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materia nº 54/2013

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 54 / 2013
Date 2013-06-17
EmentaALTERA E COMPLEMENTA A LEI Nº 25/2013, ESTIPULANDO AS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO MUNICIPAL E DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE •
Pinto Bandeira
Rua Sete de Seternorc. 689 i 95717,000 Pinto Bandeira. RS
PROJETO DE LEI 54/2013
Pinto Bandeira, RS, 17 de junho de 2013.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à superior deliberação de Vossas Excelências
proposta de Projeto de Lei que visa a criação do Órgão de Trânsito no
Município de Pinto Bandeira, de acordo com as diretrizes nacionais e
estaduais.
A situação excepcional do município, novo, sem estrutura, não
pode ser empecilho para o desenvolvimento das políticas de segurança,
fiscalização e educação no trânsito.
A Criação do Órgão de Trânsito do Município de Pinto
Bandeira/RS é imprescindível e apenas o primeiro passo para a complexa e
necessária estrutura que o Sistema Nacional e Estadual de Trânsito
regulamenta.
Por tal razão, segue o presente PL que permitirá o início de
todas as atividades relacionadas com a estrutura de trânsito prevista na Lei
Federal nO9503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e suas Regulamentações,
em consonância com as competências Municipais.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e
elevado apreço.
Atenciosamente,
~r:-~~~err
J João Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
(54) 3468.0210
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Pinto Bandeira
Rua Sete de Setembro. 689 95717··000 Pinto Bandeira, RS
LEI MUNICIPAL N°. __ ./2013
Altera e Complementa a Lei nO25/2013.
Estipulando as Competências do Órgão de
Trânsito Municipal e dando outras
providências.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. Fica estabelecido ao Departamento Municipal de Trânsito,
integrante da Secretaria Municipal de Obras, Saneamento e Trânsito as
competências do Órgão Municipal Executivo de Trânsito de Pinto Bandeira.
Art. 2°. Compete ao Departamento Municipal de Trânsito:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
11- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança
de ciclistas;
111 - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os
acidentes de trânsitos e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
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Rua Sete de Seternoro. 689 95717-000 p!:1!O Bandeira, RS
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e
paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do
Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e
multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no
Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as
multas aplicadas;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão
e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
IX - fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei
Federal n.? 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as
multas previstas;
X - implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
XII - credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas
de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e
transportes de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional
de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na
área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à
simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários
dos condutores, de uma para outra unidade da federação;
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XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de Educação e
Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global
de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores,
veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando,
aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido
no art. 66, da Lei Federal nO 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às
específicas de órgão ambiental, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua
circulação;
XXII - coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de
Trânsito no Município;
XXIII- executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a
sinalização semafórica;
XXIV - realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades
dos sistemas de tráfego.
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Rua Sete c1e Setembro 689 95717-000 P~ntoBandeira, RS
Art. 3° O Departamento Municipal de Trânsito terá a seguinte
estrutura:
I - Divisão de Engenharia, Sinalização, Fiscalização, Tráfego e
Administração de Trânsito;
11- Divisão de Educação, Controle e Análise de Estatística de
Trânsito.
Art. 4° Ao Diretor do Departamento Municipal de Trânsito compete:
I - a administração e gestão do Departamento Municipal de
Trânsito, implementando planos, programas e projetos;
11- o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação
do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Obras, Saneamento e
Trânsito é a Autoridade Máxima Executiva Municipal de Trânsito competente
para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.
Art. 5° À Divisão de Engenharia, Sinalização, Fiscalização, Tráfego
e Administração de Trânsito compete:
I - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de
estudos do sistema viário;
11- planejar o sistema de circulação viária do município;
111- proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de
projetos de trânsito;
IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos
sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os
padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e
CETRAN;
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VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar
seus resultados;
VII - administrar o controle de utilização dos talões de multa,
processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
VIII- administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
IX - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e
administração do pátio e veículos;
X - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da
sinalização;
XI - operar em segurança das escolas;
XII - operar em rotas alternativas;
XIII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem
a devida sinalização;
XIV - operar a sinalização (verificação ou deficiências na
sinalização).
Art. 6° À Divisão de Educação, Controle e Análise de Estatística de
Trânsito compete:
I - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de
Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
11- promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas
públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
111- coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre
acidentes de trânsitos e suas causas;
IV - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
V - controlar os veículos registrados e licenciados no município;
VI - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar
ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;
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Pinto Bandeira.
RuaSelede Setembro,689 95717·000PintoBandeira,RS
Art. 7° O Poder Executivo fica autorizado a repassar o
correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito
para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de
trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n.? 9.503,
de 23-9-1997.
Art 8° Fica criado no Município de Pinto Bandeira a Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, responsável pelo julgamento
de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento
Municipal de Trânsito criado nos termos desta lei, e na esfera de sua
competência.
Art. 9° A JARI será composta por três membros titulares e
respectivos suplentes, sendo:
1- 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no
mínimo, nível médio de escolaridade;
11- 1 (um) representante, servidor de Órgão ou entidade integrante
do Poder Público Municipal;
III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade
ligada à área de trânsito.
§ 1° O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do
colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
§ 2° É facultada à suplência;
§ 3° É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual
de Trânsito - CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal -
CONTRANDIFE.
(54) 3468.0210
_ .. - ---_. -------------
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I
Rua Sete de Seternbro. 689 95717-000 Pinto Bandeira, RS
Art. 10. A nomeação dos integrantes da JARI que funcionam junto
ao Órgão Executivo Municipal de Trânsito será feita pelo respectivo chefe do
Poder Executivo, facultada a delegação.
§ 1° O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois
anos. O Regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da
JARI por períodos sucessivos.
Art. 11. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito
(CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno,
observada as normativas do CETRAN,. em especial a que estabelece as
diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a
União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas,
objetivando a perfeita aplicação desta lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira, RS, 17 de junho de 2013.
João Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
Em / /2013
Registre-se. Publique-se no mural
da Prefeitura.
Roberta Adami
Secretária Adm, Planejamento e
Finanças
(54) 3468.0210

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