MUNIC
ESTADO
PROJETO DE LEI N° 04, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
celebrar Termo Aditivo para adequação do
Contrato de Programa nO277 ao Regime de
Concessão de Serviço Público com a
Companhia Riograndense de Saneamento -
CORSAN.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo
Aditivo para adequação do Contrato de Programa n° 277 ao Regime de Concessão de
Serviço Público com a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, inscrita
no CNPJ sob o nO92.802.784/0001-90, nos termos da Minuta constante no Anexo I
desta Lei.
Art. 2° A celebração do pacto previsto no artigo anterior decorre da
privatização da CORSAN, devidamente autorizada pela Lei Estadual nO15.708/2021,
efetivada através do processo de Edital de Leilão nO001/2022.
Art. 3° A autorização para celebração do Termo Aditivo, objeto desta Lei,
visa o atendimento das condições estabelecidas no art. 14 da Lei Federal nO
14.026/2020 - Novo Marco Legal do Saneamento, que prevê os casos de alienação de
controle acionário de empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de
serviços públicos de saneamento básico, de modo que os contratos de programa ou de
concessão, em execução, poderão ser substituídos por novos contratos de concessão,
observando-se, quando aplicável, o Programa Estadual de Desestatização.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PI TO BANDEIRA, aos vinte e quatro
Prefe to Municipal
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ANEXO I
MINUTA DE TERMO ADITIVO
COMPANHIA RIOGRANOENSE OE SANEAMENTO
coason
TERMO ADITIVO PARA ADEQUAÇÃO DO
CONTRATO DE PROGRAMA N° AO REGIME
DE CONCESSÃO DE SERViÇO PUBLICO EOUTRAS
AVENÇAS E RESPECTIVA CONSOLIDAÇÃO
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, sociedade por ações, inscrita no
CNPJIME sob o nO 92.802.784/0001-90. com sede na Rua Calda:; Júnior nO 120, 18" andar,
Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, CEI' 90018-190, neste ato representada
na forma do seu estatuto social, doravante denominada CORSAN ou Concessionária ..
e
MUNicíPIO OE XXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/ME sob o
nO xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com sede em xxxxxxxxxxxrxxxxxxxxx, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal. doravante denominado Município (e, em conjunto com a CORSAN, 'Partes'),
CONSIDERANDO:
I. que, em 07 de Julho de 2023,foi concluído o processo de desest ..trzeçêo d<t CORSAN, com base
na lei n" 14.026/2020,denommeda Novo Marco do Saneamento, na lei Estadual nO 15.708/2021,
que autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul a promover medidas de
desestatizaçâo da Ccmpanbia Riograndense de S..neamento - CORSAI'.J,e no Edital de leilão nO
001/2022;
H. que .. desestatização foi realizada com o objetivo de efetivamente promover a universalização
dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, nos termos do art, 11-B da lei
nO 11.445/2007, lei que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e viabilizar a
prestação adequada dos Serviços disciplinados na lei n' 8.987/1995, que dispõe sobre o regime
de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, da lei n" 11.445l2007 e demais
normes aplicáveis;
lU.que iidesestatização não causa solução de continuidade na relação contratual entre a CORSAN
e o Município, mas impõe a sua re<fualificação para o regime de concessões de serviços públicos,
nos termos do art. 14 da lei nO 14.026/2020, passando, pois, a vigorar o regime de concessão de
serviço público, regido pela lei n" 8.98711995, e niío mais o regime de coopereçãc interfederativa
IIque correspondem os contratos de programa regidos peta lei nO 11.107/2005, denominada lei
dos Convênios e Consórcios Públicos;
IV. que a mudanç .. do regime de contrato de programa para o contrato de concessão de serviço
público se dá, em essêncía. por meio da adaptação da relação juridica de prestação de serviços
de saneamento à lei nO 8.987/1995, bem como à lei nO 11.445/2007 e às metas para
universalização e redução de perdas, sempre mantendo-se o Equibbrio EcollÔmico-Financeiro da
prestação dos Serviços;
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coason
V,que para a melher eficiência e eficácia das atividades regulatórias, estas deverão ser unifermes
em todos os municipies atendides pela CORSAN,respeitando-se a unidade de Sistema CORSAN.
inclusive para fins de Equilíbrie Ecenómice-Financeire da prestação dos Serviçes no conjunte de
municípies;
VI.que tais adequações e aperfeiçoamentos ganham em clareza e simplicidade se 015 instnJmentos
contratuais celebrados anteriormente entre as Partes ferem censolidados em um único
instrumente que cs substitua;
RESOLVEMas Partes celebrar e presente TERMO DE ADEQUAÇÃOE CONSOLI[)AÇÃO de
CONTRATODEPROGRAMAN° XXXjá era redesígnade Centratede Concessâo nO[41 ,"Centrato
de Concessão" eu :;implesrnente "Contrato"], nos termos a seguir pactuados.
1. DAS DEFINiÇÕES
1.1. As definições de palavras, expressões e conceitos necessários à plena compreensêo e
adequada execução deste Contrate de Concessâo que nãe se encontram formuladas nas
Cláusulas e Anexes em que ferem utilizadas encontram-se no Anexe I - Definições.
2. DA LEGISLAÇÃODEREGÊNCIAEDOS ANEXOS A ESTECONTRATO
2,1. A prestaçâc dos serviços públices de abastecimento de ãgua e de esgetamente sanitárie no
Municípie é regida pelas disposições deste Contrato de Concessâo, pela lei nO 11A45/2007,
alterada pela lei nO14.026/2020, pela lei nO8.987/1995, pela lei nO8.078/1990, sem prejuíze de
outras aplicáveis, e respectivas normas de regulamentação, bem come pelas leis e normes
expedidas pelo Municípie.
2.2. A aplicaçãe, quando cabível. de quaisquer normas posteriores à celebração deste Contrato
de Concessêo poderá ensejar e seu concomitante Reequilíbrie Ecenómico-Financeiro. nos termos
de Capítule 12,inclusive no caso de edição, pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
• ANA, das Normas de Referência que venham a ser adotadas na prestação dOISServiços deste
Contrato de Concessão,
2.3. Os seguintes Anexos integram este Contrato de Concessão:
2.3.1. ANEXO1- DEFINiÇÕES
2.3.2. ANEXO11- CÁLCULODOS íNDICES
233. ANEXO111-ESTRUTURATARIFÁRIA
2.3.4. ANEXOIV-INFRAÇÕESEPENALIDADES
2.3.5. ANEXOV • DIRETRIZESPARAA ELABORAÇÃODO FLUXOREGULATÓRIODEREFERÊNCIA
E DO FLUXODECAIXAMARGINALPARAFINSDEREEQUIUBRIO
23.6.ANEXOVI- ÁREAOEPRESTAÇÃODOS SERVIÇOS
2.3.7~.~EXO VII- OBRIGAÇÕESADIClONAIs
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3.DOOBJETO
3.1. Constitui objeto do presente Contrato de Concessão a prestação, em regime de
exclusividade, dos serviços püblicos de abestecimento de água potável e de
esgotamento sanitário, tal como defínído~ nos arts. 3°, incisos I e II, 3°-A e 3°-8, todos
da lei nO11.44512007, compreendendo os Serviços Complementares e todas as demais
atividades previstas neste Contrato ("Serviços").
3.2. Para a execução dos Serviços, a CORSAN deverá realizar obras de expansão e
manutenção, disponibilizar infraestruturas e operá-Ias. nos termos previstos neste
Contrato de Concessão.
3.3. Respeitado o Equihbrio Econâmico-Financeiro, e de comum acordo entre as Partes,
novas atividades e serviços poderão ser agregados aos Serviços objeto do presente
Contrato de Concessão, inclusive relacionados a outros serviços públicos de saneamento
básico, e sem prejuízo da exploração, pela CORSAN,das abvidades referidas nos arts, 11
e 25 da lei nO8.981/1995 (atividades acessórias, complementares e provenientes de
projetes associados), disciplinadas na Cláusula 1S.
4. DA ÁREA DE PRESTAÇÃO DOS SERViÇOS
4.1. A delegação do Serviço abrange a área urbana e áreas continuas à zona urbana,
conforme definida no Anexo VI deste Contrato. rÁrea de Prestação dos Serviços').
4.2. A Área de Prestação dos Serviços. alterada por decisão unilateral do Município ou de
comum acordo entre as Partes, respeitará o Equilíbrio Econâmíco-Financeiro.
5. DO PRAZO E DE SUA PRORROGAÇÃO
5.1. A vigência do presente Contrato de Concessão encerra-se em 31 de dezembro de
2062, salvo hipótese de prorrogação disciplinada na Cláusula 5.2.
5.2..A prorrogação da vigéncía deste Contrato de Concessão poderá ocorrer a qualquer
momento, mediante manifestação do regulador, como modalidade de recomposição de
Equillbl'Ío Económico-Financeiro, sendo formalizada por termo aditivo ao presente
Contrato de Concessão, observado o previsto no Capítulo 12.
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COMPANHI.A RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
conson
6. DAS METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO E DE QUALIDADE DOS SERViÇOS
6.1. DISPOSiÇÕESGERAIS
6.1.1. Para o pleno atendimento deste Contrato de Concessão. a CORSANdeverá
cumprir metas progressivas relativas à universalização da cobertura dos Serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como metas de redução
de perdas na distribuição de água.
6.1.2. Para fins de aferição do desempenho da Concessionária, a Agência poderá
instituir outros Indicadores de Desempenho. sendo que a aplicação de novos
indicadores ou alteração nos parâmetros referenciais dos Indicadores de
Desempenho existentes ao tempo de assinatura deste Contrato de Concessâo
deverão observar o seu EquilibrioEcooomico-Financetro.
6.3.1. O risco e o gerenciamento associados aos valores financeiros e volume de
inwstimentos necessários para o cumprimento das metas deste Contrato de
Concessão são atribuídos à CORSAN,observadas as previsões do Capitulo 12.
6.2 UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERViÇOSDE ÁGUA E ESGOTO
6.2.1. A CORSANdeverá atender progressivamente. até 31 de dezembro de 2033, à
un1wrsalízação da cobertura dos Serviços de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário. objeto deste Contrato de Concessêo, bem como metas de
redução de perdas na distribuição de água. nos termos do art. 11-8 da lei nO
11.44512007 e observado o disposto abaixo:
6.2.1.1. metas de cobertura dos Serviços de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário ("índices de Cobertura dos Serviços'):
Ano índice de Cobertura do
Serviço de Água
índice de Cobertura do
Serviço de Esgoto
Dez!2022 xX% 0%
DezllOXX xX% XX%
Dez!2033 99% 90%
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62.12. metas de redução de perdas na distribuição de água ("índice de Perdas
na Distribuição da Água'):
Aqo/2022
27%
Ano índice de Perdas na Distribuição -IPD (%)
Dez/2028 27%
Dez/2033
6.2.2. A aferição dos índices de Cobertura dos Serviços e de índice de Perdas na
Distribuição da Água será realizada ccoferme critérios definidos no Anexe II -
Cálculo dos índices. Eventuais normas legais e/ou regulatôrías supervenientes
poderão alterar estes índices. desde que respeitado e Equihbrio EcollÔmicoFinanceiro do Contrato.
6.2.3. ACORSANdeverá, em até 12 (doze) meses da assinatura deste Contrato, aferir
os índices de Cobertura dos Serviços e o índice de Perdas na Distribuição da Água
existentes. Eventuais discrepâncias entre o resultado apurado e os índices
declarados nas cláusulas 6.2.1.1 e 6.2.1.2 para o ano de 2023, tastreados na
documentação que integrou o processo público de Leilão da CORSAN,darão direito
a Reequilibrio Econômico-Finaoceiro.
6.2.4. A partir de 2034, os índices de Cobertura dos Serviços e o índice de Perdas na
Distribuiçâo da Água atingidos deverão ser mantidos até o final do prazo de vigência
deste Contrato de Concessão.
6.2.5. As Partes admitem a variaçãe no atingimento dos índices intermediários
referentes às metas acima estabelecidas, mediante procedimento de justificaçio
junto à Agência.
