Atividade Mantida Valor 80.000,00 80.000,00
02.05 ManutençãoConselhoTutelar Unidade Meta Físical 2
Atividade Mantida Valor 250.000,00 250.000,00
TOTAL 710.000,00 710.000,00
OBJETIVO: Garantir o perfeito funcionamento do Órgão com pagamento de salários e seus encargos, dar transparência dos atos com publicação dos
mesmos, equipando o Gabinete com o que for necessário dar apoio a segurança pública e auxílios as entidades.
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Campanha de incentivo 5.000,00 5.000,00
03.09 - Concurso Público Meta Fiscal! 3
Atividade Valor 50.000,00 50.000,00 Atividade Mantida
03.10 - Manutenção Conselhos Municipais Meta Fiscal! 3
Atividade Valor
Manutenção 10.000,00 10.000,00
03.11 - Elaborar Plano Diretor Meta Fiscal! 3
Atividade Valor
Manutenção 100.000,00 100.000,00
03.12 - Pagamento RPV e Sentenças Judiciais Meta Fiscal! 3
Atividade Valor 120.000,00 120.000,00 Manutenção
TOTAL 1.716.620,01 1.716.620,01
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades da secretaria com pagamento de salários, aquisição de equipamentos e
proporcionando capacitação dos servidores através de cursos, manutenção do Vale Alimentação e outras necessidades que se
fizer necessário, bem como manutenção do consórcio público e incentivo a arrecadação.
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Se!A a s!edp!unll\l SepeJls3 o~eAJasuo:::> 'o~elUaW!"ed 'O~e!ldwv 'eJnlJaqv - 90·~O·VO
OO'OOO·OO€ OO'OOO·OO€ JOleA ep!luell\l apep!"!lV
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V~130NV8 OlNld 30 Oldl81Nnll'J I
..._~-.. _._-
UnidadeAdquirida Valor 30.000,00 30.000,00
04.01.11 - Capacitaçãode Servidores Unidade Meta Física! 5
Servidores Capacitados Valor 5.000,00 5.000,00
04.01.12 - Manutençãodo CampoMunicipal Unidade Meta Física! 28
Unidade Mantida Valor 5.000,00 5.000,00
04.01.13- ManutençãoConselhosMunicipais Unidade Meta Física! 3
Manutenção Valor 5.000,00 5.000,00
TOTAL 6.946.815,27 6.946.815,27
CONTINUA: Garantir o funcionamento das atividades da Secretaria de Obras bem como manter em pleno estado de uso das estradas de acesso ao Município,
aquisição manutenção da frota de veículos e máquinas, manter pontes pontilhões e a limpeza pública. Garantir o pagamento de salários e encargos a
capacitação de seus servidores com curso de aperfeiçoamento.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 04.02 - Secretaria de Obras (Energia Elétrica)
Programas 2024 Total
Ação Unidade de
Produto medida
04.02.01 - Extensãode Rede Elétrica na Área Rural e Auxilio a Colocação Atividade de Rede Trifásica Meta Física! 18
Valor
EletrificaçãoRural 30.000,00 30.000,00
04.02.02- Ampliaçãoda Potênciana Rede Elétrica Unidade Meta Física! 18
IluminaçãoPública Valor 80.000,00 80.000,00
04.02.03- Ampliaçãoe Manutençãoda Rede Pública Unidade Meta Física! 18
IluminaçãoPública Valor 500.000,00 500.000,00
TOTAL 610.000,00 610.000,00
OBJETIVO:Garantiro funcionamentodo departamentode EnergiaElétrica, bem como ampliação de redes, de potênciaparafixação do homem na
zonarural. Manutençãoda iluminação pública urbanacom troca de lampadasesubstituição e instalação de braços parailuminação pública.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 04.03 - Secretaria de Obras (Limpeza Urbana, Esgoto e Rede de Água)
Programas 2024 Total
Ação Unidade de
Produto medida
04.03.01 - Manutenção e Ampliação da Limpeza Pública Atividade Meta Física! 17
Atividade Mantida Valor 450.000,00 450.000,00
04.03.02- Ampliação, Remodelação, Manut. Praças, Parques e Jardins Unidade Meta Física! 19
Atividade Mantida Valor 20.000,00 20.000,00
04.03.03- Ampliação e Conservação de Rede de Esgoto Unidade Meta Física! 21
Atividade Mantida Valor 20.000,00 20.000,00
04.03.04- Construção e Ampliação de Redes de Água Unidade Meta Física! 21
Poços Perfurados Valor 20.000,00 20.000,00
TOTAL 510.000,00 510.000,00
OBJETIVO:Garantiro funcionamento das atividades quesefazem necessárias ao Município bem como incentivando aseparaçãodo lixo com campanhas
educativas,manter aterceirizaçãoda limpezapública e coleta do lixo, dar condições as praças públicas, bem como aberturade poços e ampliaçãode redes
atingindo assim todas as famílias no Município com água potável,garantindo a manutençãodos poços eanalise permanenteda águacom contratação de
profissionais paraaexecuçãodo trabalhos de acompanhamentoetratamento.
Consepro
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 04.04 - Secretaria de Obras (Segurança Pública e Consepro)
Programas
2024 Total
Ação Unidade de
Produto medida
04.04.01 - Manutenção Fundo de Segurança Pública Atividade Meta 4
Física!
Atividade Mantida Valor 50.000,00 50.000,00
04.04.02 - Manutenção de Consepro Atividade Meta 4
Física!
Atividade Mantida Valor 20.000,00 20.000,00
TOTAL 70.000,00 70.000,00
OBJETIVO: Manutenção da Segurança Pública
Página 1
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I
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 05.02 Secretaria de Agricultura (Indústria)
Programas 2024 Total
Ação Unidade de
Produto medida
05.02.01- Manutençãodas Atividades do Distrito Industrial Atividade Meta Física! 32
Atividade Mantida Valor 10.000,00 10.000,00
05.02.02- IncentivoInstalaçãoe Ampliação Empresas Empreend. Meta Física! 32
GeraçãoEmprego e Renda Valor 20.000,00 20.000,00
05.02.03- Manutenção,ConservaçãoAmpliação,Construçãode Pavilhões Campanha Meta Físical 32
Aumento de Arrecadação Valor 50.000,00 50.000,00
TOTAL 80.000,00 80.000,00
OBJETIVO:Garantir o Funcionamento do departamento de Indústria, através de construções de novos módulos para a
instalação de fábricas e novos empreendimentos.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 05.03 - Secretaria de Agricultura (Meio Ambiente)
Programas 2024 Total
Ação Unidade de
Produto medida
05.03.01 - Manutençãodas Atividadesdo Meio Ambiente Atividade Meta Física! 24
Atividade Mantida Valor 100.000,00 100.000,00
05.03.02 - LicenciamentoAmbiental Famílias Meta Física! 24
LicenciamentoRealizado Valor 60.000,00 60.000,00
05.03.03- ManutençãoConselhosMunicipais Unidade Meta Física! 3
Manutenção Valor 10.000,00 10.000,00
TOTAL 170.000,00 170.000,00
OBJETIVO: Garantir o funcionamento do departamento.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.01 - Secretaria de Educação (Ensino Pré-Escolar e Creche)
Programas 2024 Total
Ação Unidade de
Produto medida
06.01.01- Manutençãodas Atividadesdo Educação Infantil Atividade Meta Física! 10
Atividade Mantida Valor 1.412.864,00 1.412.864,00
06.01.02- Construção/Ampliaçãode Creche e Escola de Educação Infantil Atividade Meta Física! 10
Atividade Mantida Valor 608.161,46 608.161,46
06.01.03- Curso de Aperfeiçoamento unidade Meta Física! 15
ServidoresCapacitados Valor 15.000,00 15.000,00
06.01.04- Equipamentos/Mobiliáriopara Escolas Infantis Equiptos. Meta Física! 10
Aquisição Equipamentos Valor 250.000,00 250.000,00
06.01.05- Manutençãodo Prédio Unidade Meta Física! 10
Atividade Mantida Valor 220.000,00 220.000,00
06.01.06- TransporteEscolar Alunos Meta Física! 13
TransporteAlunos Escola Infantil Valor 250.000,00 250.000,00
06.01.07- Manutençãoda MerendaEscolar Atividade Meta Física! 14
Atividade Mantida Valor 50.000,00 50.000,00
TOTAL 2.806.025,46 2.806.025,46
OBJETIVO: Garantir o Funcionamento da Educação Infantil, bem como dar condições para o seu desenvolvimento intelectual aprimorando seu convívio em
grupo, apoiando as atividades pedagógicas, auxílio no transporte escolar, merenda e aumentando o atendimento o ingresso de alunos com menor idade.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.02 - Secretaria de Educação (Ensino Fundamental)
Programas
2024 Total
Ação Unidade de
Produto medida
06.02.01- Manutençãodo EnsinoFundamental Atividade Meta Físical 11
Atividade Mantida Valor 1.300.000,90 1.300.000,90
06.02.02- Conservaçãode Escolas Atividade Meta Físical 11
Conservaçãode Imóveis Valor 20.000,00 20.000,00
06.02.03 - Capacitaçãode Professorese Servidores Prof. Meta Física! 15
Servidor Capacitado Valor 15.000,00 15.000,00
06.02.04- TransporteEscolar Alunos Meta Física! 13
Alunos Transportados Valor 250.000,00 250.000,00
06.02.05- Auxílio a Estudantes Alunos Meta Física! 11
Concessãode Auxílios a Estudantes Valor 2.000,00 2.000,00
06.02.06- Turno Inverso Alunos Meta Física! 11
Implantaçãode Turno Inverso Valor 100.000,00 100.000,00
06.02.08- MerendaEscolar Alunos Meta Física! 14
Alunos Alimentados Valor 50.000,00 50.000,00
06.02.09- Manutençãoda Secretariada Educação Atividade Meta Física! 3
Atividade Mantida Valor 400.000,00 400.000,00
TOTAL 2.137.000,90 2.137.000,90
CONTINUA.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.02 - Secretaria de Educação (Ensino Fundamental)
Programas
Ação 2024 Total
Produto Unidade de
medida
06.02.10- Aquisição de Equipamentos/Mobiliário Equiptos. Meta Física! 3
Valor
EquipamentosAdquiridos 250.000,00 250.000,00
06.02.12- Construção,Reformae Ampliação Escolas Veículo Meta Física/ 11
Prédios Reformados/Construídos/Ampliados Valor 860.000,00 860.000,00
06.02.13- Vale Alimentação Unidade Meta Física! 3
Atividade Mantida Valor 80.000,00 80.000,00
06.02.14- ManutençãoConselhosMunicipais Unidade Meta Física! 3
Manutenção Valor 10.000,00 10.000,00
TOTAL 3.337.000,90 3.337.000,90
OBJETIVO:Garantir o Funcionamentoda EducaçãoFundamental,com pagamentode salários e encargos o transporte escolar, merendaescolar bem
comoos convênios com a União e Estado, aprimorando seus profissionais com cursos de capacitação, equipando asecretaria e escolas quandofor
necessário,vale alimentaçãoe outras atividades que se fazem necessárias parao desenvolvimento da educação.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.03- Secretaria de Educação (Assistência ao Educando)
Programas
2024 Total
Ação Unidade de
Produto medida
06.03.01- TransporteEscolar Para o Ensino Médio e Superior Alunos Meta Física/ 13
TransporteGratuito de Estudantes Valor 100.000,00 100.000,00
06.03.02- Auxílio a Cursos Atividade Meta Física/ 36
Atividade Mantida Valor 30.000,00 30.000,00
06.03.03- Atendimentoa EducaçãoEspecial Atividade Meta Física/ 36
Atividade Mantida Valor 15.000,00 15.000,00
06.03.04- Educaçãopara Jovens e Adultos (EJA) Atividade Meta Física/ 35
Atividade Mantida Valor 5.000,00 5.000,00
06.03.05- Construçãode PistaAtlética Unidade Meta Física/ 37
Quadras construídas Valor 20.000,00 20.000,00
06.03.06- Manutençãocultura indígenae afro descendente Unidade Meta Física/ 37
Valor
Manutenção 10.000,00 10.000,00
TOTAL 180.000,00 180.000,00
OBJETIVO:Garantir aos educandos o transporte escolar gratuito, cursos de aperfeiçoamento como Inglês, Informática, Italiano, canto e outros
que se fizer necessários para o desenvolvimento intelectual.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 06.04 - Secretaria de Educação (Cultura)
Programas 2024 Total
Ação Unidade de
Produto medida
06.04.01- Aquisição ou Locação Instalação Casa da Cultura Atividade Meta Física! 16
DesenvolvimentoCultural Valor 30.000,00 30.000,00
06.04.02- Manutençãodos EventosCulturais Unidade Meta Física! 7
DesenvolvimentoCultural Valor 200.000,00 200.000,00
06.04.03- Manutençãoda BandaMunicipal Musical Unidade Meta Física! 16
DesenvolvimentoCultural Valor 25.000,00 25.000,00
06.04.04- Auxílio a Entidades paraPreservação das Culturas Unidade Meta Física! 16
DesenvolvimentoCultural Valor 10.000,00 10.000,00
06.04.05- Instalaçãoe ManutençãoMuseu Municipal Unidade Meta Física! 16
DesenvolvimentoCultural Valor 120.000,00 120.000,00
06.04.06 - RestauraçãoManutençãodo Patrimônio Cultural Unidade Meta Física! 16
PatrimônioHistórico Valor 10.000,00 10.000,00
06.04.07- ManutençãoConselhosMunicipais Unidade Meta Física! 3
Manutenção Valor 5.000,00 5.000,00
TOTAL 400.000,00 400.000,00
OBJETIVO:Garantir o desenvolvimento do departamento de cultura, bem como o incremento e acesso a acervos públicos biblioteca, museu,
patrimônio histórico, incremento com eventos culturais.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXO I - PROGRAMAS
Órgão: 06.05 - Secretaria de Educação (Turismo)
Programas
2024 Total
Ação Unidade
de
Produto medida
06.05.01 - ManutençãoCalendáriode Eventos Unidade Meta Fisica/ 7
DesenvolvimentoCultural Valor 150.000,00 150.000,00
06.05.02- Manutençãodas Atividades da Secretaria Unidade Meta Fisica/ 3
Valor 50.000,00 50.000,00 Atividade Mantida
06.05.03- Promoçãodo Turismoe AtendimentoTurístico Unidade Meta Fisica/ 23
Valor 25.000,00 25.000,00 Atividade Mantida
--
06.05.04- Participaçãode Eventose Feirase Cursos Unidade Meta Física/ 7
Valor 10.000,00 10.000,00 Atividade Mantida
06.05.05- Apoio à Prática de Esportes Unidade Meta Física/ 27
Valor 50.000,00 50.000,00 Atividade Mantida
06.05.06- ManutençãoConselhosMunicipais Unidade Meta Física/ 3
Manutenção Valor 5.000,00 5.000,00
06.05.07- ConstruçãoPórtico Unidade Meta Física/ 7
DesenvolvimentoCultural Valor 200.000,00 200.000,00
06.05.08- ConvênioAtuaserra Unidade Meta Física/ 3
DesenvolvimentoTuristico Valor 15.000,00 15.000,00
TOTAL 505.000,00 505.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento da Secretaria de Turismo com pagamento de salários seus encargos, equipando com o que for necessário,
dando enfase ao Patrimônio Histórico assessorando na elaboração do calendário de evento. Participar de eventos e apoiar o turismo interno.
MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.06 - Secretaria de Educação (Desporto)
Programas 2024 Total
Ação Unidade de
Produto medida
06.06.01 - Construção,Manutenção,Ampliação Parques Esportivos Atividade Meta Física! 27
DesportoComunitário Valor 10.000,00 10.000,00
06.06.02- Criaçãoe Manutençãode Escolinhas de Esportes Unidade Meta Física! 37
DesportoComunitário Valor 300.000,00 300.000,00
06.06.03 - ManutençãoAuxílio atleta Unidade Meta Física! 37
DesportoComunitário
Valor 30.000,00 30.000,00
TOTAL 340.000,00 340.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento do departamento de desporto, com participação em eventos, auxílios a pratica de esportes como escolinhas
para iniciantes e outras agremiações.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.07 - Secretaria de Educação (Assistência Social)
Programas 2024 Total
Ação Unidade de
Produto medida
06.07.01 - Manutençãoda AssistênciaSocial Atividade Meta Física! 3
Atividade Mantida Valor 70.000,00 70.000,00
06.07.02 - Assistência a Criançae ao Adolescente Atividade Meta Física! 2
Atividade Mantida Valor 25.000,00 25.000,00
06.07.03 - Assistência ao Idoso e a Família Atividade Meta Física! 34
Atividade Mantida Valor 25.000,00 25.000,00
06.07.04 - Auxílios e Subvençõese BenefíciosEventuais Entidades Meta Física! 34
ConcederAuxílio as Entidades Valor 8.000,00 8.000,00
06.07.05 - Aquisição de Equipamentose Material Permanente Equiptos Meta Física! 3
EquipamentosAdquiridos Valor 50.000,00 50.000,00
06.07.06- ManutençãoProgramaSUAS, CRAS E CREAS Unidade Meta Física! 3
Manutenção Valor 10.000,00 10.000,00
06.07.07- ManutençãoConselhosMunicipais Unidade Meta Física! 3
Manutenção Valor 10.000,00 10.000,00
TOTAL 198.000,00 198.000,00
OBJETIVO: Garantir a população o atendimento da assistência Social e do Conselho Tutelar, equipamento como o que for necessário, e a estrutura
para a realização de suas atividades em prol da população menos assistida.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXO I - PROGRAMAS
Órgão: 06.08 - Secretaria de Educação (Habitação)
Programas 2024 Total
Ação Unidade
Produto de medida
06.08.01- AdquirirÁreas de terra para implantação Loteamentos Atividade Populares Meta Física! 20
Atividade Mantida
Valor 5.000,00 5.000,00
06.08.02- Manutençãodo Departamento Atividade Meta Física! 20
Atividade Mantida Valor 20.000,00 20.000,00
TOTAL 25.000,00 25.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento do departamento de habitação com o incremento de aquisição e regularização de áreas de terra para a
instalação de loteamentos populares, com a inserção de famílias em zona de alagamento.
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I
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão:07- Secretariade Saúde
Programas 2024 Total Ação Unidadede
Produto medida
07.09 - Aquisição e Manutençãoda Frota de Veículo Atividade Meta Física! 3
Atividade Mantida
Valor 120.000,00 120.000,00
07.10 Assistência Médicaa População(contratação de médicos e técnicos Meta Física! 38
profissionaisna área de saúde,exames, consultas, procedimentos) Atividade Valor
PopulaçãoAtendida 1.198.608,35 1.198.608,35
07.11 Construção/Manutençãoda UBS Projeto Meta Física! 3
Valor 497.579,77 497.579,77 Prédio Construído
07.12 - ManutençãoConselhosMunicipais Atividade Meta Física! 3
Valor 10.000,00 10.000,00 Manutenção
TOTAL 4.504.697,05 4.504.697,05
OBJETIVO: Garantir o Funcionamento da Secretaria com pagamento de salãrios, encargos e contratação de profissionais das diversas ãreas para atender as
necessidades da população como médicos, enfermeiros técnicos e dar aperfeiçoamentos para os servidores como cursos de capacitação, aquisição de
medicamentos da lista bãsica com inclusão de acordo com a comissão de Assistência Farmacêutica, e adesão a programa de saúde mental na atenção
bãsica para apoio material ao PSF,e contratação de exames e hospitais para a realização de procedimentos que ainda não possuímos na nossa unidade
bãsica de saúde. Ampliar e ou construir a unidade básica de saúde para facilitar e dar maior atenção ao atendimento a população.
Reserva
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
lDO 2024
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 08.01 - Reserva de Contingência
Programas 2024 Total Ação Unidade de
Produto medida
08.01 - Reserva de contingência Atividade Meta Física!
Valor 3
Atividade Mantida 150.000,00 150.000,00
TOTAL 150.000,00 150.000,00
Página 1
1 _Os parílmetros acima foram utilizados para as projeções de receitas e despesas, bem como para os cálculos em valores correntes e constantes, de acordo com sua
pertinência, ou não com as origemlespécielrubrica de receita efou grupo de natureza de despesa.
