MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 23, DE 04 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público.
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão
de excepcional interesse público, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável por
igual período, servidores em quantidade, funções e vencimentos mensais a seguir
discriminados:
Quantidade Função Vencimento Carga Horária
Mensal Semanal
01 Contador R$ 4.314,68 40h
Art. 22 As especificações exigidas para a contratação de servidores e as
atividades desempenhadas por estes na forma desta Lei são as que constam na Lei
Municipal nO298, de 02 de fevereiro de 2018, para os cargos de igual nominação.
Art. 32 Os contratos de que trata o art. 12 serão de natureza administrativa,
ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195 da Lei n2 118 de
21 de agosto de 2014.
Art. 42 As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, DESENV ECONÓMICO E FINANÇAS
01 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
PROJ/ATIV 2.013 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(89) 3319004 Contratação por tempo determinado
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
mês de agosto de dois mil e vinte ~JrêsTO BANDEIRA, aos quatro dias do
RI
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de lei visa a contratação por tempo determinado para
a função de contador.
Isso porque, considerando ajustes necessários quando as Secretarias
Municipais face a alta demanda de serviços e trabalhos pendentes a serem efetivados,
é imprescindível que seja designado Secretário específico para atuar na Agricultura,
Pecuária, Comércio, Industria e Meio Ambiente.
Deste modo, a atual Secretária Municipal de Administração,
Desenvolvimento Econômico e Finanças assumirá, a partir de 07/08/2023, a Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio, Industria e Meio Ambiente.
Nesse passo, considerando que a servidora detentora do cargo de
provimento efetivo de Contadora assumirá o cargo de Secretária Municipal de
Administração, Desenvolvimento Econômico e Finanças, é de extrema importância a
contratação de contador para fins de cumprimento das atribuições própria do cargo,
inclusive, àquelas prestadas para o Poder Legislativo.
logo, é necessária a contratação temporária de contador de modo
imediato, considerando a natureza de suas atribuições, muitas vezes com prazos a
serem cumpridos junto ao TCE, motivo pelo qual solicitamos que o presente Projeto
de lei seja apreciado em regime de URGÊNCIA.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE P TO BANDEIRA, aos quatro dias do
mêsdeagostode doismile Vin?~ê:J~Fat/ RI
~MuniciPal
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
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MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 11
Art 16, inciso I e §4° inciso I da lC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de contratação
de servidores para atender as necessidades da administração pública municipal,
em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I § 4°, da lei Complementar nO
101-2000.
EVENTO Contratação:
X Criação - 01 Contador - 40 horas
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
Início / Fim
or mais 12 meses
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2023 2024 2025
Vencimentos e Vantagens 25.888,08 51.776,16 25.888,08
13° Salário 2.157,34 4.314,68 2.157,34
1/3de Férias 719,11 1.438,22 719,11
INSS - Patronal 22,94% 6.598,58 13.197,16 6.598,58
TOTAL 35.363,11 70.726,22 35.363,11
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO536/2022), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
~
J
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
~alores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3319004- Contrataçãoportempo 224.350,70 28.764,53 195.586,17
determinado
3319013- ObrigaçõesPatronais 53.832,30 6.598,58 47.233,72
TOTAL 278.183,00 35.363,11 242.819,89
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 06 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2023 a
2025:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 18.674.301,20 6.946.840,05 37,20%
2024 19.190.440,47 7.129.248,63 37,15%
2025 18.967.593,85 7.055,944,91 37,20%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2023, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 04 de agosto de 2023.
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~T;ndressa Possa
Contador CRC/RS nO092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso " do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a contratação de 01 Contador - 40 horas. DECLARO
existir recursos orçamentários para a execução das despesas decorrentes do aumento
proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
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Município de Pinto Bandeira/RS, aos quatro dias do m~ de agosto de 2023
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~~KAf)t.;t~RI
Prefeito Municipal
ORDENADORDE DESPESA