6.2.6. No cumprimento dos índices de Cobertura dos Serviços serão considerados
sistemas individuais e10u alternativos de esgotamento sanitário, nos termos dos arts,
30, VII,3°-8, IVe 11-8, § 4°, todos da lei nO 11..445/2007 e da regulamentação da
Agencia.
6.2..7. A CORSANnão será responsável pelo descumprimento de qualque.r meta ou
obrigação contratual nos casos em que o atendimento das referidas metas e/ou
obrigações contratuais dependa de ações de poder de polícia atribuídas ao
Município, tais como, dentre outros: (I) obriqação dos Usuários de conectarem seus
imóveis às redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário e (II)
tamponamento de poços ou outras fontes irregulares de captação de âgua.
6.2.8. Para o cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, a CORSAN
estima a realiz.ação de investimentos no montante de RS no Município.
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7. DAS CONDiÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERViÇOS
7.1. Os Serviços objeto deste Contrato de Concessão serão prestados pela CORSANem
conformidade com ii legislação de Regência, observando-se, especialmente, as
exigencias do Novo Marco do Saneamento quanto aos aspectos económicos, sociais e
técnicos, bem como o Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto,
7.2. Sem prejuízo de sua responsabilidade, a CORSANpoderá contratar terceiros para o
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos Serviços.
bem como para a implementação das atividades disciplinadas na Cláusula 15.
7.3. Com vistas ii geração de ganhos de e--..cala,à garantia da universalização, da
manutenção de eventual subsidio cruzado e da viabilidade técnica e económicofinanceira., os Serviços objeto do presente Contrato de Concessão serão executados sob
o regime de prestação previsto no art. 2", inciso XIV,e Capítulo UIda lei nO11.44512007.
8. DOS DIREITOSEOBRIGAÇÕES DO MUNiCíPIO E DO REGULADOR
8.1. O Município possui os direitos e submete-se às obrigações estabelecidos na
legislação de Regência e neste Contrato de Concessão, em especial, aqueles previstos
no art. 29 da lei nO8.981/1995 e art. 90 da lei nO
/2007. sem exclusão de quaisquer outros emergentes de dispositivos legais.
regulamentares e regulatórios aplicáveis.
8.2. Dentre seus principais direitos e obrigações estão:
8.2.1. aprovar o Planejamento Municipal, observadas as metas definidas pelo Novo
Marco do Saneamento, ora incorporadas a este Contrato;
8.2.2. delegar a regulação, inclusive tarifária, e a fiscalização dos Serviços, induindo
a atividade sancionatória, ii Agência, nos termos dos ert, S. § 5°. e art, 90, inciso II,
ambos da lei na 11.44512001, e do Convênio de Regulação;
8.2.3. cumprir e fazer cumprir a exigência de ligação dos imóveis as redes públicas
de abastecimento de água e de coleta de esgoto de toda construção e prédios
considerados habitáveis, situados em logradouro!> que disponham dos Serviços;
8.2.4. cumprir e fazer cumprir ii vedação legal de aproveitamento de fontes
alternativas de água, contribuindo com a vigilância sanitária na Área de Prestação
dos Serviços, nos termos dos arts. 96 e 104 do Decreto nO 23A30/1974, que
regulamentou a lei Estadual nO 6.503/1972, e o S20do art. 45 da lei nO11.445/2001
e de eventual norma da Agência:
8.2.5. fiscalizar a ocupação do solo urbano e do seu loteamento ou parcelamento.
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COMPANHIA RIOGRANDENSEDE SANEAMENTO
cosson
9. OOS DIREITOSEOBRIGAÇÕESDA CORSAN
9.1. ACORSANpossui os dir~itos e S~ submet~ às obrigações estabelecides na legislação
de Regência e neste Contrato de Concessão, sem exclusão de quaisquer outros
emergentes de dispositivos legais, regulamentares e regulatório$ aplicávei5.
9.2. Dentre seus principais direitos e obdgações estã,o:
9.2.1. atender às metas de universalização da cobertura dos Serviços de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e as metas de redução de perdas
na distribuiçêo de 6gua, tal como previstas no Cláusula 6 deste Contrato de
Concessão, bem como os demais parâmetros de quatidade dos Serviços previstos
em normas da Agência. realizando, para tanto, todas as obras e atividades inerentes
aos Serviços que se fizerem necessérias, observadas as previsões da Cláusula 12;
9.2.2. captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessénes ii prestação dos
Serviços;
9.2.3. obter as. licenças, permissões e autorizações necessárias ii prestação dos
Serviços, observada a alocação de risco prevista na Cláusula 12 deste Contrato de
Concessão:
9.2..4. aprovar os projetes voltados para implantação da mfraestrutura de redes de
água e esgotamento sanitário em eções de parcelamento cio solo, loteamentos e
empreendimentos imobiliários de qualquer natureza e, mediante regime de
contratação privada da CORSANpelo cliente, executar as obras;
9,2.5, A CORSANdeverá atender ii legislação municipal aplicável à execução do
Contrato.
9.2.6. No âmbito das obras de repavimentação a serem feitas em decorrência da
manutenção e expansão dos Serviços, a CORSANdeverá executar tais serviços em
aderência às normas técnicas vigentes e projetes de engenharia, efetuanclo as
recomposições de modo a reestabelecer, no minimo, as condições de
trafegabilidades anteriores ii intervenção. As recomposições de pavimento S~
limitarão à projeçêo da escavação efetuada no âmbito das obras de manutenção e
expansão
10. OOS DIREITOSEOBRIGAÇÕESDOS USUÁRIOS
10.1. Os Usuários gozam dos direitos e submetem-se às obrigações previstas na
legislação de ~ncia e, em especial, no ert, 22 da lei nO8.078/1990, no art, 7° da Lei
nO 8.987/1995, nos erts, 90, inciso IV, 26 e 27, todos da lei nO llA45/2007, e no
Regulamento cios Serviços de Água e Esgoto.
10.2. Dentre os principais direitos e obrigações dos Usuários estão:
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10.2.1. receber o serviço adequado a que se refere o art, 60 da lei nO8.987/1995,
mediante o pagamento da remuneração prevista, em conformidade com a Estrutura
Tarifária;
10.22. ser ressarcido de eventuais danos causados pela prestação dos Serviços;
10.2.3. receber informações necessánas para defesa de seus interesses;
10.2.4. providenciar a ligação de seus imóveis ii rede abastecimento de água e de
esgotamento sanitário;
10.2.5. manter o seu cadastro devidamente atualizado junto à CORSAN.
10.3. A responsabilidade pela implantação da infraestrutura de redes de água e
esgotamento sanitário em empreendimentos imobiliários de qualquer natureza,
incluindo parcelamento do solo, loteamentos e incorporaçôes, será do empreendedor,
incorporador e/ou loteado r, conforme o caso, mediante aprovação previa dos projetos
pela CORSAN,nos termos da lei 6,766/1979.
1,. DA ADEQUAÇÃODO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
11.1. As metas estabelecidas no presente Contrato de Concessão decorrem das
exigências da lei nO11,445/2007, introduzidas pela lei nO14.026/2020, à5 quais também
se encontra submetido o Municipio.
112. Por meio do presente Contrato de Concessão, o Município incorpora em seu
planejamento as metas aqui estabelecidas. devendo, ato contínuo, formalizar essas
metas em seus instrumentos de planejamento, inclusive por meio de adesão a
planejamento regional.
11.3. Com VIStas a revisões e aperfeiçoamentos do Plane}amento Municipal, a cORSAN
poderá: (1) fornecer ao Município estudos técnicos relativos aos serviços de saneamento
básico; (H) assessorar. tecnicamente. o Município no processo de apresentação do
resultado do trabalho em audiência pública; (IIQ propor plano regional de saneamento
básico para adesâo do Município. nos termos do art, 17 da lei nO11.445/2007.
12. DA ALOCAÇÃO DE RISCOS ENTRE AS PARTES E DOS MECANISMOS DE
REEQUilíBRIO ECONÕMICO-F1NANCEIRODO CONTRATO
12.1. DA ALOCAÇÃODE RISCOS ENTREAS PARTES
12,1.1. A CORSAN é integral e exclusivamente responsável pelos riscos ordinários
relacionados a prestação dos Serviços, entendidos corno eventos Muros incidentes
sobre a execução deste Contrato e sobre a prestação dos Serviços.
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COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
coason
12.12. Dentreeles, encontram-se:
12.12.1. variações normais de (I) demanda pelos Serviços,(II) dos custos de
operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e e<"gotamento
sanitário,e (111)custos dos investimentos;
12.12.2. custos excedentes e prejuízos relacionados à prestação dos Serviços
decorrentes de eventualgestão ineficienteda CORSAN;
12.1.2.3. perecimento,destruição,roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos
de d,mos causados aos BensReversíveis,que sejampassíveisde ser :segurados;
12.1.2.4. indisponibilidadede financiamento e/ou aumento do custo de capital.
em condições normaisde mercado;
12.1.2.5.variaçõesnormaisdas taxas de cámbio;
12.1.2.6. falhas imputáveis à CORSANnos projetas básicos e executivos. na
execuçãodas obras e na infrae.struturaaplicada OO~ Serviços:
12.12.7. pagamentos e indenízaçõe:. relativos à responsabilidade civil.
administrativae criminalpor danos ambientais decorrentes da prestação dos
Serviços.sem prejufzode exerciciode direito de regresso,quando cabível;
12.1.2.8. prejuízosdevidamente comprovados causados a terceiros,inclusiveaos
Usuários,pela CORSANou seus administradore:.. empregados, prepostos ou
prestadores de Serviços ou qualquer outra pessoa tisica ou jurídica a ela
vinculada. no exercíciode suas ativídades;
12.1.2.9. ocorrência de dbsídio, acordo ou convenção coletivade trabalho, bem
como ocorrência de greve do seu pessoal, exceto greves gerais de natureza
nacionalou setorial e interrupções de trabalho não justificadas provocadas por
fatores alheiosà vontade e interferênciada Concessionária,entre outros;
12.12.10.prejuízosdecorrentes de interrupções e/ou falhas no fornecimentode
materiais e serviços por fernecedores e prestadores subcontratados pela
CORSAN,dentro de ~tuação normalde mercado.
12.1.2.11 custos e despesas decorrentes das desapropriações, instituição de
servidõesadministrativas,imposição de limitaçõesadministrativasou ocupação
provisória de bens imóveis, desde que não existam áreas públicas viáms
tecnicamente.
12.1.3.Vanaçõesdecorrentes de nscos ordinários,quando materializados,não darão
ensejo à recomposiçãodo EquilíbrioEconômico-Fínanceiro.
