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materia nº 43/2023

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-12-19
EmentaCria cargo na Lei Municipal n°298, de 02 de fevereiro de 2018.
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2024-08-29T16:35:08.341527-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 43, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Cria cargo na Lei Municipal nO298, de 02 de
fevereiro de 2018.
Art. 1° Fica acrescido ao Quadro de Cargos criados pela Lei Municipal nO298, de
02 de fevereiro de 2018, 02 (dois) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, passando este a
vigorar com a seguinte redação:
cc
P AR VENCIMENTO - CLASSES
A RI
O DENOMINAÇÃO DO GA A B C O E
R CARGO 00
à SO 0/05 06/10 11/15 16/20 21/25
O S Anos Anos Anos Anos Anos
3 Assistente Social 01 R$ R$ R$ R$ R$
2.157,34 2.265,20 2.378,46 2.497,39 2.622,26
2 Auxiliar Administrativo 02 R$ R$ R$ R$ R$
2.013,53 2.114,20 2.219,91 2.330,91 2.447,46
1 Auxiliar de Educação 12 R$ R$ R$ R$ R$
Infantil 1.725,87 1.812,16 1.902,77 1.997,90 2.097,79
8 Contador 01 R$ R$ R$ R$ R$
4.314,68 4.530,41 4.756,93 4.994,78 5.244,52
8 Controlador Interno 01 R$ R$ R$ R$ R$
4.314,68 4.530,41 4.756,93 4.994,78 5.244,52
7 Enfermeiro 02 R$ R$ R$ R$ R$
3.595,57 3.775,35 3.964,12 4.162,33 4.370,44
9 Engenheiro Civil 01 R$ R$ R$ R$ R$
5.033,80 5.285,49 5.549,76 5.827,25 6.118,61
7 Farmacêutico 01 R$ R$ R$ R$ R$
3.595,57 3.775,35 3.964,12 4.162,33 4.370,44
6 Fiscal Ambiental e 02 R$ R$ R$ R$ R$
Sanitário 2.876,45 3.020,27 3.171,29 3.329,85 3.496,34
6 Fiscal Tributário 01 R$ R$ R$ R$ R$
2.876,45 3.020,27 3.171,29 3.329,85 3.496,34
7 Fisioterapeuta 01 R$ R$ R$ R$ R$
3.595,57 3.775,35 3.964,12 4.162,33 4.370,44
11 Médico Clínico-Geral 03 R$ R$ R$ R$ R$
9.521,05 9.997,10 10.496,96 11.021,81 11.572,9C
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
v
CEP 95717-000I 54-3468.0210 \
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
11 Médico Pediatra 01 R$ R$ R$ R$ R$
9.521,05 9.997,10 10.496,96 11.021,81 11.572,90
8 Médico Veterinário 01 R$ R$ R$ R$ R$
4.314,68 4.530,41 4.756,93 4.994,78 5.244,52
1 Auxiliar de Serviços de 02 R$ R$ R$ R$ R$
Escola 1.725,87 1.812,16 1.902,77 1.997,90 2.097,79
3 Motorista 08 R$ R$ R$ R$ R$
2.157,34 2.265,20 2.378,46 2.497,39 2.622,26
7 Nutricionista 01 R$ R$ R$ R$ R$
3.595,57 3.775,35 3.964,12 4.162,33 4.370,44
10 Odontólogo 01 R$ R$ R$ R$ R$
5.752,92 6.040,57 6.342,60 6.659,73 6.992,71
5 Operador de Máquina 04 R$ R$ R$ R$ R$
2.732,63 2.869,26 3.012,72 3.163,36 3.321,53
1 Operário 04 R$ R$ R$ R$ R$
1.725,87 1.812,16 1.902,77 1.997,90 2.097,79
1 Auxiliar de Serviços 06 R$ R$ R$ R$ R$
Gerais 1.725,87 1.812,16 1.902,77 1.997,90 2.097,79
6 Técnico em 02 R$ R$ R$ R$ R$
Enfermagem 2.876,45 3.020,27 3.171,29 3.329,85 3.496,34
8 Psicólogo 01 R$ R$ R$ R$ R$
4.314,68 4.530,41 4.756,93 4.994,78 5.244,52
2 Engenheiro Agrônomo 01 R$ R$ R$ R$ R$
2.013,53 2.114,20 2.219,91 2.330,91 2.447,46
1 Monitor 02 R$ R$ R$ R$ R$
1.725,87 1.812,16 1.902,77 1.997,90 2.097,79
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, LAZER, ASSIST
SOCIAL E HABITAÇÃO
03 MANUTENÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL
PROJ/ATIV 2.049 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(235) 3319011 Vencimentos e vantagens fixas-pessoal civil
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE _P_I~ EIRA, aos dezesseis dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e vi e tr
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000154-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a criação de mais dois cargos de Auxiliar de
Serviços Gerais no Quadro Geral de Cargos de que trata a Lei Municipal nO298, de 02 de
fevereiro de 2018.
