MUNIC DE BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 26, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Altera e Insere dispositivos da Lei Municipal
nO 335, de 08 de agosto de 2018, que
instituiu o plano de carreira do magistério
Público do Município de Pinto Bandeira/RS,
o respectivo quadro de cargos e dá outras
providências.
Art. 1° O art. 7° da Lei Municipal nO335, de 08 de agosto de 2018, passa
a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
Art. 7° .
I .
............................................................
IV - DIRETOR E VICE-DIRETOR: profissional com formação e
experiência docente, que desempenha atividades de direção e
coordenação de escola.
Art. 2° O art. 26, III da Lei Municipal nO335, de 08 de agosto de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 .
I .
............................................................
111- Exercício da função de diretor e de vice-diretor;
Art. 3° A Lei Municipal nO335, de 08 de agosto de 2018, passa a vigorar
acrescida do art. 29-A e Parágrafo Único, com a seguinte redação:
Art. 29-A São criados 01 (um) cargo de Diretor de Escola, no sistema de
20 (vinte) horas semanais, 01 (um) cargo de Vice-Diretor de Escola, no
MUNIC DE PINTO BANDEIRA
ESTADO RIO GRANDE DO SUL
sistema de 20 (vinte) horas semanais, 01 (um) cargo de Diretor de
Escola, no sistema de 40 (quarenta) horas semanais, 01 (um) cargo de
Vice-Diretor de Escola, no sistema de 40 (quarenta) horas semanais, 01
(um) cargo de Diretor de Escola Infantil, no sistema de 40 (quarenta)
horas semanais, 01 (um) cargo de Vice-Diretor de Escola Infantil, no
sistema de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único. Os cargos de Vice-Diretor de Escola e Vice-Diretor de
Escola Infantil, em qualquer dos sistemas de carga horária, apenas
poderão ser ocupados no caso das Escolas Municipais que contarem
com 50 (cinquenta) alunos ou mais.
Art. 4° O caput do art. 30 da Lei Municipal nO335, de 08 de agosto de
2018 é alterado, sendo acrescido o inciso III, §§ 1° e 2° com as seguintes redações:
Arl. 30 As tabelas de vencimentos de cargos efetivos, cargos em
comissão e o valor das funções gratificadas do Magistério Público
Municipal são as seguintes:
I .
............................................................
11/ - DIRETOR DE ESCOLA, VICE-DIRETOR DE ESCOLA, DIRETOR
DE ESCOLA INFANTIL E VICE-DIRETOR DE ESCOLA INFANTIL:
CARGOS EM FUNÇOES
DENOMINAÇÃO COMISSÃO (CC) GRATIFICADAS
(FG)
Diretor de Escola (20h) R$ 3.092,18 R$ 460,24
Vice-Diretorde Escola (20h) R$ 2.335,60 R$ 294,55
Diretor de Escola740h) R$ 5.321,44 R$ 934,84
Vice-Diretorde Escola (40h) R$ 3.595,56 R$ 675,95
Diretor de Escola Infantil (40h) R$ 5.321,44 R$ 934,84
Vice-Diretorde Escola Infantil (40h) R$ 3.595,56 R$ 675,95
§ 1° As especificações e requisitos de provimento dos cargos em
comissão e funções gratificadas são as que constam no Anexo I desta
Lei.
§ 2° O exercício das funções gratificadas é privativo de profissional do
magistério do Município, detentor de cargo efetivo.
Art. 50 O Anexo I da Lei Municipal na 335, de 08 de agosto de 2018,
passa a vigorar, acrescido das especificações e requisitos de provimento dos cargos
em comissão e funções gratificadas anexo da presente Lei.
Art. 60 Ficam excluídos do Quadro Geral de Cargos da Lei Municipal na
253, de 07 de julho de 2017, os cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola,
Diretor de Escola Infantil e Vice-Diretor de Escola Infantil, criados pelas Leis
Municipais nas513, de 12 de janeiro de 2022; 553, de 09 de novembro de 2022; lei na.
366, de 04 de fevereiro de 2019; 206, de 14 de fevereiro de 2017; 233, de 10 de
maio de 2017, as quais ficam revogadas.
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
TO BANDEIRA, aos vinte e um dias
Pre eito Municipal
ANEXO I
CARGOS: DIRETOR DE ESCOLA
E DIRETOR DE ESCOLA INFANTIL
ATRIBUiÇÕES: Executar as atividades inerentes à administração da escola e ao
gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem
como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição;
representar a escola na comunidade; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola
a partir das diretrizes estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico; coordenar, em
consonância com a Secretaria da Educação, a elaboração, a execução e a avaliação
da proposta político-pedagógica da Escola; coordenar a implantação da proposta
político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do
calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com as
devidas atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os recursos
humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de
cada docente; divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação
interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de
ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens
públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e
acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação;
oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas
educacionais; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola; zelar pelo cumprimento das normas, em
relação aos servidores sob sua chefia; avaliar o desempenho dos professores sob sua
direção, executar atividades correlatas a sua função.
CARGA HORÁRIA:
a) 40 (quarenta) ou 20 (vinte) horas semanais.
b) O exercício do cargo poderá eventualmente exigir a prestação de serviços fora do
horário normal de expediente.
ESTA
BANDEIRA
NDE SUL
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO:
a) Idade mínima: 18 anos completos.
b) Para provimento do cargo, ser professor com formação em curso superior de
pedagogia.
c) Para provimento da função, ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo,
com formação em curso superior de pedagogia.
CARGOS: VICE-OIRETOR DE ESCOLA
E VICE-OIRETOR DE ESCOLA INFANTIL
ATRIBUiÇÕES: Auxiliar nas atividades inerentes à administração da escola e ao
gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem
como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição; executar
atividades em consonância com o trabalho proposto pela direção da escola e a
proposta pedagógica; responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em
que desempenhar suas funções; substituir a direção da escola nos seus
impedimentos legais, se assim designado; representar o diretor na sua ausência;
executar atribuições que lhe forem delegadas pela direção; participar das reuniões
administrativas e pedagógicas da escola e outras tarefas afins.
CARGA HORÁRIA:
a) 40 (quarenta) ou 20 (vinte) horas semanais.
b) O exercício do cargo poderá eventualmente exigir a prestação de serviços fora do
horário normal de expediente.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO:
a) Idade mínima: 18 anos completos.
b) Para provimento do cargo, ser professor com formação em curso superior de
pedagogia.
c) Para provimento da função, ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo,
com formação em curso superior de pedagogia.
BANDEiRA
GRAN DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a alteração e inclusão de dispositivos na
Lei Municipal nO335, de 08 de agosto de 2018, que instituiu o plano de carreira do
magistério Público do Município de Pinto Bandeira/RS.
Atualmente, na legislação municipal, os cargos em comissão e funções
gratificadas de diretores e vice-diretores das escolas municipais, estão inseridas na
Lei Municipal nO253, de 07 de julho de 2017, que trata dos cargos em comissão e
funções gratificadas de toda a Administração Municipal.
Contudo, para fins de adequação legislativa, necessária a inclusão dos
cargos em comento, com suas especificações e normativas na Lei Municipal que trata
do Plano de Magistério, qual seja a Lei Municipal nO335, de 08 de agosto de 2018,
uma vez que estes são próprios do magistério.
Impende referir que da adequação legislativa posta em análise não
decorrem acréscimos salariais de vencimentos considerando os valores
atualmente pagos pela Administração Municipal, de modo que deixa de apresentar
Estudo de Adequação Orçamentária e Financeira.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de
Lei face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
t
I
O BANDEIRA, aos vinte e um dias