12.1A.Considerandoque o desempenho da CORSANserá medido por intermêdio
do cumprimento das metas de cobertura dos Serviçose de redução de perdas na
distribuiçãoconstantes deste Contrato de Concessão,o nsco de variação de receitas,
de custos ou de investimentosé alocado iiCORSAN,nos termos da Cláusula12.1.3,
sendo que eventuais efIciênciase ineficiênciasnão representarão inadimplemento
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de obrigações contratuais e não ens~Jarao direito III R~quilíbrio EconómicoHnanceirc a qualquer uma das Partes,
12..1.5.Ensejarão o Re~quílibrio Económico-Financeiro deste Contrato de Concessão
por meio de sua Revisão Extraordinária ou Revisão Ordinária eventos que sejam
decorrentes dos seguintes fatores;
12.1.5.1. ato comissivo ou emissivo, geral ou concreto, imputável ao Município
ou iiAgênCia,inclusive aqueles de nature~a normativa;
12.1.5.2. ato comissivo ou emissivo, geral cu concreto, imputável a outros
poderes públicos, come autoridades ambientais, sanitárias, de planejamento e
outras, estaduais ou federais, inclusive aqueles de natureza normativa e Fatos do
Príncipe;
12.1.5.3.Caso Fortuito ou Força Maior, desde que nêo ~ja objeto de cobertura
de seguros, até o limite da cobertura contratada;
12.1.5.4.álea ecenómica extraordinária;
12.1.5.5. eventos extraordináries eu ordináncs, mas de consequências
imprevisíveis;
12.1.6.Dentre os riscos que tipificam as hipóteses da Cláusula 12.1.5. encontram-se,
exemplificativamente:
12.1.6.1.atraso no cumprimento, pelo Municípic, de suas .obrigações pertinentes
à desapropriação, servidão administrativa e/ou liberação de áreas;
12.1.6.2. alteração unilateral deste Contrato de Concessêo, da qual resulte,
comprovada mente. variações nos custos, receitas ou investimentos da CORSAN;
12.1.6.3. alteraçãe do Planejamento Municipal, da qual resulte,
comprovedernente, variações nos custos, receitas eu irwestirnentos da CORSAN;
12.1.6.4.alteraçãe z,uperveniente da Aru de Prestaçêo dos Serviços estabelecida
ne Anexe VIou das metas, quantitativas ou qualitativas, às quais a CORSANem
submetida na data de a~5inatura deste Contrato;
12.1.6.5.variação do custo de mão de obra que afete a execução dos Serviços,
decorrente de ato praticado pelo Município ou pela Agência;
12.1.6.6. instituiçãe, majoraçãe. extinçãe eu redução de tributos ou encargos
legais, ou e advente de novas disposições, que Impactem os custos e/ou receitas
da CORSAN, tanto para mais quanto para menos, em conformidade com o
disposto no art, 9°, § 3°, da lei nO8.98711995;
12.1.6.7.medidas que concedam isenção, redução. desconto ou qualquer outro
privilégio tributário ou tarifárie;
12.1.6.8. atraso nas obras e atívídades decorrentes da demora na obtenção de
licenças ambientais ou autorizações de órgãos públicos a cargo da CORSAN
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quando os prazos de análise do órgão responsável pela emissão das licenças ou
autorizações ultrapassarem aqueles previstos nas normas aplicáveis ou aqueles
informados pelo órgão público;
12..1.6.9.riscos arqueológicos, incluindo a eventual descoberta de sitios históricos
e arqueológicos que afetem a execução do Contrato de Concessão;
12.1.6.10. indisponibilidade de energia elétrice, decorrente de fatos não
imputáveis á CORSANe que afetem a execução cio Contrato de Concessão;
12.1.6.11. aumento extraordinário e imprevisivel dos custos de insumos, operação
e manutenção necessários ii adequada prestação do! Serviços;
12.1.6.12. atrasos ou suspensões da execução do Contrato de Concessão em
razão de decisões judicial arbitral ou administrativa, inclusive dos órgãos de
controle, por fatores não imputáveis iiCORSAN;
12.1.6.13. superveniência de decisões administrativa, judicial. arbitral ou de
controle que impeça a CORSANde cobrar Tarifas, conforme previstas na Estrutura
Tarifária do Sistema, reajustá-Ias ou reequilibrá-Ias nos termos previ:;tos ne:;te
Contrato de Concessão, excete se a CORSANtiver concorrido diretamente para a
prática ciosfatos reputados inválidos pela decisão;
12.1.6.14. redução ou frustração da receita da CORSANgerada por (I) ublízação,
pelos Usuários, de poços regulares, mas não hidrometredcs. ou de poços
irregulares, identificados e notificados ao Município e à Agência quanto à sua
existência e su.. localização;
12.1.6.15. não ligação de Usuànos às redes públicas de abastecimento de água e
esgotamento sanitário disponibilizada, após 30 (trinta) dias da sua comunicação,
salvo na hipótese de prazo diverso previsto em contrato ou regulamento;
12.1.6.16. alterações de Estrutura Tarifária de cobrança, inclusive alteração de
critérios para inclusão de Usuàrios em classes tarifárias subsidiadas; e
12.1.6.17.eventos macroeconômicos imprevi:;tos ou imprevisíveis, que impactem,
inclusive, nas taxas de juros e na captação de recursos para cons~ução dos
investimentos.
12.2. DO EQUILíBRIOECONÔMICO-FINANCEIRO
12.2.1. O Equihbrio Econômico-Frnanc:eiro deverá ser mantido durante todo o prazo
de vigênCia do Contrato.
12.22. Sempre que forem atendidas todas as condições deste Contrato de
Concessão e preservadas as condições do Fluxo Regulatório de Referência a ser
consolidado nos termos do Anexo V, considera-se mantido o Equilíbrio EconômicoFinanceiro.
12.2.3. Quando uma das Partes for afetada pela materialização de risco alocado á
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outra Parte, restará caracterizado o desequilíbrio económico-financeiro deste
Contrato de Concessão e sua recomposição deverá ser promovida por um dos meios
indicados na Cláusula 12.3.
12.2A. A recomposição do Equilíbrio Económico-Financeiro será promovida por
meio do método do Fluxo de Caixa Descontado. As medidas de Reequihbrio devem
ser suficientes para que o valor presente líquido do Fluxo Regulatórío de Referência
volte ao seu valor de referincia, mantendo-se inalterada a taxa de desconto original
12.2A.l.Quando o desequilíbrio decorrerda necessidade da realização de novos
investimentos pela CORSAN,ta;:; como, ampliação da área de atuação, mudança
n05 níveis e tecnologia de tratamento de e.sgoto, antecipação de investimentos,
entre outros, a recomposição do EquilíbrioEconómico-Financeiro será promovida
por meio do método do Fluxo de Caixa Descontado. devendo ser nulo o valor
presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal construído em razão deste evento,
obedecidas as diretrizes constantes nos Anexo V.
12.2.4.2.Para os cálculos relativos ao Fluxode «ma Marginal, a taxa de desconto
será a taxa real anual composta pela média diária dos últimos 12 (doze) meses da
taxa bruta de juro:: de venda dos títulos do Tesouro IPCA+,lx-ante a dedução do
imposto sobre a renda, com vencimento mais próximo do termo contratual,
publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano
contratual, capitalizada de um spread ou sobretaxa equivalente a 134%a.a, (cento
e trinta e quatro por cento), base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis.
12•.3. FLUXOREGUlATÓRIO DE REFERÊNCIA
12.3.1. A CORSAN deverá, no menor prazo possivel, contado da conclusão do
processo de desestatização. observadas as diretrizes constantes no Anexo V,
consolidar o fluxo regulatôrío qu~ reflita as condições econômicc-finenceires do
Sistema CORSAN na data de conclusão do processo de desestatização ("Fluxo
Regulalôrio Inicial")e encaminhá-lo à A9ência.
12.32. A Agência e a CORSAN deverão proceder o processo de Revisão
Extraordinária no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da entrega do Fluxo
Regulatôrio Inicialpela CORSANà Agência, do qual resultará o FluxoR~gulatôrio de
R~f~réncia.
12.3.3. O Fluxo Regulatórío de Referência. passará a int~grar o presente Contrato,
refletindo seu EquilíbrioEconómico-Financeiro.
12..3.4. Caso a Revisão Extraordinária não seja concluída no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias mencionado acima. o Fluxo Regulatório de Referência encaminhado
pela CORSANserá utilizado para todos os fins deste Contrato, sendo os efeitos de
sua utilização ajustados tão logo o Fluxo Regulatôrio de Referência final seja
definido.
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12.3.5. O Fluxo Regulat6río de Referência terá uma tarifa única, calculada de KordO
com a média das Tarifas praticadas no Sistema CORSAN,que resultará no Equillbrio
Econômico-Financeiro do Sistema CORSAN ("Tarifa M~ia Única"). Eventual
necessidade de alteração dessa Tarifa M~ía Única para fins de Reequilíbrio
Econômico-Financeiro, calculado por meio das Revisões Ordinárias e Revisões
Extraordinárias, será aplicado linearmente nas tabelas que compõem a Estrutura
Tarifána.
12.3.5. t. A Tarifa Média Única será calculada mediante a divisão da receita total
do Sistema CORSANpelo volume total faturado no Sistema CORSAN.
12.4. DOS MECANISMOS DE REEQUILíBRIOECONÔMICO-FINANCEIRO
12.4.1. A recomposição do Equíhbrio Económico-Financeiro será implementada por
meio de uma das ..Itemativas abaixo, a serem adotad ..s isolada ou cumulativamente,
por decisão justificada d.. Agência:
12.4.1.1. alteração do valor da Tama de uma ou mais categorias de Usuários;
12.4.1.2. redução ou ampbação do prazo do Contrato de Concessão;
12.4.1.3. indenização direta á Concessionária;
12.4.1.4. alteração dos lndices previstos na Cláusula 6, com a supressão ou
ampliação de investimentos, conforme o caso, e/ou mudança no seu cronograma
de implementação, desde que respeitados os limites ~gai5;
12.4.1.5. assunçêo de investimentos por parte do Municíp'o;
12.4.1.6. ioclusão ou supressâc de obras ou Serviços neste Contrato de
Concessão:
12.4.1.7. alteração nos Indicadores de Desempenho que tenham
comprovada mente efeito no Equilibrío Económico-Financeiro;
12.4.1.8. alteração do percentual das receitas alternativas que reverte em
modicidade tarifária;
12.4,1.9. assunção de novos serviços de saneamento básico; e
12.4.1.10. outros métodos admitidos pelo Direito.
12.4.2. Quando cabível, eventual desequihbrio económico-financeiro apurado em
relação a determinado(s) Município(s) poderá ser tratado no âmbito OO(s)préprio(s)
Municipio(s).
12.4.3. As Partes poderão propor, juntamente com a apresentação do pleito de
Reequilíbrio Económico-Financeiro, aIs} formaIs) de recomposição que reputam
adequadas ao caso concreto, e suas alegaç~5 deverão ser consideradas na
motivação da decisão da Agência.
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13. DAS TARIFAS
13.1. DA pOlíTICA E ESTRUTURATARIFÁRIAS
13.1.1. Pela prestação dos Serviços objeto deste Contrato de Concessão, a CORSAN
cobrará as Tarifas e os valore.s correspondentes aos Serviços Complementares,
conforme Estrutura Tarifária constante do Anexo III,homologada pela Agência.
13.1.2. O conjunto de Estruturas Tarifárias da CORSANdeverá ser suficiente para
gerar as receitas e a Tarifa Mêdia Única necessárias para iimanutenção do Equillbrio
Ecooômico- Financeiro.
13.12.1. O Anexo IIIreflete as tabelas tarifárias vigentes no Município na data de
assinatura deste Contrato de Concessão, que permanecerão em vigor.
13.1.2.2. Eventual alteração da Estrutura Tarifária vigente se dará sempre com a
manutenção do Equilíbrio E.cooômico-Financeiro.
13.1.3. A CORSAN realizará a cobrança de Tarifas pela disponibilização e
manutenção de infraestrutura de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, independentemente da conexão da respectiva edificação à rede pública,
conforme previsão do art. 45 da lei nO 11.445/2007, 005 termos regulamentados
pela Agência.
13.1A. Eventualgratuidade do serviço de conexão da edificação de famllía de baixa
renda de que trata o § 80 do art. 45 da lei nO11M512oo7 será custeada com os
recursos de fundo!' de disponibilidade, quanto existente.
13.1.4.1. Se os recursos disponíveis no citado fundo não forem suficientes para
arcar com as gratuídades de conexão, caberá ao Município o respectivo custeio.
13.1.5. É vedada a concessão de isenção de pagamento de Tarifas, inclusive a entes
do Poder Público, visando garantir a manutenção da adequada prestação dos
Serviços e tratamento isenômico aos Usuários.
13.1.6. A Agên<ia poderá, em conjunto com a Concessionária, reavaliar os critérios
de enquadramento na Tarifa social de forma ii permitir uma maior abrangência
desse benefício, resguardado o Equillbrio Ecooômico-Financeiro.
13.2. DO REAJUSTEDASTARIFAS
13.2.1. Os valores das Tarifas serão reajustados pela variação anual da inflação,
medida pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCAI.divulgado pelo
Instituto Brasileirode Geografia e Estatística (IBGEl,ou. em caso de extinção do IPCA,
por índice que o substitua, Emcaso de extinção do IPCAe não divulgação de índice
substitutivo, será aplicado índice e~uivalente indicado pela ANAou pela Agência,
13.2.2. A CORSANdeverá divulgar o índice de reajuste sempre em l° de junho de
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cada ano, e aplicar 00 faturamento da com~tência julho.