2 _ Os percentuais referentes ao IPCA, Variação do PIB, Taxa Slic e Taxa de CAmbio foram extraídos do ·Relatório Focus· divulgado pelo Banco Central do Brasi
(https:ffwww.bcb.gov.brlpublicacoesffocus)
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~puraçao on onne a ns ruç o onna Iva n , o
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025
1- RECEITASCORRENTES(Exceto IntraorçamentáriaSl 28.859.102,00 31.752.268,60 34.727.082,51
II - DEDUÇOES
ContribuiçõesPrevidenciáriasdo Regime Próprio - - -
CompensaçãoFinanceiraentre Regimes - - -
Rendimentosde Aplicaçõesde Rec.Previdenciários - - -
Deduçõesda ReceitaCorrente 3.335.100,00 3.595.219,35 3.846.519,49
Otitrasdeduções - - -
IV - RECEITACORRENTELIQUIDA PREVISTA(1-11+111) 25.524.002,00 28.157.049,26 30.880.563,02
(-) Recursosde EmendasParlamentaresIndividuais(códigode
- - - natureza 1.7.1.0.00.00.00com complementode vínculo3110)
V - Receita Corrente Líquida para Fins de Endividamento 25.524.002,00 28.1:57.049,26 30.880.563,02
(-) Recursos·deEmendasParlamentaresde Bancada(código
- - - de natureza 1.7.1.0.00.00.00com complementodevínculo 3120)
VI- Receita Corrente Líquida p/Despesas com' Pessoal 25.524.002,00 28.157.049,26 30.880.563,02
Município de Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
Tabela 03 - Estimativas para a Receita Corrente Líquida
A - C f I t ã N f 018/2021 d TCElRS
PODER Li:GlSLATlVO 2023 2024
1.852.833,78
Munlciplo de Pinto Bandeira
Lei de DlretrIz.. Orçam8llÜrlnpara o i:xercfclo de 2024
Tabela 04· Estimativa de Limites de Gastos com Pe.. oal do Poder executivo e legislatIVO para o parlodo de 2023a 2025
PODER EXECUTlVO 2023 2024 2026
Limite Máximo legal - 54 % da RCl (alínea "ti' do inàso IIIdo artigo 20 da LRF) I 13.782.961,08 15.204.806,80 16.675.504,03
limite Prudencial- 51,30 % da RCl (parágrafo único do artigo 22 dalRF) I 13.093.813,03 14.444.566,27 15.841.728,83
Limite.de Alerta- 48,60 % da RCl (mciso IIdo' 1° do.al'liao 59 1I11.LRF) I 12.404.684,97 13.684.325,94 15.007.953,63
I 1.454.868,11
2026
I
:limlte Máximo legal - 6 % da RCl (alinea 'b' do inciso IIIdo artigo 20 da LRF)
limite Prudencial- 5,70 % da RCL (parágrafo único do artigo 22.dalRF)
lim~lde Alerta - 5,40 % da RCl (inciso IIdo li 1· do artia~ 59 da LRF)
I 1.531.440,12 1.689.422,96
I
1.604.951,81 1.760.192,09
1.378.296,11 1.520.480,66 1.667.550,40
MwUdplo de Plato B•• deira
LEI DI DIRITRIZESORÇAMINTÁRlASPARA 1024
1 ,\H1<:1.1\115 _ Detao."rativo d.lvoluçio d.DhrW. CODlOlkI.cbUquld.
Exercklo
2.020 2.021 2.022 2.023 2.024 2.025
DlvlDACONSOUDADA (I)
Saldo Saldo
Prevlslo (Saldo Previsto (Saldo Prevlslo (Saldo
~atlva M6cflo) M6dlo) M6d1o)
DMda MobIIlúta
Divida Contratual (lncluslw paroelamentos)
D1SPONIBlUDADES DE CAIXA (II)
DIsponibilidade da Caixa Bruta
DemaIS HaWtes FlnallCélrOs
DIVIDA c::oNS9UDADA ÚQUlDA (III-I -.) ·
PrevIsIo de comprometimento da RCL com a DMda ConsoUdada liquida 0,00% 0,00% 0,00%
Operaç6es de Crédito I Pagamentos
Cronograma Anual de Operaç6es de Crédito e de Amortização e Serviço da Divida
RHstImativa
ValotaS em RS
Realizado
2.020 2.021
·
Realizado
2.022 2.023
-
Prevlslo
2.024 2.025
.
2.2 Encargos - Exceto RPPS -
PrevIsIo Prevlslo
2.3 Amortlzaç6es - Exceto RPPS ·
~ivida Pública Consolidada - É o montante total apurado:
_das obrigaçOesfinanceirasdo Municfpio,indusive as decorrentesde emissAode títulos,assumidasem virbJdede leis, contratos, convêniosou tratados;
_das obrigaçõesfinanceirasdoMuniclpio,assumidasem virtudeda realizaçAode operaçõesde créditoparaamortizaçAoem prazo superiora doze mesesou que,
emborade prazo inferiora doze meses,tenhamconstadocomoreceitas no orçamento;
_dos precatóriosjudtciaisemitidosa partirde 5 de maio de 2000 e nAopagos durantea execuçãodo orçamentoem que houveremsido induldos.
~ivida Consolidada Uqulda _ DCL - Correspondeà divida públicaconsolidadamenosas deduções,que compreendemo allvo disponlvel e os haveres
financeiros,IIquidosdos Restosa PagarProcessados.
Município de Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
TABELA06 - Demonstrativo da Memória de Cálculo do Resultado Primário e Nominal - ACIMA DA LINHA
Correntes - Exceto Intraorçamentárias
(-) AplicaçõesFinanceirasem Geral
(-) AplicaçõesFinanceirasdo RPPS
(-) Outras ReceitasFinanceiras
(=) ReceitasPrimárias Correntes (II
Receitasde Capital - Exceto Intraorçamentárias
(-) Operaçõesde Crédito
(-) Amortização de Empréstimos
(-) Alienação de Investimentos Temporários e Permanentes
(-) Outras Receitasde Capital- Não Primárias
(=) ReceitasPrimárias de Capital (II)
RECEITASPRIMÁRIASTOTAIS(III = I + II)
DespesasCorrentes - Exceto Intraorçamentárias
(-) Jurose Encargosda Dívida
(=1 DespesasPrimárias Correntes (IV)
H Concessãoe Empréstimos e Financiamentos
(-) Aquisiç. DeTítulos de CapitalJá Integralizado
HAquisição de Títulos de Crédito
(-) Amortização da Dívida
ANTES DA RESERVADE CONTINGENOA (VI = IV + VI
DE CONTINGENCIA (VIII = VI+ VIII
2_020 2..021 2..022 2.023 2.024 2.025
JUROSEENCARGOSATIVOS (Variações Patrimoniais Aumentativasl
Saldo Saldo Saldo projeção Projeção Projeção
4.4.1.1.1.00.00 - Jurose Encargosde Empréstimos Internos Concedidos - Consolidação - - -
4.4.1.1.3.00.00 - Jurose Encargosde Empréstimos Internos Concedidos - Inter Ofss- União - - - - -
4.4.1.1.4.00.00 - Jurose Encargosde Empréstimos Internos Concedidos - Inter Ofss-Estado - - - - - -
4.4.1.1.5.00.00 - Juros e Encargosde Empréstimos Internos Concedidos - Inter Ofss- Município - - - - -
4.4.1.2.1.00.00 - Jurose Encargosde Empréstimos Externos Concedidos- Consolidação - - - - -
4.4.1.3.1.00.00 - Jurose Encargosde Financiamentos Internos Concedidos- Consolidação - - - - - -
4.4.1.3.3.00.00 - Jurose Encargosde Financiamentos Internos Concedidos - Inter Ofss- União - - - - - -
4.4.1.3.4.00.00 - Jurose Encargosde Financiamentos Internos Concedidos - Inter Ofss- Estado - - - - -
4.4.1.3.5.00.00 - Jurose Encargosde Financiamentos Internos Concedidos -Inter Ofss- Município - - - - -
4.4.1.4.1.00.00 - Jurose Encargosde Financiamentos Externos Concedidos- Consolidação - - - - -
4.4.2.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e Financiamentos Internos Concedidos -
Consolidação - - - -
4.4.2.1.3.00.00 - Juros e Encargosde Mora Sobre Empréstimos e Financiamentos Internos Concedidos - Inter
Ofss- União - - - - -
4.4.2.1.4.00.00 - Juros e Encargosde Mora Sobre Empréstimos e Financiamentos Internos Concedidos - Inter
Ofss- Estado - - - - -
4.4.2.1.5.00.00 - Juros e Encargosee Mora Sobre Empréstimos e Financiamentos Internos Concedidos - Inter
Ofss- Município - - - - -
4.4.2.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e Financiamentos Externos Concedidos -
Consolidação - - - - -
4.4.5.1.1.00.00 - Remuneraçãode Depósitçs aancários - Consolidação - - - - - -
III
JUROS E ENCARGOS PASSIVOS (Variações Patrimoniais Diminutivas)
2.020 2.021 2.022 2.023 2.024 2.025
'. Saldo Saldo .> i Saldo Projeçio Projeção Projeçlo
3,4111 nono ,Encargos IDívida I..omramal - -
1~411 ~oooo , Encargosda Dívida contratual Interna - - - -
1 1 4 no nn .Juros -Encargos Contratual Interna .Ofss ' Estado - - -
i~4 1 1 <; 00 00 Encargosda Dívida Contratual Interna . ,Município - - - -
13.4.1.2.1. ,e Encargos Externa ~v" - - - -
13.4.1.3.1.00.00 EncargosI
~. o,.
'V'UUllldlld' - - -
13.4.1.4.1.00.00 - Jurose Encargosde Empréstimos por Antecipação de ReceitaOrçamentária - Consolidação - - - . - -
13.4. R 1 n° nn , Encargos ; Internos ·I..or _" o,.
: IOI'I"':>l""U~ ...U" '.u•• ~ - - - - -
1341 R ~ 0000 , Encargosde crnpresurnos IIIdl~'d'I""<U' - - - - -
1341 "A nn nn Encargosde !:IIIP'''''"J1U' .Plnanclarnentos . Ofss ..•.••.••c,
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3.4.1.8.5.00.00 - Outros Jurose Encargosde Empréstimos e Financiamentos Internos -Inter Ofss- Município
........
- - - - - -
1'141 Q 1 no no ,Encargosde tmprésn . "" l<1lli,br:;n IId"~' - - -
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3.4.2.1.: .00.00 - Jurose Encargosde Mora de Empréstimos e Financiamentos Internos Obtidos - Consolidação - - - ii· - -
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~ 3" I!:l!l'Il)dep!II!O
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~~~17-'~·!i¬ LL---·&II&--·17~-=~~~--~--~--~(I-H~)..:O-~..:'W--!Jd~O~P~~Ins-a~~
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eJ!apues OlU!dap o!dp!unW
·epUilSISUO:l ens e unssa opuepuapllla 'slenuv selallll ap - ~ OIl!le.Jlsuowaa ou SepelP!ldxa selaw sep oluawpalaqelsa
o eJed sepezmln sewsaw se oes 0ln:l11Pap e!J9waw elllpadsaJ e a sepeZmln seSSIWaJdse 'el60lopolaw e 'SaJOlell so 'szoz a "ZOZ'EZOZap soppJaxa so eJed saQs!llaJd S\! o!t.JelaJura ~r
·Oa1 selllpadsaJ sep Sle:ls!l selaw ap soxaue sop sOPleJlXaweJoj 'eplnbn epep!losuo~ eplllla a epep!losuo~ eplllla 'leulWON opellnsa~ op
OVSlllaJdep saJole/l so ~r ·slenuv se!J~luawe!)JO sla1 se/llpadsaJ selad sopeZ!lenle weJoj ZZOZa ~ZOZ'ozoz ap O!J~w!Jd opellnsa~ a sesadsaa 'sel!a:la~ ap Sa9S!llaJd S\! SO/l!lelaJsaJole/l SO
·.:l~1 ep 'II csput 'oZ § '0" ·lJe ou epllUoo O!t.JlsodslP e 'unssa 'opuuoumo 'eplnbn epepllosuo~ ep!llla a epep!l0suo~ e:l!lQlJd ep!llla 'leulwoN opellnsa~ 'O!J~W!Jdopellnsa~
'SeJla:lUeUI.:lOVN sesadsaa 'SeJlOOUeUI.:lOVN sel!ooa~ 'lelo1. el!a:la~ \! SalUaJajaJ '(SZOZa "ZOZ)saluln6as stop so eJed OWO:lwaq '(ZZOZa ~ZOZ'OZOZ)saJo!Jalue sOPI:lJaxa SiJl so
eJed seppalaqelsa se WO:l ovÕeJedwoo uia '(EZOZ)Oa1 ep oPI:lJaxa o eJed selSl/laJd SIe:lS!l selaw se sepe.Jlsuowap o~s 'WISSV ·sewllll) sessap epui'lslSUOJ e opueplle/l 'seJnlnj se/l!l)adSJad
a epessed 0~5nJaxa opueulqwOJ 'odwal op e4ulI ewn wa Il?Jsy I?JIlJlod ep aSlll!ue e JlllWJad e eWJoj ap , leJsy eJIl!IOd ep o~5elle/le J041aw ewn eJed 'saluln8as soppJaxa
Si'Jl sop a SaJOpalUe soppJaxa Si'Jl sop sleJsy selaw se aJqos saQ5ewJOjUl s~ epu~Jedsul!J~ Jep ~ o/llleJ~uowaa op o/lllafqo o 'NlS ep sleJsl:l sO/llleJ~UOW3a sop 51enUell\lo aWJojuo)
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Município de Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METASFISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LrQUIDO
EXERCíCIODE 2024
AMF - Demonstrativo 4 (LRF,art.4!!, §2!!, inciso III)
PATRIMÔNIO LíQUIDO 2022 %
R$1,00
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
35;688:$95,99 71,94%
0,00%
13.918.575,54 28,06%
2021 %
22.963.291,16 64,34%
0,00%
12.725.704,83 35,66%
14.288.588,33 62,22%
O,()()%
8.674.702,83 37,78%
2020 %
Ajustes de Exerc.Anteiores
TOTAL
0,00%
35.688.995,99 100,00%
0,00%
22.963.291,16 100,00%
0,00%
49.607.571,53 100,00%
REGIME PREVIDENCIARIO
PATRIMÔNIO LíQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio/Capital - -
Reservas - - -
Resultado Acumulado - - - -
Ajustes de Exerc.Anteiores - - - - iTOTAL 0,00% 0,00% 0,00%
PATRIMÔNIO LíQUIDO
Patrimônio/Capital
2022 %
CONSOLlDAÇAO GERAL
TOTAL
Reservas
Resultado Acumulado
Ajustes de Exerc.Anteiores
% 2021
71,94%
0,00%
28,06%
0,00%
100,00%
22.963.291,16 64,34%
%
0,00%
12.725.704,83 35,66%
35.688.995,$9 loo,()()%
0,00%
2020
14.288.588,33 62,22%
0,00%
8.674.702,83 37,78%
22.963.291,16 100,00%
0,00%
o presentedemonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio líquido nos três exercíciosanteriores ao da edição da lDO (2020, 2021 e 2022),
parafins do disposto no art. 42, §22, inciso III, da lRF.
Conformeestabelecido pelo Manual de ContabilidadeAplicadaao Setor Público,o Patrimônio Líquido representa o valor residual dos ativos da
entidade depois de deduzidos todos seuspassivos.Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no casodos órgãosda administração direta) ou capital
social(no casodasempresasestatais), as reservasde capital, os ajustes de avaliaçãopatrimonial, as reservasde lucros, asaçõesem tesouraria, os
resultadosacumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial. Nesseaspecto,cumpre destacarque, na linha "ResultadoAcumulado", foram
consideradosos valores de ajustes de exercíciosanteriores, os quais, apesarde não terem sido consideradosna apuraçãodo resultado do exercício,
tiveram influência da variação do saldo do Patrimônio Líquido.
É precisoenfatizar que a Administração Direta do Município, bem como asAutarquias e as FundaçõesPúblicas, seguemas normas da lei Federaln2
4.320/64, não apresentando no seu balanço as nomenclaturas previstas na lei Federaln2 6.404/76. Assim,em vezde "ResultadoAcumulado", o
Município utiliza a nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício".
Emtermos consolidados,a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios,demonstrada para o período de 2020 a 2022,
aponta que o saldo patrimonial aumentou de R$ 8.674.702,83 em 31.12.2020 para R$13.918.575,54 em 31.12.2022.
100,00%
Município de Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERClclO DE 2024
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, artA°, §2",Inciso III)
RECEITAS REALIZADAS
SALDOS DE EXERClclOS ANTERIORES A 2019
RECEITAS DE CAPITAL
ALlENACÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens lntanqíveis
Rendimento de Aplicacões Financeira de Alienaç de Bens
TOTAL
00
38.500,00
38.500,00
38.500,00
DESPESAS EXECUTADAS 2022 2021 2020
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL - - -
Investimentos - -
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - -
Regime Geral de Previdência Social -
Reaime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL - - -
SALDO FINANCEIRO
344.68875 38.50000 38.50000
O demonstrativoacima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a alienação de ativos, ocorridos nos
3 exercíciosanteriores ao da edição da LDO (2020, 2021 e 2022).
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma prescrita pelo art. 44 da Lei de
ResponsabilidadeFiscal que prescreve que "ê vedada a aplicaçãoda receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
públícopara o financiamento ~e despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
J
Município de Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERClclO DE 2024
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, §2°, inciso V) R$1,OO
SETORESI RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO unnAllnAm: PROGRAMASI COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2023 2024 2025
IPTU DESCONTOS 15.000,00 15.996,95
- Vide Obsevação
Pagamento em
- cota única
TOTAl 15.000,00 15.528,00 15.996,95
Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2023 foram previstos de acordo com informações da Administração tributária
da Prefeitura Municipal
2 - Os valores da renúncia projetados para 2024 e 2025, foram calculados a partir dos valores de 2023, apli
cando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exerci cios a saber:
Inflação para 2024: 3,52%
Inflação para 2025: 3,02%
Essedemonstrativo tem por objetivo mensurar os valores serão objeto de renúncia fiscal de receita nos exercícios que
compreenderão o triênio a partir da vigência da LDOe estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas,
visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF.
A concessão de incentivos fiscais é um instrumento qu visa, entre outros objetivos, fomentar o desenvolvimento econômico do
Município, atraindo novas empresas ou ampliando asjá existentes, de modo a gerar novos empregos e aumentar a renda per
capita da população. Já os benefícios fiscais se prestam para reduzir as desigualdades sociais, desonerando determinados
segmentos da sociedade do pagamento de alguns tributos, como é o caso da isenção de iptu para os aposentados de baixa renda.
Diante disso pode-se afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos que tem objetivos
econômicos e sociais.
o tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal(LRF)que disciplinou a sua aplicação. Como sabido, os entes da federação
têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios econômicos e sociais, e, por isso é tratado em todo o
arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e infralegal.
A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, § 6º, estabelece o controle sobre as renúncias de receita, com o nítido objetivo de
promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRFestabeleceu em seu artigo 11 a necessidade de instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos entes da Federação, como requisito essencial da
responsabilidade na gestão fiscal.
Nessecontexto, e conforme as diretrizes estabelecidas no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, a estimativa de renúncia de
receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais.
Dessaforma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art. 14, I, da LRF,o qual
determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de
resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas pelo
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de estimativa das respectivas receitas.
Município de Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCíCIO DE 2024
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, §2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2024
Aumento Permanente da Receita
Decorrente de Receitas Tributárias
Decorrente de Transferências Correntes
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
(989.293,44)
3.663.823,94
(4.653.117,39)
951.548,04
(37.745,40)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) (1+11) (37.745,40)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCe
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais
1.584.883,73
Relativas a Outras Despesas Correntes
Novas Doce geradas por PPP
Margem Liquida tle Expansãó de DOCe (V) == (III-IV)
465.680,23
1.119.203,50
SEM MARGEM
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar que não haverá criação de nova despesa
sem a correspondente fonte de financiamento.
Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento permanente da despesa de caráter
continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a
dois exercícios, cumprindo, dessa forma, a disposição contida no art. 4!!, §2!!, inciso V da lRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2024 considerou-se o incremento real, ou seja, a diferença entre os valores
estimados a preços constantes das receitas tributárias e de transferências correntes, no biênio 2022-2023.
Na mesma linha, o aumento permanente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2024, foi calculado pela diferença a valores
constantes, observada no biênio 2022-2023 nos grupos de natureza de despesa "Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao
saldo da margem líquida de expansão. Quando negativo (SEM MARGEM), o resultado apresentado é meramente indicativo de alerta para a criação de
novas DOCe. Quando for positivo é indicativo da possibilidade de criação de novas DOCe.
Municípiode Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCíCIO DE 2024
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, arte 4°, § 2°, inciso V)
Caso houver demandas judiciais, frustração de arrecadação ou outros riscos fiscais, a Administração
Pública fará revisão nas suas projeções, bem como o corte de despesas não essenciais para o bom
funcionamento do Município.
oAnexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas
públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a
ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4°, § 3° da LRF.