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materia nº 28/2023

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-09-05
Ementa“Cria Cargo no Quadro Geral de Cargos da Lei Municipal nO253, de 07 de julho de 2017 e acrescenta dispositivos.”
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-30T13:39:45.309780-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2023-09-15T09:39:39.654464-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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MUNIC DE BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 28, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Cria Cargo no Quadro Geral de Cargos da
Lei Municipal nO253, de 07 de julho de 2017
e acrescenta dispositivos.
Art. 1° É acrescido ao Quadro de Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Executivo Municipal o seguinte cargo:
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta
da seguinte dotação orçamentária:
06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, lAZER, ASSIST
SOCIAL E HABITAÇÃO
08 MANUTENÇÃO ASSIST~NCIA SOCIAL E HABITAÇÃO
PROJ/ATIV 2.073 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(306) 3319011 Vencimentos e vantagens fixas pessoal civil
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
mês de agosto de dois mil e vint
O BANDEIRA, aos vinte e um dias do
MUNIC DE BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO I
PADRÃO DE VENCIMENTOS, CONDIÇOES DE TRABALHO E REQUISITOS PARA
PROVIMENTO:
(...)
Chefe do Setor de Assistência Social:
1. CC1 ou FG1;
2. Carga horária:
a) 40 horas semanais;
b) O exercício do cargo poderá eventualmente exigir a prestação de serviços fora do
horário normal de expediente.
3. Requisitos:
a) Instrução: nível médio completo;
b) Idade mínima: 18 anos.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Srs.(as) Vereadores(as)
o presente Projeto de lei visa a criação do cargo de Chefe do Setor de
Assistência Social para fins de atuar no Setor de Assistência Municipal.
Isso porque, necessário na organização administrativa municipal ter-se
um servidor responsável pela organização de todas atividades inerentes aos serviços
tipificados pela política de Assistência Social, dentre eles a habilitação ao nível de
Gestão Inicial a partir da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência
Social (NOB/SUAS) da qual o Município deve se inserir, além de gerir outras
necessidades junto a assistente social do Município.
Dentre as responsabilidades estabelecidas ao Município no artigo 17
da NOB SUAS/2013, pode-se destacar as seguintes, no tocante à execução dos
serviços:
"V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da
LOAS;
VIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
IX - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas
de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico
socioterritorial;
XII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XV - gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e o Programa Bolsa
Família, nos termos do §1° do art. 80 da Lei nO10.836 de 2004;
XVI - elaborar e cumprir o Plano de Providências, no caso de
pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado
pelo CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social) e pactuado na
CIB (Comissão Intergestores Bipartite)."
logo, considerando todas as atribuições municipais quanto à gestão da
assistência social, e, necessária a criação do cargo de Chefe do Setor de Assistência
Social para a implementação das políticas necessárias ao atendimento, pelo Municípi
DE PINTO BANDEIRA
DE DO SUL
das previsões contidas na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência
Social (NOB/SUAS).
Por fim, o cargo em tela, visa, além disso, aprimorar o atendimento da
população em situação de vulnerabilidade social, em articulação com a rede social e
assistencial e apoio técnico ao órgão gestor.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de
lei face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
E PINTO BANDEIRA, aos vinte e um
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 13
Art 16, inciso I e §4° inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de contratação
de servidores para atender as necessidades da administração pública municipal,
em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I § 4°, da Lei Complementar nO
101-2000.
EVENTO Contratação:
X Criação - 01 Chefe do Setor de Assistência Social - 40 horas
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
I Indeterminado
Início / Fim
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2023 2024 2025
Vencimentos e Vantagens 15.460,90 37.106,16 37.106,16
13° Salário 1.288,41 3.092,18 3.092,18
1/3de Férias 429,47 1.030,72 1.030,72
INSS - Patronal 22,94% 3.940,81 9.457,94 9.457,94
TOTAL 21.119,59 50.687,00 50.687,00
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
------------ - .
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO536/2022), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
96vZ60 oUS~/8~8 JOpelUo8
w6r~f
°CZOZap oisoõa ap S~ 'S~/eJ!apUe8 OlU!d
°se!J~luawe6JO sazPlaJ!O sp !al ep s!e::>s!.:::I Selall\l sp oxsuv op SaJOleASOU
aseq WO::>Sepenlala WeJOl 'ezoz eJed ep!nbll aluaJJo8 el!a::>a~ ep sag6afoJd S'v'(e
:sao6eAJasqo - %OZ'LC ~6'vv6'SSooL SS'C6SoL96°S ~ SZOZ
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0/099'9C S~'~SZoZSc09 or'ossszszt ~ZOZ
%OC'SC SZ'OScoOSz09 S~'6Zsoüc09~ OZOZ
%OO'LC sv'OScoOOSoS S6'CS9°LL9°S~ 6~OZ
O/O~V'SC OS'OSZOOOCOS ZS'SOc0996°V~ S~OZ
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a contratação de 01 Chefe do Setor de Assistência Social
- 40 horas. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas
decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos dezoito di~:, do m: (Je agosto de 2023
!í

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