13.2.3. Os cálculos das Tarifas reajustadas serão elaborados pela CORSAN,com base
na variação do IPCA00 período anual de abril a março, sendo a respectiva memória
de cálculo encaminhada à Agência em até 30 (trinta) dies ames da data prevista para
a divulgação do reajuste.
14. DAS REVISÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO
14.1 As Revisões Ordmánas e Revisões Extreordinénas previstas nesta Oáusula terão
como objetivo processar e consolidar os pleitos de Reequiltbrio Econômico-financeiro.
14.2. DA REVISÃO ORDIN.ÁRIA
142.1. As Revisões Ordinárias serão rea~zadas pela AgênCia, com os seguintes
objetívos específicos: a) processar os pleitos de Reequilibrio Económico-Financeiro
não equacionados em momento prévio ou por meio de Revisão Extraordinária; b)
processar atualizações implantadas nos Planejamentos Municipais para preservar o
Equilíbrio Económico-Financeiro; c) promover outras adaptações 00 Contrato de
Concessão que se fizerem necessárias, nos termos deste instrumento, respeitadas as
limitações legais e mantido o Equíllbrío Económico-Financeiro; e d) compartilhar
eventuais ganhos provenientes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos
associados, nos termos da Cláusula 15.
142.2. O processo de Revisão Ordinária será instaurado por meio de comunicado da
A.gência às Partes, notificando-as com 1S (quinze) dias de antecedência quanto á
data e hora de realização da reunião de inicio do~ trabalhos, de acordo com o
cronograma de eventos e reuniões divulgado com pelo menos 12 (doze) meses de
antecedênoa na página oficial da Agência.
14.2.3. Caso a Agência não instaure o processo de Revisão Ordinária e/ou não
divulgue o crooograma de eventos e reuniões com 12 (doze) meses de antecedência,
a Concessionária ou o Poder Concedente darão início ao processo de Revisão
Ordinária, notificando a Agência e. se necessário, apresentando o cronograma de
reuniões.
14.2A. Por ocasião da Revisâo Ordinária, caberá à CORSANapresentar à A.gência,
dentre outros documentos que poderão ser solicitados, os se.guintes:
14.2A.l. relatório detalhado e atualizado acerca da evolução no atin.gimento dos
Índrces no Contrato de Concessáo:
14.2.4.2. relatório contendo eventuais alterações 00 Planejamento Municipal
aptas a demandar adaptações no Contrato de Concessão, bem como outras
adequações necessárias à universalização e à boa prestação dos Sef'liços;
14.2.4.3, documentação demonstrativa de impactos ao Contrato, relativa aos
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requerimentos de ~equilíbrio Económico-Financeiro manifestados por ela;
14.2.5. Aplica-se, de modo subsidiário às disposições contidas neste Contrato de
Concessão, eventuais diretrizes sobre o rito procedimental da Revisão Ordinária
contidas em ncrmas da Agência.
14.2.6. A Primeira Revisão Ordinária deverá ocorrer de forma que seus resultados
sejam aplicados em ,. de julho de 2027 C"PrimeiraRevisão Ordinária"), devendo a
A~ncia divulgar o cronograma dos trabalhos com pelo menos 12 (doze) meses de
antece<Wlcia na página oficial da Agência.
14.2.7. AA~ncia deverá se manifestar de maneira conclusiva a respeito de eventual
pleito da Primeira Revisão Ordinária até 30 de junho de 2026, sob pena de ser
acatado cautelarmente o pleito da CORSAN,sendo que eventual diferença entre o
entendimento da CORSANe o da .Agência, após a sua manifestação, será dirimida
após o acatamento cautelar.
14.3. DA REVISÃOEXTRAORDINÁRIA
14.3.1. Sem prejuízo das Revisões Ordinárias, a materialização de um evento com
impacto relevante no Equihbrio Económico-Financeiro poderá ser objeto de Revisão
Extraordinária.
14.3.2. A Revisão Extraordinária ocorrerá a qualquer tempo, a pedido d<l Parte
afetada, a qual deverilÍcomprovar perante a Agência a ocorrência do ~nto e seu
impacto. efetivo ou iminente, no Equilibrio Económico-Financeiro.
14.3.3. Nos casos de ates normativos, determinações diretas ou por qualquer outro
meio que leve à alteração unilateral do Contrato, a Revisão Extraordinária será
condição precedente à alteração, nos termos do § 4° da lei nO8.987/1995.
14.3A.A Revisão Extraordinária observará o seguinte procedimento:
14.3A.1.Diante da ocorrência de eventos com impecto relevante no Equihbrio
Econômico-Financeiro, a Parte interessada deverá notificar a outra e a A~ncía de
sua ocorrência, descrevendo-o!' e apresentando a documentação pertinente e
necessária para a comprovação de suas aleg.ações, incluindo demonstrativos do
seu impacto sobre o Fluxo Regulatório de Referência ou apresentar o Fluxo de
Caixa Marginal, conforme o caso;
14.3.4.2. No caso de iniciativa da CORSAN, o pleito de Reequilíbrio EconôeucoFinanceiro deverá ser acompanhado (I) do Fluxo Regulatório de Referência
impactado pelo evento que ocasionou o desequilíbrio e (II) do fluxo com o
Equilibrio Ecooômico-Financeiro recomposto;
14.3.4.3. No caso de inkiativa do Municfpío, a Agência notificará a CORSANpaTa
apresentar (O o Fluxo Regulat6rio de Referência impactado pelo evento que
ocasionou o desequilíbrio e (II) o fluxo com o Equilíbrio Económico-Financeiro
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recomposto, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, manifestando ..... se, em
conjunto, quanto à pretensão de Reequihbrio apresentada;
14.3.4.4. A Agência terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para decidir
motivadamente acerca do pedido de Revisão Extraordinária;
14.3.5. Aplica-se, de modo subsidiário às disposições contidas neste Contrato de
Concessão, as diretrizes sobre o rito da Revisão Extraordinária que existirem ou
vierem a ser editadas pela. Agência.
15. OUTRAS RECEITAS
15.1. ACORSANpoderá explorar receitas alternativas. complementares. acessórias ou de
projetes a:;socíados aos Serviços, com ou sem exclusividade, conforme art 11 da lei nO
8.987/1995.
15.1.1. Asreceitas auferidas pela CORSAN,mediante a utilização de Bens Vinculados,
serão compartilhadas em até 10% (dez por cento) sobre o valor da receita liquida
para fins de modicidade tarifária no âmbito das Revisões Ordinárias.
15.12. Será admitida a redução do percentual das receitas alternativas revertidas em
modicidade como forma de recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro ou
para viabilização econômico-financei.ra da atívidade, nesse último caso mediante a
concordância das Partes.
15.13. O disposto nestas subcléusulas, em especial a previsão de compartilhamento
de receitas, não se aplica aos Serviços Complementares. que serão executados pela
CORSANe remunerados diretamente pelos Usuáríos.
15.2. A CORSAN poderá, ainda, explorar serviços referentes a outros serviços de
saneamento básico, mediante acordo entre as Partes, e resguardado os.devidos fimites
contratuais. incluindo. por exemplo:
a) o cofaruramento da taxa de coleta e destinação final de resíduos sólidos;
b) execução e manutenção de obras de drenagem de águas pluviais.
16. DOS BENSREVERSíVEIS
16.1. São considerados Bens Reversiveis aqueles, presentes e futuros, essenciais e
indispensáveis à adequada prestação dos Serviços objeto deste Contrato de Concessão.
16.2. Os Bens Reversíveis serão arrolados e descritos no Inventário de Bens Reversíveis,
a ser elaborado e atualízado periodicamente pela CORSANe submetido à Agência pa.ra
aprovação e ao Município, para acom,panhamento.
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16.3. Os ~ns Reversíveis arrolados no respectivo Inventário de Bens Reversiveis não
poderão ser onerados ou desefetados sem autorização da Agência e reverterão ao
Município quando da extinção do presente Contrato, nos termos e condições descritos
na Cláusula 20.5. A reversão dos bens far-se-é com o pagamento, pelo Município, das
parcelas dos investimentos vinculados aos Bens Reversíveis ainda náo amortizados ou
depreciados,
16A.A CORSANobriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e
segurança, às suas expensas, os Bens Reversíveis, efetuando para tanto os reparos,
renovações, adaptações e manutenções neces$árias ao bom desempenho e à atualidade
dos Serviços, nos termos previstos neste Contrato de Concessão.
17. DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERViÇOS
17,1. Nos termos da Cláusula 8.22. dos arts, 90, inciso II, e 8°, § 5°, ambos da Lei nO
11.445/2007 e do Convênio (ou contrato) celebrado com o MunicípiO, a regulação,
inclusive tarifária, dos Serviços cabe à Agência, observadas as Normas de Referência da
ANA.
172. O valor pelo custeio da regulação será recolhido pela CORSANà Agência, nos
termos das normas aplicáveis.
17.3. As Normas de Referencia expedidas pela ANA que gerem reflexo sobre este
Contrato serão observadas pelo Município, pela CORSAN e pela Agência, desde que,
cumulativamente:
17.3.1. tenham sido regularmente produzidas pela ANA,nos termos da Legislação
de Regência;
17.3.2.tenham sido devidamente adotades pela Agêncía, inclusive com a verificação
do impacto das Normas de Referênda no Equilibrio Econômico-Financeiro e,
conforme for, com a Implementação do Reequilíbrio EcoRÔmico-Financeiro;e
17,3.3. a Norma de Referência não altere as cláusulas econômíco-financeiras deste
Contrato de Concessão.
11.4. Se, no procedimento de análise indicado na Cláusula 17.32, verificar-se a
situação de desequilibrio econômíco-financeíro, a aplicação da Norma de Referência
deverá observar o quanto disposto no §40 do art. 9° da Lei8.987/1995.
17..5. A fISCalização da execução dos Serviços cabe à Agência, que a realizará
observadas a Legislação de Regência, os atos normativos aplicáveis e o Convênio
firmado com o Município.
17.6. As atividades desenvolvidas pela Agência serão baseadas na unidade do
Sistema CoRSAN. na uniformidade das eções regulatórias e fiscalizatórias
desenvolvidas, bem como no Equilíbrio Econômico-Financeiro.
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17.7. Caberã à Agência, sem pr-ejuízo da competência de órgãos de vigilância
sanitária, expedir normas que disciplinem a fiscalização e a penalização da prática
de abastecimento de água por meio de poços e outras fontes irregulares, assim
como a utilização de galenas pluviais para o lançamento do esgotamento sanitário.
18. DAS PENALIDADES
18.1. A aplicação de penalidades I~gais e contratuais compete à Agência, exceção ~ita à
hipótese de decretação de caducidade. qu~ serã conduzida pelo Município, após prévia
manifestação da Agência. nos termos da I~gislação aplicável.
182. Tanto os tipos quanto o procedimento de imposição de penalidades obs~lVarão o
disposto no A~xo IV- Infrações e Penalidades.
19. DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO OU DO CONTROLE ACIONÁRIO DA
CORSAN
19.1. Suj~tam·se à anuência prévia do Município as eventuais transf~rências deste
Contrato de Concessão ou do controle societário da CORSANa terceiros.
19.1.1. O Município, neste ato, d~a à Agência a competência para avaliar e anuir
com a transfer-ência ou a troca do controle societêno da CORSAN.
19.2. É dispensada a anuência do Município e da Agência:
19.2.1. Para alt~ração nos atos constitutivos da CORSAN;
1922. No caso de reorganizações societarias do grupo empresanel a que pertence
a CORSAN, desde que não envolvanl transferência do controle societário da
CORSANa terceiros que não pertençam ao grupo empresariel;
192.3. Para quaisquer opereções de transferência de açôes da CORSANque não
impliquem transferência de seu controle societério a terceiros.
19.3. Observado o previsto na Cláusula 19.2, a transferência total ou parcial d~$te
Contrato de Concessão ou do controle socletário da CORSANdependerá de anuência da
Agência, devendo o pr~tendente:
19.3.1. Emitir carta as5inada por seus r~pr~sentantes legai~ comprometendo-se a
cumprir as CLáusulas deste Contrato de Concessão;
19.3.2. Possuir capacidade técnica, ído~idade financeira e regularidades jurídica e
fiscal necessárias à assunção dos Serviços e exigiv~s de acordo com o estágio e as
condições da Concessão quando da solicitação da anuência, devendo ser ~vados
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em consideração os investimentos já l1!alizados pela CORSAN.
19.4.RK~bida a solicitação de transf~r~ncia do Contrato de Concessão ou alt~ração
do controle societário, acompanhada da documentação e justificativa pertinentes, a
Agência terá prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para se manif~star. requerer a
compl~m~ntaçio da documentaçêo apresentada ou solicitar outras infonnaç6es
que se façam necessárias à análise dos requisitos necessários para a concessão da
anuência.
19.5. Havendo solicitação pela Agência de que a CORSANapresente novas informações
ou docum~ntação complementer; a Agência decidirá o pedido de anuência no prazo
máximo d~ 10 (dez) dias contados do recebimento das informações e/ou documentação
complementares, sob pena de configuração de anuência tácita.
19.6. No caso de transferência do controle societário a agente financiador, permitida pelo
art. 27-A da Lei nO 8.987/1998, o respectivo pedido de autorização da transferência
d~~rá ser apr~sentado ã Agencia, por escrito, pela CORSANou pelo agente financiador,
contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise
do pedido, tais como cópias de atas de reunião de sécios ou acionistas da CORSAN,
correspondências. relatórios de auditoria, d~monstrações finan,~iras e outros.
19.6.1.A Agência examinará o pedido no prazo de atê 15 (quinze) dias, podendo, a
seu critério, solicitar mformações e/ou documentos adicionais à CORSANe/ou ao
agente financiador. AAgência d~~rá deli~ar sobr~ a autorização solicitada dentro
d~ 10 (dfi) dias do rec~bimento das infofmaçõ~s e/ou documentos adicionais, sob
pena de aprovação tácita.
19.7. A anuência para transf~rência do controle ou da administração temporária da
CORSAN,ao financiador ou a garantidor será concedida desde que o financiador ou
garantidor.
19.7.1, atenda às exigências de regularidade jurídica e fiscal. bem como econômicofinanceiras necessárias ã assunçâo do objeto da Concessão;
19,72. preste ~/ou mantenha as garantias pertinentes, conforme o caso; e
19,7.3. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste Contrato de Concessão.
19,8. a alteração do controle ou da administração temporária autorizadas não
modificará as obrigaçõ~s da CORSANe de seus controladores para com terceiros,
Município, Agencia e Usuários, nos termos do art. 27-A, ~ 2°, da lei nO8.987/1995.
19.9. Os contratos de financiamento e suas r~:;pectivas garantias poderão,
observadas a legislação civil e comercial aplícável, conferir aos respectivos
financiadores o direito de assumir o controle ou a administração temporária da
CORSAN,ou a própria Concessâo, em caso de ínadimplemento não remediado dos
respectivos contratos de financiamento ou garantia, ou, ainda, para a regularização
dos Serviços em caso de inadimplência da CORSANno âmbito deste Contrato de
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Concessão qu~ inviabilize ou arneece a Concessão. Nessa hipótese, a Agência fica
autorizada a repectuar, eventualmente, metas e disposições contratuais no intuito
de as~gurar a sustentabilidsde do Contrato.
19.10. A CORSANpoderá dar em garantia dos financiamentos contratados, nos termos
deste capítulo, os direitos en,ergentes deste Contrato de Concessão, incluindo recebiveis
e outros direitos dele derivado,.
19.11. Para se configurar administração temporária da CORSAN,deverão ser outorgados
aos seus financiadores e garantidores os poderes previstos no art. 27-A, i4", da lei nO
8.987/1995.
20. DA EXTINÇÃODA CONCESSÃO
20.1 A delegação da prestação dos Serviços extingue-se nos casos previstos nos arts, 35
e 39 da lei nO8.987/1995.
20.2 Nos termos da lei Estadual n" 15.70812021, a CORSAN não poderá resilir
vokmtariemente este Contrato de Concessão.
Z03. A vedação de resiliçâo voluntária não afasta a hipótese de rescisão ant~Clpada por
iniciativa da CORSAN, em caso de descumprimento das normas contratuai:: pelo
Município ou pela Agência, mediante ação judicial especialmente intentada para esse
fim, nos termos do art. 39 da Lei nO8.981/1995.
ZOA. A extinção da d~legação observará as condições e os procedimentos conforme
hipótese específica que vier a ocorrer, nos termos da Legislação de Regência, em especial
o art. 35 e seg" da lei nO8.987/1995, o art. 42 da lei nO11.445/2007 e normas da Agência
aplicáveis.
20.5. Extinta regularmente, e após o devido pagamento, pelo Município, das parcelas dos
investimentos vinculados aos Bens Reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, o
enc~rramento da Concessão produz os seguintes efeitos: (1) reversão dos Bens
Reversíveis; (II)assunção imediata dos Serviços pelo Município que passará a responder
por sua prestação adequada.
20.6. Emqualquer hipótese de extinção do Contrato de Concessão, e havendo viabilidade
juridica para tanto, as Partes poderão, se de comum acordo e mediante condições
preestabelecides, manter a operação dos Serviços pela CORSANaté que ultimadas as
providências para a organização da prestação direta ou de ~citação para nova Concessão,
20.7. Com a extinção da delegação da prestação de Serviços, apurado o quantum
indenizetório, caberá ao Município indenizar a CORSAN, nos termos do ert..42 da Lei nD
l1A45/2007.
20.7.1 Exceto no caso de caducidade, processada por meio de processo
administrativo que tenha concedido o direito a ampla defesa à CORSAN, a
II
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conson
indenização à CORSAN será prévia e considerará (I) a parcela de inv~imentos
vinculados a Bens Reversíveis não amortizados ou depreciados, incluindo as obras
em andamento, (II) eventual valor de obrigações contratuais de pagamentos,
inclusive aqueles realizados no âmbito do A.neli'oVII deste Contrato, (lll) lucros
cessantes e (IV)perdas e danos. Competirá á Agência a apuraçêo dos valores devidos
a cada item indenizável.
20.72 Para fins de cálculo da parcela da indenizeçâo referente aos investimentos
vinculados a Bens Reversíveis será utilizada a metodologia do ValorJusto.
20.8. A transferência de Serviços para um novo prestador é condicionada e posterior â
indenização de que trata a Cláusula 20.7, facultado ao titular atribuir ao prestador que
assumirá os Serviços a responsabilidade por seu pagamento, conforme previsão do § 5"
do art. 42 da lei nO11.445/2007.
21. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
21.1 DISPOSiÇÕES GERAIS
21.1.1. As Partes buscarão a solução das controvérsias de maneira amigável,
notificando sua preten.são à outra .. com sugestão de como resolvê-Ia e marcando
prazo razoável para a resposta e resolução.
21.12. Permanecendo a controvérs:ia, as seguintes medidas poderão ser conduzidas
pelas Partes, de maneira isolada ou escalonada: (I) Mediação e (II)Arbitragem.
21.2. MEDIAÇÃO
21.2.1. A mediação. nos termos da lei nO 13.140/2015, será administrada pela
Agência, de acordo com o seu roteiro e regimento de mediação.
21.32. Enquanto a Agência não dispuser de regimento e roteiro de mediação, o
procedimento instaurado deverá seguir, exclusivamente, as diretrizes da lei
13.140/2015.
21.3.3. As Partes e a Agência poderão ativar as ações mediadoras da ANA, como
facultado pelo art. 4°-A, §5°, da lei 9.984/2000 para as soluções de con.f1íto.
21.3. ARBITRAGEM
21.3.1. Não sendo .solucionada a controvérsia de forma amigável, nos termos das
Clausulas e Capitulos anteriores. as Partes obrigam-se a resolver qualquer disputa
oriunda de direitos patrimoniais disponíveis deste Contrato de Concessão ou com
ele relacionada, por arbitragem, de acordo com o Capitulo seguinte.
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213.2.. Os conflitos ~Iacionados a direitos disponiveis, inclusive quanto à sua
interpretação ou execução. serão submetidos obrigatoriamente à mediação.
administrada pela Agência. observadas as disposições da Clâusula 21.2.
21.3.2.1. Considerando que o reajuste tarifário Vls.l apenas recompor variações
infladonárias na Tarifa, devendo ser aplicado de forma automática .. observada a
competência da Agência. mawrias relacionadas ao cálculo e aplicação do reajuste
não se submetem à competência do tribunal arbitral, elegendo as Partes o foro
judicial. comarca de Porto Alegre, que poderá ser acionedo diretamente.
213.3. Consideram-se conUovér$ias passíveí:; de submissâo a procedimento arbitral,
dentre outras: (I) as questões relacionadas à recompcsiçâo do EquillbrioEconôrmcoFinanceiro do Contrato de Concessão; (II)o cálculo de indenízações decorrentes de
extinção ou de transferência do Contrato de Concessão; e (III)o inadimplemento de
obrigações contratuais por qualquer das Partes,
21.3.4. O conflito não resolvido pela mediação. conforme a Cláusula de mediação
acima, será definitivamente re""..olvidopor arbitragem. nos termos da lei Fedffill nO
9.307/1996, administrada pelo mesmo CAM/CC8C.de acordo com o seu regulamento.
21.3.5. A arbitragem será administrada pelo CAMjCCBCe obedecerá às norma~
estabelecidas no seu regulamento. incluindo-se as normas complementares aplicáveis
aos conflitos que envolvem a Administração Pública, cujas disposiçée:; integram o
presente contrato.
21.3.6.O tribunal arbitral será constítuído por três árbitros, indicados na forma prevista
no Regulamento do CAM/CC8C,terá sede em Porto Alegre - RSe será conduzido em
língua portuguesa.
213.6.1. As despesas com a realização da arbitragem serão adiantadas pela CORSAN
quando esta for a requerente do procedimento erbitral, incluídos os honorários dos
árbitros, eventuais custos de perícias e demeis despesas com o procedimento arbitral.
21.3.6.2. Os honorários advocatícíos serão arcados por cada uma das Partes. sem
qualquer adiantamento pela Parte que iniciar a disputa,
21.3.6.3.O adiantamento previsto no item 21,3.6.1 não será aplicável nos casos em que
o Municipio ou outra parte for o requerente do procedimento arl:litral.
21.3.7.As lei::aplicáveis serão as da Repúb~ca Federativa do Brasil.vedada a decisão
por equidade.
21.3.8. O procedimento arl:litral respeitará o princípio constitucional da publicidade.
salvo em relação às informações relacionadas â disputa que. eventualmente. se
classifIqUemcomo de caráter sigiloso..nos termos da legislação aplicável.
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22. DAS DISPOSiÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS
pH_·.~Côn~.
22.1 Este Contrato de Concessão consolida e :substitui quaisquer outros instrumentos
anteriormente celebrados pela:; Partes.
222. Eventuais obrigações e compromissos que tenham sido estabelecidos no âmbito
da gestão associada e que não tenham sido expressamente reiteradas nos documentos
da licitação, não vincularão a CORSANe deverão ser resolvidas exclusivamente entre os
entes públicos, vinculando apenas eles.
;!2.3. É competente para dirimir as questões relativas a este Contrato de Concessão não
passiveis de serem decididas mediante arbitragem, e para a execução da sentença
arbitral, o Foro da Comarca de Porto AlegrdRS, observadas as disposições previstas na
Cláusula 21.4 deste Contrato de Concessão, excluído qualquer outro, por maIs
privilegiado que seja.
(Local, data, e assinaturas das partes e testemunhas.)
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ANEXO 1- DEFINiÇÕES
1. Para os efeitos deste Contrato. considera-se:
1.1. Agência: é a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento - AGESANRS.com competência para regular e fiscalizar a prestaçaõ dos serviços públicos de
saneamento básico no Muniápio. conforme instrumento de delegação existente na
data da assinatura do Contrato de Concessão ou que venha a ser celebrado ao longo
do prazo de vigência da Concessão. ressalvado o disposto no art. 23. §l°-B da lei
Federal 11.44507.
