| Tipo | Projeto de Lei (origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2013 |
| Date | 2013-06-13 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER TEMPORARIAMENTE RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE Piato Baadeira RuaSete de Setembro,689 I 95/1 /-000 PintoBandeira, RS PROJETO DE LEI 53/2013 Pinto Bandeira, 13 de junho de 2013. EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira, Excelentíssima Senhora Vereadora, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Submetemos à superior deliberação de Vossas Excelências proposta de Projeto de Lei que visa autorizar a cedência temporária de recursos humanos e materiais para Justiça Eleitoral. O Município de Pinto Bandeira foi selecionado para a implantação do Cadastro Biométrico na Justiça Eleitoral. Ocorre que o período de cadastro já está aberto, sendo que o TRE exige lei autorizando a cedência de viatura para locomoção dos funcionários do TRE; combustível para esta viatura; cedência de dois servidores que irão auxiliar no Cartório Eleitoral; alimentação para estes servidores; limpeza e material de limpeza do Cartório Eleitoral. Portanto, é de suma importância e vital necessidade, URGENTE, que a Câmara aprove o Projeto de Lei permitindo que o Município se integre no sistema nas próximas eleições. Salientamos que a prática é normal, e constitucional, sendo que todos os municípios escolhidos já integraram o Sistema e já realizaram, ou estão realizando o cadastramento. Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e elevado apreço. Atenciosamente, 'tpi..c r;L~ (V1,~ciS~ !?1r' U João Feliciano Menezes Pizzio Prefeito Municipal (54) 3468.0210 PREFEITURA DE Pinto Bandeira Rua Sete de Setembro, 689 I 95/1/-000 Pinto Bandeira, RS LEI MUNICIPAL N°. __ /2013 Autoriza o poder executivo municipal a ceder temporariamente recursos humanos e materiais para o Tribunal Regional Eleitoral - TRE e dá outras providências. João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de Pinto Bandeira autorizado a, através de Convênio firmado com o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, ceder recursos humanos e materiais nos termos do instrumento de Convênio, em anexo, que fica fazendo parte desta Lei. Artigo 2° - Constitui-se objetivo geral do presente Convênio a conjugação de esforços para viabilizar o funcionamento do Cartório Eleitoral no Município de Pinto Bandeira e realização do cadastro biométrico dos eleitores do Município. Artigo 3° - A título de contrapartida, o Município de Pinto Bandeira se compromete a ceder funcionários de seu próprio quadro, em número suficiente a prestação dos serviços eleitorais, além de colocar a disposição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE nos anos de eleição e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, alguns veículos, cujo número deverá ser acordado previamente entre o Prefeito Municipal e o Juiz Eleitoral, devidamente abastecidos, a fim de que os mesmos sejam utilizados no atendimento dos serviços eleitorais de Pinto Bandeira. Artigo 4° - As despesas decorrentes da execução do objeto da presente Lei, serão suportadas pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. § 1° - Excepcionalmente no ano de 2013, as despesas correrão a conta de dotações vigentes na Lei de Orçamento. §2° - Para os demais anos as despesas serão custeadas em contas de dotação orçamentária própria. (54) 3468.0210 PREFEITURA DE Pinto Bandeira " RuaSete de Setembro,689 I 9571/-000 PintoBandeira, RS Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pinto Bandeira 13 de junho de 2013. . . r: ~ +r:f'~ ~OãO Feliciano Menezes Pizzio Prefeito Municipal Em / /2013 Registre-se. Publique-se no Mural da Prefeitura Roberta Adami Secretária Adm, Planejamentoe Finanças (54) 3468.0210 MINUTA DE CONVÊNIO QUE SERÁ ASSINADO PARA PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTREO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICíPIO DE CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO que fazem entre si, de um lado o TRIBUNALREGIONAL ELEITORALDO RIO GRANDE DO SUL Órgão do Poder Judiciário Federal, sediado nesta Capital, na Rua Duque de Caxias, 350, CNPJ n. 05.885.797/0001-75,doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por sua Presidente Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, e de outro lado o MUNICíPIO DE CNPJ n. representado por seu doravante Prefeito, Sr. denominado CONVENIADO. Ficam os convenientes sujeitos às normas previstas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores, no que couber, e ainda às cláusulas firmadas neste instrumento. O presente Convênio de Prestação de Mútua Colaboração é firmado mediante as seguintes cláusulas e condições que as partes aceitam, ratificam e outorgam: CLÁUSULA 1 - DO OBJETO: O presente Convênio tem por objeto a prestação, pelo CONVENIADO, de auxílio aos Cartórios Eleitorais do interior do Estado, visando a possibilitar o funcionamento do Cartório Eleitoral e a realização de eleições, conforme segue: a) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, serão colocados pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, em número suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no Cartório . - -------------------------------------------- " limitar-se-á a 90 dias, em período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito, conforme estabelece a alínea "i"; em caso de eleição, referido período deverá recair entre o primeiro dia do registro de candidaturas e a diplomação. b) Na hipótese de necessidade de revisão do eleitorado, com coleta de dados biométricos dos eleitores dos municípios conveniados que integram a comarca, serão colocados pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, em número suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no Cartório limitar-se-á ao período estipulado para a revisão eleitoral, em período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito, conforme estabelece a alínea "i"; c) O CONVENIADO se compromete a prestar serviços de limpeza do Cartório Eleitoral, com periodicidade a ser estabelecida entre as partes. Ao CONVENENTE, caberá o fornecimento do material de limpeza necessário ao desempenho dos serviços; d) Em anos de eleição, serão colocados pelo CONVENIADO, à disposição do CONVENENTE, viaturas e combustível, destinados ao atendimento dos serviços eleitorais, em número a ser acertado entre o Prefeito Municipal e o Juiz Eleitoral, com antecedência mínima de 30 dias da data das eleições; e) Durante a eleição e a apuração de votos haverá, por parte do CONVENIADO, fornecimento de alimentação às pessoas requisitadas e designadas pelo Juiz Eleitoral para prestar serviços à Zona Eleitoral, cujas quantidades deverão ser previstas com antecedência de 30 dias da data das eleições. f) Todo e qualquer auxílio será suportadO pelos municípios conveniados que integram a Comarca, proporcionalmente ao seu eleitorado, e será administrado pelo Executivo Municipal relativamente ao seu recebimento, uso, liquidação da despesa, pagamento e prestação de contas. g) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, o CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular, de acordo com o calendário eleitoral, um plano de trabalho contendo uma previsão estimada das necessidades para atendimento dos serviços eleitorais, tais como: número de servidores a serem cedidos, quantidades de viaturas necessárias, número de refeições a serem fornecidas ao pessoal requisitado e designado pelo Juiz Eleitoral, entre outros considerados relevantes , h) Em anos de tevisao do eleitorado com coleta de dados biométricos o CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular um plano de trabalho contendo uma previsão do número de servidores a serem cedidos, com o intuito de atender a demanda relacionada com o recadastramento biométrico. i) Em anos de eleição, referendo, plebiscito ou revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos, o CONVENIADO se compromete, no prazo acertado entre as partes, a apresentar ofício relativo à cedência do servidor, especificando a data inicial e a data final da permanência do servidor, nos limites estabelecidos nas alíneas "a" e "b". CLÁUSULA 2 - DA DESPESA o presente Convênio será executado sem ônus para a Justiça Eleitoral. § 10 - O orçamento do CONVENIADO conterá dotação para atender às despesas de responsabilidade do Município, decorrentes da execução deste Convênio. § 20 - Para o presente exercício, se necessário, será aberto crédito suplementar. CLÁUSULA 3 - PRAZO O prazo de validade deste Convênio vigorará no período de a --J conforme autorização da Lei Municipal anexa. CLÁUSULA 4 - PUBLICAÇÃO O extrato do presente Convênio será publicado de acordo com a forma usual de publicidade dos atos do Município e no Diário Oficial da União. Neste último caso, a despesa será de obrigação do CONVENENTE. E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições estabelecidas, firmam· o presente Convênio, o CONVENENTE e o CONVENIADO, na presença de duas testemunhas. <, Porto Alegre, de de DESA. Elaine Harzheim Macedo, Presidente do TRE-RS. Sr. Prefeito Municipal TESTEMUNHAS: Nomes: Endereços: ------------ - - ..