MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 45, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Gratificação Mensal ao Agente de
Contratação do Poder Executivo e dá Outras
Providências.
Art. 1º Fica criada a função gratificada de Agente de Contratação, para fins
de implementação e cumprimento das atribuições decorrentes da Lei Geral de Licitações e
Contratos Administrativos estatuída nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados
pela Autoridade Administrativa, em caráter permanente ou especial, dentre servidores
efetivos da Administração.
Art. 3º São atribuições do Agente de Contratação:
| — conduzir a fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e
o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro
colocado e o exame de documentos;
Il — conduzir a sessão pública;
ll — verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
IV — coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V-— verificar e julgar as condições de habilitação;
VI — sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII — receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
VIII — indicar o vencedor do certame;
IX — adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
XI — conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XII — encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente
e propor a sua homologação;
XIII — realizar outras atividades inerentes ao processamento de licitações
que forem determinadas pela Autoridade Administrativa.
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$ 1º O agente de contratação nos processos de pregão será designado
como pregoeiro.
8 2º O agente de contratação nos processos de leilão será designado como
leiloeiro.
Art. 4º O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado
para cumprir mandato de Agente de Contratação será de 1.200,00 (um mil e duzentos
reais).
Parágrafo Único. O valor da gratificação será reajustado na mesma data e
com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao
vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma
contribuição fiscal ou previdenciária.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 7º Fica extinta a gratificação de Pregoeiro criada nos termos da Lei nº
520, de 28 de março de 2022.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos quatorze dias do
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
O presente Projeto de Lei visa a instituição de função gratificada para
servidores que exercerá a função de Agente de Contratação em Licitações.
A Lei nº 14.133/2021 a qual já se encontra em vigor será de observância
obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2024, uma vez que a antiga Lei de Licitações (Lei nº
8.666/1993) a partir da referida data será integralmente revogada e não mais poderá ser
utilizada, a exceção das licitações que estiverem em curso.
A Nova Lei de Licitações cria um regime para as contratações públicas com
diversas inovações, dentre elas a previsão de diversos procedimentos visando maior
eficiência nas contratações e na execução dos contratos com a Administração Pública.
Assim, para que todas as exigências da Nova Lei sejam observadas, necessária a
designação de servidor público para atuar como Agente de Contratação.
O Agente de Contratação, nos termos da Lei, é aquela pessoa designada
pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos
quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o
trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Logo, a função de agente de contratação desempenha papel
importantíssimo nos processos de contratações públicas, devendo o servidor que for
designado para tanto ser treinado e preparado, pois há uma necessidade cada vez maior
de uma especialização do servidor para atuar com mais eficiência em todas as fases da
licitação, desde o planejamento das contratações, passando pelo processo licitatório
propriamente dito e fase posterior de fiscalização dos contratos, evitando-se desperdícios
ou má prestação de serviços contratados que sempre pode ocasionar em prejuízo ao
interesse público.
Sendo a licitação uma área complexa deve ser constituída por agentes
públicos efetivos de capacidade técnica, com autonomia e independência, devendo este
receber prestação pecuniária compatível com suas responsabilidades.
Dessa forma, encaminha-se presente projeto de lei visando a gratificação a
ser paga ao servidor efetivo do Município que desempenhar a referida função,
considerando que as referidas funções exigem maior grau de especialização bem como as
v
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conferidas atribuições muito específicas e diversas daquelas ordinariamente exigidas para
os cargos administrativos dos servidores municipais previstas em Lei.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos quatorze dias do
mês de dezembro do ano de dois mil
Prefé to Municipal
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PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 21
Art 16, inciso | e 8 4º inciso | da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de contratação |
de servidores para atender as necessidades da administração pública municipal,
em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso | 8 4º, da Lei Complementar nº
| 1401-2000.
EVENTO Gratificação:
X| Criação - Agente de Contratação — R$ 1.200,00
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
Início / Fim |
Indeterminado
i QUADRO 1 ;
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE
| VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO |
|
Natureza 2024 2025 2026
Vencimentos e Vantagens 14.400,00 14.400,00 14.400,00
13º Salário 1.200,00 1.200,00 1.200,00
1/3 de Férias 400,00 400,00 400,00
INSS - Patronal 22,94% 3.670,40 3.670,40 3.670,40
TOTAL 19.670,40 19.670,40 19.670,40
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo | da Lei Municipal nº 478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nº 536/2022), em seu artigo 1º, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
Valores Totais a
Rubrica Despesa total | Empenhar c/
autorizada até | implementação Diferença
da proposta
3319011 — Vencimentos e vantagens 500.000,00 16.000,00 484.000,00
fixas-pessoal civil
3319013 — Obrigações Patronais 140.000,00 3.670,40 136.329,60
TOTAL 640.000,00 19.670,40 620.329,60
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 06 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2023 a
2025:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente | Gastos Com Pessoal do % IRCL
Líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%,
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 18.674.301,20 6.946.840,05 37,20%
2024 19.190.440,47 7.129.248,63 37,15%
2025 18.967.593,85 7.055,944,91 37,20%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2023, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 13 de dezembro de 2023.
ça da Silva
Contador CRCIRS nº 104093
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso Il
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a criação da gratificação de Agente de Contratação.
DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas decorrentes do
aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
8 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos treze di mês de/dezembro de 2023
Prefeito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA