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materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-09-05
Ementa“Acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº252, de 07 de julho de 2017, que trata da Estrutura Administrativa Prefeitura Municipal de Pinto Bandeira..”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-30T13:39:35.462486-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2023-09-15T09:39:39.625127-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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MUNICíp!o DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 27, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Acrescenta dispositivos na Lei Municipal nO252, de 07
dejulho de 2017, que trata da Estrutura Administrativa
Prefeitura Municipal de Pinto Bandeira.
Art. 1° O art. 11, §1° da Lei Municipal nO252, de 07 de julho de 2017, passa a vigorar
acrescido do inciso V com a seguinte redação:
Art. 11 .
§ 1° ..
V - Setor de Assistência Social
Art. 2° O art. 11, § 2° da Lei Municipal nO252, de 07 de julho de 2017, passa a vigorar
acrescido do inciso V com a seguinte redação:
Art. 11 .
§2° .
V - Compete ao Setor de Assistência Social coordenar a execução do plano de
ação do governo e de tarefas e competências da Assistência Social e Habitação.
Planejar, coordenar e acompanhar a execução do plano de ação do governo municipal
e os programas gerais e setoriais inerentes à Cidadania e à Assistência Social;
planejar a execução da política pública municipal de desenvolvimento social;
implementar ações de proteção social básica que visem prevenir situações de
vulnerabilidade e de risco social apresentadas por indivíduos e famílias; planejar a
execução de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
promover a participação popular em programas de mutirões comunitários objetivando
a aquisição e a conserveçêo da casa própria, especialmente pelas famílias de baixa
renda, em cooperação com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo,
Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação; outras atividades correlatas.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO D
agosto de dois mil e vinte e três.
Pre eito Municipal
BANDEIRA
GRAN DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Srs.(as) Vereadores(as)
.~ presente Projet~ de Lei visa a criação do Setor de Assistência Social, junto a
Secretaria MUnicipal de Educaçao, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e
Habitação.
. . _ A assistência social no Brasil passou à categoria de política social com a
Constltul?ao Federal de 1988, momento a partir do qual houve ampliação dos direitos sociais e o
rec~n~eclme~to ~a assistência social como política pública de seguridade social, dever do Estado
e direito do cidadão que dela necessitar.
• A. ~m 1993, com a edição da Lei nO8.742/1993, denominada Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS, organizou-se a assistência social por meio de um sistema
descentralizado e participativo o qual é integrado pelos entes federativos, conselhos de
assistência social e as entidades e organizações de assistência social.
Em 2011, pela edição da Lei nO 12.435/2011, o sistema descentralizado e
participativo que organiza a assistência social, o Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
passa a integrar a LOAS.
As ações socioassistenciais são de responsabilidade da União, Estados e
Municípios, devendo ser realizadas de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas
gerais à esfera federal e a coordenação e execução de programas em suas respectivas esferas,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Cabe a cada ente organizar a assistência social por meio do sistema
descentralizado e participativo, o SUAS, de acordo com sua competência, de forma a otimizar os
recursos materiais e humanos, além de possibilitar a prestação dos serviços, benefícios,
programas e projetos da assistência social com melhor qualidade à população.
Logo, é de fundamental importância a regulamentação da política pública de
assistência social pelo Município a fim de se alcançar a concretude desse direito fundamental,
sendo necessário, para tanto, a criação de Setor específico dentro da organização da Secretaria
Municipal Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação para
atender os ditames constitucionais.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de lei face
aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
de agosto de dois mil e vinte e três.
BANDEIRA, aos vinte e um dias do mês

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