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materia nº 53/2013

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 53 / 2013
Date 2013-06-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER TEMPORARIAMENTE RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE
Piato Baadeira
RuaSete de Setembro,689 I 95/1 /-000 PintoBandeira, RS
PROJETO DE LEI 53/2013
Pinto Bandeira, 13 de junho de 2013.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à superior deliberação de Vossas Excelências
proposta de Projeto de Lei que visa autorizar a cedência temporária de
recursos humanos e materiais para Justiça Eleitoral.
O Município de Pinto Bandeira foi selecionado para a
implantação do Cadastro Biométrico na Justiça Eleitoral.
Ocorre que o período de cadastro já está aberto, sendo que o
TRE exige lei autorizando a cedência de viatura para locomoção dos
funcionários do TRE; combustível para esta viatura; cedência de dois
servidores que irão auxiliar no Cartório Eleitoral; alimentação para estes
servidores; limpeza e material de limpeza do Cartório Eleitoral.
Portanto, é de suma importância e vital necessidade,
URGENTE, que a Câmara aprove o Projeto de Lei permitindo que o Município
se integre no sistema nas próximas eleições.
Salientamos que a prática é normal, e constitucional, sendo
que todos os municípios escolhidos já integraram o Sistema e já realizaram, ou
estão realizando o cadastramento.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e
elevado apreço.
Atenciosamente,
'tpi..c r;L~ (V1,~ciS~ !?1r'
U João Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
(54) 3468.0210
PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
Rua Sete de Setembro, 689 I 95/1/-000 Pinto Bandeira, RS
LEI MUNICIPAL N°. __ /2013
Autoriza o poder executivo municipal a
ceder temporariamente recursos
humanos e materiais para o Tribunal
Regional Eleitoral - TRE e dá outras
providências.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de Pinto Bandeira
autorizado a, através de Convênio firmado com o Tribunal Regional Eleitoral -
TRE, ceder recursos humanos e materiais nos termos do instrumento de
Convênio, em anexo, que fica fazendo parte desta Lei.
Artigo 2° - Constitui-se objetivo geral do presente Convênio a
conjugação de esforços para viabilizar o funcionamento do Cartório Eleitoral no
Município de Pinto Bandeira e realização do cadastro biométrico dos eleitores
do Município.
Artigo 3° - A título de contrapartida, o Município de Pinto Bandeira
se compromete a ceder funcionários de seu próprio quadro, em número
suficiente a prestação dos serviços eleitorais, além de colocar a disposição do
Tribunal Regional Eleitoral - TRE nos anos de eleição e com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, alguns veículos, cujo número deverá ser acordado
previamente entre o Prefeito Municipal e o Juiz Eleitoral, devidamente
abastecidos, a fim de que os mesmos sejam utilizados no atendimento dos
serviços eleitorais de Pinto Bandeira.
Artigo 4° - As despesas decorrentes da execução do objeto da
presente Lei, serão suportadas pela Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças.
§ 1° - Excepcionalmente no ano de 2013, as despesas correrão a
conta de dotações vigentes na Lei de Orçamento.
§2° - Para os demais anos as despesas serão custeadas em contas
de dotação orçamentária própria.
(54) 3468.0210
PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
"
RuaSete de Setembro,689 I 9571/-000 PintoBandeira, RS
Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira 13 de junho de 2013.
. . r: ~ +r:f'~
~OãO Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
Em / /2013
Registre-se. Publique-se no Mural
da Prefeitura
Roberta Adami
Secretária Adm, Planejamentoe
Finanças
(54) 3468.0210
MINUTA DE CONVÊNIO QUE SERÁ ASSINADO
PARA PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTREO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICíPIO DE
CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DE
MÚTUA COLABORAÇÃO que fazem entre si, de um lado o
TRIBUNALREGIONAL ELEITORALDO RIO GRANDE DO SUL Órgão
do Poder Judiciário Federal, sediado nesta Capital, na Rua
Duque de Caxias, 350, CNPJ n. 05.885.797/0001-75,doravante
denominado CONVENENTE, neste ato representado por sua
Presidente Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, e de
outro lado o MUNICíPIO DE CNPJ n.
representado por seu
doravante
Prefeito, Sr.
denominado
CONVENIADO. Ficam os convenientes sujeitos às normas
previstas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores, no que
couber, e ainda às cláusulas firmadas neste instrumento.
