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materia nº 44/2023

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 44 / 2023
Date 2023-12-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a prorrogação de Contratos Administrativos de Serviço Temporário de Excepcional Interesse Público, em razão de gravidez.
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2024-08-29T16:35:08.353616-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 44, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a
prorrogação de Contratos Administrativos de
Serviço Temporário de Excepcional Interesse
Público, em razão de gravidez.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a prorrogação
dos Contratos Administrativos de Serviço Temporário de Excepcional Interesse Público
nºs 35/2023, 22/2023 e 10/2023, relativo às funções de Auxiliares de Educação Infantil e
de Professora, em razão de comunicação de gravidez da ocupante da função temporária.
Art. 2º A prorrogação de que trata esta Lei está limitada a cinco meses após
o parto, tendo por fundamento o art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, combinado com o art. 7º, XVIII, e art. 39, 8 3º, da Constituição Federal,
devendo ser formalizada mediante Termo Aditivo próprio.
Art. 3º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação
própria consignada no orçamento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREF
mês de dezembro de dois mil e vimê e trê
PINTO BANDEIRA, aos quatorze dias do
AIR FERRARI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
O presente Projeto de Lei visa a autorização legislativa para a prorrogação
de detentoras das funções de Auxiliares de Educação Infantil e de Professora,
relativamente a Contrato Administrativo de Serviço Temporário de Excepcional Interesse
Público, em razão de comunicação de gravidez, posteriormente ao encerramento do
Contrato em comento.
O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal/88 confere à gestante a estabilidade provisória, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A estabilidade provisória da gestante se aplica inclusive no caso de
contratos temporários, já que o seu intuito é dar proteção social não só a maternidade,
mas também ao próprio nascituro, não podendo haver distinção em razão da natureza do
contrato de trabalho, em respeito ao princípio da isonomia.
Assim, além da Municipalidade não poder dispensar gestante durante o
período da estabilidade provisória acima referido, deve efetuar a recontratação quando
da ciência da gravidez, se esta ocorreu durante a contratação, sendo que não o fazendo
é certa a condenação em processo judicial em que vise a indenização do período
estabilitário, se for o caso.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE PI
mês de dezembro de dois mil e vinte e
TO BANDEIRA, aos quatorze dias do
| MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
| PODER EXECUTIVO |
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 19
Art 16, inciso | e 8 4º inciso | da LC 101/2000
| Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de contratação |
| de servidores para atender as necessidades da administração pública municipal, |
em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso | & 4º, da Lei Complementar nº!
1041-2000.
EVENTO Prorrogação de contratação por tempo determinado devido estar
em período gestacional e possuir estabilidade:
X| Criação
Expansão - 01 Professor de Educação Infantil — 20 horas
[/perfeiçoemento - 02 Auxiliar de Educação Infantil - 30 horas
Vigência das Despesas
Início / Fim
Período gestacional, possui estabilidade
ro QUADRO 1 '
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2024 2025 2026
Vencimentos e Vantagens 23.787,48
13º Salário 1.982,29
1/3 de Férias 660,76
INSS - Patronal 22,94% 6.063,16 EE
TOTAL 32.493,69
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo | da Lei Municipal nº 478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nº 536/2022), em seu artigo 1º, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, S 1º, inciso Il da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
Valores Totais a
Rubrica Despesa total | Empenhar c/
autorizada até | implementação Diferença
da proposta
3319004 — Contratação por tempo 150.000,00 26.430,53 123.569,47
determinado
3319013 — Obrigações Patronais 20.000,00 6.063,16 13.936,84
TOTAL 170.000,00 32.493,69 137.506,31
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 06 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2023 a
2025:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente | Gastos Com Pessoal do % | RCL
Líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%,
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%,
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 18.674.301,20 6.946.840,05 37,20%
2024 19.190.440,47 7.129.248,63 37,15%
2025 18.967.593,85 7.055,944,91 37,20%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2023, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 13 de dezembro de 2023.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso Il
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a prorrogação de contratação de 1 Professor de
Educação Infantil - 20 horas e 02 Auxiliar de Educação Infantil - 30 horas, devido estar
em período gestacional. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das
despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
S 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos treze dias-de-mês de flezembro de 2023

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