Quando iniciada a estruturação dos cargos da Administração Municipal, no
ano de 2017, fora observada a demanda existente junto as Secretarias para fins de
nomeação de servidores suficientes e não em excesso.
Ocorre que, atualmente, imprescindível a nomeação de mais dois
servidores para exercerem o cargo de auxiliar de serviços gerais em razão da alta
demanda existente nas Escolas Municipais, principalmente na EMEI Spazio de Bambini
que conta com uma ocupação elevada de profissionais e alunos.
Impende observar que era realizada contratação temporária para tanto,
porém se trata de uma demanda fixa e contínua, sendo imprescindível a nomeação
destes servidores, nos termos do artigo 37, 111da Constituição Federal.
A nomeação dos servidores se dará considerando a lista de aprovados do
Concurso 001/2019, até o final de sua vigência.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEII
mês de dezembro do ano de doi~íré vi
BANDEIRA, aos dezesseis dias do
1Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municipios obedecerá aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
II _a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Art 16, inciso I e §4° inciso I ctaLC 101/2000
EVENTO Contratação/Nomeação:
MUNiCípIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DEADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 20
Estudo da adequação prçamentária.e finan~ei~~.Pélraa finalidad~ de co~trél~ç~o
de servidores para atender as necessidades ..da <administração pública municipal,
em cumprimento ao disposto no Art; 16, IncisQ I § 49, da Lei Complementar nO
101-2000.
X Criação - 02 Auxiliar de Serviços Gerais - 40 horas
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
I Indeterminado
Início / FIm
QUADRO 1
ESTIMATIVA DEACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCfclO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES- PODER EXECUTIVO
Natureza 2024 2025 2026
Vencimentos e Vantagens 41.420,88 41.420,88 41.420,88
13° Salário 3.451,74 3.451,74 3.451,74
1/3 de Férias 1.150,58 1.150,58 1.150,58
INSS - Patronal 22,94% 10.557,72 10.557,72 10.557,72
TOTAL 56.580,92 56.580,92 56.580,92
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO536/2022), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
lValores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3319011 - Vencimentos e vantagens 800.000,00 46.023,20 753.976,80
fixas-pessoal civil
3319013 - Obricacões Patronais 300.000,00 10.557,72 289.442,28
TOTAL 1.100.000,00 56.580,92 1.043.419,08
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 06 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2023 a
2025:
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/ RCL
Liauida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 18.674.301,20 6.946.840,05 37,20%
2024 19.190.440,47 7.129.248,63 37,15%
2025 18.967.593,85 7.055,944,91 37,20%
QUADRO 4
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2023, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 13 de dezembro de 2023.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso " do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a nomeação de 02 Auxiliar de Serviços Gerais - 40
horas. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas
decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentáriarequerida.
Municípiode Pinto Bandeira/RS,aos treze dias d
zembro de 2023
I F
........J~~ttcf~ unicipal
ORDENADOR DE DESPESA

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