MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 05, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
Autoriza a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão
de excepcional interesse público, pelo período de 06 (seis) meses, prorrogável por igual
período, servidores em quantidade, funções e vencimentos mensais a seguir
discriminados:
Vencimento Carga Horária
Quantidade Função Mensal Semanal
01 Operador de Máquinas R$ 2.886,20 40h
01 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.822,86 40h
01 Nutricionista R$ 3.797,64 40h
01 Motorista R$ 2.278,58 40h
01 Auxiliar de Saúde Bucal R$ 2.078,57 40h
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação e as atividades
desempenhadas na forma desta Lei são aquelas constantes na Lei Municipal nO298, de
02 de fevereiro de 2018 e suas alterações, para os cargos de igual denominação.
Art. 3º O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa,
ficando assegurados ao contratado os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118, de 21
de agosto de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
05 SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E MEIO
AMBIENTE
01 SECRETARIA DE AGRICULTURA
PROJ/ATIV 2.020 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(142) 3319004 Contratação por tempo determinado
MUNiCíPIO OE PINTO BANDEIRA
ESTADO 00 RIO GRANDE DO SUL
03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E
FINANÇAS
01 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
PROJ/ATIV 2.013 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(89) 3319004 Contratação por tempo determinado
07 SECRETARIA DE SAÚDE
01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PROJ/ATIV 2.083 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(338) 3319004 Contratação por tempo determinado
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
INTO BANDEIRA, aos vinte e quatro
e quatro.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de lei visa a contratação por tempo determinado para
as funções acima descritas pelos motivos a seguir expostos relativos a cada uma delas:
A contratação de operador de máquina é necessária em razão da
necessidade de manutenção dos serviços existes na Secretaria Municipal de Agricultura,
tendo em vista o término próximo de contrato temporário vigente.
Importante mencionar que não existem candidatos aprovados em
concurso público para o referido cargo, sendo que há apenas um servidor efetivo lotado
na Secretaria de Agricultura para atendimento aos produtores rurais do Município.
A contratação de auxiliar de serviços gerais é necessária para realizar
atividades de serviço de limpeza e demais atividades correlatas junto ao prédio da
Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores, dentre outros locais necessários.
Impende mencionar que foram nomeados servidores para o cargo efetivo
de auxiliar de serviços gerais, contudo, apenas um tomou posse, tendo se extinto o a
validade do concurso público em 17/01/2024.
A contratação de motorista é necessária em decorrência da manutenção
dos serviços de atendimento da população pela Secretaria Municipal de Saúde, uma vez
que há um contrato temporário com vigência final no mês de fevereiro de 2024.
No concurso público até então vigente não tinham mais candidatos
aprovados para o cargo de motorista para serem nomeados, sendo, portanto,
necessária a contratação pretendida.
A contratação de nutricionista é necessária em decorrência de término
próximo de contrato temporário atualmente vigente, sendo necessária para o
atendimento da população junto a UBS Municipal, bem como os alunos da rede
municipal de ensino no tocante ao Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Necessária a contratação temporária, uma vez que a servidora ocupante
do cargo efetivo de nutricionista detém atualmente o cargo de Secretária Municipal de
Saúde, não sendo viável a nomeação de outro profissional efetivo.
Por fim, a contratação de auxiliar de saúde bucal é necessária em razão
do Município ter aderido ao programa financiado pelo Estado do Rio Grande do Sul "PIAPS/REDE BEM CUIDAR RS", e um dos critérios para o repasse de recursos ao
Município é possuir UBS com equipe completa, sendo esta de 01 dentista, cargo já li .
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
existente, e 01 auxiliar em saúde bucal, sendo que o contrato temporário atualmente
vigente se encerra no mês de março de 2024.
Não fora, ainda, realizado Concurso Público para provimento do referido
cargo, o qual será incluído na próxima seleção pública a ser realizada.
De tal sorte, solicitamos que o presente Projeto de Lei seja analisado e
aprovado face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
dias do mês de janeiro do ano de doi
TO BANDEIRA, aos vinte e quatro
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MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 002
Art 16, inciso I e §4° inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçarnentãria/~ finari~.~ira p~ra a finalida~~/~e cOl1tratação
de servidores para atender as necessidades da administração pú~lica nl~nicipal,
em cumprimento ao disposto no Art ••16, inciso I § 4°, da Lei Complementar nO.
101-2000.
EVENTO Contratação:
e..:.X-=-+--=C:..:...ri:.=a..Lçlã::.:o=--- __ ~ - 1 Operador de Máquinas - 40h
Expansão - 1 Auxiliar de Saúde Bucal - 40h
f---4-=A:':":p:c..e=::rfe":'::i:'=ço:':='a-m-e-n-to~ - 1 Motorista - 40h
- 1 Nutricionista - 40h
- 1 Auxiliar de Serviços Gerais - 40h
Vigência das Despesas
Início/ Fim
or mais 06 meses
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS. PARA O EXERClclO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DCnSSEGÜINTES ....PODEREXECUTIVO
Natureza 2024 2025 2026
Vencimentose Vantagens 154.366,20
13° Salário 12.863,85
1/3 de Férias 4.287,94
INSS- Patronal 22,94% 39.346,22
TOTAL 210.864,21
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências,não representando,por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO583/2023), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presenteestudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício.Assim, considerando os valores consolidadosprevistos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
!Valores Totais a
Rubrica Despesa total Empenharei
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3319004 - Contratação por tempo 970.000,00 171.517,99 798.482,01
determinado
3319013 - Obríoacões Patronais 800.000,00 39.346,22 760.653,78
TOTAL 1.770.000,00 210.864,21 1.559.135,79
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 06 exerclcios encerrados e sua projeção para os anos de 2024 a
2025:
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 24.690.545,99 8.271.051,68 33,50%
2024 28.157.049,26 13.684.325,94 48,59%
2025 30.880.563,02 15.007.953,63 48,60%
QUADRO 4
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2024, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 24 de janeiro de 2024.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a contratação temporária de 01 Operador de Máquinas40h, 01 Auxiliar de Saúde Bucal - 40h, 01 Motorista - 40h, 01 Nutricionista - 40h e 01
Auxiliar de Serviços Gerais - 40h. DECLARO existir recursos orçamentários para a
execução das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentáriarequerida.
janeiro de 2024
--grete oMunicipal
ORDENADOR DE DESPESA