1.2. A.NA: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, entidade federal
responsável pela instituição de Normas de Referência para a regulação dos serviços
públicos de saneamento básico, criada e regida pela lei Federal nO9.984. de de 17
de julho de 2000.
1.3. Anexo: documentos que acompanham este Contrato. numerados e
indicados no capitulo respectivo, que dele fazem parte integrante.
1.4. Área de Prestação dos Serviços: espaço ge<Jgráficoonde serão prestados
os Serviços,conforme descritivo constante da Cláusula 4 do Contrato.
1.5. Áreas Irregulares: regiões ou espaços que estão em desacordo com as
normas e regulamentos legais estabelecidas para o planejamento urbano e a
ocupação do território. tanto em termos de uso de terra quanto de desenvolvimento
urbano. Podem apresentar características como ocupação ilegal de terras.
construções não autorizadas. falta de infraestrutura adequada, ausência de
licenciamento ou autorização legal. entre outros.
1.6. Bens Privados: bens de propriedade da Corsan que não são considerados
Bens Reversíveis, por serem bens de uso administrativo e/ou não essenciais à
Prestação dos Serviços.Podem ser livremente alienados ou onerados.
'.7. Bens Reveníveis: conjunto de bens móveis e imóveis indispensáveis à
prestação dos Serviços registrados no Inventário de Bens Reversíveis da Corsan,
incluindo aqueles que vierem a ser adquiridos e/ou construidos. os quais reverterão
ao Munidpio quando da extinção da Concessão.
1.8. Caso Fortuito: toda situação decorrente de fato alheio à vontade das Partes.
porém proveniente de atos humanos; constituem. exemplificativamente. Caso
Fortuito as manifestações sociais que afetem a prestação dos serviços, eventuais
j--
----------------------- ~- ~---~-
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conson
greves de agentes públicos, os atos de guerra, hostilidades, atos de vandalismo,
invasão ou terrorismo.
1.9. Concessão: delegação da prestação dos Serviços no Município.nos termos
deste Contrato de Concessão.
1.lO. Convênio: instrumento firmado entre o Município e a Agência, por
intermédio do qual se formaliza a transferência de competências de regulação ou
de fiscalizaçãodos serviços prestados pela Corsan.
1.11. Equilíbrio Econômico-Fin.nceiro: significa a equação ou proporção
estabelecida entre os encargos e obrigações assumidos pela Corsan e a
remuneração a que tem direito pela prestação dos Serviços. considerada mantida
sempre que atendidas todas as condições deste Contrato de Concessão e
preservadas as condições do Fluxo Regulatório de Referência do Sistema Corsan e
da alocação de riscos previstas no Contrato.
1.12. Estrutura Tarifária: a estrutura de cobrança dos serviços de abastecimento
de água e esgotamento sanitário de que trata o art. 30 da Lei11.445/2007,incluindo
os ServiçosComplementares. constituída por Tarifas diferenciadas por categoria de
Usuários, conforme Anexo III.
1.13. Fato do Príncipe: qualquer ato de poder público municipal, estadual ou
federal, distinto de alteração unilateral do Contrato, comissivo ou omissivo. que
onere ou desonere a execução do Contrato.
1.14. Fato da Administração: ação ou omissão da Administração Pública que.
incidindo direta e especificamente sobre o Contrato, retarda. agrava ou impede a
sua execução pela Corsan.
1.15. Fluxo de Caixa Descontado: metodologia baseada na projeção dos fluxos
de caixa futuros (positivo e negativo, considerando receitas e dispêndios)
descontados a uma taxa definida, de forma a determinar o valor presente líquido
dos fluxosfuturos.
1.16. Fluxo de Caixa Marginal: o fluxo de caixa projetado em razão do evento
de investimento adicional que ensejou o desequilíbrio econômico-financiero do
Contrato, elaborado com observância do disposto no AnexoV,
1.17. Fluxo Regulatório Inicial: tem o significado previsto na Cláusula 12.3.1.
1.18. Fluxo Regulatório de Referência: modelo económico-financeiro realizado
com base na metodologia do Fluxo de Caixa Descontado, elaborado com
observancia do disposto no Anexo V deste Contrato. que representa a situação de
Equilíbrio Económico-Financeiro do Sistema Corsan. e que será utilizado para
promoção de reequilibrio nas hipóteses e condições estabelecidas no Contrato e
2
I
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em seus Anexos.
1.19. Força Maior: situação decorrente de fato alheio à vontade das Partes, que
independe da vontade humana e que afete as obras. serviços e atividades
compreendidas neste Contrato, tais como as epidemias e pandemias reconhecidas
pela Organização Mundial da Saúde (OMS). bem como aquelas locais ou regionais
que venham a ser identificadas pelas autoridades públicas competentes, radiações
atómicas, graves inundações. ciclones, tremores de terra. cataclismos naturais.
1.20. Indicadores de Desempenho: indicadores de qualidade e de
disponibilidade dos Serviços. estabelecidos pela Agência nas normas vigentes na
data de assinatura do Contrato de Concessão.
1.21. índices de Cobertura dos Serviços: significam os índices de cobertura
previstos na cláusula 6.2.1.1.
1.22. índices de P·erdas na Distribuição da Água: significa os índices previstos
na cláusula 6.2.1.2.
1.23. índices: significam, quando referidos em conjunto, os índices de Cobertura
dos Serviços e os índices de Perdas na Distribuição da Água.
1.24. Inventário de Bens Reversíveis: relatório cujas confecção e atualização
permanentes estão a cargo da Corsan, do qual consta o rol dos Bens Reversíveis,
com suas descrições e informações mínimas, segundo as disposições deste
Contrato.
1.25. legislação de Regência: significa o conjunto de disposições
constitucionais, legais, regulamentares e normativas aplicáveis à prestaçao dos
Serviços, incluindo as disposições deste Contrato de Concessão, a Lei 11.445/2007
alterada pela Lei 14.026/2020 ("Novo Marco do Saneamento"), e a Lei 8.98711995.a
Lei 8.078/90. sem prejuízo de outras aplicáveis e respectivos decretos e normas de
regulamentação, bem como pelas leis e normas expedidas pelo Município.
1.26, loteamentos: empreendimentos cujos responsáveis devem obter as
aprovações Junto às autoridades públicas para a realização de Loteamentos e
desmembramentos em imóveis, responsabilizando-se também pela implantação de
infraestrutura de saneamento nos referidos imóveis, nos termos da legislação e
deste Contrato.
1.27. Normas de Referência: são as normas editadas pela ANA para regulação
dos serviços de Saneamento, no exercício da sua competência prevista no artigo 25-
A da Lei 11.445/07, conforme alterada.
1.28. Plano Diretor: é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
expansão urbana que, aprovado por lei, integra o processo de Planejamento
3
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Municipal.
1.29. Planejamento Municipal: organização dos programas, projetos e ações
relacionados aos objetivos e metas necessários à prestação dos Serviços no
Município, consubstanciada no plano de saneamento municipal ou no plano
regional do Sistema Corsan.
1.30. Primeira Revisão Ordinária: tem o sIgnificado previsto na Cláusula 14.2.6.
1.31. Reequilíbrio Econômico-Financeiro: significa o restabelecimento o
EquilíbrioEconômico-Financeiro.nos termos do Capítulo 12.
1.32. Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto: regulamento aprovado
Agência,que dispõe sobre as condições técnicas e comerciais para a prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
1.33. Revisão Ordinária: é o processo de revisão contratual que ocorrerá a cada
4 anos contados da Primeira Revisão Ordinária. voltado para a manutenção do
EquillbrioEconómico-Financeiro,observado o procedimento pevisto na Cláusula 14.
1.34. Revisão Extraordinária: é o processo de revisão contratual voltado para
restabeker o Equilíbrio Econômico-Financeiro, que será realizado sempre que
materializado um evento com impacto relevante no Equilíbrio EconômicoFinanceiro.
1.35. Serviço de Abastecimento de Água: serviço público que abrange as
atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de
água potável. desde a captação até as ligações prediais e os seus instrumentos de
medição.
1.36. Serviço de Esgotamento Sanitário: serviço público que abrange as
atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos
esgotos sanitários. desde as ligações predia.is até o seu lançamento final no meio
ambiente.
1.37. Serviços: são o Serviço de Abastecimento de Água e o Serviço de
Esgotamento sanrtário. quando referidos em conjunto;
1.38. Serviços Complementares: atividades ou serviços adicionais que apoiam
ou complementam a prestação dos Serviços. a serem prestados pela corsan,
conforme estrutura e valores aprovados pela Agência.
1.39. Sistema Corsan: conjunto de todos os contratos celebrados entre a Corsan
e os Municípios.incluindo todas as infraestruturas necessárias para a prestação dos
Serviçose a respectiva universalização nos municípios atendidos pela Corsan.
1.40. Tarifa: valor pecuniário devido pelos Usuários à Corsan. em razão da
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prestação dos Serviços, em conformidade com a Estrutura Tarifária da Concessão,
constante do Anexo II - Estrut\JraTarifária, as quais serão anualmente reajustadas.
1.41. TarifaMédiaÚnica: tem o significado previsto na Cláusula 12.3.5.
1.42. Usuários: pessoas físicas e jurídicas enquadráveis nas tipologias e
categorias previstas no Anexo II- Estrutura Tarifária, que serão os tomadores dos
Serviços prestados pela Corsan.
1.43. ValorJusto: valor a ser indenizado pelo Município à Concessionária.
correspondente ao valor de mercado da Concessão, calculado com base no valor
presente do fluxo de caixa estimado para o prazo remanescente do Contrato. Para
cálculo do Valor Presente líquido será utilizada a taxa de desconto considerada para
fins de reequilíbrio econômico-financeiro. Na elaboração do FluxodeCaixa.para fins
de indenização. deverão ser considerados os dados reais do prestador até a data do
encerramento contratual. que servirão de referência para as projeções futuras.
2. Para além das definições constantes deste capitulo, observar-se-à. na prestação
dos Serviços deste Contrato os conceitos dispostos na Lei 11.44512007(alterada pela Lei
14.026/2020), especialmente aqueles elencados no arts. 3°. 3-A e 3-8 do referido diploma
legal.
3. As siglas. termos e expressões listados no singular mduem o plural e vice-versa.
5
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CORSan
ANEXO II - CÁLCULO DOS íNDICES
índice
UNIVERSALIZAÇÃODOS SERViÇOS 2
2 PERDAS NA DISTRIBUiÇÃO DE ÁGUA 3
.1
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r.UNIVERSALIZAÇÃODOS SERViÇOS
1.1. NUA· NíVELDE UNIVERSALIZAÇÃODOS SERVIÇOSDEÁGUA
As metas intermediária e final de universalização do Serviço de Abastecimento de Água serão
calculadas da seguinte focma:
Sendo:
EconomiasRuldencinisAglla: número de economias residenciais que possuem acesso aos
Serviços de Abastecimento de Água po~1 na Área de Prestação dos Serviços, incluindo
economias residenciais ativas, inativas e factiveis. obtidas a partir dos cadastros comercial e
operacional da Concessionária.
DomiciliosResidflncinis: número total de domiClliosresidenciais com viabilidade técnica para
serem conectados à rede de abastecimento de água na Área de Prestação dos Serviços. Deverá
ser cakul6do com base no número de domicilios estimados pelo IBGE.
1.2. NUE - NíVELDE UNIVERSALIZAÇÃODOS SERViÇOSOE ESGOTAMENTOSANITÁRIO
As metas intermediária e final de universalização do Serviço de Esgotamento Sanitário serão
calculadas da seguinte forma:
Sendo:
EconomiasRuidenciaisEsgoto: número de economias residenciais que possuem acesse aos
Serviços de Esgotamento Sanitário na Área de Prestação dos Serviços, incluindo economias
residenciais ativas, inativas e factiveis, obtidas a partir dos cadastros comercial e operacional da
Concessionária.
Domicilto,Resid,ncin-is: número total de domicllios residenciais com viabilidade técnica para
serem conectados à rede de esgotamento sanitáriO na .Áreade Prestação dos Serviços. Deverá ser
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cekulsdo com base no número de domidlio~ estimados pelo IBGEe não deverá incluirdomicílios
em so~ira baixa ou qualquer outra impossibilidade técnica de conexão.
1.3 METODOLOGIADE CÁLCULO
13.1. As metas de univer5a~zação e seus respectivos índices são calculados para a Área de
Prestação dos Serviços,
1.3.2.As metas de universalização e seus respectivos índices não incluem: (i)imóveis localizados
em Áreas Irregulares e (ii)imóvl!Íslocalizados em áreas cuja densidede seja abaixo de 1 (uma)
ligação para cada 20m (vinte metros) de rede.
1.3.3. São consideredas economias factíveÍ$ as unidades consumidoras ou domicilios com
disponibilidade para serem conectados às redes públicas de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
13.4. Serão considerados. para fins de comprovação do cumprimento das metas de
universalização. as :;oluçôes individuais de toleta e tratamento de esgoto sanitário existentes na
Área de Prestação dos Serviços.
2. PERDAS NA DISTRIBUiÇÃO DE ÁGUA
2.1. IPD - INDICADOR DE PERDAS DE ÁGUA NA DISTRIBUiÇÃO
o indicador de Perdas de Água na Distribuição ê utilizado para mensurar a efici~ncia do sistema
de distribuição de água. As metas intemlediária e final de perdas de água na distribuição serão
calculadas por esse índice, cuja fórmula ê mostrada abaixo:
Sendo:
VolulR,ProduZido(VP)l volume de água disponível para distribuição, compreendendo a água
captada pelo prestador de serviços e eventual volume de água bruta importada, ambas tratadas
nas unidades de tratamento da Concessionária, medido ou e~timado nas saídas das estações de
tratamento - ETA'sou UTS's.
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Vohlmelmporrado(Vl); volume de água potável previamente tratada (em ETA(s)ou em UTS(!'»),
recebido de outros "gentes fornecedores ou localidades.
VolumeRecuperado(VR), volume de água recuperado em decorrência da detecção de li9ClÇóes
clandestinas e fraudes, com incidência retroetive dentro do penado de referência. Informação
estimada em função das características das ligações elimmadas, baseada nos dados de controle
comercial.
Voltrnl"Collsumido WC): Volume de água consumido por todos os usuários, compreendendo
o volume micromedido, o volume de consumo estimado para as ligações desprovidas de
hidrometro ou com hidrômetro parado, acrescido do volume de água tratada exportado para
outros fornecedores ou localidades.
Vohlm"Serviço(VS): volume de água usada para etividades operacionais e especiais. Os
volumes para atívidades operacionais ccmpreendern aqueles utiljz"dos como insumo operacionel
para, por exemplo, desinfecçêo de adutoras e redes, para testes hidráulícos de estsnqueidede e
para limpeza de reservatórios, Já os volumes para ativídades especiais são aqueles consumidos
pelos prédios próprios do operador, os volumes transportados por caminhões-pipa. os
consumidos pelo corpo de bombeiros, os abastecimentos realizados a título de suprimentos
sociais, como para favelas e chafarizes, por exemplo, os usos para lallagem de ruas e rega de
espaços verdes públicos, e os fomecimerrtos para obras públicas.
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ANEXO 111- ESTRUTURA TARIFÁRIA
Observações:
• O Preço Basedo m3 de água é variável, aplicando-se a Tabela de Exponenciais. em
anexo.
• O Valor de água é calculado de acordo com a Fórmula PBx e" acrescido do Serviço
Básico, sendo PB o Preço Base, C o consumo e n o valor na tabela exponencial
relativo ao consumo.
• Nas categorias Res.Social (RS)cujo consumo exceder alO m3, o Preço Basedo m3
ex.cedenteserá calculado de acordo com o Preço Base da categoria Res.B.
• Na categoria ct. cujo consumo exceder a 20 m3, o Preço Base do mJ excedente
será calculado de acordo com o Preço Baseda categoria Comercial.
• O Esgoto será cobrado de acordo com o consumo ou volume minimo da categoria.
• A cobrança pela disponibifidade do esgoto será realizada de acordo com as
normas da Agência.
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ANEXO IV - INFRAÇÕES E PENALIDADES
1. Infrações e penalidades
1.1. A aplicação de penalidades legais, regulatórias e contratuais compete à Agência.
1.1.1. Quanto á hipótese de decretação de caducidade. a penalidade será aplicada
pelo Município. após prévia manifestação da Agência. nos termos do art, 9°. VII, da
Lei 11.445/2007.
'.1.2. O descumprimento dos índices de Cobertura dos Serviços e do indice de
Perdas na Distribuição da Água será apurado nos termos deste Anexo e poderá
ensejar a aplicação das penalidades previstas na Tabela do Capítulo 2 abaixo.
1.2. Tanto os tipos quanto o procedimento de imposição de penalidades observarão o
disposto neste Anexo.
1.3. A inexecução total ou parcial deste Contrato poderá acarretar a aplicação das
'Seguintessanções;a.) advertência; b.) penalidade pecuniária.
1.4. A apuração das infrações e a aplicação das penalidades previstas nas alíneas a) e
b.} do item 1.3 serão pautadas em processo administrativo. assegurados o contraditório
e a ampla defesa, observando-se o seguinte:
a) o processo de aplicação das penalidades terá inicio com a notificação da CORSAN,
feita pela Agência, devidamente instruída com relatório técnico e indicação precisa do
fato ou ato imputado à CORSAN;
b.) a CORSAN terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar sua defesa ou
justificativa. contados da data do recebimento da notificação;
c.) caberâ a autoridade competente da Agência decidir quanto à defesa ou justificativa
apresentada;
d.) da decisão referente à defesa, caberá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da
data do recebimento da notificação, recurso. com efeito suspensivo, à autoridade superior
da Agência, sendo a última instáncia no âmbito administrativo.
1.5. As penalidades previstas nas alíneas a.) e b.) do item 1.3, serão aplicadas com
atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. conforme a Tabela
descrita no capitulo 2 deste Anexo. sendo que:
a.) nas hipóteses em que a conduta corresponda a mais de uma infração, será aplicada a
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penalidade correspondente à infração de maior valor, vedada a cumulação de
penalidades;
b.) aspenalidades pecuniárias aplicadas serão proporcionais à parcela da obrigação ainda
não cumprida, salvo nos casos em que a proporcionalidade jâ estiver considerada na
Tabela descrita no Capítulo 2;
c.} para os casos não previstos na citada Tabela, a penalidade cabível será a advertência à
CORSAN,para que promova a adequação da sua conduta;
dI os extravasamentos da rede de esgotamento sanitário, causados pela ligação irregular
dos imóveis na rede de drenagem pluvial, não serão imputados à CORSAN.
1.6. Na hipótese de descumprimento de marcos contratuais, a Agência. além da
aplicação de penalidade, fixará novo prazo para cumprimento, compatível tecnicamente
com a realização do serviço ou investimento a ser concluído, sendo que:
.1.10 nào cumprimento desse novo prazo acarretará a cobrança de multa moratória de
0,3% ao dia. incidente sobre o valor da penalidade aplicada, a contar do primeiro dia
subsequente ao vencimento do novo prazo concedido:
b.) a multa moratória terá como limite o valor da parcela da obrigação ainda não
cumprida.
1.7. A reincidência da CORSAN no cometimento de infrações apenadas com
penalidade pecuniária. em patamar a partir da Categoria ·C·, indicada Tabela descrita no
Capítulo 3, implicará a majoração da penalidade em 20% do valor original.
1.8. A caducidade da concessão será declarada nos termos do art. 38 da lei 8.987/95,
após a verificação da inadimplência da Corsan, em processo administrativo, assegurado
o direito de ampla defesa.,sendo que:
a.)A decíaração da caducidade da concessão deverá ser precedida de laudo de verificação
da inadimplêncía da CORSAN, apensado em processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa;
b.) Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados
à CORSAN, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe prazo
tecnicamente viável e não inferior a 60 dias para corrigir as falhas e transgressões
apontadas e para enquadramento de suas atividades aos termos contratuais.
1.9. Afastam a aplicação das penalidades previstas neste Contrato. desde que
devidamente comprovadas. a ocorrência de Força Maior, de Caso Fortuito. de fato de
terceiro e a inexigibilidade de conduta diversa.
2
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conscn
1.10. Em qualquer hipótese, o valor total das multas aplicadas ii CORSANanualmente.
referente à prestação dos Serviços em um determinado Município. não poderá exceder
3% do faturamento anual da CORSANnesse Município. no ano anterior.
2. Tabela de Classificação de Infrações e Valores de Penalidades pecuniárias
I - Penalidade pecuniária - Grupos de Valores
'58 = Villormens:aldo Serviço Básicode Água da Categoria ResidencialBásica
i Grupo Valor
A 10 SB
i B 50 SB
C 100 58
I D 200SB
i E 500 58
! F 1.000 58
G 1 58" por dia de inadimplência. limitados a 1.000 S8
I H 10 58" por dia de inadimplencia. limitados a 1.00058
I I 100 S8" por dia de inadimplência, limitados a 10.000 S8
11- Capitulação de Infrações e Penalidades pecuniárias
ITEM INFRAC;ÃO GRUPO APLICACAO
Execuçãoinadequada dos serviços de reparo e
,
I
1
pavimentação i
A Por evento
Deixar de lavrar termo de ocorrência, quando j
2 verificada a irregularidade na fruição do serviço A Por evento
público
, Deixar de aplicar, quando cabível, multa por i
3 irregularidade na fruição do serviço público, ou de A Por evento
! cobrá-la, quando aolicada.
Não disponibilizar a legilação vigente da concessão
4 aos Usuários, em mais de 5% dos casos de solicitação B Verificação mensal
no mês.
3
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coason
Não responder, dentro do prazo previsto no
5
regulamento, às consultas e reclamações dos Usuários B Verificação mensal
feitas formalmente, em mais de 5% dos casos de
solicitação no mês
6
Não manter, para consulta pela Agência, registro de B Por evento
consultas e reclamações dos Usuários i
Deixar ocorrer, por ação ou omissão da CORSAN, j
I 7
extravasamento de esgoto, ao longo da rede de B
i
Por evento
esgotamento sanitário. ou provocar o retomo de
esqoto aos imóveis.
8
Não utilizar hidrómetros certificados ou autorizados C P.orevento
ceio INMETRO i
9
Não manter registro, controle e Inventário dos Bens C Verificação anual
Reversíveis
10
I Perfurar poços. realizar serviços ou obras sem licença C Por evento
, ambiental, Quando exiqíveL
Não enviar à Agência, quando solicitadas,
11 informações empresariais relativas à composição D Por evento
acionária da empresa.
Implantar ou operar, equipamento ou sistema de
12 abastecimento de água e de esgotamento sanitário, D Por evento
sem a prévia licença ambiental, Quando exiaido.
Nào proceder ao prévio aviso para a suspensão ou
I I
13 interrupção programada do fornecimento de água, E Por evento
conforme regulamento.
! Não comunicar à Agência as interrupções e !
14
suspensõesdo abastecimento de água. por conta de E Por evento
situações emergenciais ou técnicas. cujo reparo tenha
i oerdurado DOrmais de 24 horas. I
15
I Não cumprir o Calendário de Leitura e Faturamento,
I
num período de 12 meses,em mais de 20% das E Verificação anual
liaacôes totais.
16
Descumprimento de meta de Indicadores de I
I
Por indicador não
Desempenho. i atinaido.
I
17
Nào manter sistema de atendimento aos Usuários, I F Venficação mensal
conforme previsto norequlamento, .
Não realizar leitura e faturamento nos termos do
18 regulamento, em mais de 20% das ligações totais, em F Verificação anual
um período de 12 meses.
4
j-
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cosson
Não cumprir os prazos estabelecidos para ligação ou I
19 religação às redes de abastecimento de água e
F Verificação anual
esgotamento sanitário, em mais de 20% das
solicitações totais, em um penodo de 12 meses.
I
I Efetuar cessãoou transferência de Bens Reversíveis,a
20 I qualquer título, bem como dar em garantia estes F Por evento
I bens, sem orévía autorização da Agência.
21
i Não encaminhar à Agência, nos prazos estabelecidos. G Por evento
relatórios previstos no Contrato de Concessão.
22
I Não manter em vigência os seguros ex.igidos H Por seguro I contratualmente. i
23
I Não cumprir as metas de universalização dos Serviços I
I
Por meta não
I previstas no Contrato de Concessão. alcançada
24
Não cumprir as metas de redução de perdas na I
P·ormeta não
distribuição previstas no Contrato de Concessão. alcançada
5 _Jl
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cosson
ANEXOV - OIRfTRIZES PARA A ELABORAÇÃO00 FLUXOREGULATÓRIOINICIAL.
FLUXOREGULATÓRJOOE REFERÊNCIAE 00 FLUXOOE CAIXAMARGIN.AL
PARA FINS OE REEQUIÚBRIO
1. OBJETIVO
1.1 Esse documento tem por objetivo estabelecer as diretnzes para ~labofação do Fluxo
Regulatório Inicial(FRI),do FluxoRegulatório de Referência (FRR),bem como do Fluxode C~xa
Marginal (FCM), que serão utilizados nos processos de Reequilíbrio Económico-Financeiro, nos
termos de sua C1.iusula12..2.
1.2 As orientações aqui presentes constituem requisitos obrigatórios mímmos a serem
atendidos na elaboração dos referidos FRI,FRRe FCM.
1.3 O FRI,FRRe FCMdeverão conter:
a) Receita Operacional Bruta:
b) Impostos Indiretos;
c) Receita Operacional Liquida;
d) Inadimplêncía;
e) Receita Líquida Após Inadimplência;
f) Custos de Operação e Manutenção;
9> Despesas Comerciais e Administrativas;
h) LAJIDA;
i) Amortização e depreciação;
j) LAIR;
kl Impostos Diretos;
I) Lucro Liquido;
m) Variação do Capital de Giro;
n) Investimentos;
o) Outras obrigações, incuindo as previstes na cláusula 22 do Contrato;
p) Fluxode Caixa Operacional.
1.4 Os fluxos de caixa, seja o FRI,o FRRou o FCM,deverão ser elaborados em termos reais,
com data-base correspondente ii data de realização do leilão de desestatízação da CORSAN.Os
dados com datas posteriores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (·'PCA·), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatistica - IBGE,ou, em caso de ertinção do IPCA,por índice que o substitua, salvo quando outro
índice for expressamente indicado neste Anexo.
1.4.1 Caso algum índice ou fonte oficial mencionado neste Anexo deixe de existir, deverá ser
•
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conson
~ubstituido pelo índice ou fonte equivalente que venha a substituí-los.
2. Diretnzes para elaboração e ublizaçAodo FluxoRegulat6río Inicial
2.1. O FRIdeverá ser consolidado para todos os Município~operados pela CORS.AN.de modo
a refletir o EquilíbrioEcooomico- Financeiro do Sistema Corsen, para o período compreendido
entre a data de realizaçAo do leilão de desestenzaçãc da CORSAN("Data-8asel e o maior
prazo de vigência dos Contratos de Concessão do Sistema Corsan ("Data Finar), e deverá ser
elaborado com base nas seguintes premissas:
..) Receitas diretas estimadas com base em:
i. Parâmetros físicos constantes dos estudos que integraram os documentos do
Edital de leilão nO001/2022 (consumo faturado de água e consumo faturado
de esgoto).
II. Estruturas Tarifárias e preços vigentes na Data-Base; e
III. Número de dentes cadastrados nas categorias sociais na Data-Base.
b) Projeções de custos e despesas operacionais. já considerando 05 ganhos de
produtividade conforme valores referenciais constantes no Relatório de Avaliação
Ecooõmico-Financeira que instruiu o Editalde leilão nO001/2022, corrigidos para a DataBase ("Relatório de consolidação das premissas em suporte às avaliações económicofinanceiras da companhia riograndense de saneamento - COF...an·,datado de 10 de
dezembro de 2022).
c) Prazos contratuais vigentes na Data-Base;
d) Infraestruturas necessárias para a prestação dos Serviços no Sistema Ccrsan na data de
realização do realizaçAodo leilão de desestatização da CORSAN:
e} Projeção de investimento.s necessários ao atingimento das metas de universalização dos
Serviços no prazo estabelecido pela lei 11.445/2007:
f) Amortização integral dos ativo: até a Data Final;
g} Todos os impostos e taxas incidentes sobre a CORSAN:
h) Todos os pagamentos e obrigações previstos no Contrato como de responsabilidade da
CORSANentre a Data-Base e li Data Final:
i) Taxa interna de retorno ("rIR RegulatÓria') real, anual, após os impostos. de 8,23% (--rIR
Regulatórial:
2.2. Para se atingir a TIRRegulat6ria poderão ser modulados na elaboração do FRI
parâmetros corno o cronograma de investimentos e os custos de prestação d05 Serviços.
3. Diretrizes par.. elaboração e utilização do Fluxo Reguliltório de Referência
3.1. O Fluxo Regulat6rio de Referêncía será elaborado utilizando-se as mesmas premissas
previstes no item 2 acima. exceto com relação ao seguinte:
2
i·
•
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conson
(i) no que se refere aos investimentos necessários ao atingimento das metas de universalização
dos Serviços, deverio ser consideradas as metas de cobertura dos Serviços previstas nos
Contratos dos Municípios do Sistema Corsan no momento em que elaborado o FRR;e
(ii) será adotado um pará metro comum de vigência contratual para todos os Municípios,
projetando o encerramento dos contratos no maior prazo de víg~ncia dentre os Contratos de
Concessão do Sistema Corsan;
Oii)o FRRdeverá ter valor presente h'quido !Ye!J nulo, quando descontado o fluxo de caixa livre
pela TIRRegu!atória,
3.2 Após a consolidação, o FRR será fixado e servirá como referência para cákulo dos
processos de recomposição do Equihbrio Econàmico-Financeiro futuros. O FRRsofrerá apenas
alterações decorrentes de processos de Reequihbrio Economico-Financeiro.
3.3 Os processos de recomposição do Equilibrio Econômico-finenceiro futuros utifizarão o
FRR.substituindo ou adicionando nele apenas os parâmetrcs afetados pelo evento que ensejou
o desequihbrio, e projetando os impactos das medidas de reequihbrio que serão adotedas, de
forma que o VPL do fluxo de caix3 livrevolte a ser nulo quando descontado à TIR Regulatória.
3.4 A metodologia de recomposição prevista no item 3.3 acima não será utilizada quando o
desequibbrio decorrer da inclusão de novas obrigações e investimentos não previstos no FRR,
bípótese em que o reequilíbrio será promovido por meio do Fluxo de Caixa Marginal.
4. Diretrizes para elaboração e utilização do FeM
4.1. Quando o desequihbrio decorrer da inclu:láo de novas obrigações e investimentos não
previstos no FRR.o processo de recomposição do Equíhbrio Económico-Financeiro será
realizedo de forma que :;~ja nulo o valor presente líquido do FeM projetado em razão do
evento que ensejou o desequihbrio. considerando (i) os fluxos marginais resultantes do evento
que deu origem à recomposição e (ii)os fluxos margin3is necessários para a recomposição do
Equilibrio Económico-Financeiro. mediante a aplicação da seguinte fórmula:
"
'" FCMt
L(1 +ry = O
t=O
N3 qual:
FC.lf,: fluxo de caixa livre no ano 't', considerando a soma entre; (i) fluxo
marginal resultante do evento que deu origem à recomposição e (10 fluxo
3
•
.'
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CORsan
marginal necessério para a recomposição do Equillbrío EconômicoFinanceiro;
n: Ano final do FCM;
r: Taxa de desconto do FCM.
4.2. A taxa de desconto do FCMseré a taxa real anual composta pela média diária dos últimos
12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda dos títulos do Tesouro IPÇA+ ex-ante a
dedução do imposto sobre a renda, com vencimento mais próximo do termo contratual, base
252 (duzentos e cinquenta e dois) dia:; úteis, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional,
apurada no inicio de cada ano contratual, somado pelo spread ou sobretaxa equivalente a 5
%a.a.
4.3. O FCMdeve ser elaborado em termos de moeda constante, considerando períodos anuais,
entre a Data-Base e a Data Final.
4,4. As premissas utilizadas para avaliação do FCMde'Rrao ser elaboraclas pela Concessionária
com memória de cálculo clara, transparente e com fonte de dados devidamente referenciadas.
4,5. As bases de dados para cálculo do FCM deverão tomar como referencia as segu,intes
fontes de informação, nessa ordem de prioridade:
{iI Dados oficiais públicos de instituições amplamente reconhecidas:
(ii) Dados uti~zados no Fluxo Referenciat
(iii) Outras fontes, estimativas e referencias de mercado, desde que respeitadas as
melhores práticas;
(iv) Dados histéricos da própria Concessionária;
4.6. Asfontes para prejeções macrCKooómicas devenl ser obrigatoriamente as seguintes:
(i) Projeçães: Banco Central do Brasil;
(ii) Histórico: IBGEe Tesouro Nacional;
(iii) Somente devem ser otilizada~ fontes alternativas de projeçãe ou histórico quando
as acima listadas não apres.entarem os dados em questão. Nestes casos, devem ser
utilizadas outras referencias baseadas em dados oficiais públicos de instituições
amplamente reconhecidas.
4 I
•
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar termo aditivo para adequação do
Contrato de Programa n° 277 ao Regime de Concessão de Serviço Público com a
Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.".
O enfrentamento da questão relativa a privatização da CORSAN é matéria
que se estendeu por significativo interregno de tempo, mais especificamente desde o ano
de 2021, e culmina, neste momento, com a necessidade de empregar a solução de
continuação dos serviços de abastecimento de água potável e tratamento de esgotamento
sanitário das áreas urbanas, de modo a atender a população de nosso Município.
Com o advento do Novo Marco Legal do saneamento, a principal obrigação
dos Entes Municipais, titulares dos serviços de fornecimento de água potável e tratamento
de esgoto, consiste em promover o atendimento de, no mínimo, 99% de disponibilidade
de abastecimento de água e 90% de esgoto tratado nas áreas urbanas das cidades, até o
ano de 2033.
Além disso, para atingir os percentuais mencionados, existem diversas
metas que devem ser cumpridas gradativamente até a data limite, dentre elas várias
ações de infraestrutura, principalmente no que se refere a captação e tratamento do
esgoto sanitário gerado pela população. Portanto, este é o principal desafio. Promover,
desde já, as ações necessárias para que o prazo seja cumprido, atendendo aos
percentuais mínimos estabelecidos pela legislação federal.
É sabido que o Município não possui estrutura para assumir tal obrigação,
eis que o serviço já foi objeto de concessão anterior, para a antiga CORSAN, responsável
por todas as ações nesta área, inclusive pelo fato de que a estrutura atual foi implantada
pela antiga concessionária, detentora da infraestrutura implantada até então.
Eventual assunção dos serviços por parte do Município seria, além de
estruturalmente inviável, impossível de ser concretizado no aspecto que trata da
indenização dos ativos não amortizados e que são de direito da concessionária, hoje
desestatizada. ;J I
Portanto, de primordial Importância a continuidade do pacto anteriormente ;Jf':
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celebrado, de modo a contemplar sua prorrogação por novo prazo de concessão,
possibilitando o atendimento da determinação legal dos percentuais mínimos a serem
atendidos na área do saneamento básico, ajustando o atual contrato de programa para
que vigore como contrato de concessão de serviço público com a Nova Corsan.
Por fim, registra-se que o ato de adequação do contrato vigente que se está
propondo é medida que foi aprovada, inclusive, em assembleia ordinária do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável - CISGA, o qual este Município integra,
realizada no dia 30/11/2023, de forma unânime pelos vinte e seis representantes dos
Executivos Municipais, que consiste na totalidade da representação dos Municípios que
formam o Consórcio.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE PINT BANDEIRA, aos vinte e quatro
dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e