O presente Convênio de Prestação de Mútua
Colaboração é firmado mediante as seguintes cláusulas e condições que as partes
aceitam, ratificam e outorgam:
CLÁUSULA 1 - DO OBJETO:
O presente Convênio tem por objeto a prestação, pelo
CONVENIADO, de auxílio aos Cartórios Eleitorais do interior do Estado, visando a
possibilitar o funcionamento do Cartório Eleitoral e a realização de eleições,
conforme segue:
a) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, serão
colocados pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter
excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, em
número suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no Cartório
. - --------------------------------------------
"
limitar-se-á a 90 dias, em período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito,
conforme estabelece a alínea "i"; em caso de eleição, referido período deverá
recair entre o primeiro dia do registro de candidaturas e a diplomação.
b) Na hipótese de necessidade de revisão do eleitorado,
com coleta de dados biométricos dos eleitores dos municípios conveniados que
integram a comarca, serão colocados pelo CONVENIADO à disposição do
CONVENENTE, em caráter excepcional, servidores de seu quadro próprio,
ocupantes de cargo efetivo, em número suficiente para o atendimento dos
serviços, cuja permanência no Cartório limitar-se-á ao período estipulado para a
revisão eleitoral, em período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito,
conforme estabelece a alínea "i";
c) O CONVENIADO se compromete a prestar serviços de
limpeza do Cartório Eleitoral, com periodicidade a ser estabelecida entre as partes.
Ao CONVENENTE, caberá o fornecimento do material de limpeza necessário ao
desempenho dos serviços;
d) Em anos de eleição, serão colocados pelo
CONVENIADO, à disposição do CONVENENTE, viaturas e combustível, destinados ao
atendimento dos serviços eleitorais, em número a ser acertado entre o Prefeito
Municipal e o Juiz Eleitoral, com antecedência mínima de 30 dias da data das
eleições;
e) Durante a eleição e a apuração de votos haverá, por
parte do CONVENIADO, fornecimento de alimentação às pessoas requisitadas e
designadas pelo Juiz Eleitoral para prestar serviços à Zona Eleitoral, cujas
quantidades deverão ser previstas com antecedência de 30 dias da data das
eleições.
f) Todo e qualquer auxílio será suportadO pelos municípios
conveniados que integram a Comarca, proporcionalmente ao seu eleitorado, e
será administrado pelo Executivo Municipal relativamente ao seu recebimento, uso,
liquidação da despesa, pagamento e prestação de contas.
g) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, o
CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular, de
acordo com o calendário eleitoral, um plano de trabalho contendo uma previsão
estimada das necessidades para atendimento dos serviços eleitorais, tais como:
número de servidores a serem cedidos, quantidades de viaturas necessárias,
número de refeições a serem fornecidas ao pessoal requisitado e designado pelo
Juiz Eleitoral, entre outros considerados relevantes
,
h) Em anos de tevisao do eleitorado com coleta de
dados biométricos o CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as
partes, a formular um plano de trabalho contendo uma previsão do número de
servidores a serem cedidos, com o intuito de atender a demanda relacionada com
o recadastramento biométrico.
i) Em anos de eleição, referendo, plebiscito ou revisão do
eleitorado com coleta de dados biométricos, o CONVENIADO se compromete, no
prazo acertado entre as partes, a apresentar ofício relativo à cedência do servidor,
especificando a data inicial e a data final da permanência do servidor, nos limites
estabelecidos nas alíneas "a" e "b".
CLÁUSULA 2 - DA DESPESA
o presente Convênio será executado sem ônus para a
Justiça Eleitoral.
§ 10 - O orçamento do CONVENIADO conterá dotação
para atender às despesas de responsabilidade do Município, decorrentes da
execução deste Convênio.
§ 20 - Para o presente exercício, se necessário, será aberto
crédito suplementar.
CLÁUSULA 3 - PRAZO
O prazo de validade deste Convênio vigorará no período
de a --J conforme autorização da Lei Municipal anexa.
CLÁUSULA 4 - PUBLICAÇÃO
O extrato do presente Convênio será publicado de
acordo com a forma usual de publicidade dos atos do Município e no Diário Oficial
da União. Neste último caso, a despesa será de obrigação do CONVENENTE.
E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e
condições estabelecidas, firmam· o presente Convênio, o CONVENENTE e o
CONVENIADO, na presença de duas testemunhas.
<,
Porto Alegre, de de
DESA. Elaine Harzheim Macedo,
Presidente do TRE-RS.
Sr.
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
Nomes: Endereços:
------------ - - ..

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