MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 38, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Cria cargo na Lei Municipal nº 298, de 02 de
fevereiro de 2018.
Art. 1º Fica acrescido ao Quadro de Cargos criados pela Lei Municipal nº 298, de
02 de fevereiro de 2018, 01 (um) cargo de Fiscal Ambiental e Sanitário, passando este a
vigorar com a seguinte redação:
cc
P AR VENCIMENTO - CLASSES
A RI
D | DENOMINAÇÃO DO | GA A B c D E
R CARGO OD
A so 0/05 06/10 11/15 16/20 21/25
[) s Anos Anos Anos Anos Anos
3 | Assistente Social 01 |R$ R$ R$ “IRS R$
2.157,34 |2.265,20 |2.378,46 |2.497,39 |2.622,26
2 | Auxiliar Administrativo | 02 |R$ R$ R$ R$ R$
2.013,53 |2.114,20 |2.219,91 |2.330,91 [2.447,46
1 | Auxiliar de Educação| 12 |R$ R$ R$ R$ R$
Infantil 1.725,87 1.812,16 | 1.902,77 1.997,90 |2.097,79
8 | Contador 01 |R$ R$ R$ R$ R$
Lo 4.314,68 |4.530,41 |4.756,93 |4.994,78 |5.244,52
8 | Controlador Interno 01 |R$ R$ R$ R$ R$
4.314,68 |4.530,41 |4.756,93 |4.994,78 5.244,52 |
| 7 | Enfermeiro 02 |R$ R$ R$ R$ R$
| 3.595,57 |3.775,35 |3.964,12 |4.162,33 |4.370,44
9 | Engenheiro Civil 01 |R$ R$ R$ R$ R$
5.033,80 |5.285,49 |5.549,76 |5.827,25 |6.118,61
7 | Farmacêutico 01 |IR$ R$ [R$ R$ R$
3.595,57 |3.775,35 |3.964,12 |4.162,33 [4.370,44 |
6 [Fiscal Ambiental e| 02 |R$ R$ R$ R$ IR$
Sanitário 2.876,45 |3.020,27 [3.171,29 3.329,85 |3.496,34
6 |Fiscal Tributário 01 |R$ “IRS R$ R$ R$ |
2.876,45 |3.020,27 |3.171,29 |3.329,85 |3.496,34
7 | Fisioterapeuta 01 |R$ R$ R$ R$ R$
3.595,57 |3.775,35 |3.964,12 |4.162,33 4.370,44
[17 |Médico Clínico-Geral | 03 |R$ R$ R$ R$ R$
[9.521,05 |9.997,10 10.496,96 | 11.021,81 [11.572,90
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/lRS
CEP 95717-000 / 54-3468.0210 ae
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11 | Médico Pediatra 01 |R$ R$ R$ R$ R$
9.521,05 |9.997,10 | 10.496,96 | 11.021,81 | 11.572,90
8 | Médico Veterinário 01 |R$ R$ R$ R$ R$
4.314,68 |4.530,41 |4.756,93 |4.994,78 |5.244,52
1 | Auxiliar de Serviços de| 02 |R$ R$ R$ R$ R$
Escola 1.725,87 |1.812,16 |1.902,77 |1.997,90 |2.097,79
3 | Motorista 08 |R$ R$ R$ R$ R$
2.157,34 |2.265,20 |2.378,46 |2.497,39 |2.622,26
7 | Nutricionista 01 |R$ R$ R$ R$ R$
| |3.595,57 [3.775,35 3.964,12 |4.162,33 |4.370,44
10 | Odontólogo 01 |R$ R$ R$ R$ R$
5.752,92 |6.040,57 |6.342,60 |6.659,73 [6.992,71
5 | Operador de Máquina | 04 |R$ R$ R$ R$ R$
2.732,63 |2.869,26 |3.012,72 |3.163,36 [3.321,53
1 | Operário 04 |R$ R$ R$ R$ R$
1.725,87 |1.812,16 [1.902,77 |1.997,90 |2.097,79
1 |Auxilar de Serviços) 05 |R$ R$ R$ R$ R$
Gerais 1.725,87 |1.812,16 |1.902,77 |1.997,90 |2.097,79
6 | Técnico em| 02 |R$ R$ R$ R$ R$
Enfermagem 2.876,45 |3.020,27 |3.171,29 |3.329,85 |3.496,34
8 | Psicólogo 01 |R$ R$ R$ R$ R$
4.314,68 |4.530,41 |4.756,93 |4.994,78 |5.244,52
2 | Engenheiro Agrônomo | 01 |R$ R$ R$ R$ R$
2.013,53 |2.114,20 |2.219,91 |2.330,91 |2.447,46
1 [Monitor — [02 |R$ R$ R$ R$ R$
1.725,87 |1.812,16 |1.902,77 | 1.997,90 |2.097,79
07 SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PROJ/ATIV 2.083 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(333) 3319011 Vencimentos e vantagens fixas pessoal civil
novembro do ano de dois mil e vinte e três.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos dezesseis dias do mês de
Rua Sete de Setembro, 888, Centro, Pinto Bandeira'RS
CEP 95717-000 / 54-3468.0210
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
O presente Projeto de Lei visa a criação de mais um cargo de Fiscal
Ambiental e Sanitário no Quadro Geral de Cargos de que trata a Lei Municipal nº 298, de
02 de fevereiro de 2018.
Quando iniciada a estruturação dos cargos da Administração Municipal, no
ano de 2017, fora observada a demanda existente junto aos setores de fiscalização na
área ambiental e sanitária, comportando, na época, um profissional para atendimento da
demanda.
Ocorre que, atualmente, imprescindível a nomeação de outro servidor para
as atividades correspondentes do cargo tendo em vista a alta demanda existente nos
setores, e a impossibilidade e atendimento adequado por apenas um servidor.
Isso porque, o setor de meio ambiente envolve, além das tarefas próprias
de fiscalização, vistorias pós licenciamentos autorizados pelo Município, além de todo
atendimento e verificação a denúncias recebidas e demandas do Ministério Público, as
quais necessitam de vistorias, elaboração de relatórios, caso necessite auto de infração e
notificação.
Ademais, em conjunto com o Setor de Licenciamento Ambiental necessária
a realização de vistorias para regularização de empresas que necessitam de Licença
Ambiental conforme Consema 372/2018 (oficinas mecânicas, lavagens, entre outros);
analisar as condicionantes das licenças ambientais; montar planilha com as LO, Li, LP e
fazer a fiscalização; acompanhar a implementação de PRAD aprovados pelo município;
acompanhar e monitorar as atividades efetivas ou potencialmente poluidores presentes
no município.
Além de todas as demandas do próprio setor, é imprescindível o Poder
Público trabalhar com prevenção e educação ambiental, elaborando projetos com intuito
de conscientização ambiental nas escolas e com a comunidade.
Ainda no setor sanitário, a demanda consiste em: comunicação de eventos
e fiscalização; vistoria nos estabelecimentos e emissão de alvará; atualização da planilha
com empreendimentos presentes no Município; atualização da legislação; atualização do
plano de ação da Vigilância Sanitária; coleta de água realizada mensalmente com 6
amostras em diversos locais do município; atualização do SISÁGUA; preenchimento de
formulários para as coletas no GAL; análise de laudos do Lacen; atualização dos
cadastros de SAC e SAI's presentes no Município; vistoria e fiscalização nas SAC's e
vistoria de fiscalização na ETA Pinto Bandeira em conjunto com a 5ºCRS.
Além disso, necessário o controle de simulídeos (borrachudos) com a
medição da altura do riacho na calha de porshal, elaboração/atualização e impressão de
etiquetas, elaboração e atualização de planilhas com os cálculos para aplicação do BTI.
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Mais, impende destacar que as vistorias de rotina para emissão de alvará
sanitário compreende 125 estabelecimentos atualmente.
Ou seja, a demanda dos setores é extramente alta, não conseguindo o
servidor atual atender todas as demandas, sendo de extrema necessidade a nomeação
de outro servidor, para fins de evitar a ineficaz dos serviços públicos elencados.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE El TO BANDEIRA, aos dezesseis dias do
Rua Sete de Setembro, 889, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 / 54-3468.0210
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PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 15
Art 16, inciso | e 8 4º inciso | da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de contratação
de servidores para atender as necessidades da administração pública municipal,
em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso | 8 4º, da Lei Complementar nº
101-2000.
EVENTO Contratação:
X| Criação - 01 Fiscal Ambiental e Sanitário — 40 horas
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
Início / Fim
Indeterminado
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2023 2024 2025
Vencimentos e Vantagens 5.752,90 34.517,40 34.517,40
13º Salário 479,41 2.876,45 2.876,45
1/3 de Férias 159,80 958,82 958,82
INSS - Patronal 22,94% 1.466,35 8.798,10 8.798,10
TOTAL 7.858,46 47.150,77 47.150,77
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo | da Lei Municipal nº 478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nº 536/2022), em seu artigo 1º, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
Malores Totais a
Rubrica Despesa total | Empenhar c/
autorizada até | implementação Diferença
da proposta
3319004 — Contratação por tempo 123.650,19 6.392,11 117.258,08
determinado
3319013 — Obrigações Patronais 116.604,65 1.466,35 115.138,30
TOTAL 240.254,84 7.858,46 232.396,38
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 06 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2023 a
2025:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente | Gastos Com Pessoal do % | RCL
Líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%,
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%,
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 18.674.301,20 6.946.840,05 37,20%
2024 19.190.440,47 7.129.248,63 37,15%
2025 18.967.593,85 7.055,944,91 37,20%,
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2023, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 23 de outubro de 20283.
Contador"CRC/RS nº 104093
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso Il
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a contratação de 01 Fiscal Ambiental e Sanitário — 40
horas. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas
decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
8 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
ORDENADOR DE DESPESA