MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 41, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
Concede isenção da Taxa de Coleta de
Lixo, às entidades que especifica.
Art. 1º Concede isenção da Taxa de Coleta de Lixo, prevista no artigo art.
58 da Lei nº 71, de 30 de outubro de 2013, às seguintes entidades filantrópicas, sem fins
lucrativos, com sede no Município de Pinto Bandeira:
| — Centro de Tradições Gaúchas Campo Velho;
Il - Sociedade Recreativa e Cultural Linha Vinte e Oito.
Art. 2º A isenção da Taxa de Coleta de Lixo restringe-se às economias
utilizadas exclusivamente para a finalidade das entidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos dezesseis dias do
mês de novembro de dois mil e vie e trê
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
Envia-se para apreciação dos senhores Vereadores o Projeto de Lei aci-
ma mencionado, objetivando a isenção da Taxa de Coleta de Lixo para as entidades
sem fins lucrativos nominadas.
As entidades filantrópicas não auferem lucros em suas atividades e a Taxa
de Coleta de Lixo contribui no aumento das dificuldades financeiras, à medida que onera
as instituições.
Assim, o presente projeto de lei visa fortalecer entidades sem fins lucrati-
vos, de caráter assistencial, contribuindo com a manutenção de suas atividades.
Por fim, cumpre referir que as demais entidades sem fins lucrativos com
sede no Município já possuem isenção da Taxa de Coleta de Lixo, as quais foram con-
cedidas por meio das Leis Municipais nº 161, de 21 de setembro de 2015, nº 163, de 21
de setembro de 2015, nº 164, de 21 de setembro de 2015 e nº 165, de 21 de setembro
de 2015.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE,PINTO/BANDEIRA, aos dezesseis dias do
mês de novembro de dois mil e vinte
/
Pre feito Municipal
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA |
PODER EXECUTIVO
| ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 17
Art 14, inciso le 81º da LC 101/2000 |
| Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de isenção da
taxa de coleta de lixo para entidades sem fins lucrativos, em cumprimento ao
disposto no Art. 14, inciso | $ 1º, da Lei Complementar nº 101-2000.
EVENTO Isenção da taxa de coleta de lixo:
Criação - Sociedade Recreativa e Cultural Linha Vinte e Oito: R$ 605,00
Expansão
- Centro de Tradições Gaúcha Campo Velho: R$ 1.893,12
x | Aperfeiçoamento
ESTIMATIVA DE DIMINUIÇÃO NA ARRECADAÇÃO DA TAXA DE COLETA DE
LIXO
VALOR ISENTO AO ANO | ESTIMATIVA DE ARRECADAÇÃO | % DE DIFERENÇA
R$ 2.498,12 R$ 500.000,00 0,50
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
COMPATIBILIDADE COM O PPA, LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade da alteração proposta com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 14, inciso |, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a isenção de taxa de coleta de lixo a entidades sem fins lucrativos, quando a
mesma se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
No estudo será deixado de arrecadar 0,50 % da estimativa da receita de taxa de
coleta de lixo, o qual não terá impacto considerável no orçamento do Município.
Pinto Bandeira/RS, 16 de novembro de 2028.
Jhones França da Silva
Contador CRC/RS nº 104093
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 14 inciso |
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso | do art. 14 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para conceder a isenção de taxa de coleta de lixo para as
entidades: Sociedade Recreativa e Cultural Linha Vinte e Oito e Centro de Tradições
Gaúcha Campo Velho, DECLARO que não haverá impacto orçamentário e financeiro no
proposto.
Declaro, que a execução da isenção acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
8 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos dezesseis dias do mês de ngvembro de 2023
o.